Apelação Cível Nº 5019047-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE TEREZINHA HAMMERSCHMITT
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1991 a 02/01/1992, 21/01/1992 a 20/4/1992, 01/5/1992 a 18/12/1992, 11/6/2001 a 28/01/2004, 17/02/2009 a 17/5/2009, 15/10/2009 a 30/9/2010, 01/10/2010 a 11/10/2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/9/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 137):
03. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Salete Terezinha Hammerschmitt em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de determinar que a ré implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, mediante a aplicação de índices previdenciários de reajuste, a fim de se permitir chegar ao valor que a autora estaria recebendo hoje, caso estivesse ocorrido a implantação administrativa.
As parcelas vencidas, entretanto, deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice do INPC, computada desde a data em que deveriam ter sido pagas, e, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (27.10/2012 – mov. 18).
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença conforme Súmula 111 do STJ e diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º do Código de Processo Civil
Sentença sujeita ao reexame necessário
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
Em julgamento de apelação do INSS (ev. 162) e remessa necessária, foi determinada a baixa dos autos à origem, a fim de se proceder à regra de transição estabelecida no item IV do Tema nº 350 das Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ev. 183).
Os autos foram instruídos com o requerimento administrativo (ev. 231, OFÍCIO_C4 e OFÍCIO_C5) e com o comunicado de indeferimento do benefício pelo INSS (ev. 231, OFÍCIO_C5, p. 3).
Após regular tramitação do feito em primeira instância, foi proferida nova sentença, publicada em 28/5/2018, cujo dispositivo teve este teor (ev. 271):
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação, ou seja, dia 11/10/2012, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente nos termos legais.
Ao pagamento das prestações retroativas, corrigidas, monetariamente, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148), além de acrescidas de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009, que por meio deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, durante o período de concessão do benefício, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescido de juros, conforme acima exposto.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, tratando-se de sentença ilíquida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
O INSS apelou, alegando o não cumprimento do requisito da carência, a ausência de início de prova material para reconhecimento do período rural, a exposição não habitual e nem permanente a agentes nocivos biológicos e o não enquadramento da atividade nos requisitos legalmente previstos na época em que exercido o trabalho para fins de reconhecimento do caráter especial. Impugnou os consectários legais (ev. 277)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural na sentença deste modo (ev. 271):
Do início de prova material
Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, foi juntado aos autos, o seguinte documento:
a)Certidão de casamento da parte autora em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor e ela como doméstica, do ano de 1988;
Têm-se que o referido documento colacionado aos autos confere, ainda que de modo perfunctório, verossimilhança às alegações da parte autora.
Ademais, apesar de estar no nome do cônjuge da parte autora o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade rurícola em caso de comprovação da condição de lavrador do cônjuge (STJ. 3ª Seção. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012).
Nada obstante, para complementar a prova material exibida, as partes requereram a produção de provas orais, que foram colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Jairo relatou que:
“Conhece a autora há 25 anos, sendo que ela trabalhou como boia-fria e como gari, na época ela trabalhava como boia-fria para o senhor “Zé Luceto”; o trabalho era exercido de forma diária; sua sobrevivência dependia desse trabalho”.
A testemunha Maria Augusta, ao ser ouvida em Juízo, relatou que:
“Conhece a autora há aproximadamente 35 anos; conheceu ela no trabalho, pois ambas trabalhavam como boia-fria; depois ela passou a trabalhar como gari e, pelo que recorda, estas foram as duas únicas atividades exercidas pela requerente; durante todo o tempo a depoente sempre trabalhou juntamente com a Sra. Salete, enquanto boia-fria; os agricultores nos pegavam de manhã e traziam a tarde; os pagamentos eram feitos ao final do dia; trabalhavam na região de Mercedes, Porto Mendes, Margaridas e nos arredores, sendo que apenas deixavam de ir trabalhar quando estava chovendo; quando ela não estava trabalhando de boia-fria, trabalhava como gari”.
No mesmo sentido foi o depoimento de Terezinha Maria, relatando que:
“Conhece a autora há uns 25 pelo fato de trabalharem juntas como boia-fria; há uns 10 anos a Sra. Salete deixou de trabalhar nisso e passou a exercer atividade de gari; trabalhávamos sempre juntas, de segunda a sexta; trabalhávamos para o “Joaquim Barbosa, José Luceto e Eugenio”; o pagamento era realizado no final do dia”.
Assim, corroborando-se tais declarações com o afirmado pela autora, tem-se que ela trabalhou em atividades rurais, em regime de economia familiar. Faz jus, portanto, ao reconhecimento judicial do labor rural desempenhado durante o período compreendido entre 1966 até 1990, ou seja, ao tempo de 24 anos.
