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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ; A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. Acerca do valor dos salários de contribuição, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Não estando justificada a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, aplica-se a regra geral. Por igual motivo, não há falar em afastamento dos juros de mora e da sucumbência. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5086823-54.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 15/10/2024)

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