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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. CONCESSÃO. OP...

Data da publicação: 04/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (TRF4, AC 5002856-35.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002856-35.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JACOB MANOEL DE ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jacob Manoel de Abreu propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 21/02/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (23/01/2013), mediante o reconhecimento do trabalho urbano no período de 01/07/1981 a 27/02/1982, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/08/1975 a 17/02/1976, 05/07/1976 a 11/07/1977, 01/08/1977 a 30/09/1977, 07/11/1977 a 09/07/1978, 06/11/1978 a 30/08/1979, 02/05/1980 a 31/12/1980, 01/07/1981 a 27/02/1982, 05/04/1982 a 09/07/1982, 02/04/1983 a 30/06/1983, 14/09/1983 a 12/12/1983, 15/12/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 01/05/1990, 01/08/1992 a 01/03/1993, 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009, 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013.

Em 12/12/2018, sobreveio sentença (evento 60, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito com relação ao período de 01/07/1981 a 27/02/1982 (CPC, art. 485, VI) e, na forma do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade caso concedida a AJG.

Custas na forma da lei.

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Oportunamente, dê-se baixa.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 66, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos postulados, sob o argumento de que a perícia comprovou exposição a álcalis cáusticos nas funções de servente e de pedreiro. Ainda, requer a manutenção da aposentadoria por invalidez, concedida no curso desta ação, por ser benefício mais vantajoso, com a execução dos valores atrasados da aposentadoria ora postulada desde a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

- Períodos de 01/08/1975 a 17/02/1976 (Naraldi Industria e Comércio de Madeiras), 05/07/1976 a 11/07/1977 (Empreiteira de Mão de Obra Construção), 01/08/1977 a 30/09/1977 (Raulino Zilli), 07/11/1977 a 09/07/1978 (Construtora Lider Ltda), 06/11/1978 a 30/08/1979 (Empreiteira de Mão de Obra Caroliny), 02/05/1980 a 31/12/1980 (Impersul Impermeabilizadora e Decoradora), 01/07/1981 a 27/02/1982 (Jose Goulart), 05/04/1982 a 09/07/1982 (Lindolfo Marcolino Silveira), 02/04/1983 a 30/06/1983 (Floripiscinas Construtora Ltda), 14/09/1983 a 12/12/1983 (Bebidas Max Wilhelm), 15/12/1983 a 30/04/1984 (Floripiscinas Construtora Ltda), 01/10/1984 a 31/03/1987 (Construções e Comércio Camargo), 01/08/1987 a 30/11/1987 (Pedro Passing), 01/02/1988 a 30/11/1988 (CEI Luiz Barbosa Neto), 01/12/1989 a 01/05/1990 (CONAN Engenharia e Construções Ltda), 01/08/1992 a 01/03/1993 (Maria Nazaré Sanchez), 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009 (Valdemar Manoel de Abreu ME), 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013 (Edio João da Silva)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 60, SENT1):

Tempo de serviço especial: caso concreto

Passo à análise dos períodos postulados conforme os critérios gerais supra indicados e a prova existente nos autos, referenciada por remissão aos eventos, documentos e páginas.

O laudo pericial concluiu para todos os períodos:

RISCO: AGENTES QUÍMICOS - Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Fabíola Provensi – Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA 097137-0 22 Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas foram insalubres, conforme NR 15 ANEXO 13 – ALCALIS CAUSTICOS, da Portaria 3214/78, durante o período que laborou nas funções de servente de pedreiro e pedreiro. RISCO: AGENTE FÍSICO RUÍDO - Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas foram salubres, conforme NR 15 ANEXO 01 – RUÍDO da Portaria 3214/78, com exposição ao nível de ruído abaixo do limite de tolerância, durante o período que laborou nas funções de servente de pedreiro e pedreiro.

Portanto, como não havia exposição a ruído nos níveis mínimos e a exposição aos agentes álcalis não implica atividade especial, é improcedente o pleito.

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz que deve ser reconhecido o tempo especial por exposição a álcalis cáusticos.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário relativo às empregadoras Camargo Correia e Valdemar Manoel de Abreu (evento 1, PPP7).

E CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 8/14 e 24/25) indicado o desempenho do cargo de servente ou pedreiro em construção civil nos períodos de 05/07/1976 a 11/07/1977, 01/08/1977 a 30/09/1977, 07/11/1977 a 09/07/1978, 06/11/1978 a 30/08/1979, 02/05/1980 a 31/12/1980, 01/07/1981 a 27/02/1982, 05/04/1982 a 09/07/1982, 02/04/1983 a 30/06/1983, 14/09/1983 a 12/12/1983, 15/12/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 01/05/1990, 01/08/1992 a 01/03/1993, 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009, 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013.

Também foi determinada a realização de perícia técnica judicial, cujo laudo (evento 38, LAUDO1) concluiu que nas funções de pedreiro e servente de pedreiro o autor esteve exposto a álcalis cáusticos.

Primeiro, assevero não ser possível a utilização do PPP apresentado, referente à empresa Valdemar Manoel de Abreu (evento 1, PPP7), pois o documento não apresenta carimbo e assinatura do responsável.

Álcalis cáusticos

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Assim, é possível o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 05/07/1976 a 11/07/1977, 01/08/1977 a 30/09/1977, 07/11/1977 a 09/07/1978, 06/11/1978 a 30/08/1979, 02/05/1980 a 31/12/1980, 01/07/1981 a 27/02/1982, 05/04/1982 a 09/07/1982, 02/04/1983 a 30/06/1983, 14/09/1983 a 12/12/1983, 15/12/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 01/05/1990, 01/08/1992 a 01/03/1993, 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009, 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013, por exposição à álcalis cáusticos.

Por fim, em relação ao período de 01/08/1975 a 17/02/1976 (Naraldi Industria e Comércio de Madeiras), entendo não ser possível o reconhecimento do tempo especial com base na perícia realizada, uma vez que se tratava de empresa do ramo de madeiras, de modo que não há provas de que a parte autora trabalhava como servente de pedreiro nesse intervalo.

Destarte, o voto é no sentido de reconhecer o tempo especial nos períodos de 05/07/1976 a 11/07/1977, 01/08/1977 a 30/09/1977, 07/11/1977 a 09/07/1978, 06/11/1978 a 30/08/1979, 02/05/1980 a 31/12/1980, 01/07/1981 a 27/02/1982, 05/04/1982 a 09/07/1982, 02/04/1983 a 30/06/1983, 14/09/1983 a 12/12/1983, 15/12/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 01/05/1990, 01/08/1992 a 01/03/1993, 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009, 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013, reformando-se a sentença.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/07/197611/07/1977Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 7 dias13
2-01/08/197730/09/1977Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 0 dias2
3-07/11/197709/07/1978Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 3 dias9
4-06/11/197830/08/1979Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 25 dias10
5-02/05/198031/12/1980Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 29 dias8
6-01/07/198127/02/1982Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 27 dias8
7-05/04/198209/07/1982Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 5 dias4
8-02/04/198330/06/1983Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 29 dias3
9-14/09/198312/12/1983Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 29 dias4
10-15/12/198330/04/1984Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 16 dias4
11-01/10/198431/03/1987Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 0 dias30
12-01/08/198730/11/1987Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4
13-01/02/198830/11/1988Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 0 dias10
14-01/12/198901/05/1990Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 1 dias6
15-01/08/199201/03/1993Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 1 dias8
16-01/03/199501/06/1995Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 1 dias4
17-02/06/199501/08/1995Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 0 dias2
18-27/04/199808/04/1999Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 12 dias13
19-01/02/200010/07/2001Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 10 dias18
20-03/06/200213/02/2004Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 11 dias21
21-01/03/200504/12/2009Especial 25 anos4 anos, 9 meses e 4 dias58
22-25/05/201023/01/2013Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 29 dias33

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (23/01/2013)21 anos, 8 meses e 29 diasInaplicável27257 anos, 5 meses e 27 diasInaplicável

