APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016051-78.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. vedação a conversão do tempo comum em especial. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Não se exige, a respeito do reconhecimento do trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade (art. 11, VII da Lei 8.213/91), que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Não há, outrossim, violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
7. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278016v15 e, se solicitado, do código CRC E8499D66. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu em parte o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para a) reconhecer e averbar como trabalhado em atividade rural o interregno de 05/03/1977 a 10/05/1982, equivalente a 5 anos, 2 meses e 6 dias; b) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em atividade especial de 12/08/1985 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 09/05/1992, 18/05/1992 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 19/03/2008, equivalente a 22 anos, 2 meses e 15 dias; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 37 anos e 3 dias; d) pagar ao autor os valores devidos, a contar da data DER, acrescidos de correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A sentença foi proferida em 07/05/2013.
O INSS impguna o reconhecimento do período de atividade rural, anterior a Lei 8.213/91. Defende a tese de que o trabalho a partir dos 12 anos somente pode ser reconhecido, se comprovada a indispensabilidade para o sustento próprio do autor, com fundamento no art. 11, §1º da Lei 8.213/91. Afirma que no caso dos autos não há comprovação de que o segurado era emancipado ou de que o núcleo familiar não prescindia da contribuição do segurado. Aponta violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, bem como violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
A parte autora defende a reforma da sentença, para que seja reconhecido e averbado o especial de 05/03/1997 a 04/11/1999 e de 01/02/2003 a 17/11/2003, com aplicação do fator 1,4, assim como o período de 05/03/77 a 10/05/82, 11/05/82 a 07/06/83, 09/06/83 a 05/08/85, em períodos especiais, mediante aplicação do fator redutor 0,71, para ao final, ser concedido o benefício previdenciário pleiteado na petição inicial. Argumenta que nos períodos de 05/03/1997 a 04/11/1999, trabalhou na empresa "Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas/Transportadora Cofan S/A", exercendo, a função de motorista de distribuição, cujas atribuições incluiam "conferir a carga do caminhão antes da saída; dirigir de modo habitual e permanente caminhão com capacidade para 9,000, 12.000 ou 14.000 kilos de carga, descarregar a carga do caminhão nos pontos de venda e realizar acerto com o cliente mediante apresentação de nota fiscal; recolher vasilhames vazios e os colocar no caminhão para serem transportados até a unidade", exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, conforme formulário PPP em nome próprio, em intensidade 86,3 dB. No período de 01/02/2003 a 17/11/2003, afirma ter trabalhado na empresa "TIL - Transportes Coletivos Ltda", na função de motorista de ônibus, estando exposto a ruído, com intensidade de 84,5 dB, conforme constou na prova emprestada, obtida através do laudo pericial produzido nos autos do processo 5004346-54.2010.404.7001, que teve como parte segurado paradigma que exercia a mesma função, na mesma empresa. Defende a tese de que, após 1997, o limite de tolerância aplicável, quanto ao agente nocivo ruído é 85 dB e não 90 dB, como constou na sentença de primeiro grau.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278013v15 e, se solicitado, do código CRC 3FA71558. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a o de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Atividade rural
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período. "
Caso concreto
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
SENTENÇA
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (19/03/2008), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/03/1977 a 10/05/1982, do enquadramento como especial dos interregnos de 12/08/85 a 30/06/86, 01/07/86 a 31/08/89, 01/09/89 a 09/05/92, 18/05/92 a 04/11/99, 01/02/03 a 19/03/08 e da conversão em especial, pelo fator 0.71, dos períodos comuns de 05/03/77 a 10/05/82, 11/05/82 a 07/06/83, 09/06/83 a 05/08/85, sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a procedência da ação, requer seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Com a inicial vieram os documentos lançados no evento 1.
O benefício da justiça gratuita foi deferido no evento 3.
Cópia do processo administrativo previdenciário nos eventos 13 e 14.
