Apelação Cível Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MANOEL AMILTON RAMOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
MANOEL AMILTON RAMOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/03/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/08/1977 à 03/12/1981, 04/02/1982 à 08/10/1987, 25/10/1988 à 18/04/1990, 08/10/1990 à 18/05/1992, 06/01/1993 à 02/03/1994, 01/07/1994 à 03/03/1997, 27/05/1997 à 06/05/1998, 19/08/1998 à 10/11/1998, 15/09/1999 à 12/07/2000, 15/03/2001 à 16/08/2001, 22/08/2001 à 04/12/2001, 11/04/2002 à 08/09/2003 e 05/03/2004 à 30/01/2009.
Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Por outro lado, julgo parcialmente procedente o restante do pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Averbar o(s) intervalo(s) de 01/08/1977 a 03/12/1981, 08/10/1990 a 18/05/1992, 27/05/1997 a 06/05/1998, 19/08/1998 a 10/11/1998, 15/09/1999 a 12/07/2000, 15/03/2001 a 16/08/2001 e 05/03/2004 a 30/01/2009 como tempo de serviço/contribuição especial.
b) Conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais, de que trata o art. 52 da Lei n° 8.213/91, c/c art. 9º, caput, da EC nº 20/98 e art. 201, § 7°, da CF/88, calculada na forma do(s) artigo(s) 29, I e 29-C, da Lei n° 8.213/91 (leia-se, com a aplicação do fator previdenciário apenas se benéfico à parte autora), com efeitos desde a data da citação (21/06/2018).
Beneficiário(a): MANOEL AMILTON RAMOS
Benefício: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais SEM fator previdenciário (salvo se o fator previdenciário for vantajoso à parte autora).
NB: 42/1714585252
RMI: na forma do artigo 29, I, da Lei n° 8.213/1991.
DIB: 21/06/2018
DIP: após trânsito em julgado
c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e TR a partir de 30/06/2009. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991. Ficará a cargo do Juízo da execução a observância do que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral reconhecida).
Por oportuno, consigno que, não obstante o disposto no artigo 1.039 e 1.040, III, do CPC, a decisão proferida no recurso paradigma mencionado acima [RE 870.947] sequer transitou em julgado, sendo temerário, à luz do princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), cumpri-la de imediato, pois é fato notório que a questão acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial, bem como sobre a possibilidade - ou não - de modulação de efeitos está sendo debatida e decidida no âmbito da Corte Excelsa, desde 2009, com idas e voltas que geram instabilidade. Portanto, o mais razoável, à luz do artigo 8º, do CPC e do artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é aguardar o trânsito em julgado do RE 870.947 para, então, aplicar o que for afinal decidido.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo autor fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor do autor, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apelam ambas as partes.
O Autor postula o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 25/10/1988 a 18/04/1990 trabalhados para Construções e Comércio Camargo Correa S/A; 06/01/1993 a 02/03/1994, 01/07/1994 a 03/03/1997 trabalhados para Vasconcelos Engenharia Ltda ME; e 22/08/2001 a 04/12/2001 e 11/04/2002 a 08/09/2003 trabalhados para CONSARG – Construtora e Comercio LTDA, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a baixa para oitiva de testemunhas (
).O INSS, por sua vez, alega que, com relação ao período de 05/03/2004 a 30/01/2009, o formulário não indica a técnica utilizada para aferição do nível de ruído, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. Ainda, alega a necessidade de afastamento do labor especial no caso de deferimento da aposentadoria especial (
).Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.
De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Caso concreto
a) Apelação da Parte Autora
a.1) Período de 25/10/1988 a 18/04/1990 - Construções e Comércio Camargo Correa S/A
Extrai-se da CTPS que neste intervalo o segurado exerceu a função de armador, em empresa de Construção Civil (
, fls. 04).Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e armador, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL (ARMADOR E CONTRAMESTRE). CAL E CIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001133-70.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)
Logo, é devido o enquadramento deste intervalo.
a.2) Períodos de 06/01/1993 a 02/03/1994, e 01/07/1994 a 03/03/1997 - Vasconcelos Engenharia LTDA ME.
Extrai-se da CTPS que no primeiro intervalo o segurado exerceu a função de armador, e no segundo o de contra-mestre armador, em empresa de construção civil.
Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e armador, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL (ARMADOR E CONTRAMESTRE). CAL E CIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001133-70.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)
Logo, é devido o enquadramento do período de 06/01/1993 a 02/03/1994, e 01/07/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 03/03/1997, foi juntado apenas a CTPS, o que é insuficiente para comprovar a especialidade do labor. Assim, tenho que deve se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo de 29/04/1995 a 03/03/1997, forte no artigo 485, IV, do CPC.
a.3) Períodos de 22/08/2001 a 04/12/2001 e 11/04/2002 a 08/09/2003 - CONSARG – CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
Extrai-se da CTPS que nestes períodos o Autor laborou como feitor armação, em empresa do ramo da construção civil (
).A empresa está inativa, e não forneceu PPP ou LTCAT (
).No caso, tem-se que a CTPS é insuficiente para comprovar a especialidade do labor. Ademais, nestes períodos o limite de ruído era de 90 dB(A), e os documentos que constam dos autos, com a função de feitor armação, não demonstram a exposição a ruído superior a este limite.
Assim, tenho que deve se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação dos intervalos de 22/08/2001 a 04/12/2001 e 11/04/2002 a 08/09/2003, forte no artigo 485, IV, do CPC.
b) Apelação do INSS
b.1) Período de 05/03/2004 a 30/01/2009 - AOI-YAMA Indústria de Compensados LTDA
Extrai-se do PPP (
) que neste intervalo o segurado exerceu a função de auxiliar de produção, no setor Produção, tendo por atividades preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar área de serviço, abastecer linha de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento.O formulário informa a exposição a ruído de LAVG 86,1 dB(A).
O PPRA da empresa, emitido em 2008, informa que foi utilizada a técnica da dosimetria, com observância da NR 15 (
, fls. 06).Ressalto que esta técnica já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.
Portanto, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, que já considera eventuais picos de ruído, está acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor.
Deste modo, deve ser mantido o enquadramento deste intervalo.
Tempo total especial
Considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 11/10/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 03/08/2015 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | V BURKO E CIA LTDA | 01/08/1977 | 03/12/1981 | Especial 25 anos | 4 anos, 4 meses e 3 dias | 53 |
2 | UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA | 04/02/1982 | 08/10/1987 | Especial 25 anos | 5 anos, 8 meses e 5 dias | 69 |
3 | CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES | 17/11/1987 | 01/12/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 2 |
5 | CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A | 25/10/1988 | 18/04/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 24 dias | 19 |
6 | (ACNISVR PREM-FVIN) , IREM- INDPEND | 08/10/1990 | 18/05/1992 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 11 dias | 20 |
7 | (ACNISVR AEXT-VT) VASCONCELLOS ENGENHARIA LTDA | 06/01/1993 | 02/03/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 1 meses e 27 dias | 15 |
8 | VASCONCELLOS ENGENHARIA LTDA | 01/07/1994 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 10 |
10 | DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | 27/05/1997 | 06/05/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 10 dias | 13 |
11 | (ACNISVR) SARG CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 19/08/1998 | 10/11/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 4 |
12 | SARG CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 15/09/1999 | 12/07/2000 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 11 |
13 | (ACNISVR) TOP MASTER SERVICOS & CONSULTORIA LTDA | 14/09/2000 | 14/03/2001 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
17 | (ACNISVR) AOI-YAMA INDUSTRIA DE COMPENSADOS S/A | 05/03/2004 | 30/01/2009 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 26 dias | 59 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (03/08/2015) | 22 anos, 6 meses e 20 dias | Inaplicável | 386 | 53 anos, 9 meses e 22 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 03/08/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 10 dias).