É importante observar que em 1968 a autora tinha apenas 12 anos de idade e que só poderia trabalhar a partir dos 14 anos. Porém, se efetivamente trabalhou, não parece justo que tal situação seja extirpada de seu tempo de serviço, pois caberia ao Estado fiscalizar o trabalho de menores e punir os que exploram o trabalho infanto-juvenil. Se este foi prestado, não é razoável que seja ignorado, como não o tem sido por iterativa jurisprudência.
Conforme também prevê a Súmula 5, da TNU: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciarios”.
Faz jus, portanto, ao reconhecimento do período rural em referência.
O INSS, em seu apelo, argumentou o seguinte (ev. 277, p. 4):
Como se percebe, o início de prova material circunscreve-se ao ano de 1988.
Assim, por absoluta falta de lastro documental inviável o reconhecimento de atividade rural anteriormente a 1988 em razão do disposto no art. 55, § 3.º da Lei 8.213/91.
Como o documento mais antigo que revela o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo autor é datado do ano de 1988, este deve ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do período de labor rural a ser eventualmente reconhecido, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Não prosperam as alegações do INSS.
No caso, a certidão de casamento da parte autora em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor e ela como doméstica, do ano de 1988, serve como início de prova material, pois, consoante afirmado neste voto, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro (STJ, Tema nº 533), bem como é admissível utilizar, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo familiar (TRF4, Súmula nº 73). Ainda, referiu-se na fundamentação acima que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, se amparado por prova testemunhal (STJ, Tema nº 638 e Súmula nº 577).
No restante, compartilho do exame feito na sentença sobre a prova oral colhida nestes autos, motivo pelo qual utilizo a sentença acima transcrita, neste item, como razões de decidir. Consigno, também, que não há impugnação específica do INSS acerca da prova oral.
Assim, mantenho o reconhecimento do período rural desde o início da força de trabalho da parte autora, isso é, a partir de 09/01/1966, até a prova do trabalho urbano, ou seja, o primeiro vínculo registrado na CTPS, em 02/01/1991.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito de coleta de lixo, expostas a agentes biológicos nocivos, há enquadramento no código 3.0.1, item "g", do Anexo IV aos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).
A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
Radiações Não Ionizantes
O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:
1.1.4 | RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas. | Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962. |
O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:
1.1.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES | Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. |
25 anos |
Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:
1.2.11 | OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES | Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros). Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. | 25 anos |
Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).
Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)
Ademais, a exposição à radiação apenas é considerada insalubre se proveniente de fontes artificiais. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 6. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. 8. a 10. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 6. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. 8. a 11. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)
Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/01/1991 a 02/01/1992, 21/01/1992 a 20/4/1992, 01/5/1992 a 18/12/1992, 11/6/2001 a 28/01/2004, 17/02/2009 a 17/5/2009, 15/10/2009 a 30/9/2010, 01/10/2010 a 11/10/2012.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Caso Concreto
A segurada ora requerente ingressou com pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição em 11 de outubro de 2012, alegando que trabalhou por mais de 30 (trinta) anos, considerado o tempo de atividade especial. Alega a requerente ter trabalhado por aproximadamente 17 (dezessete) anos, sendo que ainda trabalha, como gari, exposta a agentes nocivos sem a utilização de proteção ou equipamentos que pudessem minorar os efeitos da exposição.
De 1991 a 2004 e de 2009 até a data da perícia.
Nesses períodos a requerente trabalhou como gari e, segundo laudo pericial de mov. 110.3, restou evidenciado a insalubridade do serviço dada à decorrente exposição ao risco físico de radiação não ionizante.
Nesse sentido verificam-se as respostas do Laudo Pericial (mov. 110.3):
3. O ambiente em que o examinado desempenhava a sua atividade pode ser considerado como insalubre ou perigoso? Qual o grau? Por quais motivos?
R: Conforme descrito no quesito 01, pode ser considerado insalubre pela presença do risco físico de radiação não ionizante (NR15).
4. Em caso positivo, quais as conseqüências para a vida do examinado?
R: A radiação não ionizante pode ocasionar lesões na pele, aumento do risco de câncer de pele, lesões pré-cancerígenas.
5. O ambiente em que o examinado desempenhava sua atividade comprova exposição habitual e permanente aos agentes nocivos?
R: Sim, segundo a autora trabalhava exposta aos raios solares varrendo vias públicas e calçadas, durante toda sua jornada de trabalho.
