VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. RECONHECIMENTO...
Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:14
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICABILIDADE. TEMA 1105 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Na esteira do quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente. 4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal. 5. Conforme o Tema 1105/STJ, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5010507-28.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)