Apelação/Remessa Necessária Nº 5000006-19.2014.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: OSWALDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do período de 01/02/1972 a 31/8/1974 como aluno-aprendiz.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/02/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 46):
3. DISPOSITIVO
3.1. Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR O INSS A:
a) RECONHECER em favor do autor o tempo de aluno-aprendiz em Escola Técnica, nos termos da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ALUNO-APRENDIZ) datada de 08/05/2009: 1 ano, 08 meses e 25 dias, devendo ser realizada a respectiva averbação (f. 26, PROCADM3);
b) REVISAR Aa RENDA MENSAL INICIAL (RMI) e, consequentemente, a RENDA MENSAL ATUAL (RMA) do benefício de aposentadoria por tempor de contribuição do autor (NB 42/162.595.567-4, DIB = 05/02/2013), considerando, no total contributivo, o tempo de 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, gerando, assim, incremento do fator previdenciário e aumento da renda;
c) PAGAR ao autor (via judicial) as diferenças de prestações vencidas no período entre a DIB do NB 42/162.595.567-4 (05.02.2013) e a data da efetiva implantação administrativa da revisão; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação.
3.2. A sucumbência foi recíproca em partes que reputo equivalentes. Desse modo, com fundamento no artigo 21, caput, do CPC, declaro os honorários, fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra. Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
3.3. Cumpre anotar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei nº 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º - (Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias, que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009). Aliás, recentemente o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.(Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Portanto, sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da jurisprudência supracitada. Logo, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se.
O INSS apelou, alegando ausência de comprovação do recolhimento de contribuições na qualidade de aluno aprendiz, sustentando, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data em que apresentados todos os documentos exigidos em âmbito administrativo, correspondente ao segundo requerimento administrativo, em 05/02/2013. Impugnou os consectários legais (ev. 50).
A parte autora apelou, requerendo que os efeitos financeiros retroajam à data do primeiro requerimento, em 25/5/2010 (ev. 52).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividades como Aluno Aprendiz
Quanto ao tema, dispõe a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União - TCU, da sessão de 08/12/1994:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para que possa haver cômputo do período de trabalho prestado na condição de aluno aprendiz como tempo de serviço para fins previdenciários, é imprescindível comprovação de que houve retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União - condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19-12-2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73.II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213358/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2-6-2016)
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 0015632-39.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 9-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...) (AC 5001722-23.2015.404.7206, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 8-6-2017)
No caso em análise, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais utilizo como razões de decidir:
2.3. Do período como aluno-aprendiz. Inclusão. Direito.
Compulsando-se os dois processos administrativos (evento 11, PROCADM2 NB 152.343.750-0 e PROCADM3 NB 162.595.567-4), verifica-se que em nenhum deles o INSS computou o período de aluno-aprendiz em escola técnica, interregno demonstrado pela apresentação da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ALUNO-APRENDIZ) datada de 08/05/2009 (f. 26, PROCADM3, evento 11).
Na contestação, o INSS salientou que não houvera prova da percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, para fins previdenciários (evento 14).
Em que pese o entendimento administrativo, a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO de ALUNO-APRENDIZ em ESCOLA TÉCNICA [ESCOLA ESTADUAL DE URUBUPUNGÁ: PROCADM3, f. 26; evento 11], órgão da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO do ESTADO DE SÃO PAULO, comprova o período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, bem como os requisitos exigidos em lei e confirmados pela jurisprudência.
O art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99 textualmente admite a contagem do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional em escola técnica, mesmo que a remuneração auferida tenha se dado indiretamente por meio do estudo, da alimentação, da moradia etc:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
O Tribunal de Contas da União sumulou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." Redação original da SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento." Redação atual da SÚMULA 96 do TCU.
Em casos semelhantes, os julgados têm admitido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que demonstrado que de alguma forma o aprendiz tenha auferido contraprestação pelos serviços prestados:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Situação em que o conjunto probatório demonstra que se encontram presentes os pressupostos à averbação. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, APELREEX 5000758-88.2010.404.7114, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014) - Sem destaque no original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO- APRENDIZ.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica depende, antes de tudo, da caracterização de uma relação de emprego entre aluno e estabelecimento de ensino. Assim, demonstrado que o aluno mantinha relação de emprego com a instituição ou com sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas) ou, no caso de estabelecimentos oficiais, comprovado o recebimento de retribuição pelos cofres públicos, é de ser reconhecido o tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz.
2. Comprovado o trabalho como aluno-aprendiz, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, sem prejuízo de que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito ao benefício em datas diversas, com RMI mais vantajosa.
(TRF4, REOAC 2008.71.99.001027-5, Turma Suplementar, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 02/03/2009 - sem destaque no original)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado nos autos.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
4. O tempo de estudo, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, não é computado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não há comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta. Súmula nº 96 do TCU. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
5. É devida a averbação somente do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 6. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois despida de qualquer fundamentação a embasá-la.
(TRF4, AC 2005.04.01.009083-4, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008 - sem destaque no original).
No caso em tela, tenho como comprovados os dois requisitos cumulativos para que o reconhecimento do lapso temporal possa ser feito:
=> Prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz;
=> Retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Com efeito, haja vista a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, emitida pela ESCOLA ESTADUAL DE URUBUPUNGÁ, órgão da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO do ESTADO DE SÃO PAULO, comprovar o trabalho/estudo na qualidade de aluno-aprendiz, mediante auferimento de contraprestação:
Certifico que, no período acima referido, o interessado (OSWALDO FERREIRA DA SILVA) conta com o seguinte tempo de serviço como aluno-aprendiz: 630 dias, ou seja, 1 ano, 08 meses e 25 dias.
Observações: Esta Certidão foi expedida com fundamento na jurisprudência firmada em pareceres do DASP, nos processos nº 56/57 e 287/82, publicados nos Diários Oficiais da União de 07/05/57 e 30/04/82 e Lei 6.226/75, alterada pela Lei 6864/80, que assegura aos alunos de escolas industriais e agrícolas a contagem de tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, tendo em vista que os alunos caracterizavam-se como operário aluno, nos termos do Decreto nº 7.073/35, em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações, recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados. (evento 11, PROCADM3, f. 26).
A propósito, essas informações foram confirmadas, por meio do Ofício n.º 196/2012 (evento 34), encaminhado pela Direção da Escola Estadual de Urubupungá a este Juízo Federal. Inclusive, consta do referido documento que: "a) O autor acima citado frequentou esta Unidade Escolar como aluno-aprendiz, com a efetiva prestação de serviços de 19/04/72 a 31/08/1974. b) Valores pecuniários não, mas em virtudade de atividades das práticas exercidas nos campos de culturas e criações recebia como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados".
Assim, não há como negar o atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 60, XXII, do Decreto nº 3.049/99, cujo direito respaldado pela posição jurisprudencial. Nesta parte, procedente o pedido de reconhecimento, com efeito previdenciário, observado o tempo líquido certificado no documento da f. 26.
No tocante ao quantum a acrescer o tempo contributivo, é certo que a Certidão - que fundamenta a inclusão do período como aluno-aprendiz - não autoriza o tempo corrido entre fev/1972 e 31/ago/1974, mas, sim, o tempo líquido de aproveitamento do aluno, deduzidas as faltas de cada ano letivo, resultando um total líquido de 630 (seiscentos e trinta) dias, ou 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Esse é o período que deve acrescer o tempo contributivo do autor, em respeito à concentração atestada pela Certidão.
Logo, nego provimento ao apelo do INSS.
