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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO. TRF4. 5002362-46.2017.4.04.7015...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes deste Tribunal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002362-46.2017.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002362-46.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELENO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 17/09/1984 a 18/09/1987, 07/01/1988 a 22/04/1994 e 02/05/1998 a 14/12/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/06/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):

III - Dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade comum pela Prefeitura Municipal de Apucarana, de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/04/1994 e de 02/05/1998 a 14/12/2015, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;

Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora obteve a averbação de período especial, mas não obteve êxito na concessão do benefício. Assim, entendo por dividir igualmente o valor referente às custas judiciais, na forma do art. 86 do CPC. No caso, observo que há isenção de custas em relação ao INSS. No tocante à parte autora, fica esta condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o tempo despendido e a natureza da causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Condeno a parte autora em honorários advocatício em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de cálculo da Justiça Federal. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC/2015).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias. Na hipótese de, nas preliminares das contrarrazões, serem suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento que não desafiem a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte recorrente para se manifestar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias, para tanto. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos para manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Oportunamente, baixem-se.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram conhecidos, por intempestividade (ev. 39).

A parte autora apelou alegando a especialidade dos períodos de 17.09.1984 a 18.09.1987, de 07.01.1988 a 22.04.1994 e de 02.05.1998 a 14.12.2015, em que trabalhou com atividades de limpeza urbana e serviços de varrição (ev. 33).

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença no que tange à CTC, a fim de que seja julgada a causa tão somente com base na documentação constante dos autos, com análise da CTC para os períodos em que o Município admite a existência de regime próprio (ev. 35).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Tempo de Atividade em Regime Próprio de Previdência e CTC

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença no que tange à CTC, a fim de que seja julgada a causa tão somente com base na documentação constante dos autos, com análise da CTC para os períodos em que o Município admite a existência de regime próprio.

Contudo, no tópico em comento, compartilho do entendimento exarado na sentença, cujos fundamentos, neste item, utilizo como razões de decidir (ev. 27):

D) Da consideração dos períodos em CTC

Foram apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Prefeitura Municipal de Apucarana (nº 73/2018), que afirma que a requerente laborou como operário de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/04/1994 e permanece laborado no mesmo cargo desde 02/05/1998 até a presente data (ev. 22, OUT2);

b) CTPS do autor em que consta anotação de vínculo como Operário com o Município de Apucarana de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/04/1994 e de 02/05/1998 até os dias atuais (ev. 1, CTPS5).

Verifico que o INSS exigiu que a autora apresentasse Certidão de tempo de contribuição atinente aos períodos de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/05/2000 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, da Prefeitura Municipal de Apucarana/PR, nos moldes da contagem recíproca prevista na Portaria 154/2008 (ev. 10, fl. 45). De acordo com a exigência, consta no sistema Cadprev que esses períodos seriam de Regime Próprio de Previdência.

O autor apresentou Certidão nº 73/2018, emitida pela Autarquia Municipal de Educação de Apucarana/PR, em que consta que a autora fez parte dos quadros de servidores no cargo de operário do Ente Municipal de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/04/1994 e de 02/05/1998 até a presente data.

Embora a CTC, ao certificar apenas contribuições ao RGPS, realmente contrarie a informação constante do CadPREV, o qual indica a existência de períodos de vigência de RPPS, entende-se que os períodos devem ser computados independentemente de tal divergência.

É de conhecimento deste juízo que o Município de Apucarana/PR ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os autos de Outras Medidas Provisionais n. 5000308-44.2016.4.04.7015, em trâmite perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.

Nos referidos autos, a municipalidade requer que o INSS se abstenha de exigir a certidão nos moldes de contagem recíproca. Argumentou que, nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, o gestor à época instituiu RPPS ao serviço público municipal, com o desconto das respectivas contribuições dos servidores, sem, entretanto, criar o respectivo fundo.

Por entender que, nos referidos períodos, os servidores públicos do Município de Apucarana/PR estariam vinculados ao RGPS, o INSS cobrou da municipalidade as contribuições previdenciárias dos servidores. Tal débito com o RGPS, posteriormente, foi confessado e parcelado pelo Município de Apucarana/PR, o qual estaria quitando regularmente as respectivas parcelas até atualmente.

