APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006664-65.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CEZAR GALAN FLORES |
ADVOGADO | : | EVANGELISTA DA SILVA SANTOS |
: | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572003v5 e, se solicitado, do código CRC 270A836. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006664-65.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CEZAR GALAN FLORES |
ADVOGADO | : | EVANGELISTA DA SILVA SANTOS |
: | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
RELATÓRIO
LUIZ CEZAR GALAN FLORES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 15/05/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, através do reconhecimento do exercício de atividade especial por mais de 25 anos junto a empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, desde a data do requerimento administrativo em 24/02/2006, efetuando-se as devidas compensações
b) PAGAR ao Autor as respectivas parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/02/2006), ou alternativamente a data do requerimento de revisão (26/01/2012); devidamente atualizadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos cabíveis juros compensatórios e moratórios devidos até a data do efetivo pagamento - valores estes que serão apurados em competente liquidação de sentença;
c) SUPORTAR os honorários advocatícios de 20% sobre o condenatório apurado na liquidação, sem prejuízo dos demais ônus sucumbências.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 26):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 06/03/1997 a 24/02/2006, como atividade exercida sob condições especiais, na forma da fundamentação;
b) revisar o benefício de aposentadoria concedido ao autor (NB 138.264.375-3), convertendo-o para aposentadoria especial, de que trata o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculada nos termos do artigo 57, § 1º, da mesma lei, no percentual de 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão, em 26/01/2012;
c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação.
Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade para o intervalo de 01/12/1980 a 05/03/1997, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda, em especial a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 138.264.375-3).
Deixo de condenar o INSS ao ressarcimento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu, porque decaiu em maior parte do pedido, ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário.
...
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a falta de demonstração da efetiva exposição do autor, de modo habitual e permanente, aos agentes deletérios ensejadores da contagem especial. Caso mantida a sentença, postula a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora (evento 32).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572001v4 e, se solicitado, do código CRC 29CDAA8A. | |
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VOTO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228.832, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003).
A atividade do Eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando dessa forma a especialidade do trabalho. Já os Decretos nº 83.080, de 24-01-1979, e nº 2.172, de 05-03-1997, não trouxeram tal descrição.
Após a promulgação do Decreto nº 53.831, de 1964, entretanto, foram editadas normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, cabendo distinguir a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto nº 99.212, de 26-12-1985, o qual foi revogado de forma expressa pelo Decreto nº 93.412, de 14-10-1986, estando em pleno vigor aquela e este último. Por seu turno, o artigo 2º do Decreto nº 93.412, de 14-10-1986, preconiza o direito à percepção do Adicional de Periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco.
Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979 e nº 2.172, de 1997, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes. Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412, de 1986, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do Adicional de Periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172, de 1997, publicado em 06-03-1997, já havia a legislação acima mencionada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto. Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".
Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06-03-1997.
Verifica-se, de outra banda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente.
2. Omissis." (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Federal Carlos Sobrinho, DJU 22-01-1997).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Omissis
2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa e pela perícia realizada nos autos, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente nocivo (periculosidade), em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
3. Omissis.
4. O fato de o autor utilizar duas horas de sua jornada de trabalho em deslocamento para a realização de serviços, estudos técnicos ou planejamento das tarefas não retira a especialidade do labor, eis que comprovado que sua exposição ao agente nocivo periculosidade era diuturna, restando caracterizada a exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
5. Omissis." (TRF4, AC 2001.04.01.081849-6/RS, Rel. Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU: 28-8-2002)
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
A sentença, da lavra da Juíza Federal Valkiria Kelen De Souza, bem apreciou a questão da especialidade do labor, merecendo transcrição parcial:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Prejudicial de Mérito - Prescrição
Prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as diferenças das prestações vencidas, conforme estabelecido pela jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A Lei n.º 8.213/91, no parágrafo único do art. 103, autoriza a declaração da prescrição da cobrança de prestações não pagas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
No caso destes autos, como o autor requer o pagamento de eventuais atrasados desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (24/02/2006) ou do pedido de revisão (26/01/2012) e a demanda foi ajuizada em 15/05/2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2009.
2.2 Falta de interesse de agir - Reconhecimento administrativo
A autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a especialidade quanto ao período de 01/12/1980 a 05/03/1997, em que o autor laborou sob o fator de risco eletricidade. É o que consta na contagem de tempo de serviço do autor (Ev. 7 - PROCADM1 - P. 20/22).
Desse modo, o pedido deve ser extinto, sem resolução de mérito, com relação a esse ponto.
...
b) Da comprovação da atividade especial
...
b.1) Eletricidade
...