Em 23/01/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 3 meses e 1 dias).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6, p. 47/52), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (23/01/2013)30 anos, 8 meses e 4 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/07/197611/07/19770.40
Especial
1 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 7 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 27 dias
13
2-01/08/197730/09/19770.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
3-07/11/197709/07/19780.40
Especial
0 anos, 8 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 25 dias
= 0 anos, 3 meses e 8 dias
9
4-06/11/197830/08/19790.40
Especial
0 anos, 9 meses e 25 dias
+ 0 anos, 5 meses e 27 dias
= 0 anos, 3 meses e 28 dias
10
5-02/05/198031/12/19800.40
Especial
0 anos, 7 meses e 29 dias
+ 0 anos, 4 meses e 23 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
8
6-01/07/198127/02/19820.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 5 dias
8
7-05/04/198209/07/19820.40
Especial
0 anos, 3 meses e 5 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
4
8-02/04/198330/06/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
3
9-14/09/198312/12/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
10-15/12/198330/04/19840.40
Especial
0 anos, 4 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 21 dias
= 0 anos, 1 meses e 25 dias
4
11-01/10/198431/03/19870.40
Especial
2 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 0 meses e 0 dias
30
12-01/08/198730/11/19870.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
13-01/02/198830/11/19880.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
14-01/12/198901/05/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
15-01/08/199201/03/19930.40
Especial
0 anos, 7 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 25 dias
8
16-01/03/199501/06/19950.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
4
17-02/06/199501/08/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
18-27/04/199808/04/19990.40
Especial
0 anos, 11 meses e 12 dias
+ 0 anos, 6 meses e 25 dias
= 0 anos, 4 meses e 17 dias
13
19-01/02/200010/07/20010.40
Especial
1 anos, 5 meses e 10 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 0 anos, 6 meses e 28 dias
18
20-03/06/200213/02/20040.40
Especial
1 anos, 8 meses e 11 dias
+ 1 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 5 dias
21
21-01/03/200504/12/20090.40
Especial
4 anos, 9 meses e 4 dias
+ 2 anos, 10 meses e 8 dias
= 1 anos, 10 meses e 26 dias
58
22-25/05/201023/01/20130.40
Especial
2 anos, 7 meses e 29 dias
+ 1 anos, 7 meses e 5 dias
= 1 anos, 0 meses e 24 dias
33

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 4 meses e 10 dias13843 anos, 4 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 3 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 5 meses e 25 dias14244 anos, 4 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (23/01/2013)39 anos, 4 meses e 22 dias45257 anos, 5 meses e 27 diasinaplicável

Em 23/01/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1.124/STJ

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, o cumprimento do julgado fica diferido para o juízo da execução.

Direito ao benefício mais vantajoso - Tema 1.018/STJ

No julgamento do Tema 1.018, o STJ fixou a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Considerando a manifestação da parte autora pela manutenção da aposentadoria por invalidez, concedida no curso da presente ação, o entendimento acima deve ser seguido, sendo devidos à parte autora as parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição até a implantação da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente a partir de 23/07/2018 (evento 66, CCON2).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos períodos de 05/07/1976 a 11/07/1977, 01/08/1977 a 30/09/1977, 07/11/1977 a 09/07/1978, 06/11/1978 a 30/08/1979, 02/05/1980 a 31/12/1980, 01/07/1981 a 27/02/1982, 05/04/1982 a 09/07/1982, 02/04/1983 a 30/06/1983, 14/09/1983 a 12/12/1983, 15/12/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 01/05/1990, 01/08/1992 a 01/03/1993, 01/03/1995 a 01/06/1995, 27/04/1998 a 08/04/1999, 01/02/2000 a 10/07/2001, 03/06/2002 a 13/02/2004, 01/03/2005 a 04/12/2009, 02/06/1995 a 01/08/1995 e 25/05/2010 a 23/01/2013, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conferindo à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e paralelamente a execução das parcelas vencidas do benefício ora reconhecido.

De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a aplicação da tese a ser fixada no Tema 1.124/STJ, ainda pendente de julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação da tese a ser fixada no Tema 1.124/STJ.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786869v13 e do código CRC 40ca51a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002856-35.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JACOB MANOEL DE ABREU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. álcalis cáusticos. cimento e cal. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação da tese a ser fixada no Tema 1.124/STJ, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786870v3 e do código CRC 8831b1af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002856-35.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JACOB MANOEL DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A APLICAÇÃO DA TESE A SER FIXADA NO TEMA 1.124/STJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora, com acréscimo de fundamentação.

O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

Assim, para os períodos anteriores a 28/04/1995, inclino-me pelo enquadramento pela categoria profissional.

Já no que diz respeito aos períodos posteriores, com ressalva adiro ao entendimento consolidado neste Tribunal que, a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, concluiu que a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.

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