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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. C...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal. 3. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários. 4. A partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária. 5. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. 6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5071383-77.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071383-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAIR CARLOS DORIGON (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Ivair Carlos Dorigon contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) reconhecer como tempo de contribuição e de carência e determinar a averbação do período de frequência do autor em escola técnica, na condição de aluno-aprendiz (03/03/1982 a 30/11/1982, 07/03/1983 a 05/12/1983 e 08/03/1984 a 30/10/1984), e do período relativo ao aviso prévio indenizado (08/08/2017 a 05/12/2017); b) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.467.850-0), desde a data do requerimento administrativo (18/03/2019), e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, bem como juros de mora a partir da citação conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS interpôs apelação. Aduziu a impossibilidade de cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola pública profissional como tempo de serviço, pois a documentação juntada aos autos demonstra a ausência de dotação orçamentária ou remuneração específica, ainda que indireta, às custas do orçamento público. Também se insurgiu contra a determinação de contagem do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço. Alegou que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado no salário de benefício, nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária, relativa a período em que não houve prestação de atividade (tempo ficto). Mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido em recurso repetitivo (REsp 1.230.957). Sustentou que o art. 487, § 1º, da CLT, aborda a repercussão do aviso prévio indenizado em outras verbas trabalhistas, não guardando relação com as regras de direito público da Previdência Social. Argumentou que o caráter contributivo da previdência social impede a contagem de tempo ficto de contribuição, salvo se a própria legislação permitir, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (RE 583.834).

O autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 3 de agosto de 2020.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

Para o exame da questão atinente ao cômputo do período de frequência a curso técnico na condição de aluno-aprendiz para efeitos previdenciários, cabe fazer um breve retrospecto da legislação de regência.

A figura do aluno-aprendiz foi criada pelo Decreto-lei n° 4.073 de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial). Consoante o art. 9º, caput e §4º, do DL nº 4.073, os cursos de aprendizagem consistiam em uma modalidade dos cursos ordinários integrantes do primeiro ciclo do ensino industrial, destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício. Integravam ainda o primeiro ciclo os cursos industriais e de mestria, destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional, e os cursos artesanais, destinados ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

O aluno-aprendiz, segundo o regramento do DL nº 4.073, era um trabalhador jovem da indústria que tinha o horário de trabalho reduzido a fim de frequentar curso de qualificação profissional patrocinado pelo empregador. Nesse sentido, o art. 428 do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) define o contrato de aprendizagem como o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Em 1959 foi editada a Lei nº 3.552, que alterou a organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura. Com a nova legislação, as escolas industriais e técnicas mantidas pelo Governo Federal passaram a oferecer somente cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos, além de cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas. A lei modificou substancialmente os cursos de aprendizagem, que deixaram de ser destinados à qualificação profissional de empregados da indústria. Veja-se o teor do art. 3º da Lei nº 3.552:

Art 3º Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens de 14 anos pelo menos, com base de conhecimentos elementares e que desejem preparar-se para ofícios qualificados.

§ 1º Os cursos de aprendizagem terão caráter intensivo e duração variável, nunca menor de vinte meses.

§ 2º Os alunos que tenham concluído curso de aprendizagem poderão ingressar em uma das séries do curso básico, mediante verificação prévia de seus conhecimentos.

Dessa forma, a partir da Lei nº 3.552, passaram a coexistir dois tipos de alunos-aprendizes:

a) o empregado com idade entre 14 a 24 anos que frequentasse programa de aprendizagem propiciado pelo empregador, tanto em escola técnica mantida por empresas privadas, desde que reconhecidas, quanto em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, com anotação na carteira de trabalho e contrato regido pela CLT;

b) o jovem com 14 anos ou mais que frequentasse escola de ensino industrial ou escola técnica federal, mantida pelo Ministério da Educação e Cultura, ou estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido, nos termos do art. 59 do DL nº 4.073.

O Tribunal de Contas da União, interpretando as disposições do Decreto-lei nº 4.073 de 1942 e do Decreto-lei nº 8.590 de 1946, editou a Súmula 96, assim redigida:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Eis o teor dos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 8.590 de 1946:

Art. 1º Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.

Art. 2º À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria-prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.

Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos termos deste Decreto-lei será obrigatoriamente incorporada à receita da União.

Art. 4º Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.

§ 1º A cooperação dos ex-alunos nesses trabalhos, visando o seu aperfeiçoamento profissional, não excederá de dois anos após a conclusão do respectivo curso.

§ 2º O trabalho dos alunos, realizado nos termos deste artigo, terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício.

Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente, uma dotação correspondente a 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.

§ 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata este artigo.

§ 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".

§ 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.

Art. 6º Os bens existentes nas escolas e o material a ser adquirido para os trabalhos respectivos, bem como o processamento da venda dos produtos das oficinas e sua escrituração, ficarão a cargo do almoxarife ou de quem suas vezes fizer, devendo o recolhimento do produto das vendas ser feito dentro do prazo de 24 horas à repartição arrecadadora local.

Art. 7º Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º deste Decreto-lei.

