APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009833-62.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE MARIO VENDRESCHI |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Não se exige, a respeito do reconhecimento do trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade (art. 11, VII da Lei 8.213/91), que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Não há, outrossim, violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, a sentença não se sujeita à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, determinando, de ofício, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281053v19 e, se solicitado, do código CRC 64F8BCDD. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar o réu a averbar como tempo de serviço rural, o período de 06/05/61 a 31/12/63. A sentença deixou de reconhecer tempos de atividade especial postulados.
O segurado requer o reconhecimento de atividade rural, desde os doze anos de idade. Além disso, defende o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos períodos declinados na inicial, na empresa Justino de Morais, Irmãos S/A, nas funções de auxiliar mecânico eletricista e Ivomaq - Industria e Comercio de Máquinas Ltda. Defende a tese de que a função é equiparável a de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, cujo enquadramento por categoria profissional está previsto no art. 2º do Decreto nº 53.831/64. Além disso, argumenta que nos períodos declinados na apelação, esteve sujeito ao agente nocivo ruído, em nível superior a 87 dB.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
Segundo o disposto no art. 475, § 2º, do antigo CPC, em vigor na época da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.
Diante da controvérsia quanto à aplicação do § 2º do art. 475 do CPC, no caso em que a sentença proferida é ilíquida, o STJ editou a Súmula nº 490, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, não conheço da remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a: (i) averbar o período de 01/01/56 a 31/12/63 como trabalho rural em regime de economia familiar; (ii) averbar os períodos de 01/09/1968 a 12/12/69, 03/05/71 a 20/05/75, 21/05/75 a 15/10/81, 03/11/81 a 31/10/82, 01/11/82 a 26/06/84 e 09/11/84 a 18/04/86 como laborados em condições especiais; (iii) concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, integral ou proporcional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da DER (17/05/2007), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, em resumo, que: (i) em 17/05/2007, ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, por 'falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento'; (ii) no período de 1956 até 1963, trabalhou como agricultora junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem a utilização de empregados, devendo o período de trabalho rural pretendido ser contado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de controbuição; (iii) sua pretensão está amparada no art. 55, § 2º, c/c o art. 11, IV e § 1º, da Lei 8.213/91; (iv) no período de 01/01/68 até 31/10/70 deve ser admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor rural, uma vez que somente com o Decreto n. 72.771, de 06 de setembro de 1973 é que foi regulamentado a definição do que seria início de material no âmbito previdenciário; (v) caso não seja este o entendimento do Juízo, há de se admitir que as provas anexadas aos autos, ainda que descontínuas e esparsas, podem comprovar sua condição de trabalhador rural; (vi) é possível a comprovação do labor rurícola com a juntada de documentos em nome de terceiro, no caso, do seu genitor, conforme admite reiterada jurisprudência; (vii) no período de 01/09/68 a 12/12/69 trabalhou em atividade sujeita a condições especiais, prevista no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, e nos períodos de 03/05/1971 a 20/05/1975, 21/05/1975 a 15/10/1981, 03/11/1981 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 26/06/1984 e de 09/11/1984 a 18/04/1986, trabalhou em atividade submetida ao agente nocivo ruído, previsto no item 1.1.5 daquele Decreto; (viii) acaso não seja possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelos documentos apresentados, requer o mesmo por categoria, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79; (ix)somando-se o período rural ao tempo de serviço urbano atinge tempo suficiente à aposentação por tempo de serviço, antes do advento da EC 20/98, tendo direito adquirido ao benefício de forma proporcional ou integral, na forma do seu art. 3º; (x) no mínimo, enquadra-se na regra de transição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20, que resguarda o direito à aposentação proporcional àqueles que antes de seu advento já fossem filiados ao Regime Geral de Previdência Social; (xi) se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei 9.876/99, tem direito adquirido a não aplicação do fator previdenciário; (xii) se não tiver direito à aposentação, pretende a averbação do tempo de serviço controvertido. Junta documentos.
Pondera residir o receio de dano irreparável para a concessão da antecipação da tutela 'na demora da demanda, nas necessidades financeiras da Autora, na perda de seu poder aquisitivo ao longo dos anos, sendo imprescindível a concessão do benefício para que possa ter uma vida digna'.
A antecipação dos efeitos da tutela é indeferida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 3).
Citado, o INSS apresenta contestação (Evento 16) na qual alega, em síntese, que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovam o labor rural de forma satisfatória e que não está demonstrada a efetiva exposição do autor a qualquer agente nocivo. Pugna pela improcedência da demanda e junta cópia do processo administrativo (Evento 20).
