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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009863-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5009863-41.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009863-41.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Rodrigues ajuizou ação ordinária buscando a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), desde o requerimento administrativo formulado em 29/03/2017.

Realizada perícia social (e.22.LAUDO1 e LAUDO2) e médica (e.49.LAUDOPERIC1 e e.59.LAUDO1) sobreveio, em 17/07/2019, sentença de parcial procedência (e.97), concedendo ao autor o reconhecimento do período de 1979 a 2011, laborado sob a condição de deficiência leve, sendo que o período posterior já havia reconhecido pelo INSS como laborado sob a deficiência moderada.

A parte autora apelou (e.105), requerendo que seja reconhecida sua deficiência como moderada durante todo seu período laborativo, pois ficou comprovado nos autos que desde a infância era portador de visão monocular, não enxergando do olho esquerdo. Salientou que sua situação se agravou em 2011 pela importante perda visual ocorrida no olho direito, senda esta decorrente da Retinopatia Diabética Proligerativa com Hemorragia Vítrea.

O INSS apelou (e.101), alegando que o início da deficiência deve ser considerado em 2011, uma vez que o perito afirmou que não há provas que demonstrem a existência de visão monocular em período anterior.

Apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.

Caso concreto

Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência física, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, requerido desde a data do requerimento administrativo.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na determinação do início da deficiência da parte autora e a classificação do seu grau (e.105). A parte autora alega que se enquadra no padrão de deficiência moderada desde a infancia, pois com 10 anos já não enxergava do olho esquerdo. Quando tinha 22 anos, em 2011, começou a sofrer uma grande perda visual no olho direito como consequência do fato de ser portador de diabetes. Assim, o autor pleiteia a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência física por ter preenchido os requisitos necessários a sua concessão.

Verifica-se nos autos que foram realizadas a perícia social e a médica.

A perícia social (e.22.LAUDO1 e LAUDO2) enquadrou a deficiência do autor como moderada, cabendo ainda ressaltar as seguintes informações sobre o histórico de vida do autor:

"Requerente relata que seu pai faleceu quando ele tinha dois anos, sua mãe iniciou novo relacionamento, com parceiro agressivo que lhe assassinou com uma facada quando ele tinha seis anos, a mãe morreu em seus braços conforme relato, após essa exposição a violência José foi acolhido no Lar João de Paula, lá no lar fora educado sobre disciplina militar, onde todas as crianças eram obrigadas a realizar todo o trabalho doméstico e caso não estivessem no horário correto recebiam disciplina (castigos físicos). José não sabe informar dados sobre a perda da visão esquerda, não lembra de enxergar com ela, lembra apenas que caia com frequência e que batia nas coisas e pessoas, na época sofria Bullying dos demais meninos do lar. No Lar estudou ensino fundamental completo, fez estágio no Banco do Brasil por cinco anos. Saiu do lar e foi residir com o cunhado que era seu Tutor legal na época, estudou o ensino médio na modalidade EJA (educação de jovens e adultos), fez alguns cursos começou a trabalhar em atividades administrativas em empresas da área de transporte, namorou, casou e teve seus filhos, sua vida social sempre foi mais reservada ao âmbito familiar e igreja, é músico toca trombone de vara na igreja, no momento encontra-se afastado desse meio social também, não soube explicar os motivos, mas relata que sente-se mais cansado hoje. Sobre sua doença descobriu aos 22 anos que era diabético desde então faz tratamento e usa insulina, pela doença sua visão direita ficou comprometida e realizou duas cirurgias retinopatia uma em 2011 e outra em 2016, após as cirurgias ele percebe maiores dificuldades para a visão direita fica com a vista borrada, não dirige mais, tem dificuldades para exercer sua profissão uma vez que essa requer trabalhar com telas de computadores verificando e analisando dados, parou de dirigir a algum tempo pois não sente-se seguro, desloca-se de ônibus. Verbaliza dores no corpo, indisposição, desamimo, cansaço, para as atividades mais simples do cotidiano, realiza todas as tarefas da vida diária independente porém sente-se cansado e tem medo de perder a visão e não poder mais fazer as atividades que hoje desenvolve. Na questão laboral percebe que não possui a agilidade requerida pela empresa e que executa suas atividades com o maior zelo possível mais as vezes pode cometer equívocos já que sua visão está comprometida".

