Apelação Cível Nº 5001793-60.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAILY SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/04/1982 a 30/04/1985, de 01/05/1985 a 30/09/1991 e de 01/11/1991 a 31/10/1996.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/05/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para reconhecer: a) os tempos de serviço urbano de 09/01/1979 a 20/05/2012 e de 01/01/2001 a 18/09/2004; b) os tempos de serviço especial de 01/04/1982 a 30/04/1985, de 01/05/1985 a 30/09/1991 e de 01/11/1991 a 31/10/1996, cujos prazos serão convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem). Por consequência, CONDENO o INSS, ainda, a:
I) AVERBAR os tempos de serviço acima reconhecidos;
II) CONCEDER o benefício previdenciário, nos seguintes termos:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | CONCESSÃO |
NB | 172.637.341-7 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) |
DIB | 13/10/2015 |
DIP | APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | A APURAR |
A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral sofrerá a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 9.876/99, uma vez que o segurado não alcançou a pontuação mínima estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/91 (95 pontos, homem);
III) PAGAR as verbas vencidas, com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.
Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP), serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento ou precatório.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, pois a parte autora ostenta a plenitude para o trabalho aos seus 53 anos de idade.
Em caso de interposição de recurso por parte do INSS versando apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à AADJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se: AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R).
O INSS é isento de custas. Haja vista que o INSS sucumbiu majoritariamente na demanda, condeno-o a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o seu proveito econômico não ultrapassa o limite estampado no art. 486, §3º, I, do NCPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências (Provimento TRF4 nº 90/2020):
a) requisite-se a CEABDJ ao cumprimento da decisão no prazo de 20 (vinte) dias;
b) após a presentação dos cálculos, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a implantação e cálculos, no prazo concorrente de 10 (dez) dias. Se houver discordância, deverão ser apresentados os cálculos que entendem corretos, bem como apontados os erros aritméticos e/ou jurídicos cometidos, sob pena de desconsideração de plano da impugnação e homologação do valor inicialmente apurado.
c) havendo anuência tácita ou expressa das partes, expeça-se RPV/Precatório.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.
Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apelou, impugnando a averbação de tempo urbano mediante sentença trabalhista, bem como sustentando a impossibilidade de soma dos salários de contribuição no exercício de atividades concomitantes e aduzindo ausência de provas suficientes para reconhecimento da especialidade. Pugnou pela limitação dos honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 54).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Sentença/Acordo em Ação Trabalhista
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)
No caso em tela, a sentença examinou as provas com precisão, de acordo com o entendimento acima exposto sobre a matéria, motivo pelo qual merece ser mantida neste ponto:
Do Tempo de Serviço Urbano I
A parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço de 09/11/1979 a 20/05/2012, em que supostamente manteve contrato de trabalho com as empresas Aleluia Empreendimentos Gráficos Ltda, Gráfica Aleluia Ltda e Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.
Há dois vínculos anotados em CTPS, que perfazem parcialmente o período postulado (pág. 06, PROCADM1 - evento 11).
A integralidade do vínculo de trabalho, inclusive com responsabilização solidária das empresas acima, restou reconhecido pelo Juízo do Trabalho de Arapongas em sentença proferida após exaustiva instrução probatória documental, pericial e testemunhal, nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 00949-2012-653-09-00-7. Houve trânsito em julgado, bem como o cumprimento da sentença (págs. 60 a 81, PROCADM3 - evento 16; OUT4 - evento 16).