Segundo o Município de Apucarana/PR, entretanto, mediante o Parecer n. 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPP/MPS, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, de 13/04/2015, o então Ministério da Previdência Social teria externado novo entendimento, que levava à conclusão de que, nos períodos em questão, seria regular a existência do RPPS e, portanto, haveria a necessidade de o RPPS emitir a CTC dos servidores por ele amparados, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições, por desconhecimento da previsão legal, ou perda do prazo legal para realizá-la.

Em resumo, o Município de Apucarana/PR tem entendido ser descabida a exigência formulada pelo INSS como a no caso dos autos, de emissão da CTC certificando os períodos de RPPS. No entender da municipalidade, as contribuições de seus servidores já teriam sido vertidas em favor do RGPS, razão por que tem emitido CTC certificando período de RGPS, e não seria o caso de certificar períodos de RPPS, sob pena de a compensação financeira incidir em "bis in idem", à vista da confissão e parcelamento já efetuados.

Ficando a retenção das contribuições previdenciárias da parte autora a cargo do Município de Apucarana/PR, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, a partir de sua CTPS (ev. 1, CTPS5), do CNIS (ev. 1, OUT7) e da CTC n. 73/2018 (ev. 22, OUT2).

A questão dos autos, relativa ao cômputo de período de contribuição e, consequentemente, à existência de direito a benefício previdenciário, decorre de lei, não podendo se prender à discussão de quitação de contribuições ao RGPS ou de compensação financeira entre os regimes previdenciários, a ser dirimida, em ação própria, entre a municipalidade e a União ou o INSS, a depender do caso.

Logo, os períodos de 17/09/1984 a 18/09/1987, de 07/01/1988 a 22/04/1994 e de 02/05/1998 até os dias atuais, relativos ao vínculo da parte autora com o Município de Apucarana/PR, devem ser computados pela Autarquia Previdenciária.

Assim, nego provimento ao apelo do INSS.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Atividade de Limpeza

Este Tribunal tem decidido que, embora haja referência à exposição a agentes biológicos, não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. (...). (TRF4 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 13.11.2019)

PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE DE ESCOLA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. (...) 2. O manuseio dos produtos químicos (produtos de utilização doméstica) não expõe a autora à condições prejudiciais a sua saúde. 3. Embora o perito tenha concluído pela existência de exposição da autora de modo habitual com material infecto contagiante nas atividades de recolhimento de lixo de banheiros da creche (com uso ineficaz de EPI) e a limpeza de banheiros, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: serviços de monitoria de berçários e creches; preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor; lavar copos, xícaras, cafeteira e coador e demais utensílios de cozinha; verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. (...) (TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 01.03.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 14.12.2018)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 17.09.1984 a 18.09.1987, de 07.01.1988 a 22.04.1994 e de 02.05.1998 a 14.12.2015, conforme apelo da parte autora, alegando o recorrente que trabalhou com atividades de limpeza urbana e serviços de varrição.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo, nos seguintes termos:

No caso concreto, a parte autora alega ter trabalhado sob condições especiais de 17/09/1984 a 18/09/1987, 07/01/1988 a 22/04/1994 e 02/05/1998 a 14/12/2015, no cargo de operário, para Prefeitura Municipal de Apucarana (Secretaria Municipal de Serviços Públicos).

Para tanto, apresentou tão somente PPP (ev. 1, PPP8) referente ao período de 02/05/1998 até a presente data contendo à exposição à poeira. Contudo, o documentação está indevidamente preenchido, não havendo qualquer indicação de estar baseado em laudo técnico.

Quanto à atividade de operário, observo que essa não é categoria profissional presumida como especial. Ademais, não houve demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação como aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade.

Muito embora a atividade de coleta e industrialização do lixo encontre previsão de especialidade nos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, Anexo IV - código 3.0.1, ainda assim a jurisprudência tem seguido no sentido de que as atividades de limpeza de vias públicas (servente, operário, gari, varredor de ruas) não implicam necessariamente em contato habitual e permanente com agentes biológicos, conforme o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização, adiante transcrito:

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS - CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA. As atividades de limpeza de vias públicas (servente, operário, gari, varredor de ruas) não implicam, necessariamente, em contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias) e, portanto, não é passível de serem reconhecidas como tempo especial, porque nem todo resíduo existente nas vias públicas têm natureza infecciosa, capazes de causar danos à saúde desses trabalhadores. A referência no Código 3.0.1, g, do Decreto n° 2.172/97 à coleta de lixo não diz respeito aos que fazem limpeza de vias públicas (varredores de ruas), mas aos que trabalham no recolhimento do lixo urbano (caminhões), manuseando de forma direta esses resíduos e expostos de forma permanente a agentes biológicos ou a risco de contaminação. (RCI 2008.72.55.009654-6, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) (grifei e sublinhei).