Citado, o INSS contestou o feito no evento 15. Preliminarmente, defende a carência de ação em relação ao pedido de aposentadoria especial, uma vez que não teria sido formulado anteriormente na via administrativa. Acrescenta que o Autor não apresentou formulário DSS 8030 ou SB 40 ou PPP. Pede a extinção, sem mérito, do pedido de reconhecimento de atividade especial; alternativamente, caso seja acolhida a pretensão do segurado, a DIB seja fixada na data da citação. Quanto ao pretenso tempo de serviço rural, argumenta que o Autor não consta qualificado como lavrador em nenhum dos documentos apresentados, pelo qual não seria suficiente apenas prova testemunhal. Teceu considerações acerca do labor especial. Ressaltou a incompatibilidade entre o gozo do benefício de aposentadoria especial e a continuidade de sua atividade laborativa. Caso seja deferida a aposentadoria especial, requer seja expedido ofício ao empregador do Autor informando-lhe acerca de sua concessão.suscitou a prescrição quinquenal.
Réplica no evento 18.
No evento 20 foi deferida a produção da prova testemunhal e determinado a realização do depoimento pessoa do Autor.
Juntada do PPRA da empresa TIL - Transportes Coletivos Ltda. no evento 31.
Termo de audiência no evento 36.
Alegações finais da parte autora no evento 40 e do INSS, de forma remissiva, no evento 42.
O processo veio concluso para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR
Falta de interesse processual
Não obstante a parte autora tenha requerido na esfera administrativa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observo que foi requerido expressamente no processo administrativo (PROCADM1, p. 12 - evento 14) o reconhecimento da especialidade das atividades ora requeridas, sendo, portanto, suficiente, para configurar o interesse processual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação administrativa de reconhecimento de tempo de serviço especial perante o INSS, porquanto, ainda que na esfera administrativa não tenha sido o feito instruído com todos os documentos necessários à comprovação da especialidade das atividades exercidas, tinha a Autarquia Previdenciária o dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
(TRF4, AG 5013103-20.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/04/2013) - destaquei.
Assim, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
Considerando que a entrada do requerimento administrativo ocorreu em 19/03/2008 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 27/09/2012, inexistem parcelas prescritas.
Logo, afasto a prejudicial.
MÉRITO
Trata-se de ação ordinária na qual o Autor postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, sucessivamente, a da aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural
De início, saliento que o tempo de serviço rural pode ser contado a partir dos 12 anos de idade, conforme permitia a Constituição vigente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu o limite de 14 anos tão-somente para não contradizer a CF/1988. Ressalte-se que a norma tem caráter protetivo, não podendo prejudicar o menor, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
Sabe-se que, no período anterior a 1991, os trabalhadores rurais encontravam-se vinculados a regime assistencial próprio, o FUNRURAL. Todavia, dando exeqüibilidade ao comando constitucional do artigo 194, inciso II, que toma como princípio a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços destinados às populações urbana e rural, veio a Lei nº 8.213/91, estendendo aos trabalhadores rurais, agora segurados obrigatórios do regime geral, as mesmas prestações fornecidas aos trabalhadores urbanos. Em contrapartida, passou a exigir-lhes a correspondente contribuição previdenciária, obedecendo ao também constitucional princípio da equidade na forma de participação no custeio (artigo 194, inciso V).
Com a mudança de regime, trabalhadores havia que, tendo laborado durante anos sem recolher contribuição, não poderiam ficar ao desabrigo de não verem seus riscos sociais cobertos pela entidade previdenciária. A fim de resguardar-lhes os direitos, a Lei nº 8.213/91 trouxe o §2º do artigo 55, o qual permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Admite-se, pois, a possibilidade de cômputo de período trabalhado no campo, fosse como trabalhador rural (artigo 11, I), como autônomo (artigo 11, V, 'a') ou como o que hoje se denomina segurado especial (atividades rurícolas efetivadas em regime de economia familiar - artigo 11, VII), não havendo nenhum óbice a que o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, mesmo sem contribuição, possa integrar aquele considerado na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao menos junto ao Regime Geral de Previdência Social, todavia, apenas até 31/10/1991, haja vista que o Decreto nº 3.048/99 em ser artigo 60, inciso X, assim estabelece:
'Até que Lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.'
