Apelação Cível Nº 5005696-55.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT
RELATÓRIO
VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT ajuizou ação ordinária em 16/10/2019, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo famulado em 12/11/2018, mediante o reconhecimento:
(a) do período de 07/1996 a 10/1997 e 10/1997, (cinco meses), importâncias pagas a menor, sendo que o recolhimento da diferença foram devidamente pagas, através da GPS em anexo;
(b) do período entre 01/01/2007 (sic) a 31/07/1997 e de 03.01.2000 a 31/12/2004 (5 anos 7 meses e 3 dias), efetivamente trabalhados para a Prefeitura Municipal de Modelo/SC [...];
(c) de que que na data da DER (12/11/2018), a autora completou os requisitos preconizados em Lei , contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 ( anos) 07 (sete meses e 18 (dezoito) dias de efetiva contribuição/tempo de serviço para o INSS; e
(d) dos período de 01/04/1986 a 11/04/1988, conforme comprova a CTPS (Carteira de Trabalho Previdência Social) em anexo, não constante no CNIS.
A sentença (
) julgou procedente o pedido e possui o seguinte dispositivo:Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Verônika Alice Rudiger Zanchett, para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa;
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 12/11/2018 - fl. 3, Doc. 4, Evento 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação; e,
c) reconhecer que até a data da sentença a autora apresenta um total de 35 (trinta e cinco) anos e 9 (nove) meses de contribuições, nos moldes da fundamentação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS recorre (
) e alega que períodos em que se alega trabalho na condição de contribuinte individual apenas podem ser contabilizados quando houver prova do exercício de atividade que permitem o enquadramento em tal categoria de segurado junto com a prova do recolhimento correto das contribuições previdenciárias ou pagamento da indenização correspondente, quanto cabível, o que não restou atendido. [...] Assim, para o cômputo do período 01/04/1986 a 11/04/1988, não constante do CNIS, necessária a apresentação de início de prova material [...] A mera anotação do vínculo na CTPS não permite o reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários. Sustenta que a parte autora não alcançaria o tempo suficiente à aposentação e pede a improcedência dos pedidos.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Mérito
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
[...] verifico que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Isso porque os documentos 4 e 5 colacionados com a inicial, dão conta que a autora já completou mais de 30 anos de contribuição, além de contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
No procedimento administrativo, num primeiro momento, houve o reconhecimento de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de contribuição. Contudo, após recurso administrativo, a própria autarquia ré reconheceu que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por possuir mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição (Evento 1, Documento 5, fls. 1-2), mas, apesar disso, não implantou o benefício.
Da aludida decisão, verifica-se que o INSS reconheceu todos os períodos de contribuição registrados na CTPS, os recolhimentos feitos como contribuinte individual e o período em que laborou na Prefeitura de Modelo (01/01/1997 a 31/07/1997 e 03/01/2000 a 31/12/2004), períodos estes que já perfazem somatório suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Contudo, a parte autora deseja integralizar também o período de contribuições como autônomo, aduzindo que efetivou o pagamento das diferenças, acostando aos autos os comprovantes de pagamento no Evento 1, Documento 4, fl. 30. Assim como também o período em que trabalhou como empregada na empresa João C. Lutz, pois, segundo narra, tal período não foi integralizado.
Quanto à alegação da autarquia requerida de que foram feitas contribuições na condição de segurado de baixa renda pelo código 1929 e que tais períodos não podem ser contabilizados porque não há provas nos autos de que a requerida estava inscrita no CADÚNICO, esta não merece prosperar. Os documentos juntados aos autos, precipuamente o atestado emitido pela própria autarquia ré quando do procedimento administrativo de concessão do benefício, dão conta que o código de contribuição da autora foi outro, e que havia a necessidade apenas de complementação das contribuições feitas em 07/1996 a 10/1996 e 10/1997, o que foi devidamente feito pela autora (Evento 1, Doc. 4, fl. 30), de modo que o período em questão deve ser integralmente computado.
Do mesmo modo, o período em que a autora laborou na empresa João C. Lutz (01/04/1986 a 11/04/1988) deve ser contado, pois, em que pese o parecer administrativo do INSS explanar que houve o cômputo de todos os períodos em que havia vínculo de emprego na CTPS, nada consta no relatório do CNIS colacionado nos autos.
Salienta-se ainda que, em relação ao período em que a autora laborou no Município de Cruz Alta, existe divergência no CNIS no que tange as datas de início e de fim do vínculo em comparação com as datas das efetivas contribuições.
Ocorre que a autora era empregada do Município, de modo que a ausência de contribuições não deve ser imputada a ela, sendo imperioso reconhecer o período desde o início até o fim do vínculo, qual seja, 01/09/1988 a 19/02/1992.
Também, é de ser ressaltado que havendo concomitância de contribuições num mesmo período, este não poderá ser duplamente computado.
