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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5005275-23.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 2. Não comprovados os requisitos para o reconhecimento do período de exercício como aluno-aprendiz, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5005275-23.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005275-23.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005275-23.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADRIANO LIMA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda na qual o autor postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, no período de 13/03/1984 a 09/12/1987.

Em suas razões, o autor aduz que a escola técnica frequentada era profissionalizante e mantida integralmente pela União, da qual recebia alimentação, assistência médico-odontológica, uniforme, material didático, materiais para a prática em laboratórios, etc., tidos como remuneração indireta, conforme a certidão apresentada.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz - período de 13/03/1984 a 09/12/1987.

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que, no período, tenha recebido remuneração, ainda que indireta (alimentação, vestuário, material escolar, alojamento, entre outros), à custa do Poder Público.

Pois bem.

Para comprovar o exercício de atividade como aluno-aprendiz, o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo Escolar, expedida pelo Instituto Federal de Santa Catarina (autos da origem, evento 1, PROCADM3, p. 81):

Com efeito, a certidão indica que as despesas da escola eram custeadas pela União (salário dos professores, despesas fixas, materiais de consumo dos laboratórios, máquinas, equipamentos, alimentação escolar, assistência médico-odontológica, material didático, equipamento de proteção individual, etc.), todavia, não faz referência a que o autor, como aluno, efetivamente tenha recebido algum desses itens como remuneração indireta, tampouco demonstra que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados, de forma direta ou indireta.

A certidão registra, ainda, que não houve parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros.

Ademais, conforme destacado na sentença, não havia programa de fornecimento de alimentação e de prestação de serviços médicos-odontológicos aos alunos no período em questão.

Confira-se a fundamentação da sentença, no ponto:

O segurado instruiu o processo administrativo com certidão de tempo escolar emitida pelo IFSC, informando a matrícula no núcleo comum no ano de 1984, bem como no curso de técnico em eletrotécnica no período de 1985 a 1987.

Depreende-se do documento aludido (evento 1, PROCADM3, p. 81):

Certificamos que esta Instituição, desde sua função em 1909, até os dias atuais, está caracterizada como entidade de ensino público e gratuito. Todas as despesas para o seu funcionamento são custeadas pela União (salários dos professores, despesas fixas, materiais de consumo dos laboratórios, máquinas e equipamentos, equipamento de proteção individual, alimentação escolar, assistência médico-odontológica, material didático, etc.).

Certificamos que no período de tempo escolar do(a) aluno(a) acima referido(a) não houve parcela(s) de renda auferida(s) com a execução de encomenda(s) para terceiros.

Destaco que a referência ao custeio de alimentação escolar e assistência médico-odontológica não configura remuneração indireta. Até porque, não havia programa de fornecimento de alimentação e de prestação de serviços médicos-odontológicos aos alunos no período questão, conforme esclarecimentos prestados pelo IFSC em processos semelhantes (5003023-81.2019.404.7200) - vide Of. nº 408/2019/REITORIA/IFSC, que dispõe:

Em resposta aos Ofícios nº 720004726847 e 720004730664, temos a esclarecer que, de acordo com o Memorando Eletrônico nº 60/2019 da Diretoria de Administração do Campus Florianópolis, não possuímos quaisquer anotações ou documentos que personalizem o controle relativo a fornecimento de alimentação.

Ainda sobre alimentação, anexamos um trecho do livro: "ALMEIDA, Alvides Vieira. Da Escola de Aprendizes Artífices ao Instituto Federal de Santa Catarina. Reed. Rev. e Atual., Florianópolis: Publicações do IFSC, 2010" que comenta sobre um modelo de alimentação estudantil. O modelo de internato foi até 1965 onde a alimentação era subsidiada pela Instituição. Após esse período, não temos registros de outros programas de alimentação estudantil subsidiados por nossa instituição.

Em relação à prestação de serviços médico-odontológicos, também não possuímos anotações e documentos que personalizem o controle relativo a este tipo de atendimento. No mesmo livro citado acima, verifica-se, apenas, a relação de profissionais e seus respectivos anos de contratação.

Na verdade, os documentos apresentados não se referem a tempo de serviço e não se verifica eventual remuneração direta ou indireta em favor da parte autora, como o fornecimento efetivo de alimentação, vestuário ou retribuição por serviços prestados a terceiros.

Ao contrário, a certidão colacionada denota que o autor apenas frequentou curso escolar profissionalizante, que não se equipara ao labor como aluno-aprendiz, no qual se exige efetivo trabalho prestado para a escola ou para terceiros (não a simples participação em aulas práticas) e a retribuição pecuniária correspondente, mesmo que indireta.

Nessas condições, não há como reconhecer tal período como tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 8. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 9. Hipótese em que não comprovada retribuição à conta do Orçamento Público. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009855-33.2019.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais

Em face do improvimento da apelação da parte autora, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual os arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, observada a suspensão decorrente do reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628958v6 e do código CRC c5c5eee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:46


5005275-23.2020.4.04.7200
40002628958.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005275-23.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005275-23.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADRIANO LIMA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aluno-aprendiz. requisitos não PREENCHIDOS.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

2. Não comprovados os requisitos para o reconhecimento do período de exercício como aluno-aprendiz, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628960v4 e do código CRC 174128d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:46


5005275-23.2020.4.04.7200
40002628960 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005275-23.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADRIANO LIMA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

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