Destarte, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, em interregno anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, incluídos os antigos produtores rurais, filiados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador rural - FUNRURAL, pode ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto, para efeito de carência.
Quanto aos empregadores rurais, a Lei nº 6.260/75, regulamentada pelo Decreto nº 77.514/76, dispunha que para fazer jus aos benefícios previdenciários, o empregador rural teria que recolher uma contribuição anual obrigatória (artigo 5º), mediante carnê de contribuições do empregador rural, constituindo tal documento prova de sua inscrição como segurado, cabendo ao segurado apresentá-lo para obter os benefícios e a prestação dos serviços a que tivesse direito (parágrafo único do artigo 63 do Decreto nº 77.514/76).
No que tange ao período posterior a 31/10/1991, para fazer jus à averbação de tempo rural é necessário recolhimento das contribuições correspondentes, conforme preceitua o §2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, vejamos:
'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência, conforme dispuser o Regulamento.'
Pois bem, colocadas estas questões iniciais, passemos à análise do caso concreto.
Para comprovar seu labor rural no período que deseja reconhecer (de 05/03/1977 a 10/05/1982), o Autor apresentou os seguintes documentos no processo administrativo e/ou processo eletrônico:
a) certidão de casamento dos pais do autor - 1963 (PROCADM1, p. 17 - evento 14);
b) certidão de nascimento do autor - 1965 (CERTNASC34 - evento 1);
c) certidão de nascimento do irmão do autor - Antonio Rodrigues de Souza - 1967 (PROCADM1, p. 18 - evento 14);
d) ficha de avaliação do autor na Escola Rural Joaquim Nabuco - 1974, 1975 e 1976 (OUT35, pp. 01/03 - evento 1);
e) ficha de avaliação do irmão do autor - Antonio Rodrigues de Souza, na Escola Rural Joaquim Nabuco - 1975/1976 (OUT35, pp. 04/05 - evento 1);
f) ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 1975
g) carteirinha do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 1975 (OUT36 - evento 1);
h) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais referente ao pai do autor - 1975/1986 (PROCADM1, p. 28 - evento 14);
i) atestado de conclusão do curso primário do Autor - 1978 (PROCADM1, p. 22 - evento 14);
j) declaração da Prefeitura do Município de Londrina atestando que o Autor e seus irmãos estudaram na Escola Rural Joaquim Nabuco - 1974/1979 e de 1982/1985 (PROCADM1, p. 26 - evento 14);
k) resumo de pagamento da Fazenda Monções em nome do Autor, de seu pai e de seu irmão - 1984 (PROCADM1, pp. 29/31 - evento 14).
No caso vertente, também foi produzida prova testemunhal (ATA1 - evento 36).
A testemunha JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA PEDRO declarou:
'que conheceu o autor em 1972; que foi morar vizinho do autor no ano de 1972; que quando se mudou para vizinho autor, este tinha 7/8 anos; que o autor morava na Fazenda Monções; que o autor trabalhava na lavoura; que a família do autor recebia por mês; que a família do autor colhia café; que morava na fazendo cerca de 10 a 12 famílias; que chegou a ver o autor trabalhando; que a família toda trabalhava na lavoura; que o autor estudou em escola rural juntamente com a testemunha; que estudavam de manhã e na parte da tarde trabalhavam na lavoura; que os irmãos do autor também estudavam em escola rural; que a testemunha permaneceu na Fazenda até 1978 e o autor permaneceu na Fazenda; que o autor saiu da Fazenda em 1982 para trabalhar em uma assinatura; que a testemunha foi trabalhar fora mas os pais continuaram morando na Fazenda vizinha ao autor.'
A segunda testemunha MARIA PIRES afirmou:
'que conheceu o autor na Fazenda Monções; que a testemunha foi morar na Fazenda Monções quando era criança; que conheceu a família do autor antes do autor nascer; que o autor nasceu na Fazenda Monções; que a família do autor era mensalista; que o autor estudou em escola rural; que a escola era perto do sítio, Escola Joaquim Nabuko; que os irmãos do autor também estudaram na escola rural; que quando a testemunha saiu em 1982, o autor continuou morando na Fazenda.'
