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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 13/...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 13/10/1996. REMUNERAÇÃO. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. 1. Embora na maioria dos casos não seja possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional após 28/04/1995 a atividade de engenheiro pode ser reconhecida por enquadramento até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente a Lei 5.527/1968. 2. Comprovado o recebimento de remunerações por meio de contracheques, procede o pedido de averbação dos salários de contribuição no período. 3. A legislação previdenciária permite ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, conforme determina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Provido parcialmente o recurso da parte autora. (TRF4, AC 5007702-64.2018.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007702-64.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO ALCINDO MEDEIROS PIEKALA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO ALCINDO MEDEIROS PIEKALA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 09/10/2018, postulando a concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/07/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 22/05/1978 a 26/01/1987, 01/04/1988 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 26/11/1999, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/09/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008. 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 031/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 04/01/2011, 05/01/2011 a 15/12/2014 e 01/01/2015 a 17/07/2017, cumulado de tutela provisória (evento 1, DOC1.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 36, DOC1):

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial nos lapsos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 22/05/1978 a 22/01/1987, 01/05/1988 a 28/04/1995 e 01/01/2015 a 17/07/2017, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração contra a sentença de mérito, na qual, alegou a omissão, em razão da inexistência da análise judicial do pedido de acerto de remunerações, no período de 05/01/2011 a 15/12/2014 (evento 40, DOC1).

Sobreveio sentença do embargos que rejeitou o pedido formulado pelo autor (evento 48, DOC1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, defende a reforma da sentença para afastar a ausência de interesse de agir quanto ao intervalo de 01/01/2015 a 17/07/2017. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 29/04/1995 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 26/11/1999, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/09/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 04/01/2011, 05/01/2011 a 15/12/2014, por exposição álcalis cáusticos, poeira de sílica e amianto, na função de engenheiro civil, conforme laudo técnico e a juntada de cópias dos Registros de Contratos de Acervo Técnico. Requer, ainda, a determinação do acerto das remunerações referente ao período de 05/01/2011 a 15/12/2014, laborado para Ag. Engenharia LTDA, com a averbação de todos os salários de contribuições no CNIS do autor, bem como, o cômputo de período como contribuinte individual, de 01/2015 a 06/2017, pugnando pela dedução das contribuição previdenciárias devidas com o valor do benefício a ser recebido, em aplicação ao art. 115, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, pugna pela aplicação da regra mais vantajosa, com a condenação do INSS, ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora. Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, com a reafirmação da DER, e os consectários legais (evento 55, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Preliminar de interesse processual

O processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao tempo de serviço especial de 01/01/2015 a 17/07/2017, sob a alegação de ausência de pedido administrativo para comprovação de exercício de atividade e recolhimento extemporâneo de contribuições.

Assim constou na sentença (evento 36, SENT1):

Quanto à ausência de requerimento administrativo referente ao período de 01/01/2015 a 17/07/2017, com razão o INSS. Não houve pedido administrativo para comprovação de exercício de atividade e recolhimento extemporâneo de contribuições, o que é indispensável à apreciação judicial do pedido, não sendo possível a substituição da administração pública pelo julgador. Nesse mesmo sentido, quanto ao lapso de 01/12/1977 a 31/01/1978, para o qual não há registro de contribuições no CNIS. Reconheço também, nesses pontos, a falta de interesse de agir e extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.

Em suas razões recursais o autor alegou que pretende indenizar o período, no qual trabalhou como engenheiro autônomo, tendo realizado requerimento administrativo nesse sentido em 22/12/2017. Afirma que o pedido restou indeferido pelo INSS sob a alegação da ausência de comprovação do exercício da atividade. Diante disso, alega que requereu novamente em 17/10/2018. Pugna, assim, seja realizado o cálculo dos valores devidos, com o acerto das contribuições devidas, descontando-se as diferenças devidas do benefício a ser concedido, nos termos do art. 115, inciso I, da Lei 8.213/91.

Pois bem.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(...)

Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Cabe registrar, ainda, que o entendimento acerca da imprescindibilidade do requerimento administrativo foi reafirmado em decisão publicada em 22/10/2018, inclusive para as situações em que a autarquia previdenciária apresenta contestação de mérito (grifei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30999 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC em 22-10-2018)

Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária para comprovação da atividade nociva que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. (TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Pois bem, a presente demanda foi ajuizada em 09/10/2018 (evento 1, INIC1), posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, de modo que indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Dito isso, observo que da análise de todo o processo administrativo e da integralidade de todos os documentos trazidos aos autos (evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8, evento 1, PROCADM9, evento 27, REC2 e demais eventos) não há prova alguma do pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 01/01/2015 a 17/ 07/2017, nem sequer de regularização de contribuições do contribuinte individual para o intervalo. O documento mencionado pelo autor em suas razões de recurso (evento 1, PROCADM9, p. 01) refere-se a período diverso.