No caso em questão, a fim de comprovar o exercício de suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período reclamado, o autor apresentou:
-Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta que no período não reconhecido como especial pelo INSS ele trabalhou na Furnas Centrais Elétricas SA, em diversos cargos (Encarregado de Produção; Profissional de Nível Médio Técnico), na Subestação de Foz do Iguaçu - Operação. Consta que no período trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. EPI ineficaz (Espelho 7 - PROCADM1 - P. 43/45).
O PPP reproduziu as atividades exercidas pela parte autora, pelo que as descrevemos de acordo com o período postulado:
Período | Cargo | Atividades |
06/03/1997 a 31/12/2003 | Encarregado de Produção | Manobras, inspeções e testes em Equipamentos Principais e Auxiliares de Subestações de Alta Tensão de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho |
01/01/2004 a 02/10/2009 | Profissional Nível Médio Técnico | Supervisionar, orientar, operar, inspecionar equipamentos e instalações da Usina/Subestação segundo limites de operação. Orientar, conferir, realizar ordens de manobras. Resolver situações de emergência. Realizar e supervisionar testes. Fazer leituras e preencher formulários de controle do sistema de equipamentos. Supervisionar manobras de operação compartilhadas. Cumprir normas de segurança. Manter contatos técnicos com Centro de Operações do Sistema e operador regional |
Por sua vez, o laudo técnico elaborado pela empregadora FURNAS, para julho/2014, apresentou os locais de trabalho onde o agente agressivo eletricidade se apresenta e atividades profissionais que se enquadram como perigosas:
4.2. Agente Agressivo: Eletricidade (Considerar até 05.03.1997 - enquadramento). (conforme Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96).
4.2.1. Locais de Trabalho onde o mesmo se apresenta:
- Área dos Geradores de Emergência
- Área dos Transformadores
- Área dos Serviços Auxiliares
- Oficina Elétrica
- Pátio da Subestação
- Oficina Mecânica
- Sala de Baterias
- Sala de Controle
- Sala de Eletromecânica
- Sala da Central de Ar Condicionado
- Laboratório de Testes Elétricos (centro de treinamento)
- Áreas de Oficinas e Laboratórios de Testes e Manutenção Elétrica, Telecomunicação, Refrigeração e Eletromecânica.
- Estações de Telecomunicações (Microondas)
- Outros locais com tensão superior a 250 volts.
4.2.2 Atividades Profissionais que se enquadram como perigosas:
- Diversas, desenvolvidas nos locais acima mencionados, em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, com tensão superior a 250 volts
Analisando as atividades elaboradas pela parte autora, verifica-se que foram executadas nas áreas de: equipamentos principais e auxiliares de Subestações de Alta Tensão.
No PPP constou que as atividades foram desempenhadas de forma habitual e permanente. Ainda que assim não fosse, menciono que, sendo diário o contato do trabalhador com energia elétrica sob alta tensão, superior a 250 volts, ainda que não adstrito a toda a jornada de trabalho, reputa-se habitual e permanente sua exposição ao agente nocivo, porquanto frequente o risco de acidente.
A jurisprudência respalda esse entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ANÁLISE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA. RISCO DE VIDA. ENQUADRAMENTO. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, é possível ao Tribunal julgar o presente mandamus, porquanto carreada aos autos prova pré-constituída, sendo, portanto, adequada a via eleita. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Mesmo que a atividade desempenhada pelo impetrante não seja a de eletricista, é qualificada como especial , nos termos do Decreto nº 53.831/64, porquanto estava em contato com tensões superiores a 250 Volts. 5. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (TRF4, AMS 2004.72.00.012575-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 11/04/2006).(grifei)
Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
Ressalte-se que nos PPP's apresentados pela parte autora constou que o EPI não se mostrou eficaz para o fator de risco eletricidade.
Portanto, de acordo com a fundamentação acima, o enquadramento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor pode ser feito em virtude da comprovação da efetiva sujeição a condições perigosas de trabalho.
Dessa forma, há que se reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, em face da periculosidade da exposição ao agente nocivo eletricidade, fazendo jus o demandante à sua contagem como tempo especial para o período de 06/03/1997 a 24/02/2006 (data da aposentadoria por tempo de contribuição).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
Conforme o somatório realizado na sentença, a parte autora exerceu labor sob condições especiais durante 25 anos, 02 meses e 24 dias.
Nesse contexto, possuindo a parte autora mais de 25 anos de tempo de atividade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
A carência necessária à aposentadoria pleiteada (art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição.
Ainda, por oportuno, registre-se que a implantação do benefício de aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
No que se refere à capitalização dos juros, sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada, afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros, como ocorre no caso da poupança.
Demais consectários na forma da sentença.
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, porquanto o segurado é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006664-65.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50066646520144047002
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CEZAR GALAN FLORES |
ADVOGADO | : | EVANGELISTA DA SILVA SANTOS |
: | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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