Apelação Cível Nº 5006974-36.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ITAMAR BORBA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora, no seu apelo, alegou serem especiais os períodos de 01/04/1992 a 01/04/1994 (Universo Merc Editora Gráfica e Mercado de Embalagens Ltda.), de 29/04/1995 a 31/05/2006 (Ética Impressora Ltda.), de 01/11/2006 a 22/05/2007 (J. D. Pinheiro Filho Ltda.), de 01/10/2008 a 31/01/2009 (Organizações Nova Prova Gráfica Ltda.), de 03/03/2009 a 31/05/2009 (AFH Serviços Gráficos Ltda.), e de 01/10/2009 a 15/12/2012 (Turbograf Ind. Gráfica Ltda.); ser possível a conversão de tempo comum em especial; não ser aplicável o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91; ter direito à aposentadoria especial, ainda que necessária a reafirmação da DER; que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; e que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS, em acordo com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos períodos de 01/04/1992 a 01/04/1994 (Universo Merc Editora Gráfica e Mercado de Embalagens Ltda.), de 29/04/1995 a 31/05/2006 (Ética Impressora Ltda.), de 01/11/2006 a 22/05/2007 (J. D. Pinheiro Filho Ltda.), de 03/03/2009 a 31/05/2009 (AFH Serviços Gráficos Ltda.), e de 01/10/2009 a 15/12/2012 (Turbograf Ind. Gráfica Ltda.), em todos eles o autor exerceu a função de impressor, tipógrafo, ou similar, e, em quase todos, os respectivos formulários, anexados aos autos (Evento 1, Procadm11-12, Evento 49, PPP2), restaram omissos quanto à presença, ou não, de agentes químicos no labor. Em se tratando, porém, de atividades que já foram objeto de inúmeros outros feitos em tramitação nesta Corte, desnecessário o retorno à origem para realização de perícia. Em vez disso, é possível adotar as conclusões do laudo pericial similar, de Três Portos S/A Ind. de Papel (Evento 27, Procadm2), que refere a inequívoca exposição, no exercício dessas funções, aos agentes químicos hidrocarbonetos, o que torna todos eles enquadráveis com base nos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. É o caso do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Nego provimento ao apelo, quanto ao ponto.
Com isso, o segurado contava com o seguinte tempo de serviço especial, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/04/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/04/1992 | 01/04/1994 | 1,0 | 2 | 0 | 1 |
Especial | 29/04/1995 | 31/05/2006 | 1,0 | 11 | 1 | 3 |
Especial | 01/11/2006 | 22/05/2007 | 1,0 | 0 | 6 | 22 |
Especial | 01/10/2008 | 31/01/2009 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
Especial | 03/03/2009 | 31/05/2009 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
Especial | 01/10/2009 | 15/12/2012 | 1,0 | 3 | 2 | 15 |
Especial | 01/11/1990 | 30/03/1992 | 1,0 | 1 | 5 | 0 |
Especial | 01/09/1994 | 28/04/1995 | 1,0 | 0 | 7 | 28 |
Subtotal | 19 | 6 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/04/2013 | 19 | 6 | 9 |
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada. Intimada da possibilidade da reafirmação da DER, tal não se viabilizou, visto que a parte autora não anexou qualquer prova de especialidade, no lapso posterior a essa data.
O tempo de contribuição comum é o seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/04/1992 | 01/04/1994 | 1,4 | 2 | 9 | 19 |
T. Especial | 29/04/1995 | 31/05/2006 | 1,4 | 15 | 6 | 10 |
T. Especial | 01/11/2006 | 22/05/2007 | 1,4 | 0 | 9 | 13 |
T. Especial | 01/10/2008 | 31/01/2009 | 1,4 | 0 | 5 | 19 |
T. Especial | 03/03/2009 | 31/05/2009 | 1,4 | 0 | 4 | 5 |
T. Especial | 01/10/2009 | 15/12/2012 | 1,4 | 4 | 5 | 27 |
T. Especial | 01/11/1990 | 30/03/1992 | 1,4 | 1 | 11 | 24 |
T. Especial | 01/09/1994 | 28/04/1995 | 1,4 | 0 | 11 | 3 |
T. Comum | 02/02/1981 | 13/03/1985 | 1,0 | 4 | 1 | 12 |
T. Comum | 01/04/1985 | 07/05/1985 | 1,0 | 0 | 1 | 7 |
T. Comum | 01/08/1985 | 25/09/1986 | 1,0 | 1 | 1 | 25 |
T. Comum | 01/11/1986 | 28/02/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 28 |
T. Comum | 01/04/1987 | 01/10/1990 | 1,0 | 3 | 6 | 1 |
T. Comum | 16/12/2012 | 29/04/2013 | 1,0 | 0 | 4 | 14 |
Subtotal | 36 | 10 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 11 | 29 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 3 | 28 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/04/2013 | Integral | 100% | 36 | 10 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 14/02/1963 | |||||
Idade na DPL: | 36 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Tendo em vista esta realidade, a parte autora, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/04/2013), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros de mora (a partir da citação) e os honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/162.752.197-3 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 29-04-2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132186v14 e do código CRC c18a041a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006974-36.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ITAMAR BORBA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Agentes químicos. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132187v5 e do código CRC 362a885c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 7:21:23
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5006974-36.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por ITAMAR BORBA PEREIRA
APELANTE: ITAMAR BORBA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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