Assim, para o período em questão, haveria necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos previstos no código 3.0.1, alínea g, dos decretos anteriormente mencionados. Entretanto, no caso, a própria descrição das atividades autoriza concluir que como varredor o autor não manuseava de forma direta os resíduos e, portanto, não estava exposto de forma permanente a agentes biológicos ou a risco de contaminação.

Assim, não merece conversão os períodos pretendidos pelo autor.

Reiteiro que as atividades de limpeza urbana, inclusive banheiros, não caracteriza a especialidade do labor, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, já assinalada em tópico precedente deste fundamentação.

Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantidos os períodos reconhecidos na sentença, deve ser mantida a decisão de origem quanto ao exame dos pressupostos para o benefício pretendido:

F) Da contagem do tempo de serviço/contribuição

Computando-se o período ora reconhecido e somando-os com o período já reconhecido administrativamente pelo INSS, chega-se, conforme planilha abaixo:

AnotaçõesData inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 14/12/2015 (DER)CarênciaConcomitante ?
Unicon União de Construtoras Ltda15/06/197723/11/19771,00Sim0 ano, 5 meses e 9 dias6Não
Unicon União de Construtoras Ltda10/03/197819/05/19781,00Sim0 ano, 2 meses e 10 dias3Não
Construções e Comércio Camargo Correa S/A15/08/197806/10/19781,00Sim0 ano, 1 mês e 22 dias3Não
Araújo da Silva & Machado Ltda01/08/197914/09/19791,00Sim0 ano, 1 mês e 14 dias2Não
Buzolin Construtora Ltda03/10/197922/10/19791,00Sim0 ano, 0 mês e 20 dias1Não
Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A17/07/198026/08/19801,00Sim0 ano, 1 mês e 10 dias2Não
Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A17/09/198009/10/19801,00Sim0 ano, 0 mês e 23 dias2Não
Clube 28 de Janeiro01/12/198015/06/19821,00Sim1 ano, 6 meses e 15 dias19Não
Executivo Municipal17/09/198418/09/19871,00Sim3 anos, 0 mês e 2 dias37Não
Companhia Nacional de Estamparia19/09/198701/12/19871,00Sim0 ano, 2 meses e 13 dias3Não
Caramuru11/12/198705/01/19881,00Sim0 ano, 0 mês e 25 dias1Não
Executivo Municipal07/01/198822/04/19941,00Sim6 anos, 3 meses e 16 dias75Não
Construfert06/09/199413/12/19951,00Sim1 ano, 3 meses e 8 dias16Não
Condomínio Cidade do Trabalho08/08/199730/12/19971,00Sim0 ano, 4 meses e 23 dias5Não
Prefeitura de Apucarana02/05/199814/12/20151,00Sim17 anos, 7 meses e 13 dias212Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)14 anos, 6 meses e 15 dias183 meses46 anos e 8 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)15 anos, 5 meses e 27 dias194 meses47 anos e 7 meses-
Até a DER (14/12/2015)31 anos, 6 meses e 13 dias387 meses63 anos e 8 meses95,1667 pontos
Pedágio (Lei 9.876/99)6 anos, 2 meses e 6 dias
Tempo mínimo para aposentação:35 anos, 0 meses e 0 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Por fim, em 14/12/2015 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Honorários Advocatícios e Custas

Sem recurso específico das partes quanto aos itens em epígrafe e improvidas as apelações, deve ser conservada a sentença nos aspectos em tela:

Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora obteve a averbação de período especial, mas não obteve êxito na concessão do benefício. Assim, entendo por dividir igualmente o valor referente às custas judiciais, na forma do art. 86 do CPC. No caso, observo que há isenção de custas em relação ao INSS. No tocante à parte autora, fica esta condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o tempo despendido e a natureza da causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Condeno a parte autora em honorários advocatício em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de cálculo da Justiça Federal. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações: improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281369v3 e do código CRC 72fd8982.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:47


5002362-46.2017.4.04.7015
40002281369.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002362-46.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELENO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. limpeza urbana. varrição.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes deste Tribunal.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281370v3 e do código CRC 8d05e8b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:47


5002362-46.2017.4.04.7015
40002281370 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5002362-46.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HELENO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIELE GONÇALVES DA CRUZ (OAB PR053794)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1348, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

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