Apelação Cível Nº 5004663-60.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NEIVA TODESCHINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Neiva Todeschini em face do INSS, em que requer a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, a partir da DER (01/04/2017). Narra na inicial que tem deficiência auditiva bilateral em grau moderado.
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS, proferiu sentença em 17/01/2020, em que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que a autora era portadora de deficiência em grau leve desde 20/07/2017, não havendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Ante à sucumbência mínima do INSS, a demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 78, Sent1).
A requerente apelou, alegando, preliminarmente, que a apresentação de provas tardias é vício sanável, de forma que devem ser reconhecidos os documentos - exames e atestados médicos - colacionados com o recurso, datados de 2013, 2015 e 2017. Afirma que tais documentos não foram juntados com a inicial por um lapso, requerendo que sejam admitidos e analisados como provas suplementares. Aduz também a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de produção probatória quanto ao exame demissional audiológico, realizado pela empresa Sabry S/A em 2001, para a qual laborou até esta data. Quanto ao mérito, assevera que o laudo médico pericial apontou o início da incapacidade em 10/2001, tratando-se de deficiência moderada, de longo prazo, irreversível e progressiva com o tempo e com a idade, situação que exigiria 24 anos de contribuições para concessão do benefício. Pede a aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER. Alternativamente, afirma que, caso considerado que o grau de deficiência é leve, em janeiro de 2020 completou o recolhimento de 28 anos de contribuições, fazendo jus ao benefício desde esta data (evento 82, Apelação 1).
Com contrarrazões (evento 86, Contraz1), os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi oficiado o síndico da Massa Falida da empresa Sabry S/A para que apresentasse o exame audiométrico realizado na demandante em 2001, quando da rescisão contratual (evento 2, Despadec1), comando que foi atendido, com a juntada do mencionado documento médico (evento 5).
Oportunizada a manifestação das partes, o INSS silenciou (evento 10), ao passo que a autora afirmou que o exame corrobora as alegações anteriores (evento 12).
Os autos retornaram para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
1. Provas tardias
Tenho que não há óbice à apreciação dos exames e atestados médicos juntados pela parte autora com a apelação, dos quais foi aberta vista ao INSS, sendo admitidos como provas complementares.
Acolhida a preliminar.
2. Cerceamento de defesa
A autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferida a intimação da massa falida da empresa Sabry S/A, para a qual laborou até 10/2001, para que juntasse o exame demissional audiológico realizado à época e que comprovaria a deficiência deste esta data.
Nesta instância, foi oficiado o síndico da Massa Falida da empresa Sabry S/A (evento 2, Despadec1), o qual informou ter localizado o mencionado exame, o qual foi juntado aos autos (evento 5).
Portanto, acolhida a preliminar e suprida, com a juntada do referido documento.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Controvérsia recursal
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência da autora e ao termo inicial de tal condição.
Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente
A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
O referido ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e a identificação dos graus de deficiência.
Em seu artigo art. 2º, o normativo estabelece a metodologia a ser adotada:
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
O mencionado formulário IF-BrA abrange 41 atividades inseridas em sete domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária) e tem quatro escalas de pontos: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente), 50 pontos (realiza a atividade com o auxílio de terceiros), 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada) e 100 pontos (realiza a atividade de forma independente).
Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas de cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).
Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto n. 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Por fim, saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Caso concreto
A autora, nascida em 11/02/1966, aos 51 anos de idade requereu administrativamente em 01/04/2017 a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indeferida pela falta de tempo mínimo de contribuições recolhidas (evento 1, Out2, p. 3).
A presente ação foi ajuizada em 20/12/2017.
Na perícia empreendida pelo INSS em 05/07/2017, com avaliação realizada por médico e por assistente social, foram atribuídas as seguintes pontuações:
Perícia - evento 33, ProcAdm1, p. 57-68 | |
Médica | 4.100 (p. 60) |
Assistente Social | 3.875 (p. 66) |
Total | 7.975 |
Não foi atingida, assim, sequer a faixa da deficiência leve (7.584 pontos), prevista no item "4.e" da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, o qual estabelece como insuficiente para a concessão do benefício a pontuação maior ou igual a 7.585.
Foi colacionado o CNIS da autora (evento 1, Out4-5), o qual contabiliza tempo de contribuição de 25 anos, 3 meses e 6 dias (evento 1, Out3).
A demandante assevera que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente em razão de perda auditiva bilateral em grau moderado, tendo completado os 24 anos de tempo de contribuição necessários na DER.
Portanto, o ponto controvertido é a deficiência, o seu grau e o termo inicial.
Perícia funcional
No laudo funcional judicial (evento 35), realizado por assistente social, constou que o maior limitador da parte autora era a deficiência auditiva, graduada como moderada.
A assistente social preencheu o formulário IF-BrA de forma incompleta, porquanto não atribuiu pontuação ao item 7.6, que trata da "Socialização".
