Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO ...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Precedentes desta Corte. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5006575-93.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006575-93.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 48.1), prolatada em 17/10/2022, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial (de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, e por sujeição a agentes nocivos à saúde, os períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997, de 02/07/2001 a 01/06/2006, de 01/07/2006 a 18/11/2011 e de 12/02/2015 a 01/08/2015), e de cômputo pela sistemática da equivalência mar-terra ("ano marítimo") dos períodos de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/05/2016), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

b) averbar como tempo de serviço especial, mediante enquadramento por categorial profissional, os períodos de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, e por sujeição a agentes nocivos à saúde, os períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997, de 02/07/2001 a 01/06/2006, de 01/07/2006 a 18/11/2011 e de 12/02/2015 a 01/08/2015, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

c) reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019), devendo o INSS proceder ao cálculo da RMI e conceder-lhe o benefício mais vantajoso, com DIB na DER (05/05/2016);

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ (...)."

Em suas razões recursais (e. 61.1), insurge-se o INSS especificamente contra a cumulação de tempo especial e de equivalência terra-mar nos mesmos períodos. Alega, em síntese, que a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, uma vez que na hipótese haveria uma dupla contagem de tempo fictício. Refere, sobre o tema, que "como o marítimo possui forma privilegiada de contagem de tempo de serviço, tendo em vista que 255 dias embarcados correspondem a um ano em terra, seu tempo para aposentadoria já foi reduzido por ficção legal, por se pressupor a insalubridade" de forma que "não pode ser também considerado especial, pois os dois benefícios não são cumuláveis".

Com as contrarrazões (e. 64.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à viabilidade de cumulação de tempo especial com o sistema de equivalência mar/terra, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Acumulação do Ano Marítimo com Atividade Especial

Em reiterados precedentes, esta Corte posicionou-se no sentido de que a melhor exegese das normas pertinentes ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor (sistemática do ano marítimo) com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.

Com efeito, consulte-se, a propósito, a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EPI. IRDR. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. (AC n. 000291-74.2017.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de SC do TRF4, Rel. Jorge Antônio Maurique, julg. em 01/03/2018 - grifei).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado. 6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4 5003227-04.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020 - grifei)

Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar/terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade. De fato, a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres. Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010 - grifei)

Em síntese, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que determinou o cômputo pela sistemática da equivalência mar-terra ("ano marítimo") dos períodos de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, os quais, quando computados ao incremento decorrente do tempo especial também reconhecido pelo juízo a quo, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (05/05/2016). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.90 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

No caso dos autos, o juízo a quo observou tal determinação.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1768177519
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/05/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que determinou o cômputo pela sistemática da equivalência mar-terra ("ano marítimo") dos períodos de 05/01/1982 a 20/12/1982, de 01/02/1983 a 14/12/1983, de 30/01/1984 a 15/05/1984, de 17/05/1984 a 27/12/1984, de 07/06/1985 a 30/07/1985, de 09/09/1985 a 30/12/1985, de 01/04/1986 a 02/05/1986, de 03/09/1986 a 15/09/1986, de 09/02/1987 a 22/04/1987, de 12/05/1987 a 16/06/1987, de 24/06/1987 a 08/09/1987, de 29/01/1988 a 03/03/1988, de 22/04/1988 a 14/06/1988, de 04/07/1988 a 31/08/1988, de 23/09/1988 a 06/12/1988, de 01/02/1989 a 22/02/1989, de 25/04/1989 a 23/08/1989, de 25/08/1989 a 11/10/1989, de 21/11/1989 a 19/12/1989, de 04/01/1990 a 31/01/1990, de 02/03/1990 a 12/03/1990 e de 02/05/1990 a 21/12/1990, os quais, quando computados ao incremento decorrente do tempo especial também reconhecido pelo juízo a quo, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (05/05/2016).

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249832v3 e do código CRC 7b9421ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:37:4


5006575-93.2020.4.04.7208
40004249832.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006575-93.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).

2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Precedentes desta Corte.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249833v4 e do código CRC 88e64b02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:37:4


5006575-93.2020.4.04.7208
40004249833 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006575-93.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora