Apelação Cível Nº 5008470-29.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA CRISTINA DE MACEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento como tempo comum dos períodos de 21/07/1980 a 12/12/1980, 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/12/1981 e 01/02/1982 a 29/06/1982.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 21/07/1980 a 12/12/1980, 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/12/1981 e 01/02/1982 a 29/06/1982, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações pretendidas desde a DER de 2016, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
A parte autora apelou alegando que é possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz independe da comprovação do recebimento de remuneração. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Tempo Serviço Como Aluno-Aprendiz
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), pode ser computado para fins de concessão de benefícios previdenciários, nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09.02.1942 a 16.02.1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que tenha havido retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16.03.2011).
Atualmente, a previsão legal é assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, DOU de 03.01.1995).
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 28.06.2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2017)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 18, publicada em 07.10.2004, com o seguinte enunciado:
"Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária."
No caso, para comprovar o alegado tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, a parte autora apresentou ofício expedido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, comprovando que frequentou a instituição, como aluno-aprendiz, no períodos de 21/07/1980 a 12/12/1980, 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/12/1981 e 01/02/1982 a 29/06/1982.
Todavia, tal documento não comprova a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, tampouco o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (
).Neste sentir, verifico que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal,Drª BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Tempo Comum
A parte autora requer o reconhecimento e averbação dos períodos de 21/07/1980 a 12/12/1980, 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/12/1981 e 01/02/1982 a 29/06/1982.
De início, cumpre ressaltar que o aluno-aprendiz, frequentador de escolas técnicas, não se confunde com o "aprendiz", sujeito de relação de emprego por meio da prestação de trabalho em regime de aprendizagem. Este, por ser empregado, tem o cômputo do trabalho como tempo de contribuição garantido para todos os fins, por expressa previsão legal.
Situação distinta é a do aluno-aprendiz, categoria introduzida pelo Decreto-lei n. 4.073/42, com previsão de remuneração às custas da União. Não obstante, é possível a consideração do período como aluno-aprendiz de escola técnica para fins de aposentadoria, atendidos os requisitos.
A categoria foi inserida na legislação previdenciária por meio da edição do Decreto 6.722/08, que incluiu o inciso XXII ao art. 60 do RPS, nos termos abaixo.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Antes disso, a Súmula 96 do TCU já estabelecia que que “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento,admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
Todavia, há que se ressaltar que é necessária a demonstração de que o aluno recebia tal remuneração indireta como forma de contrapartida à prestação de serviços a empresas conveniadas, não bastando, portanto, a simples demonstração de que recebia, por exemplo, uniforme e alimentação. Nesse sentido é a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 216, que estabeleceu critérios cumulativos para apreciação da viabilidade de reconhecimento do período como tempo de contribuição. Nos termos do julgado:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (grifei)
Refletindo o novo entendimento, foi alterado o teor da Súmula 18 da TNU, que passou a ter a seguinte redação:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Dessa forma, a Turma Nacional de Uniformização alinhou-se ao entendimento manifestado pelo STF, que já decidiu que “o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31.518/DF, 1ª Turma, DJe 6.9.2017).
No caso concreto, a certidão apresentada pelo autor ( Evento 1, OUT8, Página 1) não comprova que o autor tenha recebido qualquer remuneração, ainda que indireta, como contraprestação de serviços prestados a empresas conveniadas, no desempenho do ofício para o qual recebia formação. Demais disso, consta expressamente no documento que não é possível comprovar retribuição pecuniária à conta do orçamento público, e que apenas aos alunos carentes era fornecido algum tipo de auxílio como alimentação e uniforme. Dessa forma, ainda que a autora se enquadrasse como aluna carente e recebesse a contraprestação indireta (o que, ressalte-se, não foi comprovado), não houve o preenchimento dos requisitos expostos na fundamentação, motivo pelo qual deixo de reconhecer o direito ao cômputo dos períodos.
Ante o exposto, não merece prospera o apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008470-29.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA CRISTINA DE MACEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ALUNO-APRENDIZ.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235474v3 e do código CRC ca21e4e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5008470-29.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: MARIA CRISTINA DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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