E a prova testemunhal colhida no presente feito corroborou os elementos materiais (evento 45):
1ª TESTEMUNHA – Sr(a). EDISON DUTRA DA SILVA, RG/PR: 3.318.983-4 - CPF: 395.174.629-72 - NASCIMENTO: 03/07/1961 - MÃE: Margarida Nicolozi Da Silva - ENDEREÇO: Rua Sabiá Coleira, nº 18, Cj. Centauro - Arapongas/Pr - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: "Eu trabalhei com o autor na empresa Gráfica Aleluia e na empresa Junta de Publicações que eram coligadas. Quando entrei na empresa em 1989, o autor trabalhava com produção gráfica, usava gasolina, querosene. (...) O autor saiu da empresa em 2012. (...). Às reperguntas do(a) i. procurador(a) do(a) autor(a) respondeu: "O autor entrou na empresa em 1978, pela história que vi nos livros da história da igreja. As empresas Aleluia Empreendimentos Gráficos Ltda., Gráfica Aleluia Ltda., Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana fazem parte do mesmo grupo econômico. Houve várias rescisões e contratações que eram normais na empresa, inclusive aconteceu comigo. Desde que entrei na empresa até o autor sair, ele trabalhou sem interrupção, mesmo sendo vereador." NADA MAIS. (...)" - destaques acrescentados
2ª TESTEMUNHA – Sr(a). IVAN LÚCIO MAZZARON DE AGUIAR, RG/PR: 5.862.051-3 - CPF: 020.142.569-69 - NASCIMENTO: 03/03/1946 - MÃE: Cleuza Mazzaron De Aguiar - ENDEREÇO: Rua Albatroz Real, nº 341, Cj. Flamingos III - Arapongas/Pr - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: "Eu conheci o autor na Gráfica Aleluia que era a mesma empresa que Aleluia Empreendimentos Gráficos Ltda., Gráfica Aleluia Ltda e Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil. Entrei na empresa em 1989, como office boy, em 1990, passei a trabalhar na produção. Atualmente, trabalho na empresa. O autor saiu da empresa em 2012. Quando entrei na empresa, o autor já estava lá e trabalhava na produção. (...) Desde 1989 a 2012, o autor trabalhou continuamente na empresa." NADA MAIS. (...)" - destaques acrescentados
Do cotejo das provas constantes do feito, conclui-se a existência dos serviços prestados.
Destaco, ainda, que se tais competências não foram computadas, por se tratar de vínculo empregatício, o dever de efetuar o recolhimento era do empregador. Logo, a falta de cumprimento das obrigações tributárias de terceiro não pode prejudicar o segurado. A atividade de fiscalização é competência da Autarquia, não podendo o segurado, ou seu beneficiário, ser penalizado com o indeferimento do benefício previdenciário ou o não reconhecimento do vínculo de trabalho, quando o empregador não cumpre o seu dever de recolher as contribuições respectivas.
Não podemos olvidar o artigo 5º da LICC que estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Ao meu sentir, a lei, ao exigir as contribuições previdenciárias, seja para fins de comprovação de filiação, seja para aposentadoria, tem em vista o equilíbrio econômico financeiro das contas públicas. Mas daí a querer obrigar que um hipossuficiente ("stricto sensu") recuse-se a trabalhar para quem não o registre na CTPS, nem recolha contribuições previdenciárias é um rematado absurdo. Hipocrisia elevada ao mais alto grau. É exigível que um trabalhador passe fome ou deixe sua família perecer porque não encontra um labor digno onde as leis trabalhistas e previdenciárias tenham respeito integral? Creio que não. No Direito Penal é o que se denomina inexigibilidade de conduta diversa. O INSS que contrate mais fiscais e exija as contribuições que lhes são devidas.
Reconheço, pois, o tempo de serviço empregado de 09/11/1979 a 20/05/2012, que deverá ser averbado pelo INSS.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/04/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 30/09/1991 e 01/11/1991 a 31/10/1996.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:
a) 01/04/1982 a 30/04/1985; 01/05/1985 a 30/09/1991 - Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil
O formulário PPP descreve, respectivamente, as funções de "auxiliar gráfico" e "fotolitógrafo e impressor", ambos desempenhados no setor de produção, onde o trabalhador ficava exposto ao ruído de 60 dB(A) (FORM20 - evento 01).