Com efeito, a perícia realizou-se 10 de janeiro de 2014, não havendo motivos para concluir que antes desse período o local de trabalho era diferente, pelo contrário, bem provável que as condições eram piores. Ademais, a parte autora, na época da elaboração do laudo, continuava exercendo a profissão, consequentemente, exposta aos parâmetros de insalubridade evidenciados.
A atividade especial encontra-se relacionada no anexo IV do decreto 53.831/64, código 2.0.4, razão pela qual deve haver conversão do período especial para comum.
(...)
Pela carteira de trabalho juntada ao mov.1.3, verifica-se o período trabalhado pela parte autora na função alegada, qual seja, 2/1/1991 a 2/1/1992, 21/1/1992 a 20/4/1992, 1/5/1992 a 18/12/1992, 11/6/2001 a 28/1/2004, 17/2/2009 a 17/5/2009, 15/10/2009 a 30/9/2010, 1/10/2010 a 11/10/2012 (data da propositura da ação), assim, pelo conjunto probatório, reconheço como atividade especial todo o período compreendido até a data da propositura da ação 11 de outubro de 2012, totalizando em 7 anos, 8 meses e 29 dias.
Sendo reconhecido o desempenho de atividade especial, no caso concreto, há de ser acrescido sobre o montante trabalhado o percentual de 1,2. Isso é o que determina o art. 70 do Decreto 3.048/1999. Veja-se:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Desta forma, tendo a demandante desempenhado por 7 anos, 8 meses e 29 dias atividade especial, faz jus a um acréscimo de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias , que corresponde ao aumento de 1,2 sobre o tempo trabalhado (2.824 dias x 1,2 = 3.388 dias = 9 anos, 3 meses e 13 dias), resultando em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de exercício de atividade urbana.
O INSS apelou, alegando exposição não habitual e nem permanente a agentes nocivos biológicos e ausência de enquadramento nos requisitos legalmente previstos na época em que foi exercido o trabalho.
Assiste razão ao apelante.
Conforme a CTPS, a autora trabalhou de 02/01/1991 a 02/01/1992 no cargo de gari na empresa Conservação e Limpeza Rondon, cujo ramo está descrito como "prestação de serviços" (ev. 1, OUT3, p. 2, folha 10 da CTPS); por sua vez, de 21/01/1992 a 20/4/1992, exerceu igual cargo na empresa Riedlienger Trabalho Temporário Ltda., cujo ramo de atividade está descrito como "trabalho temporário" (idem, folha 11); de 01/5/1992 a 18/12/1992, trabalhou no mesmo cargo, para igual empresa, cuja atividade passou a ser descrita como "locação de mão de obra" (idem, folha 12); de 11/6/2001 a 28/01/2004, no cargo de auxiliar de serviços gerais, laborou para a empresa Irineu Picinini Consultoria Trabalhista Ltda, cujo ramo de atividade era a "prestação de serviços" (idem, folha 13); de 17/02/2009 a 17/5/2009, trabalhou em igual cargo, na empresa C.W. Ansolin Recursos Humanos, descrita como estabelecimento de "trabalho temporário" (idem, p. 3, folha 14); ademais, de 15/10/2009 a 30/9/2010 exerceu as mesmas funções, porém para a empesa Tolimp Serviços Ltda, de mesmo ramo de atividade (idem, folha 15); a partir de 01/10/2010, continuou em iguais atividades na empresa Constrol Conservação e Serviços Ltda., atuante no ramo de "prestação de serviços" (idem, folha 16).
Consoante o laudo pericial, a parte autora, como gari, trabalhava na função de varrição de vias públicas e de calçadas (ev. 110, LAUDOCOMPL1, p. 2, item 1.3; e p. 2, resposta ao quesito 1 do INSS). Indagado pelo juízo acerca da exposição, nessas atividades, a agentes nocivos acima dos limites legais permitidos (ev. 110, LAUDOCOMPL1, p. 2, quesito nº 1 do juízo), o perito afirmou o seguinte (ev. 110, LAUDOCOMPL2, p. 1, realcei):
O juízo, ainda, indagou se a autora estava sujeita a "contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis", ao que o perito respondeu negativamente (ev. 110, LAUDOCOMPL2, p. 1, quesito nº 2 do juízo).
Aberto prazo para manifestação das partes, nenhuma impugnou o laudo (evs. 113 e 112).
Noto que nem o juízo, nem o INS e tampouco a própria parte autora indagaram sobre a existência de agentes biológicos nocivos, os quais sequer foram elencados pelo perito. Deste modo, a argumentação do INSS, no sentido de que não houve exposição permanente e habitual a tal espécie de insalubridade é acertada, embora desde a instrução, e também na sentença, já não se tenha levado em conta tal circunstância. Considero, ainda, que a atividade descrita para a autora - relativa à varrição de vias públicas e de calçadas - torna verossímil a ausência de constatação sobre eventuais riscos biológicos, inclusive coleta de lixo, haja vista que as funções exercidas pela segurada tinham outro direcionamento laboral.
