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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERRO MATERIAL N...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GPS E INVIABILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO. 1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU. 2. Contribuinte individual. As contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro. (TRF4 5000311-13.2013.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CEZAR AUGUSTO GOLIN
ADVOGADO
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GPS E INVIABILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Contribuinte individual. As contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417398v13 e, se solicitado, do código CRC D0E4E264.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CEZAR AUGUSTO GOLIN
ADVOGADO
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:
"(...) Isso posto, resolvo o processo, com análise de mérito, e homologo o reconhecimento jurídico do pedido manifestado pelo INSS quanto trabalho rural do autor desempenhado no período de 09/02/1968 a 30/12/1974 e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I e II do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade rural, exercido de 01/01/1975 a 14/02/1975, independentemente do recolhimento de contribuições;
b) averbar o tempo de atividade rural laborado como aluno-aprendiz no período de 15/02/1975 a 15/12/1978;
c) averbar a atividade urbana desempenhada nas competências 12/1982 a 03/1983, 10/1983 a 01/1984 e de 12/1984 a 12/2006, para fins de contagem do tempo de contribuição/serviço;
d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 23/02/2007 (NB 142.818.003-3), pela regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
e) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação".
O INSS recorre com o objetivo de excluir os períodos de aluno aprendiz e de contribuições individuais, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos legais. Ainda, requer a fixação da DIB na data da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CEZAR AUGUSTO GOLIN
ADVOGADO
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
VOTO
Aluno-Aprendiz
A averbação, como de tempo de contribuição, de período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Indo além, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros" (MS 31518/DF, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2017, DJe 05/09/2017).
"Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 28965 AgR/DF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
Portanto, o STF substituiu a necessidade de demonstração da percepção da vantagem (direta ou indireta), exigida pelo TCU, pela comprovação da prestação dos serviços inerentes ao aluno-aprendiz.
No entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à averbação do intervalo de 01/05/1975 a 22/02/1978.
A sentença recorrida decidiu a questão de acordo com o entendimento supra, nos seguintes termos:
"(...) No caso concreto, a parte autora trouxe certidão de tempo de serviço emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro - Ensino Médio, uma emitida em 31/03/1999 (fls. 16/17, PROCADM1, evento 18), dando conta que frequentou a instituição, como aluno-aprendiz, de 15/02/1975 a 15/12/1978, perfazendo um total de 1.022 dias de frequência, ou 02 anos, 09 meses e 22 dias.
Na certidão está atestado que:
'O tempo de serviço de aluno-aprendiz, desta Certidão, refere-se aos serviços prestados ao Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro de Guarapuava com personalidade jurídica Estadual e remunerada à Cota da Dotação Global do Estado do Paraná a título de prestação de serviço. Além das Leis já mencionadas, foram observadas o Decreto nº 9613 de Agosto de 1946 da lei Orgânica do Ensino Agrícola e o Decreto nº 8590 de 08/01/1946, visto que os resultados dos serviços prestados foram incorporados ao caixa escolar.
Pelas razões acima, o Tribunal de Contas da União através da Súmula 96 e anexos X da Ata nº 12/80 do Diário da União de 21 de março de 1980 manda contar o período de trabalho prestado em Escolas Profissionalizantes como TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS.'
Diante disso, atendidos pelo autor os pressupostos legais, o trabalho prestado como aluno aprendiz no período de 15/02/1975 a 15/12/1978, perfazendo um total de 1.022 dias de frequência, ou 02 anos, 09 meses e 22 dias, deve ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários".
A prova apresentada, especialmente a certidão de tempo de serviço emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro, demonstra que o autor desempenhou as atividades de aluno-aprendiz no período, em curso profissionalizante, e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU (PROCADM1, evento 18, p. 17/18,, do processo de origem)
Desse modo, procede o recurso da parte autora no ponto.
Contribuinte Individual
A controvérsia sobre a averbação das contribuições individuais recolhidas nas competências 12/1982 a 03/1983, 11/1983 a 01/1984 e de 08/2005 a 07/2006, foi resolvida da seguinte forma na sentença:
"ATIVIDADE URBANA
A parte autora pretende que seja computada na contagem do tempo de contribuição a atividade urbana desempenhada como contribuinte individual nas competências de 01/12/1982 a 31/12/2006.
Para comprovar o recolhimento das contribuições o demandante anexou os carnês de pagamento das competências 12/1982 a 03/1983, 10/1983 a 01/1994 e de 12/1984 a 12/2006 (CARNE INSS13/24, evento 1 e GPS2, evento 48).
Assim, merece juízo de procedência o pedido do autor para que o INSS considere na contagem do tempo de serviço/contribuição todas as competências cujos recolhimentos restaram comprovados no feito além daquelas já computadas no resumo de cálculo de tempo de contribuição (PROCADM1/2, evento 18), quais sejam: 12/1982 a 03/1983, 11/1983 a 01/1984 e 08/2005 a 07/2006.
Não vejo razões para que a parte ré deixe de averbar os referidos períodos para fins de cálculo da aposentadoria pleiteada, especialmente porque o INSS em sua contestação não deduziu qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao reconhecimento dos mesmos, ônus que lhe competia de acordo com a regra do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e porque o 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que a qualquer tempo as informações constantes do CNIS podem ser retificadas.
Assim, o autor tem direito de ver computadas as competências aqui analisadas".
No recurso, o INSS alega a existência de equívoco no preenchimento das guias de pagamento das competências 03/1983, 11/1984 e 07/2006.
Assiste razão ao recorrente no ponto, tendo em vista que, efetivamente, as contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro. Por sua vez, a GPS apresentada para a competência 07/2006 não contém o respectivo comprovante de pagamento do valor de R$ 308,17, mas sim de um boleto emitido pelo Banco Itaú, no valor de R$ 569,00.
Assim, é provido o recurso da parte ré neste ponto,
Data de Início do Benefício
Em seu recurso, o INSS também questiona a fixação da DIB na DER, tendo em vista que os carnês de recolhimento das contribuições individuais não foram apresentados no processo administrativo.
Contudo, o autor recolheu as contribuições em seu NIT e em dia, não houve nenhuma exigência administrativa para a apresentação da prova (evento 18, PROCADM1/3, do processo de origem), tampouco justificativa administrativa para a não averbação dos períodos. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento de dever do servidor da autarquia ré. Dessa forma, demonstrada a pretensão resistida e correta a fixação da DIB na DER.
Em consequência, não procede o recurso da parte ré neste ponto.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS é parcialmente provida, para a exclusão das contribuições individuais das competências 03/1983, 11/1984 e 07/2006, mantidos os demais períodos e a concessão do benefício efetivada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003111320134047012
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CEZAR AUGUSTO GOLIN
ADVOGADO
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430389v1 e, se solicitado, do código CRC 65D15BD6.
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Data e Hora: 21/06/2018 12:06




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