Diante do exposto, evidente a falta de interesse de agir do autor quanto ao período de 01/01/2015 a 17/07/2017, devendo a sentença ser mantida no ponto.

De qualquer forma, é entendimento deste Tribunal que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, é do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria - art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Além do mais, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo ou a menor. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições, como pretende o autor. Precedente desta Turma: Apelação Cível nº 5008876-93.2018.4.04.7204, julgado na sessão virtual de outubro/2023.

Outrossim, importante registrar que o disposto no inciso I, do art. 115, da Lei nº 8.213, de 1991, pretendido pelo autor, é inaplicável à pretensão de primeiro implementar-se aposentadoria por tempo de serviço, para somente após descontarem-se contribuições anteriores e necessárias à própria concessão daquele benefício previdenciário, conforme precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 115, I, LEI Nº 8.213, DE 1991. INAPLICABILIDADE 1. A atividade de contribuinte individual (empresário), reconhecida judicialmente, somente pode ser computada como tempo de serviço após o recolhimento das respectivas contribuições. 2. O disposto no inciso I, do art. 115, da Lei nº 8.213, de 1991, é inaplicável à pretensão de primeiro implementar-se aposentadoria por tempo de serviço, para somente após descontarem-se contribuições anteriores e necessárias à própria concessão daquele benefício previdenciário. 3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5000191-41.2011.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/11/2012)

Diante de tudo o exposto, mantém-se a sentença no ponto, porquanto evidente a falta de interesse de agir do autor.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Cimento e cal - atividade de pedreiro

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Caso concreto

O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais laborou como Engenheiro Civil, tanto como empregado quanto como contribuinte individual.

Quanto aos períodos impugnados, assim constou na sentença (evento 36, SENT1):

Com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

Períodos/Empresas/ Funções/Atividades /Enquadramento legal:

Período: 29/04/1995 a 13/10/1996 e 14/10/1996 a 26/11/1999

Empresa: Impersul Eng. Com. e Repres. Ltda/Frantz Corteza Construções Ltda

Função: engenheiro civil - execução de obras

Atividades desempenhadas: serviços afins e correlatos em engenharia, projeto, execução e fiscalização de obra

Período: 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/05/2009 a 31/05/2009

Empresa: Plurimus Investimentos e Administração S/A (contribuinte individual)

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 01/09/2007 a 30/11/2007

Empresa: Condomínio Residencial Solar Gaudi (contribuinte individual)

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 01/04/2009 a 30/04/2009

Empresa: contribuinte individual

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 01/06/2009 a 31/07/2009

Empresa: contribuinte individual

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 01/09/2009 a 31/10/2010

Empresa: contribuinte individual

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 01/12/2010 a 04/01/2011

Empresa: Super Tratores Máquinas Agrícolas Ltda (contribuinte individual)

Função: engenheiro civil - execução de obras

Período: 05/01/2011 a 15/12/2014

Empresa: AG Engenharia Ltda

Função:engenheiro civil - execução de obras

Agentes nocivos: sílica, calcária e amianto. Observo que a previsão do PPP diz respeito ao contato com o material de obra, como cimento, concreto, ferragem, não se relacionando à extração ou fabricação de produtos cuja composição estão os agentes citados. Tratando-se de produtos que, à época, tinham comercialização permitida, considero insuficiente a exposição para caracterizar a especialidade da atividade.

Enquadramento legal: tratando-se de períodos posteriores a 28/04/1995, indispensável à caracterização da atividade especial a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, o que não ocorre no caso dos autos.

Provas:

CTPS, PPP, laudo pericial, documentação do CREA (ARTs), depoimentos das testemunhas, contracheques, contrato de prestação de serviço de engenharia

Assim, não reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora.

Tendo em vista que os demais pedidos referem-se à fixação da renda mensal, não havendo concessão de benefício uma vez que mantida a contagem administrativa, deixo de apreciá-los.

Pois bem.

Embora na maioria dos casos não seja possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional após 28/04/1995 a atividade de engenheiro pode ser reconhecida por enquadramento até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente a Lei 5.527/1968. Neste sentido, julgado recente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual na contagem especial pela mera apresentação da CTPS no processo administrativo, já que cumpria ao INSS analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para complementação da competente documentação. 2. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. 3. A especialidade da categoria engenheiro civil foi excluída pelo quadro anexo do Decreto 63.230/1968, situação que foi revertida com a Lei 5.527/1968, que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às profissões excluídas pelo Decreto 63.230/1968. 4. Visto que a Lei 5.527/1968 vigorou até 13/10/1996, pois a MP 1.523/1996, que a revogou, entrou em vigor somente a partir de 14/10/1996, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos engenheiros civis até 13/10/1996. 5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. (...) (TRF4, AC 5015270-28.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023, grifei)

Diante disso, relativamente ao período de 29/04/1995 a 13/10/1996, a CTPS informa o contrato de trabalho como engenheiro civil na empresa Impersul Eng. Com. Rep. Ltda (evento 1, PROCADM7, p. 02), motivo pelo qual o intervalo deve se computado especial por categoria profissional.

