Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA ...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001019-86.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001019-86.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE CASTURINA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01.02.1996 a 30.04.1999, de 01.11.1999 a 31.10.2003 e de 01.10.2008 a 13.09.2010, bem como mediante averbação do período urbano de 01.10.2013 a 31.01.2016 e do período rural de 02.09.1972 a 31.10.1991.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/10/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 58):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR o período de labor rural de 02.09.1972 a 31.10.1991 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88);

II) AVERBAR o período de labor urbano de 01.10.2013 a 31.01.2016;

III) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X )CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO
SEGURADOIVONE CASTURINA DA SILVA
NB187.287.745-9
ESPÉCIE42 - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB27/11/2017 (DER)
DIP01/10/2020
RMI
A APURAR

IV) PAGAR as verbas vencidas desde a DER reafirmada com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de "Liquidação da Sentença".

Antecipo os efeitos da tutela concedida, pois presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC. A parte autora conta com 60 anos de idade, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável por se cuidar de benefício de caráter alimentar. À Secretaria para que requisite a agência do INSS para cumprimento. Prazo: 20 dias.

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto ao reconhecimento dos períodos especiais requeridos), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 90% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.

Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o patamar disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS apelou impugnando apenas o período rural, alegando que o documento juntado pela segurada como início de prova material trata-se de certidão de casamento em que o marido consta como lavrador, todavia no período em questão houve vínculos urbanos por parte do marido, o que descaracterizaria o labor rural (ev. 65).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 02.09.1972 a 31.10.1991, deste modo:

Atividade rural

A autora alega que exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, no período de 02.09.1972 a 31.10.1991.

Com efeito, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca do tempo de serviço rural exercido no regime precedente:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Quanto à prova material e a comprovação do tempo de serviço rural, acolho entendimento existente no voto do Desembargador Celso Kipper (TRF4):

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF-4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF-4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; TRF-4ª Região, AC n. 2002.72.03.000316-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 29-06-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF-4ª Região, AC n. 200171080016427, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal (convocada) Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 17-01-2007) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apóia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. (TRF4, APELREEX 2002.04.01.028569-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008).

No que concerne à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea 'c' ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente.

Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. Já na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos, vejamos:

CRFB de 1946

Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

(...)

IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

CRFB de 1967

Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

(...)

X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

CRFB de 1969

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

(...)

X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado.

Diga-se que a proibição se dirige, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima. Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia, nulidade eventual do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Tal entendimento está estampado no voto do Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 529.694/RS, cuja ementa segue abaixo:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou 0menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (STF, AI 529694/RS, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11-03-2005).

No bojo do voto colhemos as razões:

Também entre nós não parece existir razão para que se atribua efeito retroativo à decretação de nulidade do contrato de trabalho. Na ausência de disposição expressa, como a do Direito Italiano, e à falta de um desenvolvimento doutrinário, no tocante às 'Relações Contratuais Fáticas', há de se admitir a legitimidade das pretensões decorrentes da relação de emprego, ainda que esta venha a ser declarada inválida. Do contrário , ter-se-ía a norma protetiva aplicada contra os interesses daquele a quem visa proteger. Esta constitui sem dúvida a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito de Trabalho (...).

Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos sob a égide das constituições pretéritas.

No caso dos autos, a demanda veio instruída com cópias dos seguintes documentos, assim elencados na inicial:

Verifica-se que tais documentos foram, efetivamente, juntados aos autos (evento 6, PROCADM2, págs. 20/30, 32/37 e 41/49) e constituem prova material indiciária do trabalho rural do núcleo familiar da autora no período postulado na inicial.

É sabido que aproveitam à parte autora os documentos colacionados a título probatório em nome de parente que integre o regime de economia familiar (RESP 447655/PR, publicado no DJ 29.11.2004 p. 369).

Outrossim, registro ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.

Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:

Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Pois bem.

