APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005615-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ADAIR MARTINS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído e agentes químicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. Reafirmada a DER, permitindo a concessão de aposentadoria especial.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312223v11 e, se solicitado, do código CRC 77B8BA4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005615-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ADAIR MARTINS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOÃO ADAIR MARTINS contra o INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de tempo comum e de períodos laborados em atividade especiais, a contar do pedido administrativo. Subsidiariamente, formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão em comum dos períodos especiais a serem reconhecidos. Postula que o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição seja realizado levando-se em conta os tempos totais nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER (em 06/02/2012). Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a implantação do benefício mais vantajoso.
Deferida produção da prova pericial, o laudo pericial restou juntado no evento 93 e complementado em petição do evento 109.
A produção da prova pericial em determinadas empresas restou indeferida, o que motivou a interposição de agravo na forma retida.
A sentença, prolatada em 21/10/2016 (ev. 127), julgou parcialmente procedente a ação, constando do dispositivo:
[...]
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01/02/1996 a 01/05/1996, o qual deve ser devidamente averbado pelo INSS;
(b) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos abaixo listados, inclusive com a possibilidade de conversão pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação:
07/02/1974 - 11/12/1974
11/01/1988 - 26/11/1990
18/02/1991 - 28/10/1992
26/12/1994 - 31/07/1995
06/03/1997 - 02/07/1997
14/10/1997 - 13/10/1998
12/11/1998 - 19/12/1998
06/01/1999 - 14/10/1999
25/05/2000 - 05/09/2000
01/04/2002 - 12/08/2002
17/03/2003 - 01/03/2004
10/08/2004 - 02/01/2008
12/03/2008 - 06/02/2012
14/09/1983 - 12/03/1984
09/07/1984 - 09/09/1985
(c) Declarar o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 06/02/2012;
(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(e) Condenar o réu ao pagamento dos valores referentes a aposentadoria, desde DER até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente pagos administrativamente;
Indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença
Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96, devendo, contudo, arcar com os honorários periciais.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente em maior monta (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.
Condeno o INSS a reembolsar o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
[...]
O autor interpôs recurso de apelação (evento 132 - APELAÇÃO1), relatando que, em 06/02/2012, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua aposentadoria por tempo de serviço; que o autor já possuía direito adquirido a uma aposentadoria especial na data do requerimento administrativo acima mencionado, vez que laborou em atividade especial por tempo superior a 25 anos; que administrativamente foi reconhecido o período de 02.05.96 a 05.03.97 laborado para empresa ATH PARTICIPAÇÕES LTDA. Quanto aos períodos que não foram reconhecidos em juízo, afirma que laborou em obras de construção civil, onde o ruído e a poeira existem em grande quantidade, e no caso dos autos, o recorrente desenvolvia atividades, diretamente inserido neste ambiente, manuseando equipamentos e em contato com cimento, areia, brita e outros, durante toda a sua jornada de trabalho, assim, resta efetivamente demonstrado que o mesmo se expunha a ruído alto e poeiras nocivas pelo simples fato de trabalhar em ambiente dessa natureza; que na função de carpinteiro estava exposto, de forma permanente, a altíssimo nível de ruído oriundo das máquinas e equipamentos existentes em seu local de labor, bem como, exposto a agentes químicos, tais como, álcalis cáusticos e poeiras nocivas; que o laudo pericial constatou a exposição do autor ao benzeno; que o autor não pode ser prejudicado por não conseguir demais provas que comprovem sua ligação com o ambiente da REFAP. Alega ser caso de reforma da decisão de primeira instância para que seja deferida a conversão em especial do tempo comum, pelo fator 0,71. Pede seja declarado o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial desde a DER 06/02/2012 e a determinação da imediata implantação do benefício e pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do requerimento na via administrativa. Por fim, requer seja condenada somente a autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais em favor da parte autora.
O INSS apela (evento 137 - APELAÇÃO1) sustentando que em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pede a reforma da sentença para reconhecer a necessidade do reexame necessário e, outrossim, requer seja determinada a aplicação dos índices e juros de poupança sobre eventuais atrasados de condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (eventos 136 e 141).
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Atividade especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Apesar de a antiga jurisprudência do TRF da 4a Região autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia (CPC 1973, art. 543-C), estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995. Confiram-se os fundamentos no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Atualmente, esta Corte Regional ajustou a sua jurisprudência para seguir o STJ, por exemplo: TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015.
Na presente lide, não há direito à conversão, pois é pretendido benefício com DER em 06/02/2012.
Tempo de atividade especial no caso concreto
Quanto à atividade especial pretendida pelo autor na inicial, parte foi reconhecida e parte não.
