Apelação Cível Nº 5066222-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANA LECY SOUZA PACHECO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (
).A recorrente sustenta, em síntese, que o conjunto probatório, em especial a CTPS, os laudos juntados a título de prova empresada e o PPP, conduzem ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas desde 15/10/1990. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, em que trabalhou como extensionista rural (agente de ação social), e a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial com base na DER de 28/09/2016, sem o afastamento das atividades Subsidiariamente, requer a desconstituição da sentença para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica judicial (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do caso concreto
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo especial (NB 167.104.450-6 e DER em 28/09/2016), tendo o pedido sido indeferido.
O ponto controvertido nos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 15/10/1990 a 28/09/2016 e à consequente possibilidade de concessão de aposentadoria especial (ou, sucessivamente, à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário).
Na sentença, o juízo de origem entendeu pela não configuração da atividade especial no período em análise, sob a seguinte fundamentação:
[...]
2. Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período | 15/10/1990 a 28/09/2016 |
Empregador | Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar/Emater) |
Atividade/função | Agente de ação social (extensão rural na área de bem-estar social, cujas atividades consistiam em planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à assistência técnica de Bem-Estar Social, com base em trabalhos participativos e na realidade rural, buscando a elevação do nível socioeconômico, cultural e político) |
Agente nocivo | Nenhum. |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS5, p. 1); PPP (Evento 1, PROCADM12, pp. 9/11); LTCAT (Evento 1, OUT18); PPRA (Evento 1, OUT19); recibos de entrega de EPIs (Evento 32, INF1); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 15, LAUDO1) |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Utilizo as informações contidas no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora e à mesma empresa. |
3. Direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando que não foi reconhecida a natureza especial da atividade no período ora requerido, sendo mantida a decisão da autarquia, não há direito à aposentadoria especial, pois não atingidos 25 anos de tempo especial na DER de 17/08/2016 (Lei n° 8.213/1991, art. 57), tampouco à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não houve alteração na contagem de tempo.
4. Reafirmação da DER, incidente de assunção de competência
Quanto à reafirmação da DER, o que o INSS admite, no hoje revogado artigo 623 da Instrução Normativa n° 45/2010 e no vigente artigo 690 da IN 77/2015, como reafirmação da DER, é a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo e não apenas na DER, hipótese sem qualquer relação com a pretensão de fixar a DIB em momento no qual sequer estava tramitando o processo administrativo.
Por outro lado, o E. TRF da 4a Região estabeleceu direito mais amplo à reafirmação da DER, "admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária" (Incidente de Assunção de Competência n° 5007975-25.2013.4.04.7003, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/04/2017).
A decisão nesse incidente vincula todos os juízes e órgãos fracionários do TRF4, exceto se houver revisão de tese, nos termos do artigo 947, § 3°, do CPC, consistindo em exemplo da chamada de força do precedente, consagrada em diversos artigos do CPC 2015. Ademais, os recursos especial ou extraordinário não são dotados de efeito suspensivo automático, contrariamente ao previsto para a hipótese do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 987, § 1°). Tanto que a Vice-Presidência do TRF não atribuiu efeito suspensivo ao admitir, em 25/10/2017, o recurso especial interposto pelo INSS naquele processo.
Portanto, aplicando a tese daquele precedente neste caso concreto, mesmo incluindo o período posterior à DER, de 29/09/2016 a 31/07/2019, laborado na Ascar/Emater (vide CNIS no Evento 46), ainda assim a autora não atinge o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na presente data.
[...]