Verifica-se que a prova oral colhida no presente feito corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade campesina pela parte autora no período em análise, senão vejamos (evento 32, TERMOAUD1):

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: Inquirida pelo Juiz a parte autora respondeu: Eu nasci na roça, eu comecei a trabalhar com 11 ou 12 anos. Eu morava na fazenda dos Junqueira, se chamava Amplidão. Meu pai morava lá como arrendatário, eu não lembro o tamanho do pedaço do meu pai. Plantávamos arroz, feijão, milho, batata, mandioca, essas coisas. Eu não me recordo o que predominava para fins de venda. Nós tínhamos galinha, porco, vaca de leite, todos eram para o consumo próprio. Meu pai, minha mãe, e meus irmãos trabalhavam lá, nós éramos em 5 filhos, éramos em 3 mulheres e 2 homens. Eu casei com o Ismael e continuei trabalhando lá. Nós não tínhamos maquinários e nem empregados. Eu não lembro até que ano trabalhei lá. Meu primeiro emprego na cidade foi na JM Lopes, eu não lembro quantos anos trabalhei lá. Eu arrumei esse emprego rapidamente, logo depois que saí da roça. No tempo que morei na fazenda, eu trabalhei o tempo todo na roça. Eu estudei lá, eu alternava o estudo e trabalho no mesmo dia. Eu me separei do meu marido quando vim para cá, quando eu estava na roça, eu morava com ele. Eu não lembro da empresa Leonidas. No vínculo com o Município de Ortigueira, eu sei que meu marido limpava a beira da estrada, mantendo o trabalho na roça. A Fazenda dos Junqueira era perto de Ortigueira, a cidade mais próxima da fazenda era Ortigueira, mas tinha o distrito Natinguí que ficava mais perto. Não lembro da empresa Gradual. No vínculo com o município de Ortigueira, eu não lembro direito qual período ele trabalhava (...). NADA MAIS.

Os fatos alegados pela parte autora restaram corroborados pela prova testemunhal produzida. De fato, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram-se idôneas, firmes e convincentes, confirmando o exercício da atividade rural pela parte autora em todo o período postulado. Destacam-se os depoimentos das duas testemunhas ouvidas para a atividade rural:

1ª TESTEMUNHA – Sr. Enoel Alexandre, RG/PR: 1.606.479-3 - CPF: 281.606.069-15 - NASCIMENTO: 14/02/1954 - MÃE: Maria Oliveira Domingues - ENDEREÇO: BR 376, Rodovia do Café, Autoposto Jota, Ortigueira/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: Eu conheço a autora faz uns 45 anos mais ou menos. Eu morava em uma fazenda próximo a fazenda que eles moravam, eu morava em uma próxima e depois vim morar na fazenda. Eu vi a autora trabalhando na roça. Eu passava na estrada, a autora tinha 9 ou 10 anos quando eu a via trabalhando. Eu tinha uns 20 e poucos anos naquela época. Eu via a autora levando alimento, almoço para o pai, depois eu a via carpindo e colhendo feijão. Eles trabalhavam com milho, arroz, tinham criação. Eu via a autora carpindo e puxando o arroz. Eu via a autora colhendo milho também. Eu não lembro de outra plantação. O pai dela tinha um cavalinho para trabalhar, eles tinham galinha e porco, agora gado eu não sei. O pai da autora trabalhava lá como porcenteiro. Quando eu me mudei para lá eu já era casado, fui como porcenteiro. Eu não sei quantos alqueires o pai dela pegou para trabalhar. A autora ficou lá muito tempo. Eu saí de lá por volta de 1989/1991, quando eu saí a autora ainda estava lá. Depois de sair de lá eu perdi totalmente o contato. Durante o período relatado, a autora permaneceu somente na roça. Eles não tinham empregados, eu não sei se eles trocavam diárias. Eles não tinham maquinários. Eu conheci o marido da autora, ele se chamava Ismael. Quando a autora se casou, ela continuou na propriedade, o marido dela também, eles trabalharam somente na roça nesse período. Eu não conheço a empresa Leonidas. Eu não sei se o autor trabalhou para o Município de Ortigueira e nem na roçagem de asfalto ou ruas. A autora trabalhou somente na roça. NADA MAIS.

2ª TESTEMUNHA – Sr. Franciso Albari Bueno, RG/PR: 4.258.794-0 - CPF: 447.493.179-34 - NASCIMENTO: 06/08/1947 - MÃE: Elvira Feliz da Silva - ENDEREÇO: Rua Líbia, 135, Vila Godois, Ortigueira/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu: Eu conheço a autora desde 1975 para cá. Eu morava na fazenda que eles moravam, a fazenda se chamava Amplidão, era de um pessoal de Ribeirão Preto, era dos Junqueira. Eles eram arrendatários, eles não arrendaram uma terra grande. Eles plantavam milho, feijão, arroz. Eles tinham porcos para despesa, tinha animal para andar a cavalo. Meu pai também era arrendatário. Quando conheci a autora ela era nova, ela trabalhava na roça, ela carpia, ajudava a cozinhar, lavar roupa, serviços domésticos, ela fazia colheita, batia no cambal. Ela trabalhava mais na roça. Eu saí de lá em 1998 ou 1999, a autora já tinha saído e não fazia muito tempo de quando eu saí. A autora tinha saído uns 5 ou 6 anos antes de mim. No período que a autora ficou lá, ela trabalhou o tempo todo, ela não foi fazer bico em outro lugar. Trabalhavam a autora e os 4 irmãos, 2 homens e 2 mulheres, com ela são 5 filhos. Os irmãos se chamam Toninho, Mauri, Ironi, e não lembro do nome da outra filha. A autora se casou e ficou lá uns tempos, ela casou com o Ismael, ele trabalhava na roça. Enquanto ela ficou lá, ele deu aula na fazenda mesmo, antes deles se mudarem de lá. Ele deu aula muito pouco, durante 1 ano e meio mais ou menos. Acho que o patrão dele nessa época em que ele dava aula era a Prefeitura de Ortigueira, mas ele continuava na fazenda, quando sobrava um tempinho ele trabalhava na roça. Ele dava aula para alunos do 1° ano. Enquanto ele deu aula, a autora continuou trabalhando na roça. O salário da autora era necessário para o sustento deles, mesmo com o trabalho do marido dela de professor junto à Prefeitura. Eu conhecia a autora mais ou menos 5 anos antes de eu mudar para a fazenda em 1975. NADA MAIS.

Às reperguntas do i. procurador da parte autora respondeu: Antes de eu me mudar para a fazenda eu conhecia a autora, antes eu trabalhava tocando roça e passava ali e os via na fazenda. Quando eu conheci a autora ela já era mocinha, eu acredito que conheço a autora faz uns 50 e poucos anos, acredito que ela tinha uns 9 ou 10 anos na época. A autora já trabalhava na roça nesse período, na fazenda mesmo. NADA MAIS.

Impende registrar que, apesar do vínculo no CNIS junto à Prefeitura de Ortigueira em nome do ex-marido Ismael (evento 6, PROCADM1, p. 97), a testemunha Franciso Albari Bueno esclareceu que ele trabalhava como professor na mesma Fazenda e continuou trabalhando na roça. Esclareceu também que o trabalho da autora era essencial à subsistência do grupo, mesmo com o vínculo do marido na Prefeitura.

Destarte, confrontando a prova material produzida com os depoimentos colhidos, considero estar suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02.09.1972 a 31.10.1991.

O INSS apelou impugnando apenas o período rural, alegando que o documento juntado pela segurada como início de prova material trata-se de certidão de casamento em que o marido consta como lavrador, todavia no período em questão houve vínculos urbanos por parte do marido, o que descaracterizaria o labor rural.

De início, reitero que, conforme a Súmula nº 73 desta Corte, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ademais, aduz o INSS que o cônjuge da parte autora possui vínculos urbanos, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial.

O fato do cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.

A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)

A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)

No caso, durante o período reconhecido na sentença como laborado na condição de segurada especial para a autora, seu cônjuge teve os seguintes vínculos na condição de segurado empregado: de 01/12/1978 a 16/02/1979 (dois meses e dezesseis dias), em que laborou para pessoa física (Leônidas Virgens Mota), sem dados no CNIS sobre a espécie de ocupação ou sobre a remuneração auferida; de 01/10/1987 a 01/01/1989 (um ano, três meses e um dia), em que laborou para o Município de Ortigueira, em ocupação não informada e de natureza não identificada no CNIS, auferindo um salário-mínimo da época; a partir de 23/05/1991, até o fim do período reconhecido como laborado pela autora na condição de segurada especial, 31/10/1991 (cinco meses e nove dias), em que laborou para a Gradual Construção Civil Ltda., em ocupação não informada, porém de natureza urbana, com remunerações variáveis, entre um a dois salários-mínimos da época.