Assinale-se que a Lei nº 3.552 incorporou a disciplina do DL nº 8.590, autorizando a execução de encomenda de terceiros pelas escolas de ensino industrial e a participação dos alunos na renda obtida. Esse é o teor do art. 32 da Lei nº 3.552:

Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Depreende-se que a contagem do período de aprendizado profissional como tempo de serviço, segundo a legislação referida, é admissível nas seguintes situações:

a) frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria ou Serviço Nacional do Comércio ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial;

c) frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do ente federativo.

A controvérsia refere-se especificamente ao requisito de retribuição pecuniária à conta do orçamento do ente federativo. Mostra-se evidente que o fornecimento de uniforme, material escolar, alimentação ou alojamento, custeado por recursos públicos, não se equipara à retribuição pecuniária, pois o ensino nas escolas públicas é gratuito. A única hipótese prevista em lei é a que se refere o DL nº 8.590, integrada ao art. 32 da Lei nº 3.559: execução de encomendas de terceiros pelos alunos de escolas técnicas mediante remuneração, cuja renda bruta é incorporada à receita do respectivo ente federativo e posteriormente inscrita no orçamento da despesa, na proporção de 40% do total da receita bruta, a fim de ser distribuída aos alunos como custeio da mão de obra, em valor não excedente a cinco oitavos da dotação orçamentária.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, não basta a percepção de vantagem direta ou indireta, sendo necessário comprovar a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Nesse sentido:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28965 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)

É oportuno transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do Mandado de Segurança nº 31.518, que examina a questão com muita propriedade:

Até a formalização do Acórdão nº 2.024/2005, o Tribunal de Contas da União admitia a contagem de período como aluno-aprendiz, consoante cristalizado no verbete nº 96 da própria Súmula. Eis o teor:

Verbete nº 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União:

Verbete nº 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-011995) Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-011995)

O servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado, atestando a condição de aluno-aprendiz, e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos.

Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso.

Da certidão lavrada pelo Centro Agrícola Vidal de Medeiros, consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer demonstração de retribuição pecuniária à conta do orçamento. Assim, é estreme de dúvidas que não veio ao processo certidão idônea.

Desse modo, na linha do que fiz ver na decisão proferida no mandado de segurança nº 32.859, consigno que o Tribunal de Contas glosou a aposentadoria do impetrante em virtude da ausência de prova do desempenho concreto de atividades como aluno-aprendiz.

Ante o quadro, indefiro o pleito formalizado.

Neste sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes. 2. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, tampouco a efetiva prestação de trabalho, resta inviável o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. (TRF4, AC 5009280-44.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Os documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola consistem em provas hábeis para a comprovação do exercício de atividade rural, quando complementados por robusta prova testemunhal. 3. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes) - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal. (TRF4, AC 5071737-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Os documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola consistem em provas hábeis para a comprovação do exercício de atividade rural, quando complementados por robusta prova testemunhal. 3. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes) - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal. (TRF4, AC 5071737-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". . Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). Observada a AJG já deferida. . Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5004281-21.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/12/2020)

A apelação do INSS merece provimento quanto ao ponto.

No caso presente, para comprovar o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor juntou a certidão de tempo de aluno, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, relativo aos períodos de frequência no Curso Técnico em Agropecuária, entre 03/03/1982 a 30/11/1982, 07/03/1983 a 05/12/1983 e 08/03/1984 a 30/10/1984. O documento explicita que o autor frequentou as aulas teóricas, participou das atividades práticas integrantes do currículo escolar e recebeu alimentação durante o período de frequência ao curso. Consta na certidão ainda que a instituição de ensino é mantida com recursos da União desde a sua criação (evento 1, procadm3, p. 51).

A prova documental não evidencia, porém, a retribuição pecuniária devido à execução de encomendas de terceiros e o recebimento de parcela da renda da produção pelos alunos. O mero recebimento de alimentação ou outra forma de vantagem indireta não é suficiente para demonstrar essa condição. Tampouco a realização de estágio de habilitação profissional se amolda aos requisitos legais, pois integra o currículo obrigatório do curso técnico.

Cabe destacar que a realização de prova testemunhal não modificaria o entendimento sobre a questão. A comprovação do tempo de serviço não pode se embasar exclusivamente na prova testemunhal, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Dessa forma, mesmo que, porventura, as testemunhas pudessem afirmar que o autor executava encomendas de terceiros e recebia parte do produto da venda, não poderia ser reconhecido o tempo de serviço, diante da vedação contida no dispositivo legal acima transcrito.

Tempo de serviço e aviso prévio indenizado

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

A Lei nº 8.212/91, na redação original de seu art. 28, dispunha que não integram o salário de contribuição, dentre outras verbas, o aviso prévio indenizado (§ 9º, alínea "e"). Todavia, com a nova redação dada à referida alínea pela Lei nº 9.528, de 1997, o aviso prévio indenizado não restou contemplado dentre as hipóteses de exclusão.

O Decreto nº 3.048/99, por igual, trazia a previsão da exclusão do aviso prévio indenizado dentre as verbas que deveriam ser consideradas como salário de contribuição, em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea "f", que restou revogada pelo Decreto nº 6.727, de 2009.