De acordo com a CTPS, a parte autora foi admitida em 15/10/1990 na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR –, na função de Agente em Economia Doméstica (
). No PPP, por sua vez, a função informada é a de Agente de Ação Social ( , p. 9-11). Não há informações sobre a data de cessação do referido vínculo.Merece atenção o fato de que o PPP nomina a atividade exercida como Agente de Ação Social, e não como Extensionista Rural de Bem-Estar Social. No entanto, a segurada esclareceu que o enquadramento no código 51531 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) deu-se porque a profissão de Extensionista Rural Social não está abarcada nessa classificação, sendo a profissão de Agente Social, não obstante distinta da efetivamente exercida, a que mais se aproxima do trabalho desempenhado, razão pela qual é a de cujo código a empregadora se utiliza para classificação no PPP.
Considero a justificativa da parte autora plausível, mesmo porque há documentos nos autos que a corroboram, como o PPP, cuja descrição se mostra compatível com laudo técnico que descreve a função de Extensionista Rural de Bem-Estar Social em funções domésticas (
). Assim, recepciono a alegação de que seu cargo era o de Extensionista Rural de Bem-Estar Social.Os principais documentos que instruíram o feito são: i) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ii) laudos que acompanharam a petição inicial a título de prova emprestada (
, , , ); iii) laudo cuja juntada foi determinada pelo juízo de origem no evento 15, também a título de prova emprestada ( ).No Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 05/09/2016, por Lucia Bohn Constantinopolos, referente ao intervalo de 15/10/1990 a 05/09/2016, há a seguinte descrição das atividades (
, p. 9):Planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à Assistência Técnica na área de Bem-Estar Social, com base em trabalhos participativos e na realidade rural, buscando a elevação do nível socio-econômico, cultural e político do meio rural.
Da análise dos laudos periciais juntados pela autora, não é possível firmar um juízo de convicção no sentido de que as atividades referidas em todos aqueles documentos correspondem às desempenhadas pela segurada. Isso porque, apesar da identidade de empregadora e de cargo, há indícios de que o mesmo cargo engloba funções distintas, uma junto aos agricultores e, outra, junto às famílias. E, enquanto a primeira está mais associada a práticas na lavoura, com o manejo direto de técnicas agrícolas e agropecuárias, envolvendo contato com agrotóxicos e vermífugos (
), a segunda está relacionada a serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores, em especial às mulheres, sendo-lhes ofertadas atividades como o aprendizado sobre práticas culinárias, confecção de sabões, limpeza de fontes d´água e de banheiros, bem como sobre hábitos de higiene, saúde e saneamento básico, entre outras ( ).Considerando que a função exercida pela parte autora corresponde à que se relaciona às práticas com as famílias, em especial pela descrição do PPP, que sequer menciona de forma clara a realização de atividades ligadas à agricultura e à pecuária, dos laudos juntados no evento 17 entendo que são condizentes com o trabalho empreendido pela autora três deles (
, , ), pelo que não analisarei os demais.Aprecio, também, o laudo técnico elaborado para terceira pessoa que exerceu iguais cargo e função para o mesmo empregador (
), pois tem como referências o mesmo cargo e a mesma função da autora. Nele, foi informada a não sujeição a agentes nocivos. Nas palavras do expert:[...]
Com relação ao agente químico a Autora informou na perícia que circula nas propriedades em períodos de tratamento de culturas podendo estar exposta a produtos de tratamento das culturas. Analisando as atividades realizadas pela Autora conclui-se que a mesma não realizava qualquer tipo de atividade nas lavouras, apenas prestava informações às famílias não ocorrendo exposição nas lavouras durante o tratamento de culturas. Dessa forma, entende-se que a Reclamante não laborou em atividade especial.
5.2. Demais Agentes
Não observamos a exposição da Autora ao agente RADIAÇÃO IONIZANTE.
Não observamos a exposição da Autora ao agente RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.
Não observamos a exposição da Autora ao agente POEIRA Não observamos a exposição da Autora ao agente VIBRAÇÃO.
Não observamos a exposição da Autora ao agente FRIO.
Não observamos a exposição da Autora ao agente RUÍDO.
Não observamos a exposição da Autora ao agente CALOR.
Não observamos a exposição da Autora ao agente UMIDADE.
