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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. VALOR MÍ...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. VALOR MÍNIMO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. 2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição. 3. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. 4. In casu, não efetuada contribuição complementar para atingimento do valor mínimo de contribuição, o período em questão não pode ser considerado como tempo de contribuição, inviabilizando, inclusive, a análise da especialidade pretendida, que tem como fim único a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição. (TRF4, AC 5029638-87.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029638-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RAUL ROBERTO SIMON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

RAUL ROBERTO SIMON ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/01/2013 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1989 a 29/11/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 4, SENT42):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por RAUL ROBERTO SIMON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o demando a computar como tempo de serviço especial o período trabalhado pelo autor de 01/02/1989 a 29/11/2012, multiplicando-o por 1,4;

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, fixado em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, facultada a compensação.

Observe-se, que quanto ao réu as despensas processuais devem observar a Lei Estadual nº 13.471/2010.

Quanto ao autor, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, pois beneficiário da gratuidade de justiça, forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Fica resolvido o processo, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 475, do Código de Processo Civil.

Apelam as partes.

Nas suas razões recursais (evento 4, APELAÇÃO43), a parte autora sustenta que o tempo de atividade especial reconhecido deve ser aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando ser contribuinte individual que presta serviços à empresa, estando sujeito a regime diferenciado de recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo-lhe permitido o recolhimento de 11% sobre a remuneração (e não 20%), sem prejuízo da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS (evento 4, APELAÇÃO44) requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a inviabilidade do cômputo do período de 01/02/1989 a 29/11/2012 como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial uma vez que os recolhimentos do contribuinte individual com alíquota inferior a 20% inviabilizam essas modalidades de aposentadoria. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas por contribuinte individual tendo em vista a ausência de fonte de custeio para tanto.

Com contrarrazões pela parte autora (evento 4, CONTRAZ46), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, a parte autora foi pessoalmente intimada e regularizou sua representação processual, acostando constituindo novo advogado (evento 13, PROC1).

É o relatório.

VOTO

Código de Processo Civil aplicável

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, a apelação será analisada à luz da legislação então em vigor.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Outrossim, entende-se que, quanto aos feitos previdenciários, os valores a serem considerados para tal definição são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício. E, no caso das sentenças meramente declaratórias, em que o feito sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, não há se falar em remessa necessária.

Assim, em se tratando de sentença meramente declaratória, é caso de não conhecimento da remessa necessária, estando correta a sentença que não a determinou.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a possibilidade de computar as contribuições recolhidas para o autor na condição de contribuinte individual em percentual inferior a 20% para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial;

- a especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1989 a 29/11/2012;

- o direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/01/2013 (DER);

Atividade urbana: contribuinte individual

Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Ainda assim, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Conforme expressamente disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/2003, essas inovações legislativas produziram efeitos a partir 01/04/2003:

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Dessa forma, a partir de 01/04/2003, para o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento, conforme dispõem o art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e o art. 23, parágrafo único, da IN/INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 26 (...) §4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 23 (...) Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições. 2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração. 3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício. 4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019769-09.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Todavia, esse entendimento não se aplica aos casos em que se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. Isso porque, nessas hipóteses, a vontade da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento é manifestada pelo próprio contribuinte individual, razão pela seria indevido que se beneficiasse pela omissão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado. [...] (TRF4, AC 5002616-08.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Em resumo, a par da alteração legislativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais devem observar as seguintes regras:

(a) até a competência abril de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência abril de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo;

(d) em qualquer período, tratando-se de contribuinte individual que é administrador da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, o tempo de contribuição e carência apenas serão considerados se efetivamente recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Atividade especial do contribuinte individual

É de se destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades e a consequente concessão de aposentadoria especial ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Com efeito, ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei n.º 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

O Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição não lastreada no texto da lei; extrapolando, portanto, seu poder regulamentar.

A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - tampouco de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

A circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Caso concreto

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1989 a 29/11/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/01/2013).

A sentença, a despeito de reconhecer a natureza especial da atividade de mecânico então exercida, entendeu por não conceder a aposentadoria especial ou mesmo por tempo de contribuição pelo fato de que grande parte das contribuições recolhidas não corresponderia a uma alíquota de 20% sobre o salário-mínimo, e somente havendo a respectiva complementação é que poderia ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria pleiteado.

De fato, como destacado pelo autor nas suas razões de apelação, não se trata de opção ao regime de contribuições simplificado previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91 e que exclui a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ao contribuinte individual que efetue recolhimentos com alíquota reduzida (11% ou 5%).

No caso dos autos, o autor, contribuinte individual, presta serviços à empresa da qual é o próprio administrador (Raul Roberto Simon - ME), a quem caberia reter 11% sobre o valor da remuneração e repassar, junto com a contribuição a seu cargo (9% do valor pago), à Previdência Social, nos termos do art. art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Outrossim, se o valor da remuneração percebida através da pessoa jurídica não atingir o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo), cabe ao próprio contribuinte individual, através de GPS, efetuar a complementação, a fim de que tal competência seja contabilizada como tempo de contribuição.

O que acontece na espécie é que não foi efetuada essa complementação e as contribuições do autor - antes mesmo de 01/04/2003 - estão, em sua grande maioria, inferiores ao mínimo, ou seja, não alcançam 20% do salário mínimo; e, portanto, não podem ser consideradas/computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria (por tempo de contribuição ou especial).

Destarte, considerando que tais competências não podem ser computadas como tempo de contribuição e que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo contribuinte individual depende da comprovação efetiva dos recolhimentos - pois tem, como fim único, a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição, fica prejudicada a análise da especialidade do labor.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sucumbente, cabe à parte autora arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC 1973; suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 4, DESPADEC7).

Observe-se que descabe falar na majoração prevista no CPC de 2015, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Apelo do INSS provido para afastar a especialidade reconhecida pela sentença, considerando a impossibilidade inicial de considerar o período em questão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015001v17 e do código CRC 2e52f2f4.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029638-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RAUL ROBERTO SIMON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadoria especial. contribuinte individual. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. valor mínimo. RECOLHIMENTO complementar. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. impossibilidade.

1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição.

3. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento.

4. In casu, não efetuada contribuição complementar para atingimento do valor mínimo de contribuição, o período em questão não pode ser considerado como tempo de contribuição, inviabilizando, inclusive, a análise da especialidade pretendida, que tem como fim único a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015002v5 e do código CRC 30282e2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5029638-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: RAUL ROBERTO SIMON

ADVOGADO: ALBANO RICARDO STEFANELLO (OAB RS113221)

ADVOGADO: Luiz Volmar Gomes de Castro (OAB RS025750)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:16.

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