Saliento que, em se tratando de tempo de serviço rural, a jurisprudência tem firmado entendimento de que não é necessária a presença de um documento por ano de atividade a que se pretende reconhecimento.
Todavia, o exercício de atividade rural do autor só poderá ser reconhecido a partir da data do primeiro documento que indique o labor rural exercido pelo autor ou sua família, ou seja, o reconhecimento do labor rural, no caso de benefício por tempo de serviço, deve ter seu marco inicial contemporâneo ao primeiro documento onde conste a qualificação do segurado - ou mediante prova da atividade rural dos genitores em regime de economia familiar - como trabalhador rural, aplicando-se o princípio da continuidade apenas em relação ao marco final das atividades campesinas. Nesse sentido, as seguintes decisões da Turma Recursal do Paraná: 2004.70.95.009513-4 e 2004.70.95.010847-5.
De com o conjunto probatório dos autos, é possível reconhecer que o Autor laborou em atividade rural no período descrito na exordial, qual seja, de 05/03/1977 a 10/05/1982.
Destarte, resta efetivamente demonstrado o trabalho rural exercido pelo Autor, em que há a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições, no interregno de 05/03/1977 a 10/05/1982, correspondente a 5 anos, 2 meses e 6 dias.
Atividade especial
No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40; de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de o agente nocivo estar inserido nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico; de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97), a atividade desenvolvida sob condições especiais devia estar comprovada por meio de laudo técnico.
Não prospera a alegação do INSS de que é impossível a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais posteriormente à vigência da Lei 9.711/98.
Embora exista jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Súmula nº 16) que proclame que com o advento do artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, em vigor desde 28/05/1998, vedou-se a conversão do tempo de serviço especial em comum, entendo de forma diversa, porque penso que a referida conversão é possível até os dias de hoje.
O mencionado artigo remeteu ao Poder Executivo a competência para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28 de maio de 1998, desde que o segurado 'tivesse implementado percentual mínimo definido em regulamento'. O referido diploma legal não delegou poderes para que o Poder Executivo vedasse a conversão do tempo especial para o comum, mas tão somente pudesse estabelecer critérios reguladores da conversão.
A Constituição Federal, mesmo após a EC nº 20/1998, manteve ressalva aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (artigo 201, §4º).
No mesmo sentido, ainda vigora o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, o qual dispõe expressamente:
'§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério de Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.'
Assim, reputo ilegal a vedação à conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais em tempo comum, conforme dispunha o Regulamento da Previdência Social (artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, que repetiu anterior disposição do Decreto nº 2.782/1998), porquanto há previsão legal de hierarquia superior acerca da possibilidade desta conversão e o próprio Poder Executivo admitiu seu erro ao editar o Decreto nº 4.827, DOU de 04/09/2003, o qual admite a conversão do tempo especial em comum ao dar nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, nos seguintes termos:
'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.'
Na doutrina, compartilho da mesma visão do jurista Wladimir Novaes Martinez ('in' aposentadoria Especial em 720 Perguntas e Resposta, 4ª edição, p. 51, São Paulo: LTR, 2004).
Por derradeiro, não me parece isonômico que o INSS venha permitindo a conversão do tempo especial em comum na esfera administrativa após 28/05/1998 e o Poder Judiciário venha a penalizar o segurado por interpretação restritiva, ainda mais que a referida súmula da TNU não tem efeito vinculante.
Quanto ao agente ruído, dispõe o Enunciado da Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em razão de o agente insalubre o ruído, é necessária a presença de um laudo técnico que forneça os elementos suficientes à constatação de que o autor realmente trabalhava sob níveis superiores a 80 ou 90 dB.
Imperioso destacar que, no caso vertente, a função do laudo pericial é exclusivamente atestar a existência de ruídos superiores aos 80 ou 90 dB, conforme a época, de forma que seja caracterizada a atividade do autor como especial. Por se tratar de um dado técnico, que não pode ser auferido sem o auxílio de um expert, o legislador exigiu a presença deste para uma segura averiguação dos fatos analisados.