O autor requer a produção de prova testemunhal (Evento 21).
O INSS renuncia ao prazo para especificação de provas (Evento 24).
No Evento 26 é decretada a revelia do INSS, mas com efeitos mitigados. Na mesma oportunidade, é determinada a realização de audiência de instrução.
No Evento 36 é colhido o depoimento pessoal da parte autora. Outras três testemunhas são ouvidas por precatória (Evento 49).
O autor apresenta suas alegações finais (Evento 54), enquanto que o INSS permanece inerte (Evento 55).
Por determinação do Juízo, o INSS exibe os autos originais do processo administrativo. Os documentos são acautelados em Secretaria (Evento 80).
É o relatório. DECIDO.
1. Prescrição
Considerando que o requerimento administrativo foi feito em 17/05/2007 e a ação foi proposta em 24/11/2011, não há prescrição quinquenal a ser declarada.
2. Período de atividade rural
Para o reconhecimento do tempo rural controvertido (01/01/56 a 31/12/63), foram juntados ao processo administrativo e servem como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Declaração emitida emitida pelo proprietário da Fazenda Macaúbas, Município de Batatais-SP, informando o exercício de atividade rural, na condição de empregado, no período de janeiro de 1956 a julho de 1963;
b) Certificado de dispensa de incorporação, informando a profissão do autor;
c) Cópias de folhas de Livro Ponto e de Débitos da Fazenda Macaúbas, informando a efetiva prestação de serviço pelo pai do autor, Sr. João Vendrechi, até março de 1960.
Os documentos podem ser consultados em meio físico (fls. 52-166), uma vez que alguns deles se acham ilegíveis na sua versão digitalizada.
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.
Os documentos acima referidos constituem um bom indício de labor rural, a serem corroborados por outras provas. Isso porque, no regime de economia familiar os documentos podem estar em nome do cabeça da família. Se o pai do autor trabalhou na Fazenda Macaúba, quando o autor ainda era menor de idade, é crível que o mesmo vivia e trabalhava com sua família, na mesma propriedade.
No regime de economia familiar, no entanto, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado): no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
O autor nasceu em 06/05/47, tendo completado 14 anos em 06/05/61, o que torna improcedente o pedido de averbação do período anterior.
Os depoimentos colhidos por precatória (Evento 49), por sua vez, ratificam o trabalho rural exercido pelo autor.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou, em síntese, que iniciou suas atividades rurais por volta dos oito anos de idade, auxiliando seu pai e irmãos. A família era responsável pelo cultivo de café, sendo que a remuneração de todos era paga diretamente ao chefe da família, no caso, o pai do autor.
As testemunhas João Rodrigues Campos, José Roberto da Silva e Ademir do Santos confirmaram que trabalharam com o autor na mesma Fazenda Macaúba, no período pleiteado na inicial, confirmando, também que as contratações formais eram feitas na pessoa dos chefes de família, que recebia a remuneração cabível a todo o núcleo familiar.
Vê-se que os depoimentos das testemunhas encontram-se em consonância com o depoimento pessoal do autor e com as conclusões que se extraem dos documentos.
Assim, merece reconhecimento o período de 06/05/61 (data em que o autor completou quatorze anos) a 31/12/63.
3. Tempo de serviço especial
É permitida a conversão do período especial em comum, observadas as seguintes diretrizes:
a) até 28/04/95 bastava o exercício de atividade relacionada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para caracterizar o tempo como especial;
b) nada obstante, ainda que a atividade não estivesse enquadrada, a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes insalubres relacionados nesses mesmos Decretos igualmente caracterizava o tempo como especial;
c) a partir de 29/04/95 não há mais o enquadramento pelo simples exercício de determinada atividade profissional, mas apenas pela efetiva exposição aos agentes insalubres;
d) até 05/03/97 a comprovação da exposição aos agentes insalubres não depende de laudo técnico, bastando o formulário intitulado 'Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais' (SB-40, DSS 8030);
e) a partir de 06/03/97 as informações constantes desses formulários precisam estar embasadas em laudo técnico apresentado ao INSS, o qual, caso o INSS negue expressamente ter recebido, precisa ser juntado aos autos;
f) no caso de ruído, não basta a informação genérica de que ele é excessivo, sendo necessário o registro preciso do nível de intensidade da exposição efetiva.
Este Juízo vinha adotando os limites previstos na nova redação da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que 'o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído'.