Consigno, além disso, que a radiação proveniente de fontes naturais não enseja o reconhecimento da especialidade, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Federal, elencada acima. Logo, assiste razão ao INSS também neste ponto, pois, de fato, não há enquadramento que ampare a insalubridade neste caso.
Portanto, dou provimento ao apelo do INSS neste item, para remover a consideração como atividade especial dos períodos pleiteados pela autora.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Neste voto, foi reconhecido à parte autora o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, relativo a 24 anos, 11 meses e 24 dias, correspondentes ao intervalo de 09/01/1966 a 02/01/1991.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu 10 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, em 29/2/2016 (ev. 231, OFÍCIO_C5, p. 2).
Logo, na data de entrada do requerimento administrativo - DER, a parte autora computa 35 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço/contribuição.
Todavia, a segurada não preencheu as 180 contribuições para fins de carência da aposentadoria, exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 55, § 2º, da mesma lei, o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, exercido antes da vigência da Lei de Benefícios sem recolhimento de contribuições previdenciárias não conta para fins de carência. Assim, na hipótese, há apenas 121 contribuições, relativas aos 10 anos, 1 mês e 10 dias computados em favor da parte autora como tempo de contribuição pelo INSS em vínculo urbano.
Portanto, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional.
Aposentadoria por idade
Na data de entrada do requerimento administrativo, em 29/02/2016 (ev. 231, OFÍCIO_C5, p. 2), a parte autora contava com 62 anos de idade, pois nascida em 09/01/1954 (ev. 1, OUT3, p. 1, folha 5 da CTPS). Assim, cumpriu o requisito etário para o benefício em epígrafe, consoante artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porém, reconhecidas apenas 121 contribuições para fins de carência, consoante fundamentado acima, a parte autora não cumpriu a carência de 180 contribuições mensais exigida para concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Aposentadoria por idade híbrida
Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é possível conceder aposentadoria híbrida aos trabalhadores que, embora tenham períodos de trabalho na condição de segurados especiais, não preencham os requisitos para a respectiva aposentadoria por idade com redutor etário, considerando-se, para tanto, períodos de contribuição sob outras categorias e idade da correlata aposentadoria comum, isso é, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Na hipótese, como dito, a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo, em 29/02/2016 (ev. 231, OFÍCIO_C5, p. 2) com 62 anos de idade, pois nascida em 09/01/1954 (ev. 1, OUT3, p. 1, folha 5 da CTPS).
A despeito disso, verifico que o período de atividade rural sob regime de economia familiar, na condição de segurada especial, foi exercido antes de entrar em vigor a Lei nº 8.213/91 (09/01/1966 a 02/01/1991). Os julgamentos a respeito dessa temática encontram-se sobrestados, conforme o Superior Tribunal de Justiça determinou no Tema nº 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim delimitado:
Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019).
Assim, deixo de apreciar eventual possibilidade de aposentadoria por idade híbrida.
Reafirmação da DER
Pontuo que não houve pedido de reafirmação da DER e, ademais, que não há possibilidade de realizá-la na hipótese em apreço, pois a data de entrada do requerimento administrativo - DER é posterior ao ajuizamento da demanda, em virtude da aplicação, por este Tribunal (ev. 183), da regra de transição do Tema nº 350 das Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no requerimento de 29/02/2016, em que se consideraram vínculos laborais posteriores ao ajuizamento da ação, computou-se, para fins de carência, 10 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição, razão por que eventual reafirmação da DER não seria suficiente para preencher os 15 anos de carência do benefício.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá averbar o tempo de atividade rural (09/01/1966 a 02/01/1991) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa necessária: não conhecida;
- apelação do INSS: provida parcialmente, a fim de remover a consideração como tempo de atividade especial dos períodos requeridos pela parte autora, bem como para reconhecer a falta de carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
- de ofício, é determinada a averbação do período rural (09/01/1966 a 02/01/1991) no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a averbação do período rural.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225251v35 e do código CRC ef166788.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:15:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.
Apelação Cível Nº 5019047-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE TEREZINHA HAMMERSCHMITT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES BIOLÓGICOS. radiação não ionizante.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Não preenchido o requisito da carência, não é possível conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a averbação do período rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225252v6 e do código CRC 7a36259a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:15:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5019047-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE TEREZINHA HAMMERSCHMITT
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 862, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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