Nas seguintes empresas e atividades o labor foi reconhecido como trabalho desempenhado em condições especiais, entendimento que deve ser mantido, pelos próprios fundamentos esposados pelo julgador da origem:
[...]
EMPRESA ZAMPROGNA S.A. IMP. COM. E IND.
PERÍODO 07/02/1974 a 11/12/1974
CARGO/SETOR Ajudante / fábrica teste tubos
AGENTE NOCIVO ruído
PROVAS PPP - Evento1/PROCADM7, pgs. 03/04; Laudo técnico - Evento1/PROCADM7, pg. 06; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pg. 07
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.
EMPRESA ULTRATEC ENGENHARIA S.A.
PERÍODO 11/01/1988 e 26/11/1990 e 18/02/1991 a 28/10/1992
CARGO/SETOR funileiro
AGENTE NOCIVO benzeno
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS11, pg. 06 e CTPS10, pg. 04; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; PPP - Evento 28/PPP2
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. O PPP juntado aos autos pela parte autora, comprova que o autor laborou em "canteiro de obras" na REFAP - Canoas, onde é notória a exposição ao benzeno.
O agente químico benzeno, ao qual o autor esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como nocivo à saúde do trabalhador.
Ressalto que conforme apontado no Parecer carreado aos autos e elaborado pelo FUNDACENTRO, no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, "... pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou - como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco...."
Por fim, destaco que nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância.
EMPRESA ESTRUTURAL ENGENHARIA INDUSTRIAL.
PERÍODO 26/12/1994 a 31/07/1995
CARGO/SETOR Supervisor de equipe / Refinaria de petróleo
AGENTE NOCIVO benzeno
PROVAS Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; DSS8030 - Evento1/PROCADM7, pg. 23; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pg. 25/26.
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. O PPP juntado aos autos pela parte autora, comprova que o autor laborou em "canteiro de obras" na REFAP - Canoas, onde é notória a exposição ao benzeno.
O agente químico benzeno, ao qual o autor esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como nocivo à saúde do trabalhador.
Ressalto que conforme apontado no Parecer carreado aos autos e elaborado pelo FUNDACENTRO, no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, "... pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco...."
Por fim, destaco que nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância.
EMPRESA RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
PERÍODO
06/03/1997 a 02/07/1997.
14/10/1997 a 13/10/1998.
12/11/1998 a 19/12/1998.
06/01/1999 a 14/10/1999.
25/05/2000 a 05/09/2000.
01/04/2002 a 12/08/2002.
17/03/2003 a 01/03/2004.
10/08/2004 a 02/01/2008.
12/03/2008 a 06/02/2012.
CARGO/SETOR Funileiro montador - pedreiro - isolador - ajudante / Braskem COPESUL
AGENTE NOCIVO benzeno
PROVAS Laudo pericial - Evento93/LAUDO1; PPP - Evento1/PROCADM7, pg. 27/31; Laudo técnico - Evento1/PROCADM7, pgs. 32/94; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pg. 95 e PROCADM8, pg. 01/08 e 09/18.
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. O PPP juntado aos autos pela parte autora, comprova que o autor laborou em Pólo Petroquímico, onde é notória a exposição ao benzeno.
O agente químico benzeno, ao qual o autor esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como nocivo à saúde do trabalhador.
Ressalto que conforme apontado no Parecer carreado aos autos e elaborado pelo FUNDACENTRO, no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, "... pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco...."
Por fim, destaco que nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância.
EMPRESA EGE- EMPRESA GAÚCHA DE ENGENHARIA LTDA.
PERÍODO 14/09/1983 a 12/03/1984.
CARGO/SETOR Pintor
AGENTE NOCIVO Hidrocarbonetos
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS11, pg. 03; Laudo pericial - Evento93/LAUDO1; Laudo similar - Evento1/PROCADM8, pg. 24/26.
CONCLUSÃO CARACTERIZADA ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial o laudo similar, o autor mantinha contato de modo habitual e permanente com tintas e solventes, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve expostoa são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com os documentos juntados pela autora, especialmente a CTPS, restou comprovado somente que o autor laborou em empresa de Engenharia situada em Porto Alegre, mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA MONTREAL ENGENHARIA S.A.
PERÍODO 09/07/1984 a 09/09/1985
CARGO/SETOR ajudante
AGENTE NOCIVO benzeno
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS11, pg. 04; Laudo pericial - Evento93/LAUDO1; Laudo similar - Evento1/PROCADM8, pg. 08.
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. A CTPS juntada aos autos pela parte autora, comprova que o autor laborou no Pólo Petroquímico, onde é notória a exposição ao benzeno.