O laudo técnico atestou a submissão do trabalhador a compostos químicos, mas sem os especificar (pág. 01, LAUDO22 - evento 1):
Anoto que o laudo técnico foi confeccionado em nome da empresa Aleluia Empreendimento Gráfico Ltda, empresa que sucedeu à empregadora originária com parque fabril no mesmo local, compondo o mesmo grupo econômico, conforme declarado na reclamatória trabalhista.
Em complemento à prova técnica, a prova testemunhal confirma a exposição a hidrocarbonetos presentes nos insumos e materiais utilizados nos serviços de impressão, porém apenas até assumir o cargo de vereador do Município de Arapongas em 01/01/2001, quando passou a funções gerenciais. Destaco (evento 45):
1ª TESTEMUNHA – Sr(a). EDISON DUTRA DA SILVA, RG/PR: 3.318.983-4 - CPF: 395.174.629-72 - NASCIMENTO: 03/07/1961 - MÃE: Margarida Nicolozi Da Silva - ENDEREÇO: Rua Sabiá Coleira, nº 18, Cj. Centauro - Arapongas/Pr - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: "Eu trabalhei com o autor na empresa Gráfica Aleluia e na empresa Junta de Publicações que eram coligadas. Quando entrei na empresa em 1989, o autor trabalhava com produção gráfica, usava gasolina, querosene. Ele foi eleito vereador em 2002, mas continuou na empresa, gerenciando a empresa. Ele cuidava também da produção, porque a empresa era pequena. Eu não sei dizer quanto tempo ele passava na produção, mas sei que ele não trabalhava com produtos químicos todos os dias. Não sei dizer se ele recebia adicional de insalubridade. Eu trabalhava com gasolina, querosene, restaurador de branquetas, recebia adicional de insalubridade desde o começo. Fiquei na empresa até 2017. O autor saiu da empresa em 2012. A empresa fornecia equipamentos de segurança, mas isso depois de mais ou menos um ano que entrei. Num período de 30 dias, o autor, depois de eleito como vereador, ficava bem pouco na na produção. Depois que deixou de ser vereador, o autor voltou a trabalhar como gerente comercial até sair da empresa. " NADA MAIS. Às reperguntas do(a) i. procurador(a) do(a) autor(a) respondeu: " O autor entrou na empresa em 1978, pela história que vi nos livros da história da igreja. As empresas Aleluia Empreendimentos Gráficos Ltda., Gráfica Aleluia Ltda., Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana fazem parte do mesmo grupo econômico. Houve várias rescisões e contratações que eram normais na empresa, inclusive aconteceu comigo. Desde que entrei na empresa até o autor sair, ele trabalhou sem interrupção, mesmo sendo vereador." NADA MAIS. (...)" - destaques
2ª TESTEMUNHA – Sr(a). IVAN LÚCIO MAZZARON DE AGUIAR, RG/PR: 5.862.051-3 - CPF: 020.142.569-69 - NASCIMENTO: 03/03/1946 - MÃE: Cleuza Mazzaron De Aguiar - ENDEREÇO: Rua Albatroz Real, nº 341, Cj. Flamingos III - Arapongas/Pr - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: "Eu conheci o autor na Gráfica Aleluia que era a mesma empresa que Aleluia Empreendimentos Gráficos Ltda., Gráfica Aleluia Ltda e Junta de Publicações da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil. Entrei na empresa em 1989, como office boy, em 1990, passei a trabalhar na produção. Atualmente, trabalho na empresa. O autor saiu da empresa em 2012. Quando entrei na empresa, o autor já estava lá e trabalhava na produção. Ele usava gasolina, querosene, restaurador de branquetas, ácido fólico para limpar chapas de alumínio, revelador e fixador. Não sei dizer quando o autor foi eleito vereador, mas sei que continuou a trabalhar na empresa, porém, mais na gerência. Todos os dias o autor estava presente na gráfica, ele mais supervisionava, mas ajudava também, quando tínhamos dificuldades em alguma máquina. Depois de ser eleito vereador, quando ajudava na produção, o autor não manuseava produtos químicos. Quando deixou de ser vereador, o autor voltou a trabalhar como gerente comercial. Desde 1989 a 2012, o autor trabalhou continuamente na empresa." NADA MAIS.
Os chamados hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, tintas, graxas, solventes, colas etc) são previstos na legislação como fatores de risco: código 1.2.11, do quadro Anexo - Tóxicos Orgânicos - do Decreto nº 53.831/64:
1.2.11 | TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ilia) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. | Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. |
Note-se que os elementos químicos citados no Decreto de 53.831/64 foram mantidos na legislação atual, conforme previsão no Anexo II (item XIII: hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) do Decreto 3.048/99.
E a jurisprudência da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar o processo 50004737-08.2012.404.7108, firmou a tese de que a avaliação quantitativa é desnecessária quando se trata de alcoóis e hidrocarbonetos previstos no Anexo XIII da NR 15, para caracterização da especialidade previdenciária, independentemente do período de trabalho ser anterior ou posterior a 05/03/1997. Eis a notícia publicada no endereço eletrônico do CJF:
"TNU - Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância
Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade
A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.
O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.
Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
"A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por 'limite de tolerância' a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância", observou o relator do processo.
Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia; consulta realizada em 08/08/2016, às 15h02)
Quanto aos equipamentos de proteção individual, é oportuno registrar que o TRF4 vem entendendo pela ineficácia de EPI para estes riscos.
Com efeito, em seu voto proferido no nos autos AC 0014586-10.2016.4.04.9999, em de 01/08/2018, a relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, da Sexta Turma, conclui que não há EPI eficaz contra hidrocarbonetos, acentuando que que luvas e cremes para mãos não elidem a insalubridade. Confira-se:
"Equipamento de Proteção Individual - EPI
Para o período de 15-12-1998 a 15-03-2005, em que pese o magistrado singular tenha reconhecido a exposição a ruídos e agentes químicos, afastou a natureza especial do labor em decorrência da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por fim, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores. Em tal sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20-02-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. Tendo trabalhado em contato com agentes nocivos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não elididos pelo uso de equipamentos de proteção adequados e eficazes para afastar o contato com óleos minerais, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 5ª Turma; Relatora Desa. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. 21-08-2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22-05-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26-02-2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes através do uso dos EPIs fornecidos ao autor, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor."
Diante da exposição aos hidrocarbonetos de forma habitual, reconheço a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 01/04/1982 a 30/04/1985 e de 01/05/1985 a 30/09/1991, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem).
b) 01/11/1991 a 31/10/1996 - Gráfica Aleluia Ltda
O formulário PPP descreve as funções de "supervisor de artes gráficas" no setor de produção, não havendo indicação de agentes de risco, sob a justificativa de que o período não era acobertado por levantamento ambiental (págs. 22 e 23, FORM20 - evento 10).
Embora o PPP descreva atividades atinentes à coordenação e supervisão de funcionários, a prova testemunhal foi contundente ao provar que o segurado laborava diretamente nas atividades de produção, conforme declarações acima já transcritas (evento 45).
Em complemento às informações do laudo técnico, que se limitou a atestar a submissão a "compostos químicos" (pág. 01, LAUDO22 - evento 1), a prova testemunhal evidenciou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos presentes nos insumos e materiais utilizados na produção gráfica.
