APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. O segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por falta do requisito etário, o que impõe a averbação do tempo de serviço urbano reconhecido em juízo para fins de futura concessão de benefício.
3. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Exegese da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material apontado, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322609v5 e, se solicitado, do código CRC 4B4C7627. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | JOSE NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa ex officio contra sentença que, acolhendo o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano referente aos períodos de 2-1-1984 a 13-2-1985, 1-5-1986 a 14-6-1988 e 1-8-1988 a 31-1-1989 e julgou parcialmente procedente a pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos de 25-5-2012 a 5-9-2013, com o pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 11.960/2009). Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
Insurge-se o INSS, sustentando os dados existentes na CTPS não gozam de presunção iure et iure, ainda mais quando existentes indícios que colocam em dúvida as anotações. Aduz que a inexistência de dados no CNIS e de qualquer documento que comprove o vínculo é uma suspeita razoável sobre a veracidade do período laboral. Requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25-5-2012. (evento 50 - PET1)
Em sede de recurso adesivo, suplica a parte autora incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (evento 59 - OUT1)
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322607v5 e, se solicitado, do código CRC 8D714B26. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
MÉRITO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade urbana referente aos períodos de 2-1-1984 a 13-2-1985, 1-5-1986 a 14-6-1988 e 1-8-1988 a 31-1-1989.
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Micheli Franzoni foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 41), in verbis:
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para que se possa verificar qual é o benefício que o autor faz jus, é necessário saber quais são seus requisitos e qual é a sua finalidade.
Neste passo, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para a aposentadoria integral, a qualquer idade, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Já a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional exige que o segurado cumpra dois requisitos: idade mínima de 53 anos para homens e 48, para as mulheres, bem como o tempo de contribuição disposto na lei 8213/91:
Art. 25- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS depende dos seguintes períodos de carência ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II- A aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Art. 52- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Pois bem, a autarquia em sede de contestação, informou que o benefício pleiteado administrativamente no ano de 2012 fora indeferido por falta de comprovação na anotação do CNIS do autor em dois períodos, sendo impossível o deferimento do benefício, tendo em vista que não há início de prova demonstrando que o autor efetivamente tenha realizado as contribuições daquele período. De tal modo que, com as contribuições consideradas não estava preenchido o período de carência.
Cinge-se a discussão, especificamente no tocante ao tempo de contribuição exigido na lei supra citada, vez que os demais pontos não foram controvertidos na demanda.
Portanto, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o implemento de todos os requisitos necessários no ano de 2011, deve o autor comprovar o período contributivo de 180 meses, para a concessão de aposentadoria em sua forma integral, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142 da lei 8213/91.
Pois bem, o INSS indeferiu o primeiro pleito administrativo do autor por não reconhecer os vínculos empregatícios que o autor teve com os empregadores Doralina Padilha Bello e Emoacir Detoni, tendo em vista que tais períodos não constam no CNIS do autor.
Para estes empregadores constam vínculos de trabalho, respectivamente, de 02/01/1984 a 13/02/1985 e 01/05/1986 a 14/06/1988.
A autarquia arrazoou que os vínculos foram expedidos em 19/09/1974, mas não estão presentes no CNIS e não foram apresentados novos documentos para sua comprovação. Sendo assim, não foram considerados no cálculo administrativo, por estar em desacordo com o artigo 80 da IN45. Todos os demais vínculos da CTPS apresentada foram considerados, em atendimento ao artigo 62, 2° inciso 1 alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 74 inciso I e artigo 80 da IN 45/2010.
Todavia, a responsabilidade tributária pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou o tomador de serviços, e estas alimentam o sistema CNIS, presumindo-se as contribuições realizadas pelo empregado, empregado doméstico e, desde a edição da Lei nº 10.666/03, do segurado individual autônomo que presta serviços à pessoa jurídica. Assim, havendo anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social de período laborado, presumem-se verdadeiras as anotações, ainda que os dados não constem do CNIS.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. (...) A responsabilidade tributária pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador ou o tomador de serviços, presumindo-se as contribuições realizadas pelo empregado(...).
Neste passo, não descaracteriza o tempo de serviço da autora o fato de as contribuições não constarem nos dados do CNIS, uma vez que cabe ao trabalhador o ônus de provar unicamente o tempo de atividade, já que a realização das contribuições é encargo legal do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pelo desmazelo de seu empregador.
Assim, não pode prevalecer o entendimento do INSS de não contabilizar o período ausente no CNIS do autor, devendo ser considerado no cálculo de contribuições o período desconsiderado inicialmente pelo ato administrativo. Note-se, ademais, que não há qualquer rasura na CTPS do autor, nos contratos mencionados, ou descontinuidade de seu preenchimento, que gerasse qualquer dúvida sobre a realização do trabalho.
(Omissis)
Com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
CASO CONCRETO
As anotações de vínculos empregatícios na CTPS da parte autora foram feitas na ordem cronológica e estão isentas de quaisquer rasura, o que indica a regularidade de seu preenchimento. Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo segurado, por meio de CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (ACREO nº 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ªRegião, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-3-2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (ACREO nº 0001252-69.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ªRegião, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).
Cabe referir ainda que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei nº 8.212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade de boiadeiro exercida junto aos empregadores Dorvalina Padilha Bello e Emoacir Detoni nos períodos de 2-1-1984 a 13-11-1985 - ao invés de 13-2-1985, como constou, retificando-se o referido lapso em virtude da ocorrência de erro material no julgado - de 1-5-1986 a 14-6-1988 e de 1-8-1988 a 31-1-1989 (evento 12 - OUT1, p. 15, evento 1 - OUT9, p. 3 e evento 1 - OUT5, p. 1).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano da atividade de boiadeiro de 2-1-1984 a 13-11-1985, 1-5-1986 a 14-6-1988 e 1-8-1988 a 31-1-1989 (4 anos, 5 meses e 27 dias), somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 32, OUT5 - descontado o período de 1-5-1986 a 14-6-1988, ali computado), resulta a seguinte contabilização:
Tempo urbano reconhecido pelo INSS até 16-12-1998 (EC 20/98): 17a 09m 05d
Tempo urbano reconhecido pelo INSS até a DER (25-5-2012): 30a 04m 19d
Tempo reconhecido pelo julgado: 04a 05m 27d
Tempo total até a DER: 34a 10m 16d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: não cumprida, pois nascido em 27-1-1953
d - pedágio: prejudicado.
Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor urbano de 2-1-1984 a 13-11-1985, 1-5-1986 a 14-6-1988 e 1-8-1988 a 31-1-1989 para fins de futura concessão de benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Dada a sucumbência recíproca, por ter sido concedida apenas a averbação do tempo de serviço urbano, os honorários advocatícios restam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3-2-2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25-5-2015).
CUSTAS PROCESSUAIS
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) corrigir o erro material apontado (averbação do período de 2-1-1984 a 13-11-1985, ao invés de 2-1-1984 a 13-2-1985). Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação. Remessa ex officio: provida em parte para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) recurso adesivo da parte autora: prejudicado
c) benefício: averbação do labor urbano de 2-1-1984 a 13-11-1985, 1-5-1986 a 14-6-1988 e 1-8-1988 a 31-1-1989 para fins de futura concessão de benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de corrigir o erro material apontado, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o exame do recurso adesivo da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012687420138160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1336, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:54 |
