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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVI...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Desprovimento do apelo do INSS. (TRF4, AC 5066312-94.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066312-94.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS FUHR CALDAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50663129420194047100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de 01/12/1982 a 08/05/2000 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 17/01/2018 - NB 190.739.724-5), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 17/01/2018, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o período de 01-12-1982 a 08-5-2000 não pode ser reconhecido como tempo de contribuição e carência, haja vista a ausência de início de prova material contemporânea do alegado trabalho como empregado, bem como não restou evidenciado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período prévio à (re)integração na relação empregatícia (particularmente no intervalo de 09/1995 a 10/1998). Desse modo, requestou o provimento do apelo, visando à reforma da sentença (evento 36, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar a (im)possibilidade de contagem do período de 01-12-1982 a 08-5-2000 como tempo de contribuição e carência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 32, SENT1):

I - RELATÓRIO

JOAO CARLOS FUHR CALDAS ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de tempo urbano comum. Postula a concessão do benefício desde a data de requerimento, em 17/01/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

Requer a tutela de urgência.

Deferida a assistência judiciária gratuita (Evento 3).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 10), alegando, em suma: (1) preliminarmente, a ausência do interesse de agir em razão da não-apresentação de documentos essenciais; (2) a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação; (3) a inexistência de início de prova material a corroborar o vínculo empregatício em questão.

A parte autora apresentou réplica (Evento 11), reiterando suas razões.

Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

COM INTERESSE

Preliminar - Falta de interesse de agir

O INSS arguiu carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade comum, porque a parte autora não teria apresentado os documentos necessários.

O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 631240/MG) consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para caracterizar o interesse processual para o ajuizamento da demanda, exceto nas hipóteses de entendimento notório e contrário da Administração em relação à pretensão da parte autora.

Esse precedente deve ser lido em conjunto com as disposições do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua a competência da autarquia em orientar os segurados quanto aos "seus direitos sociais e os meios de exercê-los".

Com efeito, a função social do INSS é a de instruir o segurado para que alcance o benefício mais vantajoso possível, indicando a documentação necessária, que em razão da tecnicidade da matéria, muitas vezes é desconhecida do segurado. Caso o ente autárquico atue de modo ineficiente e o segurado obtenha benefício menos vantajoso do que aquele a que tem direito, o interesse processual está caracterizado por si só.

Dito isso, verifica-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que o segurado não se dirigiu previamente à autarquia, ingressando diretamente na via judicial, já que, conforme processo administrativo, houve pedido de concessão de benefício na esfera administrativa.

Portanto está configurado o interesse de agir, sendo razoável interpretar que o segurado não juntou a documentação na DER em razão da falta de orientação, acabando por fazê-lo em juízo.

Prejudicial - Prescrição

Por se tratar de prestação sucessiva e periódica, declaram-se prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, com exceção do direito dos menores, incapazes e ausentes na forma da lei civil. Assim, são devidas apenas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2019 e a DER remonta a 17/01/2018, não existem parcelas prescritas.

Mérito

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Dentre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição, estão o implemento de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, além da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional está regulada no art. 9º, I e §1º, I da EC 20/98.

Da não incidência do fator previdenciário (regra 85/95)

A sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi alterada pela Medida Provisória n. 676 de 17/06/2015, convertida em lei pela Lei 13.183 de 04/11/2015, a qual acrescentou o artigo 29-C na Lei n. 8.213 de 24/6/1991, dispondo o que segue:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Portanto, a nova legislação prevê que, caso a soma da idade e do tempo de contribuição atinja 85 pontos, para a segurada mulher, ou 95 pontos, para o segurado homem (acrescidos de um ponto a cada dois anos, conforme os incisos do parágrafo 2º do art. 29-C), é possível optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Do tempo de serviço comum

A comprovação de tempo de serviço exige um início de prova material – salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito –, consoante dispõem o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 63 do Decreto nº 3.048/99, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal.

Acerca dessa prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, assim prevê o art. 62 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Dito isso, passo à análise dos períodos urbanos que a parte autora busca reconhecer como tempo de contribuição comum, na qualidade de empregado.

Do tempo comum como empregado

Busca-se nesta ação, entre outros pedidos, o reconhecimento do período de 01/12/1982 a 17/01/2018 (DER) como tempo de contribuição e seus respectivos salários-de-contribuição, período laborado como empregado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre e já reconhecido por ocasião de duas reclamatórias trabalhistas.

Para comprovar o período requerido, foram anexados os seguintes documentos:

- cópia da carteira de trabalho com anotação de início do vínculo em 01/12/1982 em razão de decisão judicial de reclamatória trabalhista e com anotação de inclusão em folha de pagamento a contar de 08/05/2000, através dos processos 35178/957 e 8399/00.0 (Evento 1, CTPS6);

- declaração de tempo de contribuição expedida pelo Município de Porto Alegre para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, em que consta data de entrada de exercício em 01/12/1982 (Evento 1, PROCADM10, Página 27);

- histórico funcional do autor junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre com data de nomeação e exercicio 01/12/1982 (Evento 1, PROCADM10, Página 31);

Reclamatória Trabalhista n. 821.18/95 (18ª JCJ de Porto Alegre):

- petição inicial da reclamatória trabalhista, na qual há pedido, entre outros, de anotação da contratualidade na CTPS, bem como verbas trabalhistas, do período de 12/1982 a 28/08/1995 - data do ajuizamento (Evento 24, INICIAL3);

- sentença judicial em 23/04/1998, reconhecendo o vínculo do autor junto à Prefeitura de Porto Alegre, com data de admissão em 19/07/1988 e condenando ao pagamento de verbas trabalhistas (Evento 24, OUTROS4);

- acórdão judicial do TRT4 em 25/11/1999, que analisou recursos do reclamante e da reclamada, reconhecendo, em suma, a data de admissão do autor a partir de 12/1982 (Evento 24, INTEIRO_TEOR9);

- cálculos apresentados pela parte autora, referente às Folhas 748 a 776 daqueles autos - período de 05/10/1988 a 12/1999 (Evento 24, CACL13, Páginas 28 a 56);

- despacho de liquidação de sentença e homologando o cálculo de liquidação das folhas 748 a 776 daqueles autos, em 20/02/2002 (Evento 24, OUT7).

Reclamatória Trabalhista n. 00101.018/00-2 (18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre):

- sentença judicial em 13/05/2004, decretando a nulidade da despedida e condenando a reclamada ao pagamento de salários e verbas trabalhistas, no periodo de 31/12/1999 a 08/05/2000 (Evento 24, OUT6);

- acórdão judicial do TRT4 em 13/07/2005, negando provimento ao recurso do reclamante e da reclamada (Evento 24, INTEIRO_TEOR9);

- cálculos judicias, com os salários-de-contribuição, emitido em 15/02/2008, com certidão de homologação judicial dos valores na Página 9 - período de 31/12/1999 a 08/05/2000 (Evento 24, CALC12);

- certidão de trânsito em julgado em 07/07/2008 (Evento 24, OUT15).

Observo que o TRF da 4ª Região tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos (ex vi TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019):

a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;

b) a sentença não seja mera homologação de acordo;

c) tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquele processo; e

d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

No caso dos autos, o processo trabalhista preenche todos os requisitos acima elencados, pois o ajuizamento foi contemporâneo aos períodos trabalhados, não havendo, dessa forma, verbas indenizatórias prescritas.

Além disso, houve contraditório, dilação probatória (com a produção de prova documental e testemunhal) e, ao final, foram proferidas sentenças e acórdãos que adentraram profundamente o mérito das questões discutidas pelas partes, não deixando dúvidas acerca da existência do vínculo empregatício reconhecido para o intervalo de 01/12/1982 a 08/05/2000.

Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de fraude e/ou simulação nas reclamatórias trabalhistas, o vínculo averbado na CTPS do segurado por decorrência daquelas ações deve ser considerado também para fins previdenciários, sendo do empregador, no ponto, a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Assim, tenho que está devidamente comprovado o vínculo trabalhista no período de 01/12/1982 a 08/05/2000, devendo ser computado para fins previdenciários.

Quanto ao interregno de 08/05/2000 a 17/01/2018, verifico que a autarquia já o reconheceu administrativamente (Evento 1, CNIS7 e Evento 24, PROCADM23, Página 32), inexistindo interesse processual no ponto.


Do tempo de contribuição reconhecido

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

27/01/1958

Sexo:

Masculino

DER:

17/01/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Prefeitura de Porto Alegre (reconhecido nesta ação)

01/12/1982

08/05/2000

1.00

17 anos, 5 meses e 8 dias

210

2

Prefeitura de Porto Alegre (reconhecido administrativamente)

09/05/2000

17/01/2018

1.00

17 anos, 8 meses e 9 dias

212

3

CASA DO CONSTRUTOR SA INDUSTRI

01/10/1979

19/12/1980

1.00

1 anos, 2 meses e 19 dias

15

4

COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E

20/08/1981

18/09/1981

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 17/01/2018 (DER)

36 anos, 5 meses e 5 dias

439

59 anos, 11 meses e 20 dias

96.4028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 17/01/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.

Correção monetária e juros de mora

Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:

* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.

* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Antecipação dos efeitos da tutela

Pelo que se constata do CNIS, o autor permanece na ativa, possuindo, assim, renda própria para sua manutenção.

Não há, diante disso, "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" a autorizar o deferimento da tutela antecipada reclamada na inicial, porque não preenchido um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de 01/12/1982 a 08/05/2000 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 17/01/2018 - NB 190.739.724-5), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 17/01/2018, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

Concessão

NB

190.739.724-5

Espécie

42 - Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

17/01/2018

DIP

Primeiro dia do mês em que transitada em julgado a sentença.

DCB

Vitalício.

RMI

A apurar.

AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Tempo comum

Incluir período(s) reconhecido(s)

Tempo especial

Não se aplica.

Fator de conversão

Não se aplica.

