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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8. 213/91. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PRE...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. 2. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. (TRF4, AC 5012756-39.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012756-39.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LINOLEI TORRES FRANCISCONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 37.1), prolatada em 15/08/2019, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor urbano de 14/05/1985 a 16/07/1987, e tempo especial de 06/11/2012 a 19/10/2016, sem, no entanto, considerar devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ("aposentadoria por pontos" - art. 29-C da LB), nestes termos:

"(...) Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 06.11.2012 a 19.10.2016 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de cômputo como atividade urbana comum do intervalo de 14.05.1985 a 16.07.1987 (período em que o segurado foi vinculado a Regime Próprio de Previdência, nos termos do CNIS e de CTC constantes dos autos) (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas condições em que buscada, nos termos explicitados na fundamentação. Deverá o INSS, portanto, tão-somente reconhecer como laborados em atividade especial e comum, respectivamente, os períodos indicados nos itens 1 e 2, acima descritos.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença (...)."

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que houve erro material na sentença, em relação ao cômputo da pontuação e do tempo de serviço/contribuição exigidos para a modalidade de benefício postulada, tendo em vista que o MM. Juízo a quo teria considerado os períodos de cálculo realizado pelo INSS que desconsidera a especialidade nos períodos que já foram reconhecidos na nos autos do processo nº 5024645-92.2014.404.7201. Requer, por fim, a correção do apontado erro material, com a concessão do benefício previdenciário.

Com as contrarrazões (e. 54.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à existência ou não de erro material na análise dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ("aposentadoria por pontos" - art. 29-C).

Erro material

A questão devolvida a esta Corte não comporta maiores digressões. Com efeito, percuciente análise do caso permite depreender que o MM. Juízo a quo, após reconhecer como tempo urbano comum o período de 14/05/1985 a 16/07/1987, e como tempo especial o intervalo de 06/11/2012 a 19/10/2016, considerou que o demandante não contava com pontuação suficiente para o afastamento da incidência do fator previdenciário (art. 29-C da LB).

Ocorre que em tal documento, injustificadamente, o INSS deixa de obedecer a decisão judicial transitada em julgado nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5024645-92.2014.404.7201. Com efeito, em consulta processual ao sistema da Justiça Federal, constata-se que o magistrado daquele feito, em sentença prolatada em 24/03/2015, reconheceu como tempo especial o período de 17/07/1987 a 05/11/2012, determinando a concessão do benefício postulado, nestes termos:

"(...) Ante o exposto: AFASTO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como de atividade especial o período de 17/07/1987 a 05/11/2012, e a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial a contar de 05/11/2012 (DER) à ordem de 100% do salário de benefício (sem fator previdenciário), com renda mensal de R$ 3.019,80, em fevereiro de 2015. Condeno-o, ainda, a adimplir todas as prestações vencidas desde 05/11/2012 (DIB), corrigidas monetariamente através dos índices explicitados na fundamentação, no valor de R$ 58.990,23, até fevereiro de 2015. As parcelas posteriores à última competência abrangida pelos cálculos judiciais, até a implantação do benefício, deverão ser pagas diretamente à parte autora, mediante complemento positivo administrativo, observados os mesmos critérios (...)".

Inconformado com essa decisão, o INSS recorreu naqueles autos, sendo seu inconformismo parcialmente acolhido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, em decisão de 24/09/2015, na qual os demais julgadores acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que excluir da especialidade o período de 03/12/1998 a 30/11/2007 e, por consequência, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:

"(...) A prova dos autos, de fato, demonstra que havia utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Porém, de acordo com o § 6º do artigo 238 da instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 '[somente] será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE'.

Tendo em vista decisão proferida pelo STJ (PET n. 9.059), os níveis de ruído devem ser considerados de acordo com a redação originária da súmula n. 32 da TNU: superior a 80 dB até 4-3-1997, a 90 dB de 5-3-1997 a 17-11-2003 e a 85 dB a partir de 18-11-2003.

No mais, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos.

Excluído o período de 3-12-1998 a 30-11-2007, o autor não mantém o direito ao benefício de aposentadoria especial, mas preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (...)."

Em síntese, no processo nº 5024645-92.2014.404.7201, que transitou em julgado em 22/08/2016, restou estabelecido como tempo especial os períodos de 17/07/1987 a 04/12/1998 e de 01/12/2007 a 05/11/2012, porquanto afastado o enquadramento como tempo especial do interregno de 03/12/1998 a 30/11/2007.

Assim, aplicando-se tais parâmetros ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS até a DER (e. 19.2), tem-se o seguinte quadro:

Assim, em 19/10/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ademais, cumpre gizar que, quando há ínfima discrepância entre os cálculos elaborados pelas partes, em virtude do arrendondamento, para mais ou para menos, do cômputo do tempo de contribuição e da idade do requerente ou mesmo de frações de milésimos na pontuação obtida, tal divergência deve ser solucionada mediante interpretação que favoreça ao segurado, tendo em vista a natureza pro misero do Direito Previdenciário.

Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.

Assim, impõe-se acolher o inconformismo recursal da parte autora, com a parcial reforma da sentença, tão somente a fim de, corrigindo-se erro material, assegurar ao demandante o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ("Aposentadoria por Pontos" - art. 29-C) a contar da DER (19/10/2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, tão somente a fim de, corrigindo-se erro material, assegurar ao demandante o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ("aposentadoria por pontos", art. 29-C da Lei de Benefícios) a contar da DER (19/10/2016).

Dá-se provimento ao recurso da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409477v26 e do código CRC bf0a7cfc.Informações adicionais da assinatura:
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5012756-39.2017.4.04.7201
40002409477.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012756-39.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LINOLEI TORRES FRANCISCONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aposentadoria por pontos. art. 29-c, I, da Lei 8.213/91. Erro material. OCORRÊNCIA. correção. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.

2. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409478v4 e do código CRC a4f3ea1f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5012756-39.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LINOLEI TORRES FRANCISCONI (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO LOFY (OAB SC039122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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