Desse modo, se for comprovado por meio de documentos hábeis o nível de ruído enfrentado pelo autor quando da prestação dos serviços nas respectivas empresas, conforme o exigido pela lei no período examinado, cumpre a este magistrado verificar a ocorrência das demais questões fáticas necessárias à caracterização da atividade especial.
Convém destacar que a utilização de EPI's é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais sumulou a questão editando o verbete nº 09:
'Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'.
Da conversão do tempo de serviço comum em especial
Mister distinguir o reconhecimento de atividade especial, com conseqüente conversão em tempo de serviço comum, da conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial.
A qualificação da atividade (se especial ou não) se dá conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme já sedimentado pela jurisprudência. Não é a questão discutida nos autos.
A controvérsia reside na possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria especial. Neste sentido, conforme reconhecido pelo próprio autor, o Decreto 611/92, que autorizava a referida conversão pelo fator 0,71, foi revogado pelo Decreto 2.172/97.
A conversão do tempo de serviço somente é realizada no momento do requerimento administrativo, e não antes. Em outras palavras, a forma como o período será computado (possibilidade de conversão) não está imune a alterações, e enquanto faltar ao segurado algum dos requisitos para a concessão do benefício, haverá apenas expectativa de direito. Não há direito adquirido à contagem de tempo de serviço.
Portanto, considerando que o Decreto 611/92 foi revogado em data anterior ao requerimento administrativo (19/03/2008), não há como permitir a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, o que implica julgar improcedente o pedido.
Passo à análise do caso concreto.
De 12/08/85 a 30/06/86, de 01/07/86 a 31/08/89, de 01/09/89 a 09/05/92 e de 18/05/92 a 04/11/99 - Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas/Transportadora Cofan S/A
Nos períodos supracitados o Autor exerceu as funções de estivador, ajudante de motorista, motorista vendedor e motorista de distribuição, respectivamente, perante o empregador Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas/Transportadora Cofan S/A. Defende o enquadramento da atividade desenvolvida no primeiro período por categoria e quanto ao demais em face da exposição aos agentes nocivo ruído, vibração, poeiras e hidrocarbonetos.
a) A atividade de estivador está prevista no item 2.5.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto 80.030/79.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (FORM12 - evento 1), o Autor exerceu o cargo de estivador no período de 12/08/1985 a 31/06/1986.
Logo, faz jus ao enquadramento da atividade realizada no período de 12/08/1985 a 30/06/1986como especial.
b) O item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por 'motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão', enquanto que o item 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por 'motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)'.
Portanto, não é qualquer motorista que goza do benefício legal. Apenas os motoristas de ônibus e caminhão (ou ajudante de caminhão), que conduzem os respectivos veículos por rodovias e/ou no trânsito em geral, ocupados em caráter habitual e permanente, é que fazem jus à conversão pretendida.
Considerando que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, a descrição das atividades lançada no PPP (FORM12 e FORM13 - evento 1) é suficiente para qualificá-las como especiais nos interregnos de 01/07/86 a 31/08/89, de 01/09/89 a 09/05/92 e de 18/05/92 a 28/04/1995.
Portanto, os períodos de 01/07/86 a 31/08/89, de 01/09/89 a 09/05/92 e de 18/05/92 a 28/04/1995 podem ser considerados especiais.
c) De outro norte, para o período posterior a 28/04/1995 faz-se necessário à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Para fazer prova da especialidade da atividade, a parte autora valeu-se da prova emprestada - laudo pericial elaborado no processo nº 5004214-94.2010.404.7001 (LAUD32 - evento1).
A adoção de laudo técnico como prova emprestada na apreciação de atividades exercidas em condições especiais demanda a comprovação da semelhança entre a empresa em análise e a empresa paradigma. Para tanto, devem ser observados o ramo de atuação, a localização, as rotinas concernentes ao cargo, dentre outros aspectos.