Perícia médica
Da perícia produzida nestes autos pelo médico do trabalho Henrique Alfredo Bertolucci Neto em 04/2018, colhem-se as seguintes informações (evento 36, Laudo 1 e evento 69, Resposta 1):
- enfermidade (CID): perda auditiva bilateral neurossensorial (H90.5);
- grau de deficiência: moderado;
- data de início da doença: não é possível precisar;
- data de início da deficiência: 11/10/2001, com base em recibo de exame apresentado no evento 52, Out2;
- idade na data do laudo: 52 anos;
- profissão: advogada;
- escolaridade: ensino superior completo.
O expert referiu que a perda auditiva era irreversível e progressiva, prejudicando o trabalho desenvolvido pela demandante (advogada), visto que necessitava de boa audição.
Em complementação ao laudo (evento 69), o perito fixou a data de início da deficiência em 11/10/2001, baseando-se em recibo de pagamento, em nome da Massa Falida Sabry SA, pela realização de exames médicos, dentre os quais o de audiometria, junto à clínica “Pró Saúde Work”, confeccionado naquela data (e52, out2), que teria sido obtido nos autos do Processo n. 048/103.0000930-5, respeitante à prestação de contas da falência da empresa. Na oportunidade, o perito consignou que, "Considerando que a Autora tem perda auditiva é de se pensar que na data supracitada já tivesse. Caso contrário, se tivesse audição inicialmente normal e depois tivesse piora teria obrigatoriamente feito algum tipo de investigação de sua perda auditiva que é o que preconizava a NR7 já em 2001." Sustentou que houve progressão da perda auditiva a contar daquele marco temporal.
Observa-se que o perito médico não preencheu o formulário do IF-BrA (evento 36).
Com a apelação, foram colacionados documentos, dos quais destaco:
a) audiometria de 23/05/2013, que aponta perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado (evento 82, Apelação 1, p. 7);
b) exame audiológico de 21/03/2016, o qual refere perda auditiva bilateral neurossensorial, sem fazer referência ao grau (evento 82, Apelação 1, p. 12);
c) atestado médico de 11/03/2016, que aponta que a demandante apresentava hipoacusia neurossensorial (H90.5) leve a moderada (evento 82, Apelação 1, p. 13).
Oficiado o síndico da Massa Falida da empresa Sabry S/A para que apresentase o exame audiométrico realizado na demandante em 2001, quando da rescisão contratual, foi colacionado o documento médico localizado tardiamente (evento 5).
A avaliação audiológica de 11/10/2001 apontou que a autora apresentava perda leve em ambos os ouvidos, sugestivo de PAI - NPSE - Perda auditiva induzida em níveis de pressão sonora elevados (evento 5, ExmMed2).
Importa referir que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme estabelecido pela legislação supra referida, demanda uma avaliação biopsicossocial do segurado, obtida por meio de prova técnica empreendida por médico e por assistente social, seguindo uma metodologia que prevê o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio de pontuação se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades.
No caso em apreço, observa-se que o médico perito não preencheu o mencionado formulário e a assistente social o fez de forma incompleta, inviabilizando a análise da deficiência - se existente ou não e em que grau.
Outrossim, foram colacionados posteriormente o exame audiológico realizado pela autora em 2001, quando do desligamento de um vínculo empregatício, assim como outros exames e atestados não apreciados pelo perito médico, que podem influir na verificação do termo inicial e do grau da alegada deficiência.
Impende salientar, ainda, que a perícia para o fim de reconhecimento de direito à aposentadoria do deficiente não tem em vista um determinado momento no tempo (como acontece em geral com as perícias de incapacidade), mas se trata de perícia que deverá avaliar toda a vida laborativa do segurado, verificando o grau de incapacidade em cada etapa. O fato de um determinado segurado vir a ficar incapacitado em algum momento de sua vida laborativa não lhe dá direito de fazer a contagem do tempo de contribuição como se estivesse/fosse deficiente ao longo de toda sua vida laborativa.
Portanto, de ofício, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que complementadas as provas periciais, com o preenchimento completo do formulário do IF-BrA pelo médico e pela assistente social, analisando-se os documentos médicos trazidos aos autos posteriormente à sentença e levando-se em conta eventual variação do grau de deficiência ao longo da vida laboral do segurado.
Prejudicado exame da apelação da autora.
Conclusão
De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual, com a complementação das provas periciais a partir da análise dos documentos médicos colacionados posteriormente neste feito e com o preenchimento do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) pelo médico perito e pela assistente social, identificando a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência e indicando os respectivos períodos em cada grau.
Prejudicado o exame do recurso da demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685222v27 e do código CRC 92668cbe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2020, às 16:3:23
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Apelação Cível Nº 5004663-60.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NEIVA TODESCHINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO aO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. Prova pericial. metodologia. não atendimento. anulação da sentença
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas.
3. Hipótese em que os profissionais médico e da assistência social não apresentaram as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685223v3 e do código CRC 0817fed4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/8/2020, às 18:42:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Apelação Cível Nº 5004663-60.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: NEIVA TODESCHINI (AUTOR)
ADVOGADO: NEIVA TODESCHINI (OAB RS077492)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:12:56.