Note-se, portanto, que o período de 01/12/1978 a 16/02/1979 é curto e não serve para descaracterizar o tempo como segurada especial. Ademais, mesmo após o período mais longo como empregado exercido pelo marido da autora, de 01/10/1987 a 01/01/1989, há nos autos início de prova material que renova a convicção de que a família voltou às lides campesinas, referente às notas de pesagem de algodão e à contribuição confederativa rural em nome do pai da autora, do ano de 1991 (ev. 6, PROCADM2, pp. 27-28).

Além disso, o Sr. Franciso Albari Bueno, ouvido na condição de testemunha advertida, compromissada e não contraditada, mencionou o seguinte, sobre o marido da autora: "ele deu aula na fazenda mesmo, antes deles se mudarem de lá. Ele deu aula muito pouco, durante 1 ano e meio mais ou menos. Acho que o patrão dele nessa época em que ele dava aula era a Prefeitura de Ortigueira, mas ele continuava na fazenda, quando sobrava um tempinho ele trabalhava na roça. Ele dava aula para alunos do 1° ano. Enquanto ele deu aula, a autora continuou trabalhando na roça. O salário da autora era necessário para o sustento deles, mesmo com o trabalho do marido dela de professor junto à Prefeitura". Tal circunstância é confirmada pelos dados do CNIS acerca da remuneração auferida no período de 01/10/1987 a 01/01/1989, considerando o salário mínimo da época.

Friso que se tratava de salário mínimo, o que não permite presumir que fosse suficiente para o sustento do grupo familiar, a ponto de dispensar a importância do trabalho da autora para a manutenção da familia.

Assim, entendo que assiste razão à sentença, cuja fundamentação sobre o ponto em controvérsia reproduzo novamente:

Impende registrar que, apesar do vínculo no CNIS junto à Prefeitura de Ortigueira em nome do ex-marido Ismael (evento 6, PROCADM1, p. 97), a testemunha Franciso Albari Bueno esclareceu que ele trabalhava como professor na mesma Fazenda e continuou trabalhando na roça. Esclareceu também que o trabalho da autora era essencial à subsistência do grupo, mesmo com o vínculo do marido na Prefeitura.

Logo, nego provimento à apelação do INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantida a sentença no mérito e não havendo recurso das partes quanto a demais aspectos da decisão de origem, entendo que deve ser conservada a contagem acerca do tempo de contribuição feita pelo juízo a quo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:02/09/1960
Sexo:Feminino
DER:22/08/2003
Reafirmação da DER:27/11/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/09/197231/10/19911.0019 anos, 1 meses e 29 dias0
2-20/10/199201/04/19941.001 anos, 5 meses e 12 dias19
3-10/08/199405/07/19951.000 anos, 10 meses e 26 dias12
4-01/02/199630/04/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias39
5-01/11/199931/10/20031.004 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
48
6-01/10/200813/09/20101.001 anos, 11 meses e 13 dias
Período posterior à DER
24
7-01/01/201129/02/20121.001 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
14
8-01/01/201330/09/20131.000 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9
9-01/10/201331/01/20161.002 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
28

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 4 meses e 23 dias6638 anos, 3 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 2 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 10 meses e 5 dias7139 anos, 2 meses e 26 dias-
Até 22/08/200328 anos, 6 meses e 29 dias11642 anos, 11 meses e 20 diasinaplicável
Até 27/11/2017 (DER)34 anos, 11 meses e 20 dias19357 anos, 2 meses e 25 dias92.2083

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NAEM6-A7DGZ-E4

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 0 anos, 2 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 22/08/2003, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a carência de 132 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 27/11/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307830v11 e do código CRC 680dccda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 9:0:18


5001019-86.2019.4.04.7001
40002307830.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001019-86.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE CASTURINA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. ATIVIDADE RURAL. atividade urbana do cônjuge.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307831v3 e do código CRC 0eb383bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 9:0:18


5001019-86.2019.4.04.7001
40002307831 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5001019-86.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONE CASTURINA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1537, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora