Apelação Cível Nº 5001254-18.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JORGE GOMES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JORGE GOMES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/04/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/07/2016), mediante o cômputo dos períodos de trabalho como aluno aprendiz em escola agrícola ereconhecimento dos períodos de labor para o Município de Tramandaí/RS, de 29/10/1990 a 31/07/1994.
A sentença (Evento 27), proferida em 09/10/2018, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, encerrando o feito com resolução de mérito, para reconhecer e averbar o período de 29.10.1990 a 31.07.1994, laborado no Município de Tramandaí/RS, nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a APS ADJ-Canoas para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em sendo o caso. Após, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.
O autor apelou (Evento 33), requerendo o cômputo do período como aluno-aprendiz, e a concessão do benefício postulado. Alega que, caso não fosse considerada suficiente a prova documental apresentada, deveria ser opostunizada a produção de prova testemunhal. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
A sentença assim analisou a pretensão:
A contagem como tempo de serviço, do período de aprendizado profissional nas escolas técnicas, com base no Decreto Lei n.º 4.073/42, era prevista no regulamento da Previdência Social, no seu art. 58, inciso XXI:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou indústrias mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria -SENAI ou Serviço Nacional do Comércio- SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
O citado DL n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) dispunha no art. 67, inc. V, que o ensino industrial das escolas de aprendizagem seria ministrado dentro do horário normal dos aprendizes, sem o prejuízo do salário. Disso decorre a necessidade de retribuição pecuniária por parte da Escola como condição para a contagem do tempo prestado na qualidade de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, nos termos do disposto na Súmula 96 do TCU, na sua redação original:
Súmula 96 - Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço, o período de trabalho de serviço público, prestado na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Posteriormente, acabou sendo admitida pelo Tribunal de Contas da União a retribuição indireta para a formação do vínculo de emprego com a União e, em consequência, na contagem do tempo de serviço, sendo a súmula 96 alterada, passando a ter a seguinte redação:
Súmula 96 - Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária a conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Como visto, exigia-se inicialmente, para fins de reconhecimento de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária a conta do orçamento. Com a nova redação da súmula, passou a ser necessário somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura).
Este é o posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. 1 - 3. omissis. 4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 585.511, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 05-4-2004).
Destaco, ainda, que as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF registram precedentes no sentido de que "o aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos". (TRF4, AC 0002726-22.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/04/2011) e que "para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros" (TRF4, REOAC 2003.71.11.000487-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2011).
Portanto, passou a ser necessária apenas a comprovação da retribuição pecuniária à conta do orçamento (logo, dispensado o vínculo empregatício), admitindo-se, para esse fim, o salário indireto (in natura).
No caso em análise, a parte autora requer a averbação do período de 1973 a 1976, na condição de aluno aprendiz.
Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo a certidão de escolaridade, contendo o período de estudo, além de certidão da Secretaria da Educação estadual informando a ausência de dotação orçamentária e de cumprimento da Súmula nº 96 do TCU no período (ev. 10, RESPOSTA1, p. 04/05).
Logo, não procede o pedido neste ponto.
A sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal no tocante à aplicação da Súmula 96 do TCU. No entanto, merece reforma quanto ao reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz.
A certidão expedida pela escola (Evento 10-RESPOSTA 1-p. 4), informa que não existia dotação orçamentária cuja rubrica corresponda à da referida Súmula 96. No entanto, a fonte desse dado é citada como sendo a Informação CAGE/GAB n.º 004/2009 (Evento 10-RESPOSTA 1-p. 5), a qual não diz que inexistam tais rubricas. Ali consta que era encaminhada uma verba geral para a Secretaria da Educação, da qual não há especificação ou registro sobre o que era destinado a cada escola e para quê. De tais informações, não se depreende que não houvesse dotação orçamentária à conta do Tesouro.
Por outro lado, a certidão expedida pela escola (Evento 10-RESPOSTA 1-p. 4), esclarece que "(...) a contrapartida do aluno era na execução dos projetos agrícolas dos diversos setores da Escola, suprindo as necessidades da mesma e sua manutenção, por ser uma escola diferenciada e possuir regime de internato. O excedente da produção dos projetos dos alunos era vendido à comunidade, retornando em benefício dos mesmos, incluindo o alojamento, refeitório, lavanderia e outros".
Portanto, a documentação apresentada pela escola comprova que as condições em que foi prestada a atividade do autor como aluno-aprendiz se amoldam á descrição da Súmula 96 do TCU, podendo haver o cômputo do período para a concessão de aposentadoria. Nessas condições, desnecessária a produção de prova testemunhal.
O tempo líquido corresponde a 02 anos, 03 meses e 17 dias, conforme a certidão expedida pela escola (Evento 10-RESPOSTA 1-p. 4). O tempo urbano reconhecido na sentença corresponde a 03 anos e 10 meses. O INSS reconheceu administrativamente 27 anos, 02 meses e 19 dias. Somando-se todos esses períodos, o autor atingia, na DER (06/07/2016), 33 anos, 04 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria proporcional, porque o autor não atingia o pedágio necessário.
Tendo em conta o julgamento proferido pelo STJ no Tema 995, é possível a reafirmação da DER, inclusive em relação a períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Conforme o extrato do CNIS apresentado no Evento 33-CNIS2, o demandante permaneceu trabalhando após a DER. Dessa forma, os 35 anos de tempo de contribuição foram atingidos em 02/03/2018, data para a qual a DER fica reafirmada, termo inicial da correção monetária e dos juros. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Honorários de sucumbência
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários aqui fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Provimento à apelação para reconhecimento do período de atividade como aluno-aprendiz e reafirmação da DER, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação de consectários na forma acima exposta. Ordem para implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001254-18.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JORGE GOMES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. aluno-aprendiz. reafirmação da der. implantação.
1. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz para fins de inativação.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros conforme a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão, rateados por igual entre as partes, em razão da reafirmação da DER por tempo superior a um ano. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078620v3 e do código CRC b33332bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação Cível Nº 5001254-18.2018.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: JORGE GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALESSANDRA SAFT (OAB RS089726)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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