De acordo com o laudo pericial (LAUD32, pp. 04/05 - evento1), o paradigma, na função de motorista, realizava as seguintes atividades:
'O autor, no exercicio de sua função de motorista de caminhão, desenvolvia as seguintes atividades:
Dirigir o caminhão, executando todas as atividades inerentes.
Ajudar a carregar o caminhão com os produtos agricolas transportados, soja, trigo, rami, adubo, algodão, amendoim, café, defensivos agricolas, bem como mudanças de colonos em geral, na area rural.
Ajudar a descarregar os produtos e materiais transportados'.(sic)
Por sua vez, acerca das atividades realizadas pelo Autor, no PPP (FORM 13 - evento 1) há o seguinte registro:
'Conferir a carga do caminhão antes da saída da unidade; dirigir de nodo habitual e permanente caminhão com capacidade para 9.000, 12.000 ou 14.000 quilos de carga, descarregar a carga do caminhão nos pontos de venda e realizar acerto com o cliente mediante apresentação de noto fiscal; recolher vasilhames vazios e colocar no caminhão para serem transportados até a unidade.'
Com efeito, as semelhanças entres as atividades do Autor e do paradigma permitem a utilização da prova emprestada.
Nesse sentido, colhe-se do voto condutor do acórdão proferido na apelação/reexame necessário nº 5000338-49.2011.404.7211/SC :
'(...)
Finalmente, a autarquia defende a impossibilidade de utilização de laudo pericial produzido no curso de demanda trabalhista em data extemporânea ao período cuja especialidade se pretende comprovar. Todavia, tenho que tal não prospera. Ocorre, que o laudo elaborado no curso de demanda trabalhista se presta como prova destes autos, uma vez que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da 'bilateralidade da audiência', em que houve o reconhecimento da atividade insalutífera exercida pelo autor. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EM PROCESSO TRABALHISTA. VALIDADE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O LAUDO SOFREU O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPROVANDO A INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DO AUTOR. 2. ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL NO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. 3. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA (TRF4, AC 91.04.09757-2, Terceira Turma, Relator Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 14/04/1993).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA, COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. 1. É possível a comprovação de exercício de atividade insalubre, para fins de aposentadoria especial, mediante laudo pericial, já que os rols de atividades insalubres, perigosas ou penosas, constantes dos anexos dos Dec-53831/64 e Dec-8308/79 não são taxativos, mas sim meramente exemplificativos. 2. Possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas. 3. Apelo do INSS improvido.
(AC 9604070509, CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TRF4 - SEXTA TURMA, 31/03/1999)'
Passo à análise da prova emprestada.
Destacou o perito no laudo técnico (LAUD32, pp. 05/06 - evento1):
'05.1.1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
(...)
As leituras foram feitas próximas a zona auditiva, direita e esquerda, na cabine do caminhão, com medições a cada segundo, no intervalo de Inicio da medida: 16:15:42h Termino da medição: 16:28:56h, onde obtivemos os seguintes resultados.
Valor máximo medido: 88,8 dB(A) às 16:18:34h
Valor minimo medido: 82,2 às 16:15:42h
Media dos valores medidos durante 13 (treze) minutos e 14 (quatorze) segundos: 86,3687179487179 dB(A).'(sic)- destaquei.
Tendo em vista os valores encontrados no laudo (superior a 80 dB), é possível o enquadramento como especial, em face da exposição ao agente nocivo ruído, apenas do período de 29/04/1995 a 04/03/1997, pois a partir do Decreto n. 2.172/97 o índice mínimo para reconhecimento da atividade especial foi elevado para 90 dB (A).
Destarte, reconheço como especial o período laborado de 29/04/1995 a 04/03/1997.
De 01/02/03 a 19/03/08 - TIL - Transportes Coletivos Ltda.
Na empresa em epígrafe o Autor exerceu a atividade de motorista de ônibus, de acordo com o PPP (FORM14 - evento 1).
Além do PPP, a requerente juntou aos autos cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (LAUD3, LAUD4, LAUD5, LAUD6 e LAUD7 - evento 31), bem como laudo pericial elaborado no processo nº 5004346-54.2010.404.7001.
