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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVADA PENOSIDADE. RECONH...

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVADA PENOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 4. A Terceira Seção deste Regional fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5066711-31.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066711-31.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLOVIS GARCIA PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50667113120164047100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 29/04/1995 a 22/10/2015, indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, na forma que for mais vantajosa, quer seja procedendo à conversão em aposentadoria especial, quer seja revisando a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, excluindo o fator previdenciário se mais vantajoso, a ser escolhida pelo autor, a contar da DIB, atentando-se ao disposto no artigo 57, §8º da Lei 8.213/91 e à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema com Repercussão Geral nº 709, a partir da eventual conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( X ) REVISÃO

NB

175.274.262-9

ESPÉCIE

APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a ser escolhida pelo autor na forma que entender mais vantajosa

DIB

22/10/2015

DIP

DIB, atentando ao disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação no caso de APOSENTADORIA ESPECIAL

DCB

NÃO APLICÁVEL

RMI

A APURAR

Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo II.

c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (fixados no evento 53);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Proceda-se à requisição dos honorários periciais do profissional que atuou no feito (evento 53).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 22/10/2015, eis que não há previsão legal do agente penosidade. (evento 99, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 104, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 22/10/2015.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 94, SENT1):

RELATÓRIO

JOSE CLOVIS GARCIA PACHECO ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.274.262-9), convertendo-a em aposentadoria especial se mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo (DER/DIB 22/10/2015), com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde e conversão de períodos comuns pelo fator 0,71. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Citado, o demandado contestou, alegando que o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação da exposição aos agentes que prejudiquem a integridade física ou a saúde do trabalhador, na forma prevista na legislação previdenciária. Referiu que não há possibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Alegou que é inviável a conversão de tempo comum para especial a partir de abril de 1995. Mencionou que o uso de EPIs elide a nocividade do agente. Discorreu sobre os agentes nocivos. Sustentou que a implantação de aposentadoria especial pressupõe o afastamento do segurado da atividade laboral nociva. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.

Houve réplica, ocasião em que o autor postulou a concessão de tutela provisória quando da prolação da sentença.

Após instrução, os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Decadência

Com efeito, a MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, criou o prazo decadencial de 10 anos, fazendo surgir um instituto até então desconhecido no âmbito do direito previdenciário.

Após, com a edição da lei 9.711/98, o prazo decadencial passou a ser de 5 anos, o que veio a ser modificado, novamente para 10 anos, com a lei 10.839/04.

Portanto, levando-se em conta as modificações legais sobre o tema, pode-se resumir da seguinte forma a evolução dos prazos decadenciais:

1) antes de 28.06.97: não tinha prazo decadencial;
2) entre 28.06.97 e 19.11.98: 10 anos;
3) entre 20.11.98 e 18.11.03: 5 anos;
4) a partir de 19.11.03: 10 anos.

Quanto a benefícios concedidos antes de 28.06.97, o STJ decidiu recentemente ser aplicável o prazo decadencial, com termo inicial a contar da edição da Medida Provisória 1523-9:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido. (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).

Interessante transcrever o teor do entendimento dos juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (in Comentários à lei de Benefícios da Previdência Social, p. 366), citando o doutrinador civilista Francisco Amaral (Direito Civil: Introdução, p. 590):

Quando a nova lei não estabelece as regras de solução para as questões dos prazos de prescrição e decadência, nas situações jurídicas pendentes, são apontados, pela doutrina civilista, os seguintes critérios:
‘I- Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou decadência, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga.
II- Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência há que se distinguir:
a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior;
b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta’.

Portanto, o prazo decadencial será de 10 anos, para todos os benefícios concedidos posteriormente a 27/06/1997, uma vez que, mesmo na vigência do prazo decadencial de 5 anos, nunca houve o implemento do termo final, pois o prazo de 10 anos começou a vigorar antes disso.

Outrossim, embora não desconheça o precedente no REsp 1.407.710/PR, da Segunda Turma do STJ, entendo que a inércia para requerer algo, que já podia ter sido feito à época da DIB, enseja a viabilidade de decadência.

Conforme documentação dos autos, constata-se que o benefício foi concedido em 22/10/2015, de forma que não há decurso de prazo decenal.

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.

Tempo especial e respectiva conversão

A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.

Até 28-04-1995 na vigência da Lei 3807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), que exigiam laudo técnico.

A partir de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.

A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.

A prova da nocividade da atividade também é admissível por meio de perícia judicial, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).

Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).

Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.

Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.

Ressalvo, no entanto, que quanto ao agente agressivo ruído adoto o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 09, segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."

Nesta mesma linha de entendimento, seguiu o STF que recentemente, analisando recurso de repercussão geral, decidiu que:

[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (TEMA STF nº 555, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo.

