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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SADIOS. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SADIOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, ApRemNec 5007946-22.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007946-22.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/05/1982 a 01/06/1992 e 03/11/1992 a 30/08/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 176, SENT1)

Apresentados embargos de declaração (evento 179, PET1) sobreveio decisão acolhendo-os em parte (evento 188, SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Interpostos novos embargos aclaratórios (evento 192, OUT1) sobreveio decisão acolhendo-os (evento 200, SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

O INSS apelou alegando que no desempenho de suas atribuições o segurado não esteve exposto a agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente. Defendeu, ainda, que houve o fornecimento de EPIs eficazes. (evento 203, OUT1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 03/11/1992 a 30/08/2013.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo, ao fundamento de que estava exposto a agentes biológicos decorrentes de animais infectados e doentes.

O Instituto Previdenciário, conforme relatado, recorreu sustentando que o segurado não esteve exposto a agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente.

A legislação que regulamenta no âmbito da Previdência Social a matéria relativa ao trabalho em contato com animais é a seguinte:

Anexo ao Decreto nº 53.831/64:

1.3.1

CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO E TÉTANO.

Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouro, cavalariças e outros

Insalubre

25 anos

Jornada normal Art. 187 CLT Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962

Anexo do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979:

1.3.1

Carbúnculo Brucela, mormo, tuberculose e tétano

Trabalhos permanentes em que haja contacto com produtos de animais infectados.

Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.2

Animais doentes e materiais infecto-contagiantes

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

Anexo ao Decreto nº 2.172/97:

3.0.1

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais ontaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.

Anexo ao Decreto nº 3.048/1999:

3.0.1

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

25 ANOS

Todos os referidos dispositivos legais possuem como parâmetro para determinação da especialidade o contato com animais doentes ou infectados.

Neste ínterim, de acordo com o PPP (evento 1, OUT15) e o laudo pericial (evento 142, LAUDOPERIC1) as atividades desempenhadas pelo segurado não o expunham a tais agentes biológicos em circunstâncias capaz de caracterizar a especialidade do labor.

Inapropriada, portanto, a equiparação, por eventual risco biológico, das atividades laborais desempenhadas em contato com animais sadios, sem prova efetiva da exposição a agentes nocivos.

No mesmo sentido, os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. (...) O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados. (...) (TRF4, AC 5002048-27.2022.4.04.7015, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 20/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. (...) 2. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa. 3. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados. (...) (TRF4, AC 5025940-39.2019.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 4. O fato de o autor trabalhar em um frigorífico não conduz à conclusão de que estava exposto a agentes biológicos, já que o código 1.3.1 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 se refere a atividades que tenham contato permanente com animais infectados - o que não é o caso de um frigorífico que se destina ao abate de animais para o consumo humano. (TRF4 5005379-65.2013.4.04.7004, 10ª T., Relator Des. FederalFernando Quadros da Silva, 02/08/2018)

Lado outro, ressalto que o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais até 28/04/1995.

Assim, previa o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64:

2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...) (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)

Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. a 8. (...) 9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. . (...) (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5041101-60.2017.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 04.02.2019)

Outrossim, tratando-se de segurado empregado, mesmo do meio rural, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. (...) (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,24.05.2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) 4. A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que nesta hipótese o trabalhador rural não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. (...) (TRF4 5003943-35.2013.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 22.11.2018)

Portanto, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador rural não tem o condão de prejudicar o segurado, inclusive no que concerne à carência.

Por fim, destaca-se que, quando se tratar de empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS), este Tribunal fixou o entendimento da possibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, inclusive quando prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois o empregador inscrito no CEI é equiparado à empresa:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios. (...). (TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. (...) 5. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, 09/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...) Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. (...) (TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, TURMA SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 09/11/2021)

Logo, merece prosperar em parte o apelo do INSS para afastar a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 30/08/2013. Devendo ser mantido a especialidade 03/11/1992 a 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

​Ante o parcial provimento do apelo, para afastar a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 30/08/2013, resulta o seguinte tempo de contribuição em favor da parte autora:

Data de Nascimento02/06/1967
SexoMasculino
DER30/08/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS (evento 1, OUT26-27):

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 2 meses e 15 dias134 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (30/08/2013)25 anos, 10 meses e 29 dias310 carências

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempoCarência
103/11/199228/04/19950.40
Especial
2 anos, 5 meses e 26 dias
+ 1 anos, 5 meses e 27 dias
= 0 anos, 11 meses e 29 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 2 meses e 14 dias13431 anos, 6 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 11 meses e 29 dias032 anos, 5 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (30/08/2013)26 anos, 10 meses e 28 dias31046 anos, 2 meses e 28 diasinaplicável

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 30/08/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

De mais a mais, lembro que mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, seria possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício.

Todavia, no caso, verifico que durante o trâmite dos presentes autos a parte autora ajuizou a ação 5000898-06.2021.4.04.7028, obtendo êxito no pleito, tendo, inclusive, exigido o cumprimento daquele julgado, dando ensejo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 29/06/2020 ​(CNIS - ​evento 212, CNIS1​)​.

Neste ínterim, demonstrando satisfação com o recebimento do benefício concedido naqueles autos, prescindível formulação de novos cálculos neste feito.

Nada obstante, fica assegurado ao autor requerer, no âmbito administrativo, a revisão do benefício concedido, mediante o cômputo do acréscimo dos períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos.

Honorários Advocatícios

Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), conforme precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS. (...) Verificada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ainda que caiba a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Em face da sucumbência recíproca, condenada cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação até a data deste julgamento. Exigibilidade suspensa quanto à parte autora em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5014481-35.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 8. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002574-74.2020.4.04.7205, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 22/05/2023)

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJe de 16/3/2023)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida em parte para afastar a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 30/08/2013, bem como a concessão da aposentadoria nestes autos, ficando assegurado o direito do autor requerer, no âmbito administrativo, a revisão do benefício concedido nos autos 5000898-06.2021.4.04.7028, para fins de cômputo do acréscimo de tempo especial reconhecido neste processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700946v20 e do código CRC a43244bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007946-22.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SADIOS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700947v4 e do código CRC 74ab3822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2024, às 5:53:29


5007946-22.2024.4.04.9999
40004700947 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007946-22.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 579, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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