Apelação Cível Nº 5000014-90.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIZ FELIPE SARAIVA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIZ FELIPE SARAIVA MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/01/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/09/2018), mediante o reconhecimento do período em que teria trabalhado como aluno-aprendiz (01/03/1970 a 19/07/1977).
A sentença (Evento 28), proferida em 16/08/2019, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 34), postulando a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
PERÍODO COMO ALUNO APRENDIZ
A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)
A sentença assim analisou a pretensão:
Inicialmente, afasto a possibilidade de cômputo, como tempo de serviço enquanto aluno-aprendiz, do período em que o demandante esteve vinculado ao Exército, ou seja, de 15-1-1976 a 31-1-1978 (Evento 12, RESPOSTA1, pp. 36 e 44-45). Portanto, a presente demandante cinge-se ao interregno compreendido entre 1º-3-1970 e 14-1-1976.
A respeito do trabalho como aluno-aprendiz, assim dispõe o enunciado n. 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União - TCU:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (grifei)
Portanto, uma vez demonstrada contraprestação pecuniária direta ou indireta por conta do Orçamento da União, o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante é equiparado a servidor público federal e, consequentemente, passa a ter direito à contagem, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido nessas condições.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. (...). (TRF4 5011020-43.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19-7-2018 - grifei)
Para a comprovação do labor como aluno-aprendiz, o autor acostou estes documentos:
- declaração de tempo de aluno-aprendiz do curso de eletrotécnica, emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, indicando frequência ao curso ginasial e técnico de 1º-3-1970 a 19-7-1977, compreendendo tempo líquido de 2.106 dias; da certidão consta que (i) a escola fornecia aos alunos, com recursos da União, assistência médica e odontológica gratuita; (ii) os alunos carentes, até o exercício de 1971, recebiam alimentação em refeitório escolar e uniforme (macacão, tapapó ou avental); (iii) o fornecimento de alimentação foi restabelecido em 1989; (iv) a escola sempre previu o desenvolvimento de trabalhos práticos em laboratórios e oficinas, sendo que “no período de 1962 a 1977, os alunos dos cursos profissionalizantes efetuavam trabalhos, em oficinas e laboratórios, cujo objetivo maior era habilitá-los no que se referia às atividades práticas” e que “os produtos finais - ou seja - os trabalhos concluídos eram leiloados ao final de cada semestre, sendo a arrecadação revertida em prol da entidade de apoio ao educando - a Caixa Escolar”; e (v) os alunos realizavam encomendas para terceiros, sendo que parte da renda revertia para a Caixa Escolar e o restante (nunca mais do que 70% do preço cobrado) em benefício do próprio aluno (evento 12, RESPOSTA2, pp. 10-11); e
- certidão escolar, dando conta de que esteve matriculado na Escola Técnica Federal de Pelotas no período de 1970 a 1977 e de que consta o seguinte (evento 12, RESPOSTA2, p. 7):
Apesar disso, a prova oral colhida nos presentes autos (evento 26) não confirmou o recebimento de remuneração direta à conta do orçamento público, e, no caso de remuneração indireta, que esta era esporádica.
Veja-se que o autor afirmou não saber se recebiam encomendas de terceiros e que, na época do aniversário da instituição, era feito leilão anual em que vendidos os produtos confeccionados pelos alunos, cujos valores arrecadados revertiam à uma caixa da escola criada para custear bolsas de estudo de estudantes carentes e para a aquisição de material para as aulas práticas (possivelmente revertessem a todos os alunos, mas apenas indiretamente) (evento 26, VIDEO2).
As testemunhas Theo Hackbart, funcionário da escola na época em análise, e Ronaldo Doro, que estudou na Escola Técnica no mesmo período do autor, prestaram depoimentos no mesmos termos do depoimento do autor, confirmando que não recebiam encomendas de terceiros e que não havia remuneração direta aos alunos (evento 26, VIDEO3 e VIDEO4).
Nesse contexto, conclui-se que, sem embargo ocorressem encomendas, estas eram, na melhor das hipóteses, eventuais, de maneira que, mesmo que houvesse alguma vantagem indireta aos alunos, sua repercussão no dia a dia deles era igualmente esporádica e diminuta. E isso, a meu ver, é insuficiente a caracterizar a situação em tela como tempo de serviço/contribuição na condição de aluno-aprendiz, uma vez que não era da essência do curso do autor a prestação dessas encomendas a terceiros.
A sentença merece reforma. As certidões apresentadas são documentos que possuem fé pública e foram emitidas pelos funcionários responsáveis pelos registros escolares, no exercício de seu múnus público. Conforme transcrito na própria sentença, tais certidões informam que a escola era mantida com recursos oriundos do orçamento da União e que havia execução e trabalhos feitos pelos alunos - ainda que de forma esporádica - as quais revertiam em recursos ao caixa escolar, o que configura a situação prevista na Súmula 96 do TCU. Observo que a referida Súmula não estabelece como pressuposto que a contribuição oriunda do trabalho dos alunos seja expressiva ou predominante no sustento da escola; basta que haja a contrapartida, o que foi comprovado no caso, tanto pela documentação quanto pela prova testemunhal.
Diante de tão firme comprovação material, não é relevante que os depoentes não tenham sabido prestar informações precisas quanto ao funcionamento da escola. Conforme acima referido, essas informações mais detalhadas foram prestadas por aqueles cuja função era justamente fornecer tais dados, os reponsáveis pela administração e registros das escolas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O período de 15/01/1976 a 19/07/1977 já está abrangido pelo reconhecimento da prestação de serviço militar, computado pela Autarquia. O INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (27/12/2017), 29 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição (Evento 12-RESPOSTA1-p. 19).
Conforme a certidão do Evento 12-RESPOSTA2-p. 10, o ano de 1976 somente foi computado a partir de 26/02/1976, de forma que o período a ser considerado é o tempo líquido de 1970 a 1975 constante dessa certidão, que equivale a 04 anos, 10 meses e 25 dias.
Somando-se esse período ao lapso reconhecido administrativamente, tem-se o total de 34 anos, 03 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. No entanto, o autor requereu, ainda na inicial, a reafirmação da DER, caso necessária, tendo em conta que continuou vertendo contribuições após essa data. A pretensão merece acolhimento, tendo em conta o julgamento do Tema 995 do STJ.
Computando-se o tempo posterior à DER, o autor atingiu 35 anos de tempo de contribuição em 02/09/2018, ainda antes do ajuizamento deste feito. Esse será o termo inicial do benefício. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Considerando a reafirmação da DER por tempo inferior a um ano, somente o INSS arcará com o pagamento da verba honorária, conforme entendimento desta Turma.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Provimento à apelação para reconhecer o tempo líquido como aluno-aprendiz e reafirmar a DER para 02/09/2018, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, com fixação de consectários na forma da fundamentação. Ordem para implantação imediata do beneficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002112697v10 e do código CRC 52ebced5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000014-90.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIZ FELIPE SARAIVA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, é possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz para fins de aposentação.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros pelos índices aplicados à poupança, desde a citação.
4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002112698v4 e do código CRC 8ea9d103.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação Cível Nº 5000014-90.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LUIZ FELIPE SARAIVA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)
ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)
ADVOGADO: JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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