Embora já tenha entendido de forma diversa, aplica-se a lei do momento da aposentadoria para fins de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Veja-se, a respeito, as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. (TRF4, AC 5003287-81.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Contudo, ainda que afastada a conversão de tempo comum para especial, mantido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, por atingir mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0003016-90.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2017)

Com efeito, a Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para aposentadorias com DIB até 28 de abril de 1995 (data da vigência da Lei 9032/95), é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Por outro lado, para aposentadorias com DIB após 28 de abril de 1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Ademais, a conversão da atividade especial para comum não sofre limitações, independentemente da data da prestação do labor, inclusive para o período posterior a 28.05.98, dado que a Lei nº 9.711/98 deixou de convalidar a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevista na Medida Provisória nº 1663-10. Não obstante o art. 28 da Lei 9.711 estabeleça critérios para conversão do tempo especial em comum até 28.05.98, pressupondo a revogação do mencionado §5º, o legislador ordinário deixou de converter em lei a referida revogação, motivo pelo qual descabe qualquer limitação temporal ao direito do segurado.

Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, importante registrar que no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.

Motorista de Ônibus e de Caminhão e Cobrador de Ônibus. Penosidade.

Em relação ao período anterior à Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades listadas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto n° 83.080/79 prescindem da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, a qual era legalmente presumida.

Para o período posterior, segundo os laudos técnicos paradigmas, bem como a jurisprudência atual do TRF4, os motoristas (caminhão e ônibus) e cobradores estão sujeitos à atividade especial em face da penosidade do trabalho desenvolvido.

A respeito do tema, transcrevo os acórdãos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. RUÍDO. EPI. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...]
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
7. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de ônibus) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
[...]
(TRF4 5028339-23.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 05/06/2017)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
[...]
O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações, variações térmicas, vapores, gases e fuligens resultantes da combustão do petróleo, stress psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. (TRF4, AC 5004922-68.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05/12/2016)

Caso concreto:

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:

Companhia Zaffari Comércio e Indústria

Período/Atividade:

19/01/1981 a 14/02/1981 - serviços gerais

Agente Nocivo:

Nenhum comprovado.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, p. 3

Formulário: evento 23, PPP2

Perícia judicial: evento 70, LAUDO1 e evento 81, LAUDOCOMPL1

Conclusão:

A perícia judicial realizada nas dependências do empregador concluiu que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço. Assim, NÃO está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Sudeste Transportes Coletivos Ltda.

Período/Atividade:

29/04/1995 a 22/10/2015 - cobrador e motorista de ônibus

Agente Nocivo:

PENOSIDADE das atividades.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS9, pp. 4 e 9

Formulário: evento 1, PROCADM8, pp. 25-26 e 29-30

Laudo similar: evento 44, LAUDO1

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente a periculosidade ou penosidade, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da penosidade das atividades do autor.

Para tanto, valho-me do laudo acautelado em Secretaria, que corrobora analogicamente a especialidade de motoristas e cobradores de ônibus pela penosidade das atividades, conforme vem reiteradamente decidindo este Juízo, na esteira de jurisprudência expressa do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região.

Aposentadoria Especial

A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

Ressalto que o pedido de conversão de tempo comum em especial, aplicando-se o fator 0,71, se mostra improcedente, nos termos já esposados nesta sentença, porquanto esta conversão apenas é devida para aqueles segurados que preenchem os requisitos para aposentação até a data de 28/04/1995, o que por óbvio não se coaduna à hipótese dos autos.

Além disso, desnecessária a conversão do tempo comum em especial, tendo em conta a suficiência do tempo especial para atingimento dos 25 anos para a aposentadoria especial, senão vejamos:

Períodos especiais reconhecidos na via administrativa (evento 41, CTEPSERV2):

Início

Fim

Tempo

21/03/1984

26/09/1984

0 anos, 6 meses e 6 dias

31/10/1984

28/04/1995

10 anos, 5 meses e 28 dias

Períodos especiais reconhecidos nesta sentença:

Início

Fim

Tempo

29/04/1995

22/10/2015

20 anos, 5 meses e 24 dias

Total tempo especial:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Até 22/10/2015 (DER)

31 anos, 5 meses e 28 dias

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.

Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, conquanto este Juízo já tenha esposado entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91, amparado na decisão do E. TRF da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012, a matéria foi objeto do Tema 709, com Repercussão Geral, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão em sentido diverso, finalizado julgamento em sessão virtual em 05 de Junho de 2020 , publicado em 08/06/2020, nos seguintes termos:

Por maioria, foi fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa.

Assim, a contar da implantação do benefício pela sentença deverá ser atendido ao disposto no artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91, cuja inconstitucionalidade foi afastada pela Corte Suprema.

Quanto ao ponto, inclusive, já se manifestou o E. TRF da 4ª Região, conforme recentíssimo julgado cuja ementa ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
(AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, decisão de 04/08/2020).

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando, inicialmente, três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, alterando a Lei 8.213/91, a fim de possibilitar a exclusão do fator previdenciário quando o homem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.

Esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015, a qual acabou por incluir o artigo 29-C na Lei de benefícios nos seguintes termos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2° As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4° Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5° (VETADO). Grifei

Assim, a contar da data da edição da Medida Provisória nº 676, em 17/06/2015, o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser feito de modo a garantir o direito a não incidência do fator previdenciário.

Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício, aplicar-se-á um ou outro regramento. Refira-se que tanto a EC 20/98 (art. 3º) quanto a Lei 9876/99 (art. 6º) asseguraram o resguardo do direito adquirido dos segurados que já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para averiguar em que regras o segurado pode ser inserido e, havendo mais de uma, qual lhe é mais favorável.

Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas legislações, ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nas respectivas datas.

Aposentadoria proporcional após a EC 20/98

Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.

Tempo já reconhecido pelo INSS (evento 41, CTEMPSERV2):

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

20 anos, 1 meses e 13 dias

180

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

21 anos, 0 meses e 25 dias

191

Até a DER (22/10/2015)

36 anos, 11 meses e 19 dias

382

Períodos acrescidos:

Início

Fim

Fator

Tempo

29/04/1995

22/10/2015

0.40
Especial

8 anos, 2 meses e 10 dias

Total:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

21 anos, 6 meses e 26 dias

34 anos, 9 meses e 5 dias

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

22 anos, 10 meses e 25 dias

35 anos, 8 meses e 17 dias

-

Até 22/10/2015 (DER)

45 anos, 1 meses e 29 dias

51 anos, 7 meses e 11 dias

96.7778

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 22/10/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em face da possibilidade de revisão do benefício tanto convertendo-o em aposentadoria especial quanto mantendo-o como aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que entender que lhe é mais vantajoso, a ser escolhido por ocasião da liquidação da sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal.

Efeitos financeiros

Conforme pontuado na decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros remontarão à data do requerimento mesmo que, solicitada a aposentadoria especial o autor tenha continuado a exercer o labor especial até decisão quanto ao seu pedido, devendo a cessação das atividades insalubres se dar com a efetiva implantação do benefício (item II da decisão quanto ao Tema 709, acima transcrita).

No caso concreto, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a Data de Entrada do Requerimento, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4, que:

Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

Em caso de opção pela aposentadoria especial, conforme já referido, deverá se atentar ao disposto no artigo 57, § 8º de Lei 8.213/91, nos termos da repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709), a contar da data da implantação.

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/10/2019)

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ) são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, desde 30.06.2009, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Antecipação de tutela

Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que ausente o perigo de demora, pois o autor percebe outro benefício previdenciário, o que demonstra que possui verba para garantir a sua subsistência.

Não bastasse, não há comprovação nos autos de que a diferença entre a renda atual e a pretendida seja imprescindível a ponto de não ser possível o aguardo pelo trânsito em julgado.

Ademais, entendo prudente o aguardo pelo trânsito em julgado, sobretudo por ser verba a qual provavelmente não haverá devolução futura, no caso de modificação da presente sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 29/04/1995 a 22/10/2015, indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, na forma que for mais vantajosa, quer seja procedendo à conversão em aposentadoria especial, quer seja revisando a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, excluindo o fator previdenciário se mais vantajoso, a ser escolhida pelo autor, a contar da DIB, atentando-se ao disposto no artigo 57, §8º da Lei 8.213/91 e à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema com Repercussão Geral nº 709, a partir da eventual conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( X ) REVISÃO

NB

175.274.262-9

ESPÉCIE

APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a ser escolhida pelo autor na forma que entender mais vantajosa

DIB

22/10/2015

DIP

DIB, atentando ao disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação no caso de APOSENTADORIA ESPECIAL

DCB

NÃO APLICÁVEL

RMI

A APURAR

Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo II.

c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (fixados no evento 53);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Proceda-se à requisição dos honorários periciais do profissional que atuou no feito (evento 53).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

I.3 - Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

I.4 - Atividade de Cobrador de Ônibus

A atividade de "cobrador de ônibus" estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, verbis (grifado):

2.4.4

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

Desse modo, a jurisprudência reconhece como especial a atividade de cobrador de ônibus, mediante enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão, cobrador de ônibus e e vigia, por equiparação à guarda), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. 2. a 5. (...) (TRF4, AC 5006934-57.2017.4.04.7108, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 22.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de cobrador e de motorista de ônibus, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. a 6. (...) (TRF4 5007959-51.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 05.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE APÓS 28/04/1995. (...). 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64. 4. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de ônibus) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (TRF4 5000522-49.2013.4.04.7012, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 14.07.2017)

Para o período posterior a 28.04.1995, há necessidade da efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previdenciária aplicável.

I.5 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 22/10/2015.

Período(s)29/04/1995 a 22/10/2015
EmpresaSudeste Transportes Coletivos Ltda.
Função/setor/atividadesCobrador e motorista de ônibus
Agente nocivoPenosidade
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM8 - págs. 25/26 e 29/30)
Laudo similar utilizado pelo juiz sentenciante (evento 44, LAUDO1)

O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95.

Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27-11-2020)

Por outro lado, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O aludido julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27-11-2020, grifei)

Negado provimento ao recurso.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

3. Deixo de conceder tutela específica, considerando que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5, INF4).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402868v4 e do código CRC 5cf1beeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:11


5066711-31.2016.4.04.7100
40004402868.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066711-31.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLOVIS GARCIA PACHECO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVADA PENOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

4. A Terceira Seção deste Regional fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402869v3 e do código CRC 9d9fe953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:11


5066711-31.2016.4.04.7100
40004402869 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5066711-31.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CLOVIS GARCIA PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:27.

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