Já o laudo médico (e.59.LAUDO1) classificou a deficiência do autor como leve, tendo seu início datado em 16/11/2011.

Porém, após a realização de audiência para fins de comprovação da data de início da cegueira no olho esquerdo (e.74), foi prolatada sentença que reconheceu a visão monocular desde a infância e a deficiência moderada a partir de 11/11/2011, prevalecendo o entendimento do INSS que já havia realizado este reconhecimento na via administrativa. Quanto ao período desde a infância até 10/11/2011, a sentença enquadrou a deficiência como leve, dando parcial provimento ao pedido da parte autora, conforme explanado abaixo:

"Apenas posteriormente o autor passou a apresentar complicações decorrentes do diabetes, que reduziram a sua visão no olho direito, razão pela qual o INSS reconheceu a existência de deficiência moderada desde 11.11.2011.

Portanto, a despeito de o perito judicial ter reconhecido a existência de deficiência leve a partir de 16.11.2011 (em razão da visão monocular), tenho que deve prevalecer a conclusão do INSS, haja vista que quanto a este período não havia controvérsia.

Quanto ao período anterior a 11.11.2011, o INSS não reconheceu a existência de deficiência, e o perito afirmou que não há provas que demonstrem a existência de visão monocular antes de 2011.

Todavia, considerando que a prova testemunhal corroborou as alegações do autor, no sentido de que apresentava visão monocular desde os 10 anos de idade no mínimo, e que o fundamento para o perito judicial reconhecer a existência de deficiência leve foi justamente a visão monocular, tenho que a deficiência do autor deve ser considerada leve desde a infância até 10.11.2011.

Dessa feita, tem-se que os períodos de 30.04.1979 a 30.09.1981, 01.02.1982 a 11.11.1984, 01.02.1985 a 29.09.1988, 04.10.1988 a 31.07.1990, 06.08.1990 a 21.11.1991, 14.07.1992 a 26.07.1994, 12.01.1995 a 23.05.1996, 27.05.1996 a 26.08.1996, 02.09.1996 a 03.08.1988, 17.11.1998 a 15.12.1998, 01.05.1999 a 14.01.2000, 01.08.2000 a 27.10.2000, 31.10.2000 a 08.02.2001, 09.02.2001 a 31.07.2001, 02.01.2002 a 12.11.2003, 03.02.2004 a 03.05.2004, 01.07.2004 a 07.02.2005, 01.07.2005 a 23.08.2005, 24.08.2005 a 19.10.2005, 02.01.2006 a 27.03.2006, 01.04.2006 a 09.08.2007, 25.03.2008 a 13.02.2009 e 16.03.2009 a 10.11.2011 foram laborados sob deficiência leve.

Os períodos posteriores a 11.11.2011 foram laborados sob deficiência moderada, conforme já reconhecido pelo INSS.

[...]

Portanto, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de deficiência reconhecidos nesta sentença junto aos dados cadastrais da parte autora, para que esta possa utilizá-los em futuro requerimento de benefício".

Então, quanto ao termo inicial da deficiência, não restam dúvidas de que o mesmo deve ser fixado na infância, pois a própria sentença assim determinou.

Em relação ao grau de deficiência, verifica-se que deve ser enquadrado como moderado durante todo período laborativo do autor, pois as informações dos autos mostram a total cegueira do olho esquerdo desde a infância, fato que poderia ser considerado mais grave até do que a perda parcial da visão do olho direito. Além disso, importante destacar que, na juventude, o autor passou por muitas dificuldades familiares e financeiras, as quais o impossibilitaram de receber um tratamento ou diagnóstico na época, quiçá possuir registros documentais!