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 11/10/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 18/06/2015 |
Reafirmação da DER | 15/01/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | V BURKO E CIA LTDA | 01/08/1977 | 03/12/1981 | 1.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 3 dias + 1 anos, 8 meses e 25 dias = 6 anos, 0 meses e 28 dias | 53 |
2 | UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA | 04/02/1982 | 08/10/1987 | 1.40 Especial | 5 anos, 8 meses e 5 dias + 2 anos, 3 meses e 8 dias = 7 anos, 11 meses e 13 dias | 69 |
3 | CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES | 17/11/1987 | 01/12/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 15 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias | 2 |
4 | CBPO ENGENHARIA LTDA | 29/06/1988 | 22/08/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 3 |
5 | CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A | 25/10/1988 | 18/04/1990 | 1.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 24 dias + 0 anos, 7 meses e 3 dias = 2 anos, 0 meses e 27 dias | 19 |
6 | (ACNISVR PREM-FVIN) , IREM- INDPEND | 08/10/1990 | 18/05/1992 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 11 dias + 0 anos, 7 meses e 22 dias = 2 anos, 3 meses e 3 dias | 20 |
7 | (ACNISVR AEXT-VT) VASCONCELLOS ENGENHARIA LTDA | 06/01/1993 | 02/03/1994 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 27 dias + 0 anos, 5 meses e 16 dias = 1 anos, 7 meses e 13 dias | 15 |
8 | VASCONCELLOS ENGENHARIA LTDA | 01/07/1994 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 anos, 1 meses e 27 dias | 10 |
9 | VASCONCELLOS ENGENHARIA LTDA | 29/04/1995 | 03/03/1997 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 5 dias + 0 anos, 8 meses e 26 dias = 2 anos, 7 meses e 1 dias | 23 |
10 | DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | 27/05/1997 | 06/05/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 10 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 anos, 3 meses e 26 dias | 13 |
11 | (ACNISVR) SARG CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 19/08/1998 | 10/11/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 24 dias | 4 |
12 | SARG CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 15/09/1999 | 12/07/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 anos, 1 meses e 27 dias | 11 |
13 | (ACNISVR) TOP MASTER SERVICOS & CONSULTORIA LTDA | 14/09/2000 | 14/03/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias | 7 |
14 | (ACNISVR) SARG CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 15/03/2001 | 31/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 5 |
15 | (ACNISVR) CONSARG - CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 22/08/2001 | 04/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) | 4 |
16 | (ACNISVR) CONSARG - CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA | 11/04/2002 | 08/09/2003 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 28 dias | 18 |
17 | (ACNISVR) AOI-YAMA INDUSTRIA DE COMPENSADOS S/A | 05/03/2004 | 30/01/2009 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 26 dias + 1 anos, 11 meses e 16 dias = 6 anos, 10 meses e 12 dias | 59 |
18 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5170977626) | 21/06/2006 | 23/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
19 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6239795473) | 24/07/2006 | 31/05/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Auxílio-Acidente) Período parcialmente posterior à reaf. DER | 0 |
20 | (ACNISVR AEXT-VT) L A KOPPE ENGENHARIA CIVIL LTDA | 01/02/2010 | 30/04/2012 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
21 | L A KOPPE ENGENHARIA CIVIL LTDA | 01/02/2010 | 31/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
22 | (IEAN) BENFICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | 16/11/2012 | 01/07/2014 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 16 dias | 21 |
23 | ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL SPRICIGO | 22/06/2015 | 28/11/2016 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 18 |
24 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6147062763) | 16/06/2016 | 30/11/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
25 | RECOLHIMENTO | 01/07/2017 | 28/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 8 |
26 | J A LEAL MOSCAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA | 06/03/2018 | 07/04/2020 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 2 dias Período posterior à reaf. DER | 26 |
27 | RECOLHIMENTO | 01/04/2022 | 31/05/2022 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
28 | RECOLHIMENTO | 01/02/2024 | 29/02/2024 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
29 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6485215313) | 15/03/2024 | 12/06/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 25 anos, 6 meses e 27 dias | 231 | 37 anos, 2 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 9 meses e 7 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 10 meses e 10 dias | 234 | 38 anos, 1 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (18/06/2015) | 40 anos, 3 meses e 23 dias | 384 | 53 anos, 8 meses e 7 dias | 94.0000 |
Até a reafirmação da DER (15/01/2016) | 40 anos, 10 meses e 17 dias | 391 | 54 anos, 3 meses e 4 dias | 95.1417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 18/06/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.00 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 15/01/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Caso a parte autora opte pelo benefício com a DER reafirmada, e considerando que o implementação dos requisitos se deu entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios
No caso, considerando o pleito inicial, e o êxito parcial da parte autora, readequo os honorários para que recaiam em 70% a cargo do INSS e 30% a cargo da parte autora.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Visto haver readequação dos ônus sucumbenciais, não há como majorar os honorários recursais.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 25/10/1988 a 18/04/1990; 06/01/1993 a 02/03/1994, e 01/07/1994 a 28/04/1995.
- De ofício, extinguir, sem exame do mérito, os períodos de 29/04/1995 a 03/03/1997, 22/08/2001 a 04/12/2001 e 11/04/2002 a 08/09/2003.
Por ocasião da execução, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 15/01/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MANOEL AMILTON RAMOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. armador na construção civil. enquadramento por categoria profissional.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.
5. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5000985-33.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MANOEL AMILTON RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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