Para os períodos posteriores, necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência acima já mencionada.

Passo a análise da documentação apresentada aos autos.

1) Período: 14/10/1996 a 26/11/1999

Empresa: Impersul Eng. Com. e Repres. Ltda/Frantz Corteza Construções Ltda

Função: engenheiro civil - execução de obras

Atividades desempenhadas: serviços afins e correlatos em engenharia, projeto, execução e fiscalização de obra

Prova: PPP (evento 1, PPP5, pp. 05/08). Informa exposição do obreiro a sílica calcária e amianto, sem fornecimento de EPI eficaz. Prova da inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 26).

2) Período: 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/05/2009 a 31/05/2009

Empresa: Plurimus Investimentos e Administração S/A (contribuinte individual)

Função: Engenheiro Civil - execução de obras

3) Período: 01/09/2007 a 30/11/2007

Empresa: Condomínio Residencial Solar Gaudi (contribuinte individual)

Função: Engenheiro Civil - execução de obras

4) Períodos: 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 04/01/2011, 01/12/2010 a 04/01/2011

Contribuinte individual

Função: Engenheiro Civil - execução de obras

5) Período: 05/01/2011 a 15/12/2014

Empresa: AG Engenharia Ltda

Função: Engenheiro Civil - execução de obras (CTPS - evento 1, PROCADM7, p. 11). PPP (evento 1, PROCADM8, pp. 05/08).

A prova colacionada aos autos, tais como ART´s, relatório de acervo profissional, recibos de pagamento de fiscalização de obras (evento 1, PROCADM8, p. 09, evento 1, COMP10, evento 1, COMP11, evento 1, COMP12, evento 1, COMP13) demonstram que o autor era Engenheiro Civil exercendo essa função tanto como contribuinte individual quanto como empregado.

O autor juntou, ainda, laudo ambiental (evento 1, LAUDO4).

Em audiência, o autor relatou que desde 1977 trabalha como Engenheiro Civil e na execução de obras, que esporadicamente realizou projetos. Que trabalhou na execução de vários condomínios verticais, edifícios, apartamentos. Que tinha que conferir argamassa, concreto, vistoria em ferragem, material de obra, esse era seu dia a dia. Que de 2011 a 2015 trabalhou na empresa AG, trabalhou em Catalão, em Goiás, na implantação de uma indústria, na terraplanagem, fundações, estaqueamento; que ficou um ano lá, e depois voltou para Porto Alegre em 2012 e trabalhou na execução de pavilhões em uma fundição, em Gravataí, por uns 3 anos (evento 26, ÁUDIO4).

Os depoimentos da testemunhas ouvidas corroboraram as informações prestadas pelo autor.

Contudo, entendo que os períodos não devem ser enquadrados como tempo especial. Explico.

O laudo ambiental juntado pelo autor foi expresso em atestar ruído de 85 e 89 dB(A) para os trabalhos de execução de edificações que envolvam concretagem e de 89,5 dB(A) para os trabalhos de corte de ferragem.

Entretanto, tais atividades não eram de atribuição da função do autor, porquanto sua atividade era de fiscalização das obras, não trabalhando diretamente na execução das etapas de uma obra de edificação. O mesmo vale para a exposição ao cimento, poeiras minerais, sílica, amianto, porquanto não era o autor, como engenheiro civil, o responsável pelo manuseio direto do cimento, pela fabricação e uso da argamassa. Não era ele o executor das tarefas de construção de uma edificação, atividades essas sim que expunham o obreiro aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Aponto que, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, engenheiro civil que realiza projetos e acompanha/visita obras, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas exercidas pelo autor induz à ilação que a exposição a poeira era eventual e que a exposição aos agentes nocivos mencionados pelo autor não era indissociável da prestação de seu serviço, não atendendo o disposto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99.

Conclusão: Mantém-se a sentença.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo do autor no ponto.

Averbação de salários de contribuição no CNIS (período como empregado)

Em suas razões recursais o autor alegou que trabalhou para a empresa AG Engenharia Ltda de 05/01/2011 a 15/12/2014, sendo que a empregadora apenas recolheu contribuição previdenciária em 8 competências, deixando de efetuar o pagamento do restante do período trabalhado, ainda que tenha retido os valores das contribuições do autor. Pugna pela averbação dos salários de contribuição no CNIS do autor (exceto competências 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011, 11/2011 e 12/2011 já incluídas no CNIS).

