Apelação Cível Nº 5007993-45.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 21/06/2018, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/04/1987 a 16/01/1991, 06/03/1997 a 22/02/2000, 22/08/2001 a 10/12/2003 e de 03/10/2007 s 21/06/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 78):
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a atividade especial de 01/04/87 a 16/01/91, de 06/03/97 a 22/02/00, de 22/08/01 a 10/12/03 e de 03/10/17 a 21/06/18;
b) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial corresponder a com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, afastado o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 21/06/18. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O INSS apelou alegando que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos pela sua simples presença no ambiente de trabalho, independente do fornecimento de EPI eficaz, nos termos do Decreto n. 8.213/2013, nos períodos anteriores à sua vigência. Alegou, ainda, que não é possível o enquadramento da atividade por exposição a agentes químicos, óleos e graxas, sem indicação da quantidade. Por fim, asseverou a necessidade de afastamento da atividade nociva - Tema 709/STF (ev. 94).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O INSS apresentou petição alegando fato superveniente, apresentou novo formulário PPP emitido pela empresa Denso do Brasil e notícia de constatação de irregularidades na emissão dos formulários pela empresa, inclusive com indícios de fraude. Requereu a anultação da sentença, para que esta questão possa ser apreciada pelo juízo monocrático (ev. 2).
A parte autora, em resposta, tendo em vista a gravidade do noticiado pelo INSS, requereu a reabertura da instrução a fim de que seja realizada perícia técnica junto à empresa Denso do Brasil Ltda., para que sejam sanadas as divergências de informações entre os PPPs apresentados pelo autor e pelo INSS (ev. 5).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar
O INSS apresentou petição alegando fato superveniente, no sentido de que diligenciou junto à empresa Denso do Brasil para maiores informações sobre o PPP emitido para o autor e que constatou que as informações quanto aos agentes químicos, informada naquele documento, não foram confirmadas no novo formulário emitido. Noticiou que a empresa Denso, diante da constatação de irregularidades na emissão dos formulários por seus funcionários, encaminhou listagem com os nomes dos trabalhadores que tiveram os documentos preenchidos com informações incorretas. Mencionou que o novo PPP, emitido em 02/08/2021, confirma que o autor não estava exposto a óleo e graxa de forma habitual e permanente no período de 06/03/1997 a 22/02/2000 e que a empresa emitiu justificativa técnica prestando todos os esclarecimentos em relação a exposição a agentes químicos, especialmente esclarecendo que o PPP estava embasado em LTCAT individual emitido pelo Engenheiro João Batista Militão, principal imputado de fraude pela empresa. Requereu a anultação da sentença, para que esta questão possa ser apreciada pelo juízo monocrático (ev. 2).
A parte autora, em resposta, tendo em vista a gravidade do noticiado pelo INSS, requereu a reabertura da instrução a fim de que seja realizada perícia técnica junto à empresa Denso do Brasil Ltda., para que sejam sanadas as divergências de informações entre os PPPs apresentados pelo autor e pelo INSS (ev. 5).
No período de 06/03/1997 a 22/02/2000 o autor trabalhou como líder de produção no setor compensador na empresa Denso do Brasil Ltda. A fim de comprovar a especialidade da atividade apresentou formulário PPP (ev. 12 - procadm1, p. 82-83) e LTCAT individualizado (ev. 12 - procadm1, p. 85), em ambos constando exposição a ruído e a agentes químicos.
O período foi reconhecido como especial na sentença, dada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (ev. 78), contra o que apelou o INSS.
O novo formulário expedido pela empresa não descreve exposição a agentes químicos (ev. 2 - laudo3).
De fato, a divergência de informações entre os formulários apresentados e a gravidade da situação, com indicações inclusive de fraude no preenchimento de formulários por empregados da empresa, enseja dúvida relacionada à exposição aos agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.
Com estas considerações, e inclusive ponderando que ambas as partes requerem reabertura da instrução para que sejam sanadas as divergências apontadas, a fim de evitar o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença no ponto e a reabertura da instrução, para que as partes se manifestem na origem sobre as provas que pretendem produzir para o esclarecimento dos fatos noticiados e para a comprovação de suas alegações.
Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS no ponto, para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem e a reabertura da instrução, para fins de instrução e julgamento em relação a este período de 06/03/1997 a 22/02/2000.
Por ora, ficam prejudicas as demais questões.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem e a reabertura da instrução, para fins de instrução e julgamento em relação ao período de 06/03/1997 a 22/02/2000.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento em relação ao período de 06/03/1997 a 22/02/2000.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849229v8 e do código CRC 434e995d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007993-45.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA ROSA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento em relação ao período de 06/03/1997 a 22/02/2000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5007993-45.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LARISSA THAIS GOLOMBIESKI (OAB PR089671)
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5007993-45.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PREFERÊNCIA: SHEILA TESTONI DA ROCHA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RIBEIRO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LARISSA THAIS GOLOMBIESKI (OAB PR089671)
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2021, na sequência 59, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 06/03/1997 A 22/02/2000.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:19.