Sendo assim, verifico que a autora conta com os seguintes períodos de labor:
EMPRESA | PERÍODO | TOTAL |
João C. Lutz | 01/04/1986 - 11/04/1988 | 2 anos |
Município Cruz Alta | 01/09/1988 - 19/02/1992 | 3 anos e 5 meses |
Autônomo | 01/04/1992 - 30/04/1994 | 2 anos |
Município de Modelo | 02/01/1993 - 31/12/1996 | 3 anos e 11 meses |
Autônomo | 01/06/1994 - 28/02/1997 | 2 anos e 8 meses |
Município de Modelo | 01/01/1997 - 31/07/1997 | 5 meses |
Autônomo | 01/05/1997 - 30/11/1999 | 2 anos e 4 meses |
Contribuinte Individual | 01/12/1999 - 31/12/1999 | 1 mês |
Município de Modelo | 03/01/2000 - 31/12/2004 | 5 anos |
Contribuinte Individual | 01/01/2005 - 31/05/2005 | 5 meses |
Contribuinte Individual | 01/05/2005 - 30/11/2006 | 1 ano e 5 meses |
Contribuinte Individual | 01/01/2007 - 31/12/2007 | 1 ano |
Contribuinte Individual | 01/01/2008 - 29/02/2008 | 2 meses |
Contribuinte Individual | 01/03/2008 - 31/12/2008 | 10 meses |
Contribuinte Individual | 01/01/2009 - 28/02/2009 | 2 meses |
Contribuinte Individual | 01/04/2009 - 30/11/2009 | 8 meses |
Contribuinte Individual | 01/12/2009 - 28/02/2010 | 3 meses |
Contribuinte Individual | 01/03/2010 - 31/11/2010 | 9 meses |
Contribuinte Individual | 01/12/2010 - 30/11/2016 | 6 anos |
Câmara Municipal de Vereadores de Serra Alta | 09/01/2017 - 11/12/2018 | 2 anos |
Contribuinte Individual | 01/06/2019 - 31/08/2019 | 3 meses |
| TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES | 35 anos e 9 meses |
Dessarte, do somatório de todas as contribuições constantes no CNIS da autora (Evento 1, Doc. 5, fls. 6-19) acrescido dos anos em que laborou na empresa João C. Lutz (Evento 1, Doc. 3), tem-se que a autora conta com 35 (trinta e cinco) anos e 9 (nove) meses de contribuição.
No mais, o INSS não comprovou qualquer impeditivo do direito da autora.
A sentença deve ser confirmada na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
No que diz respeito ao período de 01/04/1986 a 11/04/1988, há a devida anotação na CTPS da parte autora, que laborou no cargo de 'secretária' para o empregador João C. Lutz.
As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS, o que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO. EMPRESÁRIO/TRABALHADOR AUTÔNOMO. EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FRAGILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O efetivo recolhimento das contribuições na qualidade de empresário garante o direito à inclusão das respectivas competências na Certidão de Tempo de Contribuição. 3. Não demonstrado o encerramento da atividade na qualidade de empresário/autônomo, prevalece a presunção de sua continuidade. Possibilidade de ajuizamento de ação própria para comprovação. Impossibilidade de utilização da ação de mandado de segurança para tal desiderato. 4. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS (farta jurisprudência). (TRF4 5006477-73.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022)
Veja-se que a CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que "As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude..." (TRF 4ª Região, Autos 200004010961306-RS, rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.09.2003) e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
Assim, ao contrário do que alega o INSS, na data do requerimento administrativo a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 04/11/1963 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 12/11/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/04/1986 | 11/04/1988 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 11 dias | 25 |
2 | - | 01/09/1988 | 19/02/1992 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 19 dias | 42 |
3 | - | 01/04/1992 | 30/04/1994 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
4 | - | 02/01/1993 | 31/12/1996 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 32 |
5 | - | 01/06/1994 | 28/02/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
6 | - | 01/01/1997 | 31/07/1997 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 5 |
7 | - | 01/05/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 28 |
8 | - | 01/12/1999 | 31/12/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | - | 03/01/2000 | 31/12/2004 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 28 dias | 60 |
10 | - | 01/01/2005 | 31/05/2005 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
11 | - | 01/05/2005 | 30/11/2006 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 18 |
12 | - | 01/01/2007 | 31/12/2007 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
13 | - | 01/01/2008 | 29/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
14 | - | 01/03/2008 | 31/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
15 | - | 01/01/2009 | 28/02/2009 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
16 | - | 01/04/2009 | 30/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
17 | - | 01/12/2009 | 28/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
18 | - | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
19 | - | 01/12/2010 | 30/11/2016 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 |
20 | - | 09/01/2017 | 11/12/2018 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER | 24 |
21 | - | 01/06/2019 | 31/08/2019 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 2 meses e 16 dias | 148 | 35 anos, 1 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 1 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 1 mês e 28 dias | 159 | 36 anos, 0 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (12/11/2018) | 31 anos, 1 mês e 2 dias | 375 | 55 anos, 0 meses e 8 dias | 86.1111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 12/11/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tabela disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/77BPK-MW76W-FYGHT
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ônus da sucumbência
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS e, em consequência, mantida a sentença de procedência.
De ofício, adequados os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488065v9 e do código CRC aa9b86e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/5/2024, às 17:56:29
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Apelação Cível Nº 5005696-55.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488066v4 e do código CRC abb37aef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:28
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5005696-55.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT
ADVOGADO(A): VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT (OAB SC008315)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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