
Apelação Cível Nº 5020312-37.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 20/11/1993 a 31/12/1999, 01/01/1999 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 "até os dias atuais".
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) DECLARAR como laborado em condições especiais o período de 01/01/1999 a 12/03/2019, convertendo-o pelo fator 1,4;
b) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, desde a data de entrada do segundo requerimento administrativo (DIB na DER = 15/01/2021), conforme opção a ser apresentada pela parte autora, nos exatos termos da fundamentação.
c) CONDENAR, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1967610905 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 15/01/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
O INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 12/03/2019, alegando, em suma, que não restou devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos, de forma permanente, sem uso de EPI eficaz. (
)A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 20/11/1993 a 31/12/1998, laborado na função de recepcionista em ambiente hospitalar. Ademais, pugnou pela reabertura da instrução para comprovar suas alegações de que estava exposta a agentes biológicos nocivos. Por conseguinte, pede a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a primeira DER. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 20/11/1993 a 31/12/1998 (por força do apelo da parte autora) e do período de 01/01/1999 a 12/03/2019 (por força do apelo do INSS).
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Dos períodos especiais.
1. Período de 20/11/1993 aos dias atuais. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO.
Quando da realização do primeiro requerimento administrativo (NB 42/184.165.642-6, DER: 24/04/2019), o autor apresentou os seguintes formulários para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas:
1.1. Período de 20/11/1993 a 31/12/1998.
O formulário foi emitido em 01/03/2019 e registra que a parte autora trabalhou no setor PORTARIA, cargo/função RECEPCIONISTA (
, p. 3 a 5):[...]
[...]
1.2. Período de 01/01/1999 a 31/12/2004.
O formulário foi emitido em 01/03/2019 e registra que a parte autora trabalhou no setor ENFERMAGEM, cargo/função AUXILIAR DE ENFERMAGEM -
, p. 4 e 5:[...]
[...]
1.3. Período de 01/01/2005 a 14/04/2011.
O formulário foi emitido em 01/03/2019 e registra que a parte autora trabalhou no setor ENFERMAGEM, cargo/função AUXILIAR DE ENFERMAGEM -
, p. 4 e 5:
[...]
[...]
1.4. Período de 15/04/2011 até dias atuais.
O PPP emitido em 12/03/2019 registra que a parte autora trabalhou no setor ENFERMAGEM, cargo/função TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ENFERMEIRO PADRÃO (
, p. 7 e , p. 1):A avaliação do ambiente de trabalho está documentada em laudo elaborado em abril de 2017 -
, e , o qual confirma as informações dos PPPs.Em sede administrativa, os documentos apresentados foram considerados corretos para a análise da especialidade da atividade, mas o pedido foi indeferido pelos seguintes motivos (
, p.13 a 15):Novo pedido de aposentadoria foi realizado em 15/01/2021 (NB 42/196.761.090-5), oportunidade em que os PPPs foram reapresentados.
Para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora também apresentou:
- Laudo técnico pericial confeccionado nos autos nº 0000204-90.2017.8.16.0175, que tramitaram perante a Vara Cível da Comarca de Uraí - PR. O documento analisa as atividades realizadas por SOLANGE CARDOSO DA SILVA MARTIENO, como telefonista na Comunidade de Água da Esperança, Prefeitura de Rancho Alegre e como telefonista, zeladora e recepcnionista no Hospital Municipal Santa Adelaide (
, p. 3/13);- PPP de NILSON JOSÉ FERREIRA, que exerceu o cargo de recepcionista no Hospital Itaipu da empresa UNICON - União de Construtoras Ltda. entre 23/05/1981 e 15/06/1987 (
, p. 14 e 15).O pedido de aposentadoria foi novamente indeferido. Entretanto, o período de 01/01/2005 a 14/04/2011 foi reconhecido como laborado em condições especiais (
, p. 46):Os demais períodos trabalhados pelo autor no hospital deixaram de ser reconhecidos como exercidos em condições especiais, pelos seguintes argumentos (
, p. 47/51):Análise de todos os períodos
A exposição a agentes biológicos foi prevista nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e no código 3.0.1, dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Quanto a exposição, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses:
TEMA 205 da TNU - PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 12/03/2020; trânsito em julgado em 26/05/2020)
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
TEMA 211 da TNU - PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, julgado em 12/12/2019; trânsito em julgado em 12/02/2020):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Ainda que seja conferida interpretação peculiar, baseada no risco de contágio, nunca se dispensou a demonstração de que a exposição ocorresse de forma habitual (para quaisquer períodos) e permanente (para períodos posteriores à Lei 9.032/1995). Necessário, portanto, que o o contato direto com pacientes, animais ou materiais infectados seja ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, ainda que não ocorra em período integral, não bastando, porém, que ocorra de forma eventual ou ocasional. Nesse sentido:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO: 5003736-94.2017.4.04.7016, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 02/09/2019; e 5001937-92.2012.404.7209, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 19/03/2015.
