Apelação Cível Nº 5023848-88.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAIL PELEGRINI
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/07/2009 a 21/06/2017, bem como do trabalho como pescador de 29/05/2002 a 30/06/2009.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/08/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 51):
O INSS apelou alegando falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de 01/07/2009 a 21/06/2017 e impossibilidade de computar o período de 29/05/2002 a 30/06/2009 sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por se tratar de vínculo como segurado especial, e não como segurado empregado. Postulou a redução dos honorários advocatícios (ev. 55).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
O INSS apelou alegando falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de 01/07/2009 a 21/06/2017.
Assiste razão ao apelante, haja vista que esse período, embora declarado como especial na sentença (ev. 51, p. 6, item 3, "a"), já foi reconhecido como especial em sede administrativa, como se nota a seguir (ev. 11, OUT20, pp. 9 e 14, respectivamente, realces meus):
Logo, dou provimento ao apelo do INSS neste item, a fim de remover o reconhecimento judicial da especialidade de 01/07/2009 a 21/06/2017, para evitar a contagem em dupliciade do período, já declarado especial administrativamente.
Período de 29/05/2002 a 30/06/2009
O INSS alega a impossibilidade de computar o período de 29/05/2002 a 30/06/2009 sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por se tratar de vínculo como segurado especial, e não como segurado empregado.
Argumentou o seguinte (ev. 55, p. 3):
De fato, o vínculo está inclusive anotado no CNIS, embora pendente, na condição de segurado especal (ev. 11, OUT17, p. 13, seq. 6):
Em contrarrazões, o autor não refutou o labor de pescador artesanal, apenas referindo que havia subordinação à colônia de pescadores que intermediava a venda para terceiros, alegando que o pescado devia ser entregue à colônia de pescadores e que o segurado não tinha autonomia para vender seu produto "diretamente para quem quer que seja" (ev. 61, pp. 3-4). Contudo, essa circunstância não é suficiente para caracterizar a subordinação da relação empregatícia, a qual não se configura apenas pelo fato de haver intermediário entre o segurado especial e os consumidores. Ainda, reitero que o vínculo (pendente de acertamento) está apontado no CNIS na condição de segurado especial. Além disso, os pescadores artesanais são equiparados a segurados especiais (art. 11, VII, "b"). Desse modo, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do período como tempo de serviço, não se aplicando a ressalva do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Logo, dou provimento ao apelo do INSS também neste item.
Esclareço que o periodo comprovado como pescador artesanal (segurado especial) poderá ser utilizado pelo autor para fins de carência para os benefícios cabíveis (como aposentadoria por idade híbrida, cuja concessão não se analisa neste momento, em face de o autor ainda não ter implementado o respectivo requisito etário).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Ausente o reconhecimento de períodos rurais, urbanos ou especiais, mantém-se a contagem do tempo de contribuição feita em sede administrativa, que apurou 31 anos, 06 meses e 03 dias até a DER de 21/06/2017 (ev. 11, OUT20, p. 19).
Aponto ainda que o segurado conta com o seguinte vínculo contributivo posterior à DER, conforme consta no CNIS:
Todavia, mesmo se reafirmada a DER para a data final do vínculo que consta no CNIS (19/03/2020), a parte autora não preencheria os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica da contagem abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 08/11/1956 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 21/06/2017 |
Reafirmação da DER: | 19/03/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 0 meses e 4 dias | 243 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 20 anos, 0 meses e 4 dias | 243 |
Até a DER (21/06/2017) | 31 anos, 6 meses e 3 dias | 303 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMUM | 22/06/2017 | 19/03/2020 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 28 dias Período posterior à DER | 34 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 0 meses e 4 dias | 243 | 42 anos, 1 meses e 8 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 11 meses e 28 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 20 anos, 0 meses e 4 dias | 243 | 43 anos, 0 meses e 20 dias | - |
Até 21/06/2017 (DER) | 31 anos, 6 meses e 3 dias | 303 | 60 anos, 7 meses e 13 dias | 92.1278 |
Até 13/11/2019 (EC 103/19) | 33 anos, 10 meses e 25 dias | 333 | 63 anos, 0 meses e 5 dias | 96.9167 |
Até 19/03/2020 (Reafirmação DER) | 34 anos, 3 meses e 1 dias | 337 | 63 anos, 4 meses e 11 dias | 97.6167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 21/06/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 11 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 11 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 19/03/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) . Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 19/03/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 18 dias).
Por fim, em 19/03/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 5 dias).
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida, para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de especialidade no período de 01/07/2009 a 21/06/2017 e para afastar a averbação do intervalo de 29/05/2002 a 30/06/2009, sem prejuízo de que o segurado utilize este último período, laborado na condição de pescador artesanal (segurado especial), para outros benefícios cabíveis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664352v9 e do código CRC 2852b5fb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023848-88.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAIL PELEGRINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. interesse de agir. pescador artesanal. segurado especial.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Está ausente o interesse de agir no reconhecimento da especialidade já declarada em âmbito administrativo.
A atividade de pescador artesanal é equiparada a segurado especial, razão pela qual, após a entrada em vigor das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664353v5 e do código CRC ee03885b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5023848-88.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAIL PELEGRINI
ADVOGADO: LUCAS FRANCISCO PADIAL MILIOIRNI (OAB PR060807)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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