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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ACESSÓRIO. TRF4. 50003...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ACESSÓRIO. 1. O aproveitamento como tempo de serviço do aluno-aprendiz somente pode ocorrer em relação ao período equivalente ao 2º Grau (ensino médio), não podendo ser computado o interstício referente ao antigo curso ginasial (ensino fundamental), considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que haveria a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta. 2. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando improcedente o pedido principal. (TRF4, AC 5000358-95.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-95.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO IZIDRO PAHIM (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de parcial procedência (evento 31, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1) Averbar e computar o tempo de serviço de aluno-aprendiz relativo ao período de 24/05/1973 a 23/11/1973.

Porém, sem direito ao benefício postulado.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

A parte autora recorre (evento 35, APELAÇÃO1), pretendendo o reconhecimento do período de 06/03/1972 a 14/11/1975, na condição de aluno-aprendiz, junto à Escola Ginásio Industrial Hugo Taylor.

Por sua vez, o INSS recorre (evento 38, APELAÇÃO1), insurgindo-se quanto ao reconhecimento como aluno-aprendiz do período de 24/05/1973 a 23/11/1973, entendendo que somente aquele cujo processo de aprendizado envolve vínculo empregatício com trabalho remunerado pode ser enquadrado. Refere que a parte autora estudou no Ginásio Industrial Hugo Taylor, que se trata de ensino ginasial (equivalente ao 1º grau, 5ª a 8ª série), realizado em estabelecimento de ensino particular, sem orçamento da União e sem vínculo de emprego e recebimento de remuneração. Portanto, não pode ser computado como se fosse tempo de serviço.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço do período de 06/03/1972 a 14/11/1975 em que teria exercido atividades como aluno-aprendiz junto à Escola Ginásio Industrial Hugo Taylor.

Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto 611/1992 e do art. 58 do Decreto 2.172/1997, sendo que o Decreto 3.048/1999 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.

A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997; e art. 60, inciso XII, do Decreto 3.048/1999). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.

A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de frequência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997, não encontrando previsão no Decreto 3.048/1999).

Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997, não encontrando previsão no Decreto 3.048/1999).

Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:

Dessarte, proponho seja expedida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para orientar as escolas federais profissionalizantes no sentido de que as certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. De igual forma, deve ser esclarecido a essas entidades que a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de encomendas recebidas pela respectiva escola.

As diretrizes estabelecidas pela Corte de Contas, porém, não vinculam os órgãos judiciais. Prestam-se apenas para auxiliar no balizamento a ser definido para fins de reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido como aluno-aprendiz.

Quanto ao período controvertido, o autor apresenta Histórico Escolar emitido pela Escola Ginásio Industrial Hugo Taylor, que comprova ter cursado da 5ª à 8ª séries do 1º grau (atual ensino fundamental) nos anos de 1972/1975 (evento 13, PROCADM1, p. 24). Dentre as disciplinas cursadas, encontram técnicas industriais (ministrada nos anos de 1973, 1974 e 1975), técnicas domésticas (ministrada nos anos de 1974 e 1975) e técnicas agrícolas (ministrada em 1975).

Apresenta, ainda, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação informando que o autor foi aluno do Ginásio Industrial Hugo Taylor no período de 06 de Março a 17 de Novembro de 1972, de 05 de Março a 23 de Novembro de 1973, de 03 de Março a 20 de Novembro de 1974 e de 02 de Março a 14 de Novembro de 1975 (​evento 13, PROCADM1​, p. 23).

A sentença recorrida assim decidiu:

Num primeiro momento, apresenta um Histórico Escolar emitido pelo Ginásio Industrial "Hugo Taylor" (Evento 1, INF12). Nesse documento, consta o período referido de 1972 até final de 1975. Noto que durante os lapsos de 1973 a 1975 havia a frequência da parte autora às disciplinas práticas. No caso, em 1973 - técnicas industriais, 1974 - técnicas industriais e domésticas, 1975 - técnicas industriais, domésticas e agrícolas. Inclusive havia avaliação para essas disciplinas. As chamadas técnicas industriais, representavam os trabalhos em oficinas e eram indispensáveis para a formação e aprendizagem industrial.

Em outra demanda, ação n. 5009028-93.2017.4.04.7102, em que foi discutida questão semelhante, a Sentença foi no sentido de reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o que foi mantido em recurso de apelação pelo Eg. TRF da 4a Região. Cito partes da Sentença:

"Associado a esse documento, fora juntado Certificado pela Escola de 1º Grau "Hugo Taylor" (Evento 1, PROCADM3, p. 6), no qual é indicado que o autor fora aluno no Curso de Cultura Técnica, de 01/03/1965 a 15/12/1969. Esse documento aponta que "Na época, a Entidade Mantenedora (Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea do Rio Grande do Sul Ltda., destinava anualmente uma quantia variável que era distribuída entre os alunos da Instrução Profissionalizante, a título de "GRATIFICAÇÃO ESTÍMULO", por desenvolverem trabalhos artesanais nas Oficinas da Escola. Esta atividade era comercializada, constando inclusive, dos Orçamentos Econômicos da Empresa e integrando o próprio relatório anual do Conselho de Administração da mantenedora."