Rural

Não se aplica.

Averbação de salários de contribuição

Reclamatória trabalhista nº:
821.18/95 (18ª JCJ de Porto Alegre) e 00101.018/00-2 (18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Relação de salários de contribuição:
Evento 24, CALC12 e
Evento 24, CACL13, Páginas 28 a 56

I - Mérito

Encontra pacificado nesta Corte Regional desde o julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível (EIAC) 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide, desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006, grifei).

Nesta linha, a súmula n. 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Além disso, esta Corte também tem admitido, como início de prova material, a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada de forma contemporânea ao fim do vínculo laboral. O início de prova material apresentado corroborado com depoimento testemunhal permite concluir pelo efetivo exercício de atividade laborativa no período reconhecido mediante acordo.

4. Comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão morte aos dependentes previdenciários. (AC 5018786-96.2021.4.04.9999, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 09-8-2023, grifei)

Passo à análise do presente caso.

II - Caso concreto

Conforme destacado pela sentença, o período de 08-5-2000 a 17-01-2018 foi reconhecido administrativamento pela Autarquia Previdenciária, conforme denotam as informações do evento 14, CNIS2, p. 6-7 e evento 24, PROCADM23, p. 32.

A controvérsia, portanto, reside no reconhecimento do período de 01-12-1982 a 08-5-2000.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a Reclamatória Trabalhista n. 00101.018/00-2 (18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) foi ajuizada em 01-02-2000 (​evento 1, PROCADM11​, p. 51-53), ou seja, logo após o encerramento do vínculo por demissão em 31-12-1999 e quase 18 anos antes do requerimento administrativo de aposentadoria (protocolado em 17-01-2018).

Além disso, o então reclamante requestou o pagamento de diversos direitos trabalhistas, tendo sido a sentença de parcial procedência para decretar a nulidade da despedida e condenar o reclamado ao pagamento dos salários, incluindo as férias e as gratificações natalinas, devidos entre a despedida (31-12-1999) e o dia 08-5-2000, com reflexos no FGTS, tendo sido a condenação arbitrada em R$ 8.000,00 reais à época (evento 1, PROCADM11, p. 66). A sentença foi mantida (página 72).

Em momento anterior, foi ajuizada, em 28-8-1995 (evento 24, INIC3), a Reclamatória Trabalhista n. 821.18/95 (18ª JCJ de Porto Alegre), a qual, em sede de recurso, resultou no reconhecimento do vínculo com o Município a partir de dezembro de 1982 (evento 24, INTEIRO_TEOR9, p. 15).

Diante desses elementos, entendo correta a conclusão do Juízo a quo, a qual, a fim de evitar tautologia, ora transcrevo e adoto como razões de decidir (grifos no original):

No caso dos autos, o processo trabalhista preenche todos os requisitos acima elencados, pois o ajuizamento foi contemporâneo aos períodos trabalhados, não havendo, dessa forma, verbas indenizatórias prescritas.

Além disso, houve contraditório, dilação probatória (com a produção de prova documental e testemunhal) e, ao final, foram proferidas sentenças e acórdãos que adentraram profundamente o mérito das questões discutidas pelas partes, não deixando dúvidas acerca da existência do vínculo empregatício reconhecido para o intervalo de 01/12/1982 a 08/05/2000.

Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de fraude e/ou simulação nas reclamatórias trabalhistas, o vínculo averbado na CTPS do segurado por decorrência daquelas ações deve ser considerado também para fins previdenciários, sendo do empregador, no ponto, a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Assim, tenho que está devidamente comprovado o vínculo trabalhista no período de 01/12/1982 a 08/05/2000, devendo ser computado para fins previdenciários.

Por fim, registra-se que o vínculo referido também é comprovado pela declaração do próprio Município de Porto Alegre no sentido do início do vínculo em 01-12-1982, com registro de que o funcionário ainda estava no cargo na data de sua subscrição em 19-01-2018 (evento 1, PROCADM10, p. 27).

Desprovido, portanto, o apelo do INSS.

III - Tutela específica

Considerando que há benefício ativo (evento 14, INFBEN1, destes autos), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.

IV - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

VI - Conclusões

1. Desprovimento do apelo do INSS, haja vista que devidamente comprovado o vínculo trabalhista no período de 01-12-1982 a 08-5-2000, devendo ser computado para fins previdenciários.

2. Considerando que há benefício ativo (evento 14, INFBEN1, destes autos), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.

3. Consectários fixados de ofícios. Honorários majorados em 1% em razão do desprovimento do apelo do INSS.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519533v9 e do código CRC 745dde77.Informações adicionais da assinatura:
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5066312-94.2019.4.04.7100
40004519533.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066312-94.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS FUHR CALDAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade comum. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. configurado. recurso desprovido.

1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

2. Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

3. Desprovimento do apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519534v5 e do código CRC e1d444aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:42


5066312-94.2019.4.04.7100
40004519534 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5066312-94.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS FUHR CALDAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TAMARA SCHULER CAMPELLO (OAB RS054784)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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