APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035114-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARCOS ORELIO MALTA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220047v4 e, se solicitado, do código CRC B88BF81C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de trabalho urbano, com CTPS, exercido pela parte Requerente de 2-6-1977 a 2-5-1979 e de 1-9-2012 a 19-11-2012; b) condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP) e, a partir de 30 de junho de 2009, reputou que esses consectários legais deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar do trânsito em julgado da sentença e determinou como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER). Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ), em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora que seja determinada a atualização monetária do débito pelo INPC, afastando a TR por ser manifestamente inconstitucional. Prequestiona a matéria. (evento 32 - PET1)
Insurge-se o INSS, sustentando que os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença, com registros na CTPS, não encontram guarida nas informações constantes do CNIS, já que somente os dados desse sistema posteriores a 1994 é que constituem prova efetiva de tempo de serviço, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, art. 19. Destaca que a CTPS não é prova absoluta da relação de trabalho. Aduz, ainda, que a prova documental deve ser corroborada pela oitiva de testemunhas em juízo, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o que não foi postulado pelo autor no caso concreto. Por fim, argui que a DER é posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não tendo sido observado o requisito etário, nem o pedágio e, no cálculo do benefício, deve incidir o fator previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (evento 37 - PET1)
Apresentadas as contrarrazões pelos recorrentes, vieram os autos para julgamento por força, inclusive, da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220045v4 e, se solicitado, do código CRC FA95D2F0. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
MÉRITO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade urbana nos interstícios de 2-6-1977 a 2-5-1979 e de 1-9-2012 a 19-11-2012.
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Souza Gomes foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 28), in verbis:
TEMPO DE ATIVIDADE URBANA
A parte autora alegou que laborou para o empregador Mauro Domingues no período de 02/06/1977 a 02/05/1979, e para a empresa C.C.E. Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S/A, de 01/09/2012 a 19/11/2012, com anotação em carteira, mas que tal período não foi reconhecido pelo INSS por não haver registro no CNIS.
As anotações na carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras, o que não ocorre nos presentes autos.
Nesse sentido, a inexistência de dados no CNIS sobre determinado vínculo empregatício não deve invalidar a prova consistente nas anotações na CTPS da parte autora
.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS PELO INSS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. I A mera consulta ao CNIS, sem a realização de qualquer outra diligência, não tem força suficiente para infirmar a presunção juris tantum de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS, nos termos da Súmula nº 12 do TST, havendo necessidade de prova robusta que demonstre a inexistência dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho. Como a referida prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso pelo INSS, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso. Precedentes.
II-Agravo interno desprovido. (TRF-2-APELREEX: 200451015188210 RJ 2004.51.01.518821-0, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R-Data::22/12/2010-Página::86/87)
Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho urbano de 02/06/1977 a 02/05/1979 e de 01/09/2012 a 19/11/2012, laborado com anotação em CTPS.
DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TOTAL
Além dos períodos de trabalho já reconhecidos acima, há a comprovação documental de tempo de serviço comum urbano de 32 anos e 24 dias.
A atual redação do art. 201, §7º, da Constituição Federal (EC nº 20/98) assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei, quando haja 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do alcance de uma idade mínima, tem-se que a parte Requerente, no momento da DER, havia alcançado 35 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição (já convertido o tempo de serviço especial).
Em consequência, faz jus à aposentadoria de contribuição integral.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Reconhecer e averbar o período de trabalho urbano, com CTPS, exercido pela parte Requerente de 02/06/1977 a 02/05/1979 e de 01/09/2012 a 19/11/2012;
b) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER.
c) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
d) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar do trânsito em julgado da sentença;
e) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER);
f) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
As anotações de vínculos empregatícios na CTPS da autora foram feitas na ordem cronológica e estão isentas de quaisquer rasura, o que indica a regularidade de seu preenchimento. Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo segurado, por meio de CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (ACREO nº 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ªRegião, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-3-2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (ACREO nº 0001252-69.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ªRegião, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).
Cabe referir ainda que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei nº 8.212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade de aprendiz de balconista exercida junto ao empregador Mauro Domingues no período de 2-6-1977 a 2-5-1979 (evento 1 - OUT12, p. 2) e de auditor de controle de qualidade III na empresa C.C.E. Ind. e Com. de Comp. Eletrônicos S/A de 1-9-2012 a 19-11-2012 (evento 1 - OUT16, p. 2).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A atividade desenvolvida pela autora se sujeita ao prazo de 25 anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano nos períodos nos períodos de 2-6-1977 a 2-5-1979 e de 1-9-2012 a 19-11-2012, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, OUT11), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: 18a 05m 10d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 33a 00m 24d
Tempo reconhecido pelo julgado: 02a 01m 20d
Tempo total até 16-12-98: 20a 04m 11d
Tempo total até a DER: 35a 02m 14d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (10-12-2013).
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas;
b) apelação da parte autora: improvida;
c) benefício: mantida a sentença que concedeu a aposentadoria à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (10-12-2013) e que determinou a implantação do benefício;
d) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
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Data e Hora: | 14/11/2017 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035114-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053051820148160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARCOS ORELIO MALTA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 16/11/2017 14:45 |