Conforme tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), no tocante aos agentes nocivos biológicos, eventual utilização de equipamentos de proteção (EPI) não descaracteriza a especialidade, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta.
A prova apresentada demonstrou que, ao exercer as atividades de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ENFERMEIRO PADRÃO, a parte autora desenvolveu suas atividades laborais no interior de ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, podendo se concluir que o risco de exposição a agentes biológicos nocivos em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, bem como que essa exposição era indissociável da prestação do serviço.
Para a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, não é necessário o contato exclusivo com pacientes potencialmente portadores de moléstias contagiosas, tendo em vista que a maior circulação de pessoas enfermas e do número de procedimentos médicos realizados nestes locais eleva a presença de microrganismos, inclusive de alguns específicos deste tipo de ambiente e contra os quais o corpo humano não possui imunidade adquirida por vacinas ou contato prévio. Tal exposição, inclusive, contribui para a submissão destes profissionais a altos níveis de stress e suas respectivas consequências.
Dessa forma, desde o primeiro requerimento administrativo (24/04/2019), o autor tem direito ao reconhecimento como laborado em condições especiais do período posterior a 01/01/1999, nos termos dos códigos 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
O reconhecimento da especialidade da atividade deve ser limitado à data de emissão do PPP, ou seja, 12/03/2019. A partir dessa data, não é possível confirmar que o autor tenha permanecido na mesma atividade e no mesmo setor do hospital.
Destaco, ainda, que após 13/11/2019 não é mais possível a conversão do tempo especial em comum, conforme as disposições do art. 25, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, bem como da Portaria nº 450/PRES/INSS (art. 19), de 03/04/2020.
Quanto ao período de 20/11/1993 a 31/12/1998, em que o autor trabalhou como recepcionista, na portaria do hospital, também não é possível o reconhecimento do labor em condições especiais.
Ainda que tenha trabalhado em hospital, o PPP demonstra que a parte autora desenvolveu apenas atividades eminentemente administrativas, como recepcionista, na portaria. O contato com pacientes e a manipulação de materiais contaminados não é algo inerente à função desempenhada.
Ainda que o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas possa ter ocorrido, não era de forma habitual. A atividade desempenhada pela parte autora, no máximo, a submetia a um contato ocasional/intermitente com diversos agentes biológicos, sempre em pequena duração, sem exposição causadora de prejuízo ou mesmo risco à saúde.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento. - grifei (TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
5003964-67.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023.
AC 5006913-82.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023
Dessa forma, quanto à exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos, não ficou comprovado nos autos que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, bem como que essa exposição era indissociável da prestação do serviço.
Em situações semelhantes e no mesmo sentido:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:
AC 5007275-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023.
Portanto, o período não merece ser reconhecido como laborado em condições especiais.
Anoto que foram apresentados nos autos o formulário PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, documentos exigidos pelo art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991.
Trata-se de documentação que goza de presunção relativa de veracidade e considerada suficiente para julgamento da pretensão apresentada (STJ, REsp n. 1.564.118/PR e Pet 10.262/RS; Tema 208 da TNU).
Embora a parte autora argumente que os documentos não retrataram as reais condições de trabalho no período em que trabalhou como recepcionista, não foram apresentados elementos técnicos concretos que acarretem uma dúvida razoável acerca da veracidade das informações registradas. Ademais, não cabe a este juízo, em demanda previdenciária, atuar na fiscalização da correção das avaliações realizadas pela empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial ou a utilização de laudos que avaliaram atividades realizadas por outros segurados em outros lugares e períodos.