No PPRA não há registro quanto à presença de agente nocivo. O PPP, por sua vez, indica exposição a nível de ruído inferior ao limite legal, pois equivalente a 78 dB(A).
De outro norte, o laudo apresentado como prova emprestada, no evento 1 (LAUD33), identificou exposição ao ruído em nível de 85,04 dB(A). Registre-se que o paradigma laborou na mesma empresa e no mesmo cargo do Autor.
Pois bem.
No período de 29/04/1995 a 17/11/2003 (data anterior a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003), independente de adotar-se como parâmetro o nível de ruído detectado no laudo pericial - 85,04 dB(A) - ou no PPP - 78 dB (A) -, o nível de ruído ao qual o Autor estava exposto era inferior ao limite legal (90 dB). Logo, não se enquadra como especial.
Já para análise do período de 18/11/2003 a 19/03/2008, impõem-se algumas considerações acerca das provas ora produzidas.
A prova emprestada quando transportada para o novo processo continua com a mesma natureza jurídica da prova originalmente produzida. Ora, se produzida prova pericial, terá a mesma qualidade quando 'emprestada'.
O laudo pericial transposto, cujo fato probando é idêntico ao dos autos, foi produzido em processo judicial, no qual houvera observância do contraditório, tendo, inclusive, o instituto réu participado para sua formação. Portanto, não há óbice à sua utilização.
Diante das razões esposadas, entendo pela prevalência da prova pericial, pois produzido em caso análogo, em detrimento do PPP. Isso porque, a prova pericial avalia de forma específica a rotina de trabalho do Segurado, indo ao encontro da verdade real.
Assim, reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 18/11/2003 a 19/03/2008 em face da exposição ao agente ruído em nível superior ao limite legal.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria especial
a) tempo de serviço especial reconhecido na esfera administrativa: 0 anos, 0 meses e 0 dia;
b) tempo de serviço especial reconhecido nestes autos: 15 anos, 10 meses e 17 dias;
Tempo total (até a DER): 15 anos, 10 meses e 17 dias.
Desta feita, não faz jus a parte autora à concessão do benefício da aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
a) tempo de contribuição até E.C 20/98: 26 anos, 4 meses e 9 dias;
b) tempo de contribuição até a Lei 9.876/99: 27 anos, 2 meses e 28 dias;
c) tempo de contribuição até a DER: 37 anos e 3 dias.
Computando-se na contagem de tempo de serviço do Autor o tempo de serviço rural reconhecido neste autos, bem como os períodos de labor especial ora reconhecidos, de modo a somar-se com o tempo de serviço já computado pelo Réu na esfera administrativa, tendo como termo final a data de 16 de dezembro de 1998, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que alterou os critérios de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, passando a exigir o implemento de novos requisitos, resulta em apenas 26 anos, 4 meses e 9 dias.
Em que pese o autor contasse com tempo de serviço inferior a 30 anos na data da Emenda Constitucional nº 20, inviabilizando, assim, a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço de acordo com as regras até então vigentes (artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91), há que se verificar se na data do requerimento administrativo havia implementado os requisitos exigidos pela nova sistemática legal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a pretensão é de contagem do tempo de serviço até essa data.
Considerando que o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, introduziu significativas alterações no Regime Geral da Previdência Social, cumpre tecer algumas considerações acerca dos regimes legais nos quais pode ser inserido o segurado.
A Emenda Constitucional nº 20/98, no tocante aos benefícios em espécie, extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, além de substituir a antiga aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo novas regras.
Porém, a própria Emenda ressalvou o direito adquirido dos segurados que tivessem implementado, até a data da sua publicação (16/12/1998), as condições para a obtenção do benefício exigidas com base no regramento anterior (artigo 3º da EC).
Para se beneficiar dessa regra, deve o segurado considerar exclusivamente o tempo de serviço existente até a publicação da citada Emenda. Vale dizer, o direito adquirido para efeito de aplicação do artigo 3º da EC deve corresponder à situação existente até 16/12/1998, dela ficando excluído, como consequência, o tempo de serviço posterior à mencionada data.