Na sentença de origem o pedido não foi analisado sob o argumento que não houve concessão de benefício em favor do autor (evento 48, SENT1).

Pois bem.

Na esfera administrativa, a parte autora comprova o requerimento da inclusão dos salários de contribuição no CNIS (evento 1, PROCADM9), não atendido pelo INSS.

Da análise do processo administrativo, principalmente do CNIS do autor, fica evidente a ausência dos salários de contribuição no período de 01/2011, 02/2011, 07/2011, 10/2011 e de 01/2012 a 12/2014, para o vínculo de trabalho registrado no CNIS junto à empresa AG Engenharia Ltda EPP (evento 1, PROCADM8, p. 16)

Analisando detidamente os autos, entendo que há início de prova material/documental do vínculo de trabalho (registro em CTPS, formulário PPP - evento 1, PROCADM7, p. 11 e evento 1, PROCADM8, pp. 05/08). O autor juntou, ainda, contracheques emitidos pela empresa (evento 1, CHEQ17), comprovando o recebimento de remuneração mensal até o mês de dezembro de 2012, nos seguintes valores:

Janeiro/2011 - R$ 2.916,00

Fevereiro/2011, julho/2011, janeiro/2012 - R$ 3.240,00

fevereiro/2012 a dezembro/2012 - R$ 3.916,20

Assim, o pedido de averbação no CNIS procede, para que conste as remunerações informadas na documentação mencionada acima.

Registre-se que os documentos apresentados pelo autor ao evento 1, PROCADM7, pp. 16/17 e 18, não estão assinados, rubricados e nem carimbados pela empresa empregadora, não valendo como prova do valor da remuneração no período, portanto.

Para as competências sem comprovação da remuneração, o salário-de-contribuição deve ficar no valor do benefício mínimo, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91. Ressalvo, todavia, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, conforme determina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Por fim, vale apontar que é da empresa empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e informações ao INSS (art. 30 da Lei nº 8.212/912), não podendo o segurado empregado ser penalizado pela desídia de seu empregador.

Portanto, provido parcialmente o apelo da parte autora neste ponto.

Conclusão: Provido parcialmente o recurso da parte autora para a inclusão dos salários de contribuição no CNIS quanto ao vínculo com a empresa AG Engenharia Ltda EPP, nos termos da fundamentação.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM8, pp. 37/38 e evento 27, REC2), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento27/05/1953
SexoMasculino
DER17/07/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 4 meses e 21 dias234 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 4 meses e 1 dias245 carências
Até a DER (17/07/2017)26 anos, 6 meses e 16 dias320 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rec adm22/05/197822/01/19870.40
Especial
8 anos, 8 meses e 1 dias
+ 5 anos, 2 meses e 12 dias
= 3 anos, 5 meses e 19 dias
0
2rec adm01/05/198828/04/19950.40
Especial
6 anos, 11 meses e 28 dias
+ 4 anos, 2 meses e 10 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias
0
3voto29/04/199513/10/19960.40
Especial
1 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 10 meses e 15 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 2 meses e 28 dias23445 anos, 6 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 6 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 2 meses e 8 dias24546 anos, 6 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (17/07/2017)33 anos, 4 meses e 23 dias32064 anos, 1 meses e 20 dias97.5361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Diante do exposto, deverá o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso aqui deferido, ou a manutenção do benefício concedido administrativamente.

Aplica-se, ao caso, o decidido no Tema nº 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, com o reconhecimento de direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, na DER 17/07/2017, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Implantação imediata do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por idade (evento 3, INFBEN2) deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso da parte autora para:

- reconhecer como tempo especial (1,40) o intervalo de 29/04/1995 a 13/10/1996;

- determinar a averbação dos salários de contribuição no CNIS, para o período laborado pelo autor como empregado para a empresa AG Engenharia Ltda EPP, nos termos da fundamentação.

- deferir à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais na DER, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311419v56 e do código CRC 55dbf329.Informações adicionais da assinatura:
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40004311419.V56


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007702-64.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO ALCINDO MEDEIROS PIEKALA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. engenheiro civil. RECONHECIMENTO LIMITADO A 13/10/1996. remuneração. averbação de salários de contribuição no cnis.

1. Embora na maioria dos casos não seja possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional após 28/04/1995 a atividade de engenheiro pode ser reconhecida por enquadramento até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente a Lei 5.527/1968.

2. Comprovado o recebimento de remunerações por meio de contracheques, procede o pedido de averbação dos salários de contribuição no período.

3. A legislação previdenciária permite ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, conforme determina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Provido parcialmente o recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337147v5 e do código CRC e786ef67.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2024, às 15:1:21


5007702-64.2018.4.04.7102
40004337147 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5007702-64.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANTONIO ALCINDO MEDEIROS PIEKALA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

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