O agente químico benzeno, ao qual o autor esteve exposto, é relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como nocivo à saúde do trabalhador.
Ressalto que conforme apontado no Parecer carreado aos autos e elaborado pelo FUNDACENTRO, no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, "... pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco...."
Por fim, destaco que nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância.
[...]
Nestas outras empresas o magistrado sentenciante entendeu pela não caracterização da atividade desempenhada pelo autor como especial:
[...]
EMPRESA ESUSA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A
PERÍODO 05/05/1980 a 30/06/1980
CARGO/SETOR Pedreiro / canteiro de obra
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; PPP - Evento1/PROCADM7, pgs. 08/09; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pgs. 12/16.
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademais, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com o PPP juntado aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em "canteiro de obras", mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA SADE - SUL AMERICANA DE ENGENHARIA
PERÍODO 23/03/1981 a 17/07/1981
CARGO/SETOR Carpinteiro / construção civil
AGENTE NOCIVO
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS9, pg. 11; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; PPP - Evento 29/PPP1
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademias, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com o PPP juntado aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em "canteiro de obras", mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA KUNTEK DO BRASIL ISOLAMENTOS INDUSTRIAIS S.A.
PERÍODO 17/02/1987 a 05/01/1988
CARGO/SETOR Isolador
AGENTE NOCIVO
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS11, pg. 05; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109.
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademais, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com a CTPS juntada aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em empresa da construção civil, mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA HERNANDES ANTICOROSÃO E PINTURAS LTDA.
PERÍODO 29/10/1992 a 02/11/1993
CARGO/SETOR contramestre funilaria
AGENTE NOCIVO
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS10, pg. 04; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pg. 95.
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademais, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com a CTPS juntada aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em empresa da construção civil, mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA MONJAPI- MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
PERÍODO 27/12/1993 a 23/12/1994
CARGO/SETOR supervisor de equipe
AGENTE NOCIVO CTPS - Evento1/CTPS12, pg. 03; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109.
PROVAS
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademias, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com a CTPS juntada aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em empresa da construção civil, mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
EMPRESA OSNY FAUSTO PAIM - ISOTERM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
PERÍODOS 28/09/2000 a 27/10/2000; 11/01/2001 a 31/01/2001; 12/02/2001 a 23/03/2001; 04/07/2001 a 17/02/2002.
CARGO/SETOR Funileiro montador - pedreiro - isolador - ½ oficial funileiro - encarregado do isolamento.
AGENTE NOCIVO
PROVAS CTPS - Evento1/CTPS12, pg. 06/07; Laudo pericial - Evento93/LAUDO2 e 109; Laudo similar - Evento1/PROCADM7, pg. 95 e PROCADM8, pg. 01/07 e 67.
CONCLUSÃO NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por função e, outrossim, não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade. Por tais motivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período.
Ademias, interpreto que as atividades realizadas na construção civil que utilizam cimento, areia e brita, não devem ser consideradas insalubres para fins previdenciários em razão destes agentes nocivos, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, conforme jurisprudência do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).(...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/06/2013)".
Por fim, destaco que o laudo pericial do juízo apontou exposição ao benzeno. Contudo, de acordo com a CTPS juntada aos autos pela parte autora, restou comprovado somente que o autor laborou em empresa metalúrgica térmica e isolamento e pintura, mas não há qualquer elemento que associe o seu local de trabalho à REFAP ou ao Pólo Petroquímico de Triunfo, onde há exposição ao benzeno. Deste modo, não é possível aplicar a similaridade da perícia com relação ao agente apontado.
[...]
A sentença merece reforma. Com efeito, o labor desempenhado pelo autor nas empresas ESUSA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.; SADE - SUL AMERICANA DE ENGENHARIA; KUNTEK DO BRASIL ISOLAMENTOS INDUSTRIAIS S.A.; HERNANDES ANTICOROSÃO E PINTURAS LTDA.; MONJAPI- MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.; OSNY FAUSTO PAIM - ISOTERM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.; como pedreiro em canteiro de obra; na construção civil; como isolador; como contramestre de funilaria; como supervisor de equipe de montagem e construções; se caracteriza como especial, como se depreende do Laudo Pericial (evento 109), do qual cito os seguintes excertos:
[...]
5. Atividades do Autor:
i. Esusa
O Autor trabalhou nesta empresa no período de 05/05/80 a 30/06/80, onde exerceu o cargo de pedreiro. As suas atividades, que davam-se em uma fábrica de pré-moldados dentro da refinaria, consistiam em encher as formas de madeira com concreto e fazer o seu acamabento.
ii. Sade Sul
O Autor trabalhou nesta empresa no período de 23/03/81 a 17/07/81, onde exerceu o cargo de carpinteiro. As suas atividades, que davam-se em uma fábrica de pré-moldados dentro da refinaria, consistiam em serrar as madeiras com um serrote para a confecção das formas.