Efeitos Financeiros
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício, em regra, devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)
Todavia, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque, por exemplo, a inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros podem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Entretanto, se não houve pedido no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros podem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MARCO INICIAL. (...) 1. O início dos efeitos financeiros da condenação deve ser contado a partir da data de entrada do requerimento administrativo do pedido de revisão de aposentadoria. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade rural, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requer a revisão de aposentadoria, o segurado já havia cumprido os requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (...) (TRF4 5040892-91.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente do acréscimo do tempo rural, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, incidem a contar do ajuizamento da ação. Quanto aos demais pedidos, em relação aos quais houve o prévio requerimento administrativo, os efeitos financeiros incidem a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (TRF4, AC 5025246-04.2014.4.04.7200, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 22.07.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Se a documentação que comprova a inovadora alegação de especialidade do labor em determinado período, ou que comprova o exercício de atividade rural somente é disponibilizada após o pedido de concessão do benefício, é a partir do pleito revisional que serão computados seus efeitos financeiros. (...) (TRF4, APELREEX 0000693-15.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. 02.04.2018)
No caso, porém, entendo que devem prevalecer as ponderações feitas na sentença para o tópico em tela, no sentido de que a inclusão do tempo reconhecido nesta demanda não acarreta a concessão da aposentadoria na DER de 25/05/2010, mas sim apenas na DER de 05/02/2013, momento que se deve tomar por termo inicial dos efeitos financeiros. Nesse sentido, reproduzo a sentença quanto ao tema em análise:
2.5. Do pedido de revisão e do pagamento de reflexos financeiros, considerando o NB 162.595.467-4. DER = 05/02/2013. Princípio da congruência.
Conforme visto no item precedente, realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS no processo administrativo NB 152.343.750-0 (evento 11, PROCADM2) com o período de aluno-aprendiz reconhecido nesta sentença, o resultado não traz repercussão alguma ao autor, considerando que a inclusão pretendida não acarreta a concessão da aposentadoria na DER de 25/05/2010, seja pelas regras vigentes até 16/12/1998 e 28/11/1999, seja pelo total alcançado na DER.
Diferente é o caso do NB 162.595.567-4, formulado em 05/02/2013, havendo aumento no total do tempo contributivo, repercutindo economicamente na renda mensal inicial:
NB 162.595.567-4 / DER = 05/02/2013 |
INCLUSÃO = 1 ano, 8 meses e 25 dias |
Até 16/12/1998 = 23 anos, 4 meses e 17 dias |
Até 28/11/1999 = 24 anos, 3 meses e 29 dias |
Ate a DER = 37 anos, 4 meses e 28 dias |
Idade do autor na DER = 42 anos |
Diante desse resultado, o total do tempo de contribuição do autor passa a ser 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, gerando, consequentemente, incremento do fator previdenciário que rege a aposentadoria.
Direito, portanto, ao recálculo da RMI e consequente diferenças a contar da DER do NB 162.595.567-4.
Observo que o pedido é voltado à revisão da aposentadoria (inserção do tempo de aluno-aprendiz) e pagamento de reflexos financeiros da data do primeiro requerimento administrativo. Nessa extensão, como visto, o pedido não pode ser concedido.
Cabe considerar os artigos 128 e 460 do CPC levando em conta as circunstâncias do caso concreto, evitando que o rigor da literalidade do pedido comprometa a prestação jurisdicional possível e satisfativa, o que vai ao encontro das finalidades almejadas pelas sucessivas reformas do Código de Processo Civil.
Assim, a amplitude do pedido permite amoldá-lo ao ordenamento jurídico, de forma que o autor faz jus a uma extensão menor, vale dizer, ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e consequente diferenças a contar da DER/DIB do benefício concedido (NB 42162.595.567-4).
Assim, o pedido de revisão e atrasados é parcialmente procedente.
Logo, não há o que prover no apelo do INSS quanto a esse item, pois a autarquia requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data em que apresentados em âmbito administrativo todos os documentos exigidos, correspondente ao segundo requerimento administrativo, em 05/02/2013. Isso porque, em efeitos práticos, já foi essa a determinação contida na sentença.
Por outro lado, em face das razões acima, não assiste razão à parte autora, que requer que os efeitos financeiros retroajam à data do primeiro requerimento, em 25/5/2010.
Portanto, nego provimento às apelações neste item.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo do INSS neste item.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio e apelação do INSS: providas parcialmente, para que seja diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;
- apelação da parte autora: improvida;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388691v5 e do código CRC f8dd5bf9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000006-19.2014.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: OSWALDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. aluno-aprendiz. efeitos financeiros.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388692v3 e do código CRC 7d009f49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2019, às 4:52:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000006-19.2014.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: OSWALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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