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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5041919-42.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS. 1. Possibilidade de reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz para fins previdenciários, nos termos da Súmula 96 do TCU. 2. Diferimento para a fase de execução da controvérsia relativa ao Tema 1018 do STJ. 3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5041919-42.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041919-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JORGE LUIZ COSTA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JORGE LUIZ COSTA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/07/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/10/2017), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade como aluno-aprendiz, de 01/03/1966 a 20/12/1969 e de 01/03/1970 a 20/13/1973.

A sentença (Evento 25), proferida em 22/07/2019, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar os seguintes períodos como tempo de aluno-aprendiz do autor: na Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá, de 03/03/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 03/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 03/03/1968 a 15/07/1968, 01/08/1968 a 20/12/1968, 03/03/1969 a 15/07/1969 e 01/08/1969 a 20/12/1969 e na Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho de 01/08/1970 a 20/12/1970, 03/03/1971 a 15/07/1971, 01/08/1971 a 20/12/1971, 03/03/1972 a 15/07/1972, 01/08/1972 a 20/12/1972, 03/03/1973 a 15/07/1973 e 01/08/1973 a 20/12/1973;

b) pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183279019-4, desde a DER, em 06/10/2017.

Restou configurada a hipótese do inciso IV do artigo 311 do CPC, pelo que defiro o pedido de tutela da evidência, determinando a implantação da aposentadoria no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Os honorários foram fixados da seguinte forma:

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único), o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

O autor apelou (Evento 30), requerendo a possibilidade de executar as parcelas referentes ao benefício aqui deferido e continuar recebendo o benefício que lhe foi deferido administrativamente no curso do processo.

O INSS também apelou (Evento 32), discorrendo sobre a legislação que rege o reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz.

Com contrarrazões da parte autora, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário

APELAÇÃO DO INSS

A sentença assim analisou a controvérsia:

2. Reconhecimento do período na condição de menor-aprendiz ou de aluno-aprendiz

A parte autora requer o reconhecimento do período de 01/03/1966 a 20/12/1969, com interrupções nos períodos de férias, na atividade de menor-aprendiz na Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá e de 01/03/1970 a 20/13/1973, também com interrupções, na Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho.

Para isso, juntou certidões e atestados que comprovam ter frequentado:

a) a Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá nos anos de 1966, 1967, 1968 e 1969 (Evento 12, PROCADM1, pp. 20/21) e

b) a Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho nos anos de 1970, 1971, 1972 e 1973 (Evento 15, OUT2, pp. 1/3).

Quanto aos períodos em cada ano, os documentos da Escola Canadá não indicam o início e o fim do período letivo, tampouco as férias de inverno. Ao passo que os documentos da Escola Dr. João são divergentes quanto ao dia de início de cada ano, se em 01/03 ou 03/03, bem como nos intervalos de 03 a 07/1970 e de 03 a 07/1971, que não constam na certidão de aluno-aprendiz emitida em 31/12/2018.

Para resolver essas divergências, tem-se que a matrícula do aluno está anotada como sendo em 01/08/1970 e nada indica o seu afastamento da referida escola nos primeiros meses de 1971, sendo mais verossímeis as informações de que o ingresso na escola deu-se mesmo em 01/08/1970 e que ele efetivamente cursou o primeiro semestre de 1971. Já sobre o dia de início e o registro das férias de inverno, a certidão de 31/01/2018 é dotada de mais credibilidade, pois expedida para o fm específico da averbação de tempo de aluno-aprendiz, em formulário próprio a assinada pela Coordenador Ajunta de Educação.

Com isso, há prova do estudo na Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho de 01/08/1970 a 20/12/1970, 03/03/1971 a 15/07/1971, 01/08/1971 a 20/12/1971, 03/03/1972 a 15/07/1972, 01/08/1972 a 20/12/1972, 03/03/1973 a 15/07/1973 e 01/08/1973 a 20/12/1973.

Já quanto à Escola Canadá, para resolver a omissão nas data de início e fim do período letivo, adoto o mesmo parâmetro da outra escola, pelo que o autor lá estudou de 03/03/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 03/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 03/03/1968 a 15/07/1968, 01/08/1968 a 20/12/1968, 03/03/1969 a 15/07/1969 e 01/08/1969 a 20/12/1969.

Pois bem, a averbação do tempo de aluno-aprendiz no regime geral de previdência social - RGPS - decorre da jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelecendo o mesmo efeito no regime próprio de previdência dos servidores civis da União - RPPS.

Inicialmente, aquela Corte de Contas editou a Súmula n° 96, de 16/12/1976, in verbis:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

Em razão das discussões surgidas a partir da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, já que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, o Tribunal de Contas da União reviu o texto de tal súmula, que ficou assim redigida:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (Sessão Administrativa de 08/12/1994, DOU de 03/01/1995)

[...]

Neste caso concreto, o autor foi matriculado em escolas técnicas mantidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Em relação à contraprestação pecuniária, seja de forma direta ou indireta, as instituições declararam que o aluno não recebia remuneração, mas recebiam alojamento, alimentação, assistência médica e material escolar.

Ademais, os estudos eram desenvolvidos em condições excepcionais, uma vez que se destinava à formação de profissionais da agricultura e os alunos participavam da execução de atividades práticas dos projetos agrícolas.

Diante desse contexto, o estudo profissionalizante do autor desenvolveu-se de forma a lhe conferir o direito à averbação dos períodos como tempo de serviço no âmbito do RGPS.

A sentença foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, e a apelação do INSS não rebate especificamente as conclusões da sentença. Mantém-se o julgado.

APELAÇÃO DO AUTOR

Execução das parcelas atrasadas

A matéria referente à possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, objeto do Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789), foi afetada em 21/6/2019 para julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, é o caso de se diferir a solução para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.

Merece provimento parcial a apelação do autor.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença contra a Autarquia em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso da parte autora, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença contra ela, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Não se determina a implantação imediata do benefício, porque o autor já é titular de benefício cuja manutenção prefere, ao menos para fins imediatos, conforme exposto em sua apelação.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento á apelação da parte autora para diferir para a fase de execução a possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício aqui deferido concomitantemente com a manutenção do benefício deferido administrativamente no curso do processo. Majoração da verba honorária fixada contra o INSS. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786387v8 e do código CRC 664523eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/5/2020, às 14:39:51


5041919-42.2018.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041919-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JORGE LUIZ COSTA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS.

1. Possibilidade de reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz para fins previdenciários, nos termos da Súmula 96 do TCU.

2. Diferimento para a fase de execução da controvérsia relativa ao Tema 1018 do STJ.

3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786388v3 e do código CRC 85408cf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:32


5041919-42.2018.4.04.7100
40001786388 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5041919-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JORGE LUIZ COSTA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA ROCHA DE FREITAS (OAB RS087607)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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