Nesse sentido:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO: 5001211-18.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2023; 5015933-06.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023; 5053809-16.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/07/2023; 5000310-13.2018.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2023.
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO: 5007721-50.2012.4.04.7112, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 17/10/2014; IUJEF 0000160-10.2009.4.04.7195, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 27/07/2012.
Apelo do INSS:
Conforme relatado, o INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 12/03/2019, alegando, em suma, que não restou devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos, de forma permanente, sem uso de EPI eficaz.
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)
No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes doentes ou objetos por estes utilizados.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora laborou no período ora controvertido nas atividades de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos nocivos, como bem destacado na sentença, de modo que se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
Apelo da parte autora:
Conforme relatado, a parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 20/11/1993 a 31/12/1998, laborado na função de recepcionista em ambiente hospitalar. Ademais, pugnou pela reabertura da instrução para comprovar suas alegações de que estava exposta a agentes biológicos nocivos.
Em regra não se reconhece a especialidade de atividades de natureza administrativa, ainda que em ambiente hospitalar, quando não demonstrado o contato direto e habitual com pacientes doentes ou materiais infectados.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. (...) Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos biológicos. Se a segurada não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,2, judicialmente reconhecidas. (TRF4, AC 5063061-82.2016.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 11/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM CONSULTÓRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas. (...). (TRF4, AC 5018743-69.2020.4.04.7001, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECEPCIONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 3. Em que pese o labor em ambiente hospitalar e o cargo recepcionista, a descrição das atividades exercidas pela autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades fins do setor. 4. Apenas procede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista, por exposição a agentes nocivos biológicos nocivos, se houver prova técnica nos autos de que a atividade efetivamente era exercida em condições insalubres. 5. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.(...) (TRF4, AC 5009567-25.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO COMUM. VÍNCULO URBANO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO DE HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTADA ESPECIALIDADE. (...) 4. O trabalho em ambiente hospitalar que não envolva o contato do segurado com sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos entre suas atribuições precípuas e que seja eminentemente burocrático não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos. (...) (TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 20/09/2023)
Na hipótese, as provas juntadas, à vista do entendimento jurisprudencial referido, evidenciam que a atividade não pode ser considerada como especial no âmbito previdenciário, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, eis que o labor como recepcionista em hospital, por si só, não permite o cômputo diferenciado. Além disso, não há sequer alegação de que haveria desvio de função que sujeitaria a autora ao contato direto com pacientes e objetos infectados.
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença também neste tópico.
Por oportuno, destaco que não há motivos para reabertura da instrução, pois o feito está devidamente instruído com a documentação própria da relação previdenciária, que descreve as atividades desempenhadas pela parte autora e aponta a inexistência de submissão a agentes deletérios.
Conforme pacífica jurisprudência, o PPP regularmente emitido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais indicados, é suficiente para a instrução de processos que tratem de exposição a agentes nocivos para a averbação de tempo de serviço especial. Por outro lado, a parte atora não apresentou argumentos capazes de colocar em dúvida o seu conteúdo, limitando-se a pugnar pelo aprofundamento da instrução ao argumento de que o labor de recepcionista em ambiente hospitalar sujeita à exposição a agentes nocivos, tese que não é acolhida por esta Turma.
Outrossim, anoto que a mera insurgência contra os registros apontados não é suficiente para infirmar o conteúdo do formulário previdenciário regularmente emitido, de modo que a impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou inconsistência em seu conteúdo, que não é o caso dos autos. Logo, a ausência de elementos técnicos pertinentes para infirmar tais dados inibe as alegações lastreadas apenas no inconformismo da parte interessada, elidindo a necessidade de realização de outras provas.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Por fim, improvidos os apelos, resta inalterado o cálculo do tempo de contribuição, pelo que fica mantida a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida;
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703787v13 e do código CRC adb85fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:22:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5020312-37.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECEPCIONISTA. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703788v4 e do código CRC 9cd755d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:22:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5020312-37.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas