Apelação Cível Nº 5020665-52.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020665-52.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIR MOSER (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO: MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO: THIAGO BIZ (OAB SC052881)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade urbana, na condição de aluno-aprendiz, bem assim de atividade especial, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/10/2018), além do pagamento dos valores em atraso.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a averbar em favor do autor, JAIR MOSER, CPF: 66047900968, o tempo especial no(s) período(s) de 03/12/1984 a 20/12/1985, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:
1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC;
2) o autor pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, também correspondente a 10% do valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Não se conformando, o autor apela.
Em suas razões de apelação, o autor alega, em síntese, que o período de de 1/3/1982 a 9/7/1982, 26/7/1982 a 10/12/1982 e 28/2/1983 a 26/8/1983, em que esteve matriculado como aluno aprendiz junto ao SENAI, deve ser considerado para fins previdenciários, porquanto comprova a existência de remuneração indireta (fornecimento de uniforme, materiais didáticos e ferramentas), não sendo imprescindível a comercialização da produção.
Requer o provimento do apelo para que, uma vez averbado o referido período, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço como aluno-aprendiz
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que, no período, tenha recebido remuneração, ainda que indireta (alimentação, vestuário, material escolar, alojamento, entre outros), à custa do Poder Público.
Período de 01/03/1982 a 09/07/1982, 26/07/1982 a 10/12/1982 e 28/02/1983 a 26/08/1983
Para comprovar o exercício de atividade de aluno-aprendiz nos períodos postulados, o autor juntou aos autos a seguinte certidão (autos da origem, evento 1, PROCADM7):
Como visto, o autor comprova a frequência no curso técnico de torneiro mecânico durante 14 meses e 20 dias, com informação de que recebia remuneração indireta do SENAI, na forma de alimentação, uniforme, materiais didáticos e de consumo.
A possibilidade do reconhecimento, como aluno-aprendiz, do período de ensino ministrado pelo SENAI foi objeto do Incidente de Uniformização, julgado pela Turma Regional de Uniformização deste Tribunal.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ, "no curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum". E "o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/12/2008; e STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2010). 2. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados. 3. Isto ainda que mediante o cumprimento de jornada de trabalho parcial, se ainda caracterizado o vínculo empregatício conforme previsto no art. 58 da CLT, mas desde que não fique frustrado o contato habitual com os agentes nocivos, ou seja, desde que a jornada normal de trabalho compreenda pelo menos 5 (cinco) dias da semana. 4. E, ainda, desde que haja enquadramento nos níveis de tolerância dos agentes nocivos que dependem de avaliação quantitativa e/ou fique comprovada a exposição habitual e permanente (ou intermitente, cf. a época) aos agentes nocivos que dependem meramente de avaliação qualitativa (como muitos agentes químicos). 5. Pedido conhecido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5003855-71.2011.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/08/2015)
Colaciono, por oportuno, precedente da Turma Regional Suplementar de Santa Cataria que, em situação semelhante, reconheceu ao segurado o cômputo do período como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese em que, havendo vínculo da Instituição de Ensino com o SENAI, resta caracterizada a contraprestação pecuniária indireta por conta do Orçamento. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001939-79.2018.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021)
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para reconhecer como tempo de contribuição o período em que o autor esteve em exercício como aluno-aprendiz, qual seja, de 01/03/1982 a 09/07/1982, 26/07/1982 a 10/12/1982 e 28/02/1983 a 26/08/1983.
Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria
Por ocasião da DER (em 16/10/2018), o INSS já havia reconhecido 33 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição (evento 01, PROCADM7, p. 56).
A sentença reconheceu a insalubridade relativamente ao período de 03/12/1984 a 20/12/1985, contabilizando um acréscimo decorrente da conversão da atividade especial, de 05 meses e 01 dia.
O presente julgado reconheceu o exercício, como aluno-aprendiz, dos períodos de 01/03/1982 a 09/07/1982, 26/07/1982 a 10/12/1982 e de 28/02/1983 a 26/08/1983, equivalente a 01 ano, 02 meses e 23 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 35 anos e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, com termo inicial na DER (16/10/2018).
Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Conclusão
Nesses termos, conclui-se por dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício da atividade de aluno-aprendiz como tempo de contribuição, no período 01/03/1982 a 09/07/1982, 26/07/1982 a 10/12/1982 e de 28/02/1983 a 26/08/1983, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, com termo inicial na DER.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622701v16 e do código CRC 48f1df1c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020665-52.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020665-52.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIR MOSER (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO: MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO: THIAGO BIZ (OAB SC052881)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aluno-aprendiz. requisitos PREENCHIDOS.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. A parte autora alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria, com incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622702v3 e do código CRC 2417d7ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5020665-52.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIR MOSER (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO: MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO: THIAGO BIZ (OAB SC052881)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1611, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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