(...)
v. Kuntech
O Autor trabalhou nesta empresa no período de 17/02/87 a 05/01/88, onde exerceu os cargos de isolador. Informa o Autor que moldava a tubulação com um painel de lã de rocha, cortava a chapa com uma tesoura e fixava com um rebite.
vi. Hernandes
O Autor trabalhou nesta empresa no período de 19/10/92 a 02/11/93, onde exerceu o cargo de contramestre. As suas atividades consistiam em coordenar os serviços de isolamento, idem aos serviços de contramestre quando da Ultratech.
vii. Monjadi/Osny
O Autor trabalhou nesta empresa nos períodos informados a seguir.
Período de 27/12/93 a 23/12/94 e de 04/07/2001 a 17/02/2002: nestes períodos o Autor exerceu os cargos de supervisor de equipe e de encarregado de isolamento, respectivamente. As suas atividades consistiam em coordenar os serviços de isolamento, idem aos serviços de contramestre quando da Ultratech.
Períodos de 28/09/2000 a 27/10/2000, 11/01/2001 a 31/01/2001 e de 12/02/2001 a 23/03/2001: nestes períodos o Autor exerceu os cargos de isolador e de ½ oficial funileiro.
Informa o Autor que moldava a tubulação com um painel de lã de rocha,
cortava a chapa com uma tesoura e fixava com um rebite.
6. Descrição do local
O Autor trabalhou em toda a refinaria.
7. Equipamentos de proteção individual (EPI)
(...)
Não havendo a comprovação do fornecimento do EPI e não havendo a informação do seu número de CA, não há a descrição do equipamento utilizado.
Assim não há como afirmar a real atenuação ou indicação do EPI efetivamente utilizado.
8. Resultados das avaliações:
(...)
8.2. Agentes Químicos
Em todos os períodos e em todas as empresas analisadas neste laudo, o
Autor exerceu as suas atividades dentro da planta da Refap.
O Autor esteve exposto aos agentes químicos nos trabalhos realizados dentro da Refap.
(...)
O Autor esteve exposto ao agente químico hidrocarbonetos de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A legislação utilizada foi o Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11 Tóxicos orgânicos, Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10 Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, Decreto n° 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto 3048/99, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto n° 4.882/03.
(...)
9. Conclusão:
Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas no Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, no Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979 e nas Normas Regulamentadoras - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que:
O Autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente ao benzeno. A legislação utilizada foi o Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11 Tóxicos orgânicos, Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10 Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, Decreto n° 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto 3048/99, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto n° 4.882/03.
(...)
e) Descreva as características do local de trabalho da parte autora, discriminando-as conforme a denominação da atividade desenvolvida e respectivos períodos.
R.: O Autor trabalhou em toda a refinaria.
f) Em seu ambiente de trabalho, a parte autora ficava exposta a algum agente agressivo insalubre ou perigoso? Caso positivo, indique quais as espécies dos agentes (químicos, físicos, biológicos ou em associação, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física), bem como se a exposição era habitual e permanente?
R.: O Autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente ao benzeno.
[...]
Ainda, no caso das atividades que envolvem contato com cimento, é pacífico na atual jurisprudência desta Corte que deve ser reconhecida a especialidade, pois o composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio.
Nesse diapasão cito, ilustrativamente, as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalhador que, rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5045146-16.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. UMIDADE EXCESSIVA. CROMO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens e pontes, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 0022196-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, AC 0004027-91.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/09/2017)
E, quanto ao período anterior a 1995, possível o enquadramento por categoria profissional relativamente ao labor na construção civil. Neste norte, o Precedente cuja ementa cito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA (AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. A contagem do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98), nem mesmo com o cômputo do lapso até o término do contrato de trabalho pendente na DER. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Também é especial a atividade exercida como contramestre de funilaria, com exposição habitual e permanente a agente nocivo. Nesse norte o Precedente que cito:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. DECRETO Nº 3.048/99. 1. Em se cuidando de benefício previdenciário, cuja prestação é de trato sucessivo e continuado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 04/02/1982 a 11-06-1991 (Decreto nº 88.080/79), em virtude de sua atividade de encarregado de funilaria, com exposição habitual e permanente a agente nocivo, confere-se-lhe o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum - fator de conversão 1,4. (...) (TRF4, REOAC 2006.70.03.001124-7, SEXTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 08/06/2009)
E, quanto ao labor no ambiente de refinarias, o labor também é especial em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, RUÍDO E PERICULOSIDADE DECORRENTE DO LABOR EM ÁREA DE ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruídos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em refinarias é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. O contato através das vias aéreas do trabalhador com fumos metálicos enseja avaliação quantitativa (Anexos 11 e 12, NR15). 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 8. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 9. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (...) (TRF4, AC 5004627-59.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)
Assim, merece provimento o recurso da parte autora para que se reconheça a especialidade do labor também quanto aos períodos e empresas mencionados supra, cuja especialidade não havia sido reconhecida na sentença.