Neste aspecto, cabe ressaltar o conteúdo da prova testemunhal transcrito na sentença:

"O demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que perdeu a visão no olho esquerdo, mas que não lembra quando a perdeu. Que lembra que por volta de seus 10 anos de idade já tinha sofrido um trauma de infância, pois sua mãe foi assassinada e faleceu em seus bracos. Que nessa época foi hospitalizado e não lembra se tinha problemas no olho esquerdo. Que morou um tempo com um cunhado, Miguel dos Santos, que foi seu tutor, com sua irmã Marilete. Que morou com o mesmo dos seis anos até seus 9 anos e meio de idade. Que ainda não tinha 10 anos de idade. Que nessa época lembra que já tinha problemas com o olho esquerdo. Que não lembra de ter enxergado nunca com o olho esquerdo. Que em 1974 foi morar num lar de menores, Joao de Paula. Que lembra que não enxergava com o olho esquerdo. Que na escola sempre teve problemas de reflexo com o lado esquerdo, que dava cabeçadas. Que nessa época nunca fez tratamento, pois sua família era muito pobre, que teve muitos problemas no lar de menores e que nunca teve tratamento médico na época, nem diagnostico. Que aos 22 anos de idade se casou e descobriu que tinha diabetes muito alto e que trata com insulina três vezes ao dia. Que tem pâncreas obstruído. Que em 2015 teve retinopatia diabética no olho direito. Que descobriu que estava perdendo também a visão do lado direito. Que fez cirurgia no olho direito em 2015. Que atualmente consegue enxergar no olho direito, mas tem perdido gradativamente a visão do olho direito. Que fez duas cirurgias, uma em 2011 e outra em 2015, no olho direito. Que desde 2015 tem perdido a visão do olho direito. Que usa óculos apenas para perto. Que está trabalhando atualmente, com bastante dificuldade, pois é sua única fonte de renda.

A testemunha ROSALVO LIMA BORBA afirmou que conheceu o autor no Lar de Meninos João de Paulo, isso em meados de 1975. Que o depoente frequentou o lar até 1983, onde morava. Que o autor também morou nessa localidade. Que quando o conheceu, o autor tinha problema de vista. Que ele tinha um apelido de galo cego, pois tinha problema numa das vistas. Que ele não enxergava numa das vistas. Que às vezes ele não percebia de onde a bola vinha, quando jogava futebol, por exemplo, daí seu apelido.

A testemunha OSNI MACHADO, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em 1974, pois são órfãos e moraram no orfanato Lar de Meninos João de Paula. Que o depoente foi morar ali por volta de 1972 ou 1973, com 10 anos de idade. Que o autor foi morar ali em 1974. Que quando conheceu o autor, lembra que o mesmo tinha um defeito no peito e não enxergava do olho esquerdo. Que jogavam bola e brincavam e percebia que o autor não enxergava bem, tendo o apelido de galo cego. Que uma parte de seu olho era meio cinza".

Assim, observa-se que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, uma vez que o seu grau de sua deficiência deve ser enquadrado como moderado desde a infancia, bem como completou o tempo de contribuição exigido, possuindo 31 anos, 4 meses e 0 dias, conforme comprova a documentação para o cálculo de tempo de contribuição (e.1.PROCADM19, p. 49 a 57).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a total procedência ao pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência desde a DER (29/03/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347941v62 e do código CRC b62c1cde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:53:22


5009863-41.2018.4.04.7201
40001347941.V62


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009863-41.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347942v6 e do código CRC d735b0b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:53:22


5009863-41.2018.4.04.7201
40001347942 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5009863-41.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: CLAUDIO RENGEL por JOSE RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:42.

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