Ocorre que o C. STJ, ao decidir Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabeleceu que o índice de 85 decibéis (previsto na letra 'a' do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882/03) só deve ser considerado após a sua entrada em vigor. Isto é, não admitiu a aplicação retroativa do nível de ruído mais protetivo.
Leia-se a respectiva ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
Assim, considera-se como tempo especial a exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, 90 decibéis entre 06/03/97 e 18/11/03, e 85 decibéis desde 19/11/03.
Nos termos da Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, 'o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'. O E. TRF da 4ª Região tem o mesmo entendimento, consoante ilustra o item 5 da mesma ementa acima transcrita.
Embora a MP n. 1663-10, de 28 de maio de 1998, assim como em suas edições posteriores, tenha revogado o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, assim, a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para as atividades prestadas após a edição da referida norma, tal revogação não foi ratificada em sua conversão na Lei n. 9.711/98.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial n. 956.110-SP, julgado pela Quinta Turma, superou expressamente o enunciado da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao decidir pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, em tempo de serviço comum, mesmo que relativo a períodos posteriores a 28/05/1998. O acórdão teve a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29.08.2007, DJ 22.10.2007 p. 367).
No julgamento, ficou assentado que a norma infraconstitucional não pode estabelecer limite temporal ao direito assegurado expressamente no art. 201, § 1º, da Constituição Federal aos trabalhadores que laboraram sujeitos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Além disso, o próprio Regulamento da Previdência Social, no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, também passou a admitir a conversão do tempo de serviço especial para comum em qualquer período. O art. 166 da IN INSS/PRES também reconhece a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de que os períodos devem ser anteriores a 28/05/98.
Feitas essas considerações, pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, extraindo dos documentos apenas os dados mais relevantes e que podem gerar um enquadramento das atividades como especiais, verifico que o autor trabalhou:
a) de 01/09/68 a 12/12/69, para a empresa Justino de Morais, Irmãos S/A, como Auxiliar Mecânico Eletricista, no setor de Manutenção Elétrica.
A atividade não é considerada especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
O PPP anexado ao Evento 64, PROCADM1, p. 13/14, informa a exposição do autor aos agentes nocivos químicos 'substâncias e compostos de produtos químicos (vernizes e seus compostos)'. Em suas observações finais, porém, ressalva que essa aferição foi feita unicamente com base 'informações de antigos funcionários', visto que o setor em que o autor trabalhava se acha atualmente desativado.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, porém, conquanto prescinda de laudo técnico para o período, não pode ser feita com base em simples depoimentos de antigos funcionários. É necessária a apuração técnica dessa efetiva exposição, o que não ocorreu.
Esse período, portanto, não pode ser considerado especial.
b) de 03/05/71 a 20/05/75, 21/05/75 a 15/10/81, 03/11/81 a 31/10/82 e 01/11/82 a 26/06/84, como Auxiliar Mecânico e Encarregado de Furadeiras, no setor de Usinagem, da mesma empresa Justino de Morais, Irmãos S/A.
As atividades não são consideradas especiais pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Segundo os PPPs e Laudos Técnicos anexados ao processo administrativo (Evento 24, PROCADM1, 2, 16 e 17), um único fator de risco foi especificado, qual seja, o ruído de 87,8 dB(A), com dosagem de 1,53.
Os mesmos documentos, porém, ressalvam que o monitoramento foi feito apenas a partir de 1999, concluindo como não comprovada a intensidade de ruído a que o autor ficava exposto, na época em que prestou serviços à empresa.
Conclui-se, pois, que não há laudo pericial comprobatório da exposição do autor a ruído excessivo, nesses períodos, o que impede o seu reconhecimento como especial.
c) de 09/11/84 a 18/04/86, como Encarregado de Furadeira, no setor Célula 01, da empresa Ivomaq Ind. e Com. de Máquinas Ltda.
Novamente, a atividade não é considerada especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Nenhum agente nocivo previsto na legislação previdenciária foi especificado no PPP anexado ao processo administrativo, que não contém sequer a indicação do responsável técnico pela sua elaboração (v. Evento 64, PROCADM17).
O formulário de identificação setorial, anexado ao Evento 64, PROCADM18, também sem a indicação do responsável pela sua elaboração, informa a exposição do autor a ruídos de 80 dB, o que se acha dentro do limite de tolerância.
Conclusão: nenhum dos períodos pleiteados pode ser considerado especial.