Por sua vez, a 8ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul declarou (Evento 1, PROCADM3, p. 7) que a documentação escolar existente naquele órgão público revela que o autor estudou na Escola Industrial Hugo Taylor, nos períodos de 07/03/1966 a 19/11/1966, 01/03/1967 a 11/11/1967, 05/03/1968 a 27/11/1968 e 06/03/1969 a 14/11/1969.

Nesse caso, durante o período no Colégio Hugo Taylor, o autor recebeu gratificação de estímulo, prestação pecuniária retributiva das atividades desempenhadas como aluno-aprendiz. Ainda, o ensino era gratuito. Assim, resta configurada a atividade de aluno-aprendiz. Ademais, as atividades desempenhadas eram organizadas como se fosse uma relação de emprego, em razão da necessidade de desempenho de atividades práticas a partir das quais se obtinham produtos para serem vendidos.

Destaco que no processo 20067102007168-7 (Artur Machado Xavier x INSS), acatando determinação deste juízo, a parte autora daquele feito comprovou que a Escola Industrial Hugo Taylor recebia verbas federais para sua manutenção, conforme seguinte trecho da sentença: [...] Devidamente intimado para esclarecer se a escola era mantida à conta do orçamento da União, a parte autora apresenta declaração do vice-presidente da Cooperativa de Consumo dos empregados da Viação Férrea do RGS ltda (fl 52), na qual afirma expressamente que “havia participação do orçamento da União no custeio das despesas da Escola, cuja destinação corresponde ao conteúdo da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. Havia um repasse mensal ou anual por parte da União (RFFSA) do qual era efetuado o desconto para a Previdência”[...]"

A prova testemunhal em audiência judicial, foi no seguinte sentido (Evento 22):

Depoimento pessoal do autor: declarou que estudou e trabalhou no Ginásio Industrial Hugo Taylor de 1972 a 1975, em Santa Maria-RS. No primeiro ano (1972 - equivalente à 5ª série), não havia técnicas industriais, o ensinamento era meramente teórico. Nos anos seguintes tinha técnicas industriais. Só na 6ª série o ensino/trabalho era feito nas oficinas. Na 7ª e 8ª série era só teoria, não fabricavam mais nada, pois a oficina fechou. A parte prática era na eletricidade, marcenaria e metalurgia. Na eletricidade, montagem painéis, na marcenaria, faziam porta-lápis, porta-fósforos, cabides. Tiveram noção de torno. Na metalurgia faziam chave de fenda, martelo, marreta, vendidos na cooperativa. Não pagava pelo ensino, pois era filho de ferroviário. Não recebiam pelo trabalho, nem gratificação de estímulo. Recebiam jalecos e óculos de proteção, entre outros.

Testemunha Mucio da Silva Nunes: declarou que estudou no Ginásio Industrial Hugo Taylor até 1964. Nessa época, tinham meio turno de aulas teóricas e meio turno de aulas práticas. A cooperativa vendia o que era produzido pelos alunos, os quais fabricavam móveis, sofá, cabides, porta-retratos, resistência de fogareiro. Depois, como funcionário, a Rede Ferroviária lhe pagava um anuênio sobre o tempo em que foi aprendiz da Escola Hugo Taylor, pois a mantenedora era a Cooperativa da Viação Férrea do RS, era uma gratificação. O trabalho nas oficinas era chamado de técnicas industriais, metade teórica e metade prática, um dos turnos era na oficina, lidavam como torno. Os trabalhos eram referentes à marcenaria, tornearia/metalurgia, eletricidade e o aluno passava por todas elas. Até 1964, o aluno tinha que comprar o macacão, naquele tempo não tinha equipamentos de proteção. O aluno permanecia todo o dia na escola. O estabelecimento não fornecia alimentação. Tinham alunos, filhos de ferroviário, que moravam no internato, esses recebiam alimentação (café da manhã, almoço e janta), pois tinham um convênio com a cooperativa. Os valores do que era vendido pela cooperativa revertiam, direta ou indiretamente, à instituição, pois era mantida por ela, até a própria alimentação. Os pais bancavam uma parte.

Esse quadro ampara o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período de aluno-aprendiz, porém restrito a partir da existência de disciplinas práticas na carga horária, ou seja, somente no ano de 1973.

Em relação ao demandante não possuir 14 anos no período referido, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1967 e a EC nº 1, de 1969 assim regulavam o trabalho pelos menores:

Constituição de 1967

Art. 158, inciso X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

EC 1/1969

Art. 165, inciso X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

Como se observa dos dispositivos citados, o texto maior admitia o trabalho de menores a partir dos doze anos. Observo que o autor nasceu em 24/05/1961, de modo que somente pode ser computado o tempo de serviço de aluno-aprendiz, a partir de 24/05/1973.

Dessa forma, deve ser averbado pelo INSS, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição somente o período de 24/05/1973 a 23/11/1973, que totaliza 6 meses.

De início, ressalto que não se está diante de escola particular, como asseverado pelo INSS em seu recurso, porquanto se trata de escola mantida pela Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (Coopfer), com participação do orçamento da União no custeio de suas despesas (evento 25, DECL2).

No que tange à matéria sob comento, colho excerto do voto de lavra do Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento do AgRg no REsp 1147229/RS, em 06/10/2011:

A questão objeto de debate no presente feito, bem seja, averbação de tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz foi, quando do julgamento do REsp nº 396.426/SE, relatado pelo então Ministro Fernando Gonçalves, pacificada no âmbito deste Tribunal.

Restou consignado no aludido julgado que a matéria comporta análise a partir da vigência do Decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1918, diploma legal esse que determinava que o produto dos artefatos que saíam das oficinas e das obras e concertos realizados pela Escolas Técnicas de Aprendizes-Artífices constituiriam renda da escola e, do valor arrecadado, 10% seriam distribuídos por todos os alunos aprendizes.

Com o advento do Decreto-Lei n.º 4.073 - Lei Orgânica do Ensino Industrial -, de 30 de janeiro de 1942, foram estabelecidas as bases da organização e regime do ensino industrial brasileiro para escolas profissionalizantes, mantidas pelos empregadores, e para as Escolas Técnicas Federais, mantidas pela União, equiparadas quando mantidas pelos Estados e reconhecidas quando mantidas pelos Municípios, sendo as três últimas subsistentes às custas dos recursos do Orçamento Público

Nesse contexto legislativo, a figura do menor aprendiz mereceu tratamento específico no art. 66 do mencionado Decreto. A propósito, cita-se, nos incisos que interessa, o seu teor:

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:

I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.

IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

Conclui-se que o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo jus, portanto, à contagem de tempo de serviço como se trabalhando estivesse.

Contudo, segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, que por sua vez é uníssona com a orientação sumular nº 96/TCU, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. Podendo esse último requisito ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Há que ser observada a disposição expressa do mencionado Decreto-Lei 4.073/1942, em seu art. 1º, restringindo o ensino industrial ao ensino secundário:

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Portanto, ainda que o curso frequentado pelo autor contivesse disciplinas voltadas à aprendizagem profissional, o objetivo primordial era o ensino de conteúdo geral, não sendo as técnicas industriais o foco da aprendizagem.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, inviável o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica, visando à concessão de benefícios previdenciários. 2. O aproveitamento como tempo de serviço somente poderia ocorrer em relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o interstício referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que haveria a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta. 3. Considerando que não foi reconhecido o tempo letivo como de efetivo serviço e possuindo o autor, até a data do requerimento administrativo tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria, mantém-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 2004.04.01.001464-5, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 22/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. CURSO GINASIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, para previdenciários. O aproveitamento como tempo de serviço somente pode se dar com relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta, nos termos da Súmula 96 do TCU. (...) (AC nº 2003.71.00.031208-8/RS, Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.” Súmula nº 96 do TCU. 2. O aproveitamento como tempo de serviço somente pode se dar com relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta, nos termos da Súmula antes transcrita. (TRF4, AC 1999.04.01.008478-9, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, DJ 24/01/2001)

Desta forma, deve ser rejeitado o recurso da parte autora e acolhido o recurso do INSS, para afastar o reconhecimento do período de 24/05/1973 a 23/11/1973 como tempo de serviço.

Diante do não acolhimento de nenhum dos períodos pretendidos, tem-se como descabida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238354v16 e do código CRC 9b25116a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-95.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO IZIDRO PAHIM (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE contribuição. ALUNO-APRENDIZ. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. reafirmação da der. pedido acessório.

1. O aproveitamento como tempo de serviço do aluno-aprendiz somente pode ocorrer em relação ao período equivalente ao 2º Grau (ensino médio), não podendo ser computado o interstício referente ao antigo curso ginasial (ensino fundamental), considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que haveria a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta.

2. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando improcedente o pedido principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241460v3 e do código CRC 457767b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:57:32


5000358-95.2019.4.04.7102
40004241460 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000358-95.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por PEDRO IZIDRO PAHIM

APELANTE: PEDRO IZIDRO PAHIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 186, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:57.

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