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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5010...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Se não houve a juntada de laudo técnico, nem produção de prova pericial no curso do processo, a qual foi requerida pela parte autora, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução. (TRF4 5010707-70.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010707-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 30.1.2014, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 1971 a 1989, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.3.1995 a 1.1.1996, 2.1.1996 a 30.6.1999, e de 1.7.1999 a 7.3.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.2.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):

A parte autora apelou alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença deixou de reconhecer como especial os períodos de 1.3.1995 a 1.1.1996, 2.1.1996 a 30.6.1999 e de 1.7.1999 a 7.3.2014, nos quais trabalhou como motorista, ao fundamento de ausência de prova, mas que deixou de realizar prova pericial. Requereu a anulação da decisão e a produção da prova. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista nos períodos requeridos (ev. 50).

O INSS, por sua vez, apelou alegando ausência de início de prova material do trabalho rural e, também, requerendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 em relação aos consectários da condenação (ev. 54).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Preliminar - Cerceamento de Defesa

A parte autora apelou alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença deixou de reconhecer como especial os períodos de 1.3.1995 a 1.1.1996, 2.1.1996 a 30.6.1999 e de 1.7.1999 a 7.3.2014, nos quais trabalhou como motorista, ao fundamento de ausência de prova, mas que deixou de realizar prova pericial.

Da análise dos autos, verifico que o autor requereu a produção da prova pericial (ev. 23), tendo sido deferido o pedido em 19.10.2015 (ev. 30).

Contudo, após a realização da audiência, realizada a audiência em 16.2.2016 (ev. 43 - termoaud1), os autos foram conclusos para sentença, proferida em 17.2.2016 (ev. 45).

Considerando o deferimento da produção da prova pericial que não foi realizada, e a sentença de improcedência em relação ao ponto, considerando não provada a especialidade da atividade de motorista no período controvertido, evidente o cerceamento de defesa. A solução que se impõe, assim, é a anulação da sentença com determinação de reabertura da instrução.

Com essas considerações, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório carreado aos autos, entendo necessária a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova acerca da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos nos períodos de 1.3.1995 a 1.1.1996, 2.1.1996 a 30.6.1999 e de 1.7.1999 a 7.3.2014.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e remessa ex officio: prejuicados;

- apelação da parte autora: parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais pontos trazidos nas razões de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais pontos trazidos nas razões de apelação da parte autora, e prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982294v7 e do código CRC 5b87fdf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:52:36


5010707-70.2017.4.04.9999
40001982294.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010707-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. motorista. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Se não houve a juntada de laudo técnico, nem produção de prova pericial no curso do processo, a qual foi requerida pela parte autora, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais pontos trazidos nas razões de apelação da parte autora, e prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982295v4 e do código CRC 25eea6eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:52:36


5010707-70.2017.4.04.9999
40001982295 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010707-70.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO DE SOUZA GRANDE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1718, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:39.

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