4. Tempo total e regras para aposentadoria
A Emenda Constitucional 20, publicada em 16/12/98, fez importantes alterações no Regime Geral de Previdência Social. No que aqui interessa, transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu a aposentadoria proporcional, criando regra de transição para quem era segurado naquela época, o que ensejou a configuração de três situações distintas:
a) até 15/12/98, direito adquirido: em respeito ao direito adquirido, a aposentadoria por tempo de serviço é devida pelas regras anteriores à EC 20/98 (mesmo que requerida posteriormente) sempre que o segurado tenha completado os requisitos até aquela data: sem limite de idade ou pedágio, aposentadoria integral aos 35 anos de serviço para o homem e aos 30 para a mulher, e proporcional aos 30 para o homem e 25 para a mulher;
b) a partir de 16/12/98, aposentadoria integral: é devida aos 35 anos de contribuição para o homem e aos 30 para a mulher, não se exigindo idade mínima e nem pedágio;
c) a partir de 16/12/98, aposentadoria proporcional, regra de transição: para quem já era segurado em 16/12/98, é devida: (c.1) ao homem com idade de 53 anos e tempo de contribuição igual a 30 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 30 anos (pedágio); (c.2) à mulher com idade de 48 anos e tempo de contribuição igual a 25 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 25 anos (pedágio).
Observação: a partir de 26/11/99, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar o fator previdenciário (Lei n. 9.876/99).
Registre-se, ainda, que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, supra referidas. Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.
No caso dos autos, o autor nasceu em 06/05/47, tendo completado 53 anos em 06/05/2000, antes da DER, de modo que pode beneficiar-se, neste processo, da regra de transição.
Com base no julgamento acima, e computando-se os períodos já averbados junto ao INSS (excluídos os períodos concomitantes), o autor contava com o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Autos nº: | 5009833-62.2011.404.7003 |
Autor(a): | José Mario Vendreschi |
Data Nascimento: | 06/05/1947 |
DER: | 17/05/2007 |
Calcula até: | 17/05/2007 |
Sexo: | HOMEM |
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência |
06/05/1961 | 31/12/1963 | 1,00 | Não | 2 anos, 7 meses e 26 dias | 0 |
01/09/1968 | 12/12/1969 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 12 dias | 16 |
13/03/1970 | 29/05/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 17 dias | 3 |
01/06/1970 | 31/07/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 1 dia | 2 |
17/09/1970 | 02/10/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 16 dias | 2 |
03/05/1971 | 15/10/1981 | 1,00 | Sim | 10 anos, 5 meses e 13 dias | 126 |
03/11/1981 | 31/10/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 29 dias | 12 |
01/11/1982 | 26/06/1984 | 1,00 | Sim | 1 ano, 7 meses e 26 dias | 20 |
09/11/1984 | 18/04/1986 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 10 dias | 18 |
01/06/1987 | 31/07/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 1 dia | 2 |
01/04/1988 | 30/06/1989 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 0 dia | 15 |
01/08/1989 | 31/10/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 1 dia | 3 |
01/12/1989 | 01/05/1991 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 1 dia | 18 |
02/05/1991 | 15/07/1992 | 1,00 | Sim | 1 ano, 2 meses e 14 dias | 14 |
16/07/1992 | 28/02/1993 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 13 dias | 7 |
01/09/1994 | 31/10/1994 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 1 dia | 2 |
01/07/1995 | 31/07/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 1 dia | 1 |
09/10/1997 | 01/12/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 23 dias | 3 |
02/05/2000 | 17/09/2000 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 16 dias | 5 |
02/05/2001 | 02/04/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 1 dia | 12 |
02/08/2004 | 02/02/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 7 |
01/06/2005 | 13/12/2006 | 1,00 | Sim | 1 ano, 6 meses e 13 dias | 19 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 24 anos, 2 meses e 25 dias | 264 meses | 51 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 24 anos, 2 meses e 25 dias | 264 meses | 52 anos |
Até 17/05/2007 | 27 anos, 6 meses e 26 dias | 307 meses | 60 anos |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 3 meses e 20 dias).
Por fim, em 17/05/2007 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (2 anos, 3 meses e 20 dias).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a: averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural, o período de 06/05/61 a 31/12/63.
Não assistindo à parte autora o direito à concessão de qualquer benefício, considero prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
Mantenha-se acautelado em Secretaria o processo administrativo (Evento 80).
Oportunamente, caso haja requisição nesse sentido, remeta-se o referido processo ao E. TRF da 4ª Região, caso o mesmo seja requisitado.