Em tempo, o art. 487, § 1º, da CLT, dispõe expressamente que o período de aviso prévio indenizado será contabilizado para todos os efeitos como tempo de serviço.

Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:

O período do aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. Precedente. (TRF4, AC 5004687-84.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários. (TRF4, AC 5050038-94.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Dessa forma, faz jus o autor à contagem como tempo de contribuição do período de 08/08/2017 a 05/12/2017.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tenha firmado entendimento de que a importância paga a título de aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.230.957), o fisco exige, de regra, o recolhimento da contribuição, com fundamento no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, já que esse dispositivo não inclui o aviso prévio indenizado entre as verbas que não integram o salário de contribuição.

Prevalece, assim, a obrigação tributária de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado. Portanto, o argumento de violação ao caráter contributivo da previdência social não está demonstrado no caso concreto.

Por fim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 583.834 está sendo observada, justamente porque a legislação previdenciária não afasta expressamente a possibilidade de cômputo do período relativo ao aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

Nesse sentido, cabe mencionar, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. AVISO PREVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015994-20.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS, na data do requerimento administrativo (18/03/2019), contou o tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 6 dias e a carência de 392 meses.

O tempo de contribuição correspondente ao aviso prévio indenizado (08/08/2017 a 05/12/2017) perfaz 3 meses e 28 dias.

A soma do tempo de contribuição resulta em 33 anos, 2 meses e 4 dias.

Dessa forma, o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal, porque o tempo de contribuição é inferior a 35 anos.

Quanto à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, os requisitos são mais rigorosos, porque a soma do tempo mínimo exigido (30 anos) mais pedágio (6 anos, 9 meses e 24 dias) é superior ao tempo requerido para a aposentadoria integral.

Reafirmação da DER

A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

Segundo a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos, atualizada até julho de 2022, o autor permaneceu vinculado à Previdência Social, na categoria de segurado facultativo, entre 01/05/2019 a 31/05/2022.

O tempo posterior à DER (01/05/2019 a 31/05/2022) perfaz 3 anos e 1 mês.

A soma do tempo de contribuição posterior à DER resulta no seguinte quadro:

Marco temporalTempo de contribuiçãoIdade Pontos
Até 13/11/2019 (EC nº 103)33 anos, 8 meses e 17 dias52 anos, 7 meses e 26 dias86.3694
Até 31/12/201933 anos, 10 meses e 4 dias52 anos, 9 meses e 13 dias86.6306
Até 31/12/202034 anos, 10 meses e 4 dias53 anos, 9 meses e 13 dias88.6306
Até 31/12/202135 anos, 10 meses e 4 dias54 anos, 9 meses e 13 dias90.6306
Até 04/05/2022 (Lei nº 14.331)36 anos, 2 meses e 8 dias55 anos, 1 meses e 17 dias91.3194
Até 31/05/202236 anos, 3 meses e 4 dias55 anos, 2 meses e 13 dias91.4639

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da Emenda Constitucional nº 103), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, §7º, da Constituição Federal), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC nº 20) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (7 meses e 22 dias);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 ano, 3 meses e 13 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61,5 anos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (7 meses e 22 dias);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 ano, 3 meses e 13 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC nº 103, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos);

- tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (7 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional;

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 10, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 ano, 3 meses e 13 dias).

Em 04/05/2022, (Lei nº 14.331) o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC nº 103, porque não cumpre a idade mínima exigida (62,5 anos);

- tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições, art. 25 e o pedágio de 50% (7 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional;

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 ano, 3 meses e 13 dias).

Em 31/05/2022, o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos);

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC 103, porque não cumpre a idade mínima exigida (62,5 anos);

- tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (7 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional;

- não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 ano, 3 meses e 13 dias).

Nessas condições, a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria em 31 de dezembro de 2021, em 4 de maio de 2022 e em 31 de maio de 2022, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103.

O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, considerando a data do preenchimento dos requisitos como data de início.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios são calculados de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente amolda-se à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER decorreu de fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias.

Honorários advocatícios e custas

Tendo em conta que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido e o benefício foi concedido em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, caracteriza-se a sucumbência mínima do INSS.

Assim, cabe à parte autora suportar o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora.

Tutela específica

É desnecessário conceder a tutela específica, pois a parte autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 7 de junho de 2022.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de cômputo do tempo de contribuição nos períodos de 03/03/1982 a 30/11/1982, de 07/03/1983 a 05/12/1983 e de 08/03/1984 a 30/10/1984 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

De ofício, determino a reafirmação da DER.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a reafirmação da DER.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279748v88 e do código CRC 7582945f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071383-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAIR CARLOS DORIGON (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. aluno-aprendiz. ausência de prova documental da retribuição pecuniária. aviso prévio indenizado. contagem como tempo de contribuição. reafirmação da der.

1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal.

3. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

4. A partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.

5. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.

6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279749v7 e do código CRC 1cac6828.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 23:2:39


5071383-77.2019.4.04.7100
40002279749 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/03/2021

Apelação Cível Nº 5071383-77.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por IVAIR CARLOS DORIGON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAIR CARLOS DORIGON (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/03/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5071383-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAIR CARLOS DORIGON (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

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