DA APOSENTADORIA
Na sentença acerca do pedido de concessão de aposentadoria o magistrado dispôs o seguinte:
[...]
DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ
Cabe, agora, analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pelo demandante.
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: (a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.212/91; e (b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Considerando períodos reconhecidos administrativamente, juntamente com os períodos especiais aqui reconhecidos, o autor NÃO possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade especial.
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO ANOS MESES DIAS
Tempo de serviço especial reconhecido administrativamente 00 10 04
Tempo de serviço especial reconhecido nestes autos 18 09 18
TEMPO ESPECIAL TOTAL NA DER - 06/02/2012 19 07 22
Nessas condições, a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial na DER.
Cabe, agora, analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER, conforme "resumo dos documentos para cálculo do tempo de contribuição", aos períodos reconhecidos nesta sentença como tempo de labor urbano e o acréscimo decorrente da conversão do especial em comum, tem-se a seguinte situação:
(...)
MARCO TEMPORAL ANOS MESES DIAS IDADE
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 21 02 17 43 ANOS
Até 28/11/1999 (L. 9.876/99) 22 03 22 44 ANOS
Até a DER - 06/02/2012 35 10 14 56 ANOS
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 6 meses e 5 dias).
Por fim, em 06/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
Dessa forma, comprovado direito da parte autora à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, incumbirá ao INSS realizar os cálculos e implantar a RMI, bem como efetuar o cálculo dos atrasados desde a DER, descontados os valores eventualmente já percebidos administrativamente.
Pois bem. A parte tem direito, tal como já reconhecida na sentença, à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois possuía mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e, tendo em vista o tempo de serviço especial reconhecido por ocasião da apreciação do presente apelo, haverá como reflexo um incremento na renda inicial.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, haviam sido reconhecidos, até a DER, 19 anos 07 meses e 22 dias de atividade especial na sentença e administrativamente. Por ocasião do julgamento do presente recurso, houve um acréscimo de 04 anos e 03 meses de atividade reconhecida como especial. Assim, somando-se os 04 anos e 03 meses com os 19 anos, 07 meses e 22 dias já reconhecidos na sentença, conclui-se que o autor desempenhou atividades especiais por 23 anos, 10 meses e 22 dias. Logo, não completou os 25 anos necessários à concessão desta modalidade de benefício.
Logo, faz jus à averbação como especial de mais esse período de 04 anos e 03 meses com os 19 anos, sendo que, aplicando-se o fator de conversão 1,4, tem-se 05 anos, 11 meses e 06 dias, para fins de cálculo da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a que faz jus, consoante reconhecido na sentença e ora mantido.
Reafirmação da DER
Conquanto não tenha sido requerida a reafirmação da DER, verifico que o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa, após o requerimento administrativo, cujo labor foi reconhecido neste julgamento como especial. De fato, percebe-se pela consulta no CNIS que o autor iniciou a prestação de serviços na empresa RIP Serviços Industriais Ltda em 12/03/2008 e rescindiu o contrato de trabalho em 11/09/2017.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial ao autor a partir da implementação do tempo de contribuição necessário ao benefício, com a inclusão dos períodos posteriores à DER trabalhados na mesma empresa e sob condições especiais.
DOS CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que ambas as partes apelaram e contraarrazoaram os recursos, que a parte autora permanece sendo vencedora em maior parte, forte nos arts. 85 e 86 do CPC, bem como que houve apenas o parcial provimento do recurso da parte autora, fixo a verba a cargo da autarquia, em 15% do valor da condenação, nos termos da Súmula 76 do TRF4, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença não se sujeita ao reexame necessário.
Apelação da parte autora parcialmente provida, com reconhecimento de atividade especial o labor nos períodos e empresas supra mencionados.
Todavia, não é devida a conversão de tempo comum em especial.
Com a reafirmação da DER o autor possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Fixados os honorários advocatícios.
Apelo do INSS deve ser negado provimento.
Consectários legais consoante o Tema nº 810 do STF.
Determinada a implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005615-81.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056158120134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ADAIR MARTINS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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