Submeta-se ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maringá, 17 de setembro de 2013.
Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, a sentença comporta modificação, com relação ao reconhecimento dos períodos trabalhados na empresa Justino de Morais, Irmãos S/A. Conquanto incabível o enquadramento por equiparação das atividades de engenheiro, por não haver previsão para a função de auxiliar mecânico eletricista ou encarregado de furadeira nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, há, outrossim, demonstração da exposição efetiva a agentes nocivos nos períodos de 03/05/71 a 20/05/75, 21/05/75 a 15/10/81, 03/11/81 a 31/10/82 e 01/11/82 a 26/06/84, em razão do nível de ruído, conforme consta no perfil profissiográfio previdenciário (Evento 20, PROCADM1, 2, 16 e 17).
Com relação ao reconhecimento de atividade rural, também assiste razão ao apelante, havendo nos autos, início de prova material, corroborada por prova testemunhal acerca do desempenho de atividades rurais desde 06.05.1959, data em que o autor completou doze anos de idade, até até 31/12/63.
É admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. Não se exige, a esse respeito, que o segurado estivesse emancipado à época do labor rural, sendo presumida a indispensabilidade do trabalho, para o sustento próprio, ou de seu núcleo familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Destaco que não há violação ao princípio de isonomia entre segurados urbanos e rurais, tampouco violação a princípio da fonte de custeio, com fundamento no art. 3º, §1º, 'b' LC 11/71.
Com relação ao período pleiteado remanescente, de 01.01.1968, até 31.10.1970, o pedido carece de comprovação, acerca do efetivo desempenho da atividade, tendo o próprio autor, em depoimento pessoal afirmado que deixou a localidade rural em que trabalhava no ano de 1963 (evento 36).
Conclusão da contagem de tempos
Desse modo, a tabela de contagem de tempos de serviço, para o caso do autor, é a seguinte:
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 17/05/2007 (DER) |
Rural | 06/05/1959 | 31/12/1963 | 1,00 | Sim | 4 anos, 7 meses e 26 dias |
Comum | 01/09/1968 | 12/12/1969 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 12 dias |
Comum | 13/03/1970 | 29/05/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 17 dias |
Comum | 01/06/1970 | 31/07/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 0 dia |
Comum | 17/09/1970 | 02/10/1970 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 16 dias |
Comum | 03/05/1971 | 15/10/1981 | 1,00 | Sim | 10 anos, 5 meses e 13 dias |
Comum | 03/11/1981 | 31/10/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 29 dias |
Comum | 01/11/1982 | 26/06/1984 | 1,00 | Sim | 1 ano, 7 meses e 26 dias |
Comum | 09/11/1984 | 18/04/1986 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 10 dias |
Comum | 01/06/1987 | 31/07/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 0 dia |
Comum | 01/04/1988 | 30/06/1989 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 0 dia |
Comum | 01/08/1989 | 31/10/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia |
Comum | 01/12/1989 | 01/05/1991 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 1 dia |
Comum | 02/05/1991 | 15/07/1992 | 1,00 | Sim | 1 ano, 2 meses e 14 dias |
Comum | 16/07/1992 | 28/02/1993 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 13 dias |
Comum | 01/09/1994 | 31/10/1994 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 0 dia |
Comum | 01/07/1995 | 31/07/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia |
Comum | 09/10/1997 | 01/12/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 23 dias |
Comum | 02/05/2000 | 17/09/2000 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 16 dias |
Comum | 02/05/2001 | 02/04/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 1 dia |
Comum | 02/08/2004 | 02/02/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia |
Comum | 01/06/2005 | 13/12/2006 | 1,00 | Sim | 1 ano, 6 meses e 13 dias |
1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 0 dia | |||
Especial ruído | 03/05/1971 | 20/05/1975 | 0,40 | Sim | 1 ano, 7 meses e 13 dias |
Especial ruído | 21/05/1975 | 15/10/1981 | 0,40 | Sim | 2 anos, 6 meses e 22 dias |
Especial ruído | 03/11/1981 | 31/10/1982 | 0,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 24 dias |
Especial ruído | 01/11/1982 | 26/06/1984 | 0,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 28 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 17/05/2007 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Restando o INSS sucumbente na lide, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, com fundamento no art. 20, §§3º e 4º do CPC, nos termos da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009833-62.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50098336220114047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE MARIO VENDRESCHI |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009833-62.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50098336220114047003
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE MARIO VENDRESCHI |
ADVOGADO | : | FHRANCIELLI SEARA MEDEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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