Portanto, nos termos da fundamentação já deduzida no item precedente, reconheço o tempo de serviço especial de 01/11/1991 a 31/10/1996, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão no que concerne ao exame dos pressupostos para concessão do benefício em epígrafe:
Da Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição
Data de Nascimento: | 17/08/1966 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 13/10/2015 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 09/11/1979 | 31/03/1982 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 22 dias | 29 |
2 | 01/04/1982 | 30/09/1991 | 1.40 Especial | 13 anos, 3 meses e 18 dias | 114 |
3 | 01/10/1991 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
4 | 01/11/1991 | 31/10/1996 | 1.40 Especial | 7 anos, 0 meses e 0 dias | 60 |
5 | 01/11/1996 | 01/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
6 | 02/01/1997 | 30/11/2002 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 29 dias | 70 |
7 | 01/12/2002 | 18/09/2004 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 18 dias | 22 |
8 | 19/09/2004 | 31/12/2004 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 3 |
9 | 01/01/2005 | 02/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 1 |
10 | 03/01/2005 | 30/03/2012 | 1.00 | 7 anos, 2 meses e 28 dias | 86 |
11 | 01/04/2012 | 20/05/2012 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 20 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 24 anos, 10 meses e 26 dias | 230 | 32 anos, 3 meses e 29 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 0 meses e 13 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 25 anos, 10 meses e 8 dias | 241 | 33 anos, 3 meses e 11 dias | - |
Até 13/10/2015 (DER) | 38 anos, 4 meses e 0 dias | 391 | 49 anos, 1 meses e 26 dias | 87.4889 |
*Alguns períodos podem ter seus termos de início ou de fim alterados, para evitar o bis in idem na contagem de tempo de serviço/contribuição.
Como se constata do demonstrativo anexado, observados os períodos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo (pág. 23, PROCADM1 - evento 11), a recomposição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, mediante a inclusão dos tempos de trabalho ora reconhecidos, fica assim consolidada:
a) até a data de promulgação da EC nº 20 (16/12/1998), totalizava 24 anos, 10 meses e 26 dias, tempo de serviço insuficiente para aposentadoria por tempo de serviço;
b) até a data da promulgação da Lei 9.876/99 (27/11/1999), totalizava 25 anos, 10 meses e 08 dias, tempo de contribuição insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, e sem contar com a idade mínima exigida pelas regras de transição da EC nº 20/1998;
c) até 13/10/2015, totalizava o tempo de contribuição de 38 anos e 04 meses, tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.
Ressalvo que, sendo a hipótese concessão de aposentadoria proporcional, para o cálculo na forma das alíneas "b" e "c", também se faz necessário cumular o requisito etário, a idade mínima de 53 anos para o homem, e 48 para a mulher, pois se trata de um pressuposto específico requerido pelas regras de transição da EC 20/98 (art. 9º, §1º).
A carência mostra-se satisfeita em 2015, pois a parte autora já contava com 391 contribuições mensais naquela data.
Faz jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir de 13/10/2015 (DER), cuja renda deverá ser apurada com incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 9.876/99, uma vez que o segurado não alcançou a pontuação mínima exigida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91 (95 pontos, homem).
Soma dos Salários de Contribuição
O INSS apelou, sustentando a impossibilidade de soma dos salários de contribuição no exercício de atividades concomitantes.
Todavia, neste ponto, não conheço da apelação, haja vista que, embora tenha sido determinada a averbação do período de 01/01/2001 a 18/09/2004, como vereador, não houve condenação na sentença em somar os salários de contribuição.
Em suma, não conheço da apelação neste item.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência foram assim fixados na sentença:
Haja vista que o INSS sucumbiu majoritariamente na demanda, condeno-o a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
O INSS apelou, pugnando pela limitação dos honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Logo, dou provimento ao apelo do INSS neste item.
Ademais, em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
No caso, parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: não conhecida quanto ao pleito de reforma da sentença no que tange à soma dos salárrios de contribuição, por ausência de interesse recursal e provida parcialmente, para limitar os honorários advocatícios de sucumbência conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877493v5 e do código CRC 942e749d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:33:24
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Apelação Cível Nº 5001793-60.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAILY SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS. averbação de tempo urbano mediante sentença trabalhista. possibilidade.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877494v3 e do código CRC e10bef52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:33:24
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5001793-60.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAILY SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO ROSSI (OAB PR041997)
ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO (OAB PR049382)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:22.