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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. ...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas. 3. Hipótese em que houve apenas perícia médica, sem a complementação de assistente social, de modo que as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA restaram incompletas, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5037326-33.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037326-33.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRO BATISTA ALENCASTRO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que requer a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013.

O magistrado de origem, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 13/4/2020, em que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais (evento 25), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A execução de tais verbas, no entanto, ficou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC (evento 35).

O requerente apelou, alegando que o Estatuto da Pessoa Com Deficiência evidencia que a perícia deve ser médica e social – pelo método biopsicosocial (Lei nº 13.146/2015), o que não foi observado no presente processo, haja vista não ter sido realizada a perícia social. Requer a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para realização da perícia biopsicossocial e avaliação BIOPSICOSOCIAL, ou, subsidiariamente, considerando que o laudo reconhece condição de deficiência, a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, desde a data da DER, com a condenação do INSS nas custas e honorários advocatícios, estes em percentual máximo (evento 43).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente

A Constituição, em seu artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 2° estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O artigo 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Por fim, os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.

O referido ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e a identificação dos graus de deficiência.

Em seu artigo art. 2º, o normativo estabelece a metodologia a ser adotada:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

O mencionado formulário IF-BrA abrange 41 atividades inseridas em sete domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária) e tem quatro escalas de pontos: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente), 50 pontos (realiza a atividade com o auxílio de terceiros), 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada) e 100 pontos (realiza a atividade de forma independente).

Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas de cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).

Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)

Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.

Caso concreto

No caso em apreço, observa-se que os médicos peritos preencheram o mencionado formulário sem a contribuição de assistente social, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, inviabilizando a análise da deficiência - se existente ou não e em que grau.

Impende salientar, ainda, que a perícia para o fim de reconhecimento de direito à aposentadoria do deficiente não tem em vista um determinado momento no tempo (como acontece em geral com as perícias de incapacidade), mas se trata de perícia que deverá avaliar toda a vida laborativa do segurado, verificando o grau de incapacidade em cada etapa. O fato de um determinado segurado vir a ficar incapacitado em algum momento de sua vida laborativa não lhe dá direito de fazer a contagem do tempo de contribuição como se estivesse/fosse deficiente ao longo de toda sua vida laborativa.

É de ser anulada a sentença, portanto, e reaberta a instrução processual para que complementadas as provas periciais, com o preenchimento completo do formulário pelo médico e pela assistente social, levando-se em conta eventual variação do grau de deficiência ao longo da vida laboral do segurado, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014.

Conclusão

Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual, com a complementação das provas periciais, com o preenchimento do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) pelo médico perito e por assistente social, identificando a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência e indicando os respectivos períodos em cada grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335613v14 e do código CRC a7634121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 11:42:56


5037326-33.2019.4.04.7100
40002335613.V14


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037326-33.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANDRO BATISTA ALENCASTRO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO aO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. Prova pericial. metodologia. não atendimento. anulação da sentença

1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.

2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas.

3. Hipótese em que houve apenas perícia médica, sem a complementação de assistente social, de modo que as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA restaram incompletas, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335614v3 e do código CRC e7840466.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/4/2021, às 19:57:35


5037326-33.2019.4.04.7100
40002335614 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/04/2021

Apelação Cível Nº 5037326-33.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES por SANDRO BATISTA ALENCASTRO DE OLIVEIRA SILVA

APELANTE: SANDRO BATISTA ALENCASTRO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/04/2021, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

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