Não observamos a exposição da Autora ao agente BIOLÓGICO.
[...]
O documento supra, entretanto, diverge dos já mencionados laudos anexados pela parte autora, consoante os quais, embora a função não envolva diretamente o manejo de práticas agropecuárias, há exposição a produtos químicos nos experimentos e demonstrações técnicas realizadas nas comunidades.
As exposições acima referidas são reforçadas pelo PPP da parte autora, que indica exposição eventual a agentes químicos na maior parte do período laborado.
Tendo em vista que essas últimas informações parecem coerentes com as funções exercidas pela parte autora, as quais, ao que tudo indica, envolviam manejo de produtos de higiene e confecção de materiais de limpeza, tomarei como certo o fato de que houve contato com os agentes químicos informados.
No entanto, conforme já demonstrado, para a configuração da especialidade, a exposição a agentes nocivos de forma não permanente somente era admitida até 28/04/1995.
No caso, considerando que o PPP informa exposição não permanente, mas eventual, não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora de 29/04/1995 em diante.
Aliás, a eventualidade da exposição a agentes químicos é corroborada pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho juntado na apelação (
).Entre 15/10/1990 e 28/04/1995, por sua vez, entendo, da análise conjunta da prova emprestada juntada como anexo à petição inicial e dos detalhamentos do PPP (que informa exposição eventual a agentes químicos durante todo o período), que é possível reconhecer a especialidade.
Quanto à exposição aos agentes biológicos e agrotóxicos, embora sejam referidos no PPP e nos laudos acima citados, considerando que sua exposição decorreria, majoritariamente, do contato com animais, e que não há comprovação acerca da efetiva interação da parte autora com esses agentes, em especial pelas conclusões do laudo do evento 20, entendo que não há provas suficientes nos autos para reconhecer a especialidade quanto a esse tipo de exposição.
No tocante ao pedido subsidiário de desconstituição da sentença para a reabertura da instrução e a realização da perícia técnica judicial requerida, tenho que o processo foi instruído com diversas provas periciais, juntadas a título de prova emprestada, o que, conforme já demonstrado no voto, mostrou-se suficiente para o julgamento do mérito. Dito de outro modo, existe nos autos documentação bastante para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo, portanto, razões que justifiquem o retorno dos autos à origem para dilação probatória, pelo que não acolho o pedido em questão.
Portanto, merece parcial reforma a sentença, a fim de que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora entre 15/10/1990 e 28/04/1995.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS não enquadrou nenhum período como tempo especial, computando, como tempo de contribuição até a DER, o período de 22 anos, 6 meses e 22 dias.
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que a parte autora implementa, até a DER, 4 anos, 6 meses e 14 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza, até a DER 23 anos, 6 meses e 22 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após a data do requerimento administrativo, seria possível, em tese, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos.
Contudo, visto que, mesmo ao reafirmar a DER, a parte autora não faz, até o momento, jus à aposentadoria pretendida, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto à concessão do benefício.
Honorários Sucumbenciais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 15/10/1990 e 28/04/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704894v31 e do código CRC 99bc8fbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 8:24:31
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.
Apelação Cível Nº 5066222-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANA LECY SOUZA PACHECO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL DE BEM-ESTAR SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EVENTUALIDADE. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995.
1. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
2. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A atividade de extensionista rural de bem-estar social está relacionada a serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores, em especial às mulheres, sendo-lhes ofertadas atividades como o aprendizado sobre práticas culinárias, confecção de sabões, limpeza de fontes d´água e de banheiros, bem como sobre hábitos de higiene, saúde e saneamento básico, não havendo relação direta com as atividades inerente à agricultura e pecuária.
4. Constatada a exposição a produtos químicos nos experimentos e demonstrações técnicas realizadas nas comunidades, de modo eventual, possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705519v7 e do código CRC 61c7d8f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 11:32:53
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5066222-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANA LECY SOUZA PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.