Pretendendo se valer de tempo de serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 20/98, deve o segurado atender ao disposto no seu artigo 9º. Nesse particular aspecto, a Emenda criou regras de transição, inserindo requisito etário para a concessão das aposentadorias por tempo de serviço e acrescendo um percentual sobre o tempo de serviço faltante na data de sua publicação (16/12/1998) - pedágio.
Assim dispôs o artigo 9º da citada emenda:
Artigo 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Em que pese o artigo 9º da EC nº 20/98 tenha estabelecido regras de transição também para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), no caso de cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), ficam prejudicadas as disposições transitórias, haja vista que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional, não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, consoante, inclusive, já reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001 e nos demais atos normativos que lhe sucederam.
Sendo assim, a aplicação das regras de transição fica restrita ao caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), bem como à hipótese de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99).
A par dos regramentos mencionados, há ainda a norma permanente inserida pela EC nº 20/98 que, conferindo nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, ora regulamentado pela Lei nº 9.876/99, assegura aposentadoria pelo regime geral da previdência social após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de idade mínima.
Em razão da manutenção do anterior tempo de serviço como tempo de contribuição, por força da regra constante do artigo 4º da EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 a nova aposentadoria por tempo de contribuição permaneceu equivalente à antiga aposentadoria por tempo de serviço, inclusive em relação aos critérios de apuração da renda mensal inicial (RMI), tendo sido assegurado pela Lei nº 9.876/99, em seu artigo 6º, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999).
Assim, até a Lei nº 9.876/99 o novo regramento permanece idêntico ao regime anterior em relação à aposentadoria por tempo de serviço. Após o citado diploma legal, passa a incidir a nova disciplina legal para a apuração do salário-de-benefício, ou seja, com a utilização de critérios atuariais no cálculo do benefício (período básico de cálculo do benefício considerando os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 e fator previdenciário).
Também não é possível adotar as regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º da EC nº 20/98 para a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se neste caso o tempo de serviço posterior à referida Emenda Constitucional, por não atingir o segurado a idade mínima de 53 anos na data do requerimento administrativo, eis que nascido em 05/03/1965 (CPF3 - evento 1).
Entretanto, na hipótese vertente, o Autor pode se valer da regra permanente, eis que na data do requerimento administrativo (19/03/2008) contava com 37 anos e 3 dias.
Contando o Autor com 37 anos e 3 dias de tempo de serviço na DER e estando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, há que se reconhecer que faz jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
ANTE O EXPOSTO, com fincas no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como laborado em atividade rural o interregno de 05/03/1977 a 10/05/1982, equivalente a 5 anos, 2 meses e 6 dias.
b) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em atividade especial de 12/08/1985 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 09/05/1992, 18/05/1992 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 19/03/2008, equivalente a 22 anos, 2 meses e 15 dias;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 37 anos e 3 dias;
d) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data DER, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004) até junho de 2009, sendo que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009).
Deverá o Réu, sucumbente em maior extensão, pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, 07 de maio de 2013
"
A sentença não comporta modificação ou reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Os argumentos trazidos pelo INSS, em razões de recurso não prosperam. É admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. Não se exige, a esse respeito, que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Destaco que não há violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
A pretensão de converter o tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve ser rejeitada. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. No caso dos autos não houve o implemento de vinte e cinco anos de serviço, à época do advento da Lei 9.032/95.
Por fim, quanto à exposição ao agente ruído, o entendimento adotado na sentença de primeiro grau está em conformidade com a orientação de jurisprudência, quanto à interpretação da legislação de regência, para fins de aferição dos limites de tolerância ao ruído.
Com efeito, este Tribunal tem decidido pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No caso concreto, não há indicação de que o nível de ruído a que submetido o segurado, nos períodos objeto da impugnação estivessem acima de 90 dB.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a fixação dos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278015v22 e, se solicitado, do código CRC 7BE27549. | |
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| Data e Hora: | 05/03/2018 15:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016051-78.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50160517820124047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310841v1 e, se solicitado, do código CRC 48A8BDBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016051-78.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50160517820124047001
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330741v1 e, se solicitado, do código CRC 59183164. | |
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