
Apelação Cível Nº 5012121-57.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ILTON JUVENCIO BARANEK (Espólio) (AUTOR)
APELANTE: FLORIPA INGLES BARANEK (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 13/01/2014), mediante o reconhecimento de atividade urbana de 22/10/2000 a 31/10/2000 e de 25/07/1995 a 31/07/1995, bem como da especialidade das atividades laborais nos períodos de 27/07/1976 a 16/08/1977, 01/09/1977 a 29/10/1977, 05/04/1978 a 28/04/1984, 01/06/1984 a 28/09/1984, 12/11/1984 a 21/07/1985, 25/07/1985 a 23/10/1985, 23/10/1985 a 03/11/1985, 04/11/1985 a 05/10/1986, 08/10/1986 a 30/03/1988, 06/06/1988 a 07/08/1988, 01/09/1988 a 13/10/1988, 11/05/1989 a 30/09/1989, 03/10/1989 a 16/03/1990, 19/03/1990 a 26/11/1990, 02/04/1994 a 31/05/1994, 01/11/1996 a 31/08/1998, 01/03/1999 a 21/10/2000, 22/10/2000 a 31/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 05/05/2003 a 07/11/2003, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006, 01/08/2006 a 01/10/2007, 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008, 19/09/2008 a 21/01/2009, 23/01/2009 a 19/08/2009, 04/01/2010 a 11/03/2011, 01/02/2012 a 29/01/2013, 01/02/2013 a 16/08/2013 e 23/11/2013 a 13/01/2014. Requereu, também, a conversão dos tempos de labor comum em especial e, se necessário, a reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/05/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 117):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) reconhecer e averbar em favor do segurado Ilton Juvêncio Baranek o interregno de 25.07.1995 a 31.07.1995, como atividade urbana comum;
b) reconhecer e averbar em favor do segurado Ilton Juvêncio Baranek os períodos de atividade especial de 27.07.1976 a 16.08.1977, 01.09.1977 a 29.10.1977, 05.04.1978 a 28.04.1984, 01.06.1984 a 28.09.1984, 12.11.1984 a 21.07.1985, 25.07.1985 a 23.10.1985, 24.10.1985 a 03.11.1985, 04.11.1985 a 05.10.1986, 08.10.1986 a 30.03.1988, 06.06.1988 a 07.08.1988, 01.09.1988 a 13.10.1988, 11.05.1989 a 30.09.1989, 03.10.1989 a 16.03.1990, 19.03.1990 a 26.11.1990, 02.04.1994 a 31.05.1994, 01.11.1996 a 31.08.1998, 01.08.2006 a 01.10.2007, 19.09.2008 a 21.01.2009, 04.01.2010 a 11.03.2011, 01.02.2012 a 29.01.2013 e 01.02.2013 a 16.08.2013, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
c) conceder ao instituidor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 167.967.712-5), com DIB em 13.01.2014;
d) pagar em favor da parte autora (sucessora processual) as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo (13.01.2014) e até o óbito do segurado (06.07.2016), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Com efeito, os reflexos sobre a pensão por morte (NB 177.680.526-4), decorrentes da alteração da RMI, devem ser objeto de requerimento específico junto ao INSS, destacando-se que não há nada que leve à presunção de indeferimento pela autarquia do pedido em referência.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos de atividade especial e comum reconhecidos na sentença e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao instituidor no prazo de 30 (trinta) dias (itens "a", "b" e "c" do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "c" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "d" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou requerendo seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 05/05/2003 a 07/11/2003, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006, 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008, 23/01/2009 a 19/08/2009 e 23/11/2013 a 13/01/2014 e o direito à conversão dos períodos comuns em especial. Pugnou, assim, pela concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração do tempo de contribuição reconhecido pela sentença, declarando-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Se necessário, pediu a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial. (ev. 112)
O INSS apelou quanto aos consectários, requerendo seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (ev. 123)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
No evento 02 o autor peticionou requerendo a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário (regra dos pontos).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Perícia indireta, por similaridade.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)
O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Agente Nocivo Eletricidade
Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.
No entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Não cabe, em regra, a adoção do critério do "pico de ruído" para efeito de reconhecimento da especialidade por agente nocivo, de modo a privilegiar simplesmente a maior intensidade eventualmente medida, em detrimento da média que representa a efetiva exposição do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Tal critério não se amolda à razão de ser da norma previdenciária, pois o que dá ensejo à aposentadoria especial, ou seja, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador, a determinado agente nocivo à saúde, pois em regra é o efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo, que causa dano à saúde do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde possa lhe causar adoecimento ou incapacitação. Sendo essa a razão de ser da norma previdenciária, não é razoável substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Ademais, tal critério contraria também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não tem lastro científico.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 3. A média do nível de ruído no caso concreto, é o critério mais adequado e razoável para a averiguação da especialidade da atividade profissional, não sendo o pico da pressão sonora representativo de toda a jornada de trabalho. Não se pode utilizar a exegese favorável ao segurado, quando as medições realizadas pelo Senhor Perito Judicial foram variadas, e em sua maioria, inferiores a 85 decibéis. (...) (TRF4 5046303-92.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)
Eventualmente, na ausência de informações que permitam aferir o nível médio (ponderado ou aritmético) de ruído durante a jornada de trabalho, poder-se-á adotar critério diverso, como o do "pico":
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. (...) 1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5019301-91.2018.4.04.7201, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21.08.2020)
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 05/05/2003 a 07/11/2003, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006, 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008, 23/01/2009 a 19/08/2009 e 23/11/2013 a 13/01/2014.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Períodos | 01.03.1999 a 21.10.2000, 22.10.2000 a 31.10.2000, 01.10.2001 a 30.04.2002 e 10.11.2003 a 13.01.2005 |
Empresa | MJ Medeiros Mont. e Eletrot. Ltda. |
Função | Encarregado |
Agentes Nocivos | Eletricidade |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PROCADM1, p. 32/33, evento 07) PPP (PPP2, evento 50) Laudo (LAU12, evento 36 e evento 63) |
Conclusão | Inicialmente, cumpre esclarecer que não restou demonstrado o vínculo de emprego, com a empresa MJ Medeiros Mont. e Eletrot. Ltda., no ínterim de 22.10.2000 a 31.10.2000, consoante item "II.a" desta decisão, motivo pelo qual não será analisada a especialidade deste lapso temporal. De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, nestes períodos, a parte autora laborou como encarregado, sendo responsável como chefe de turma, onde coordenava e orientava os trabalhos de sua equipe que trabalhava junto as redes de energia elétrica, onde diversos trabalhos eram efetuados sempre a céu aberto e com riscos de intempéries. Mencionado documento apresenta como fator de risco choque elétrico, com voltagem de até 13.800, todavia, o documento não contém o nome do responsável pelos registros ambientais. De acordo com o laudo técnico apresentado, as atividades desempenhadas pelos encarregados são (LAU5, p. 14, evento 63 e LAU12, p. 8, evento 12): - os serviços são normalmente realizados em pé; - realizam em determinadas ocasiões tarefas que exigem esforços físicos; - tem múltiplas atividades, principalmente nas áreas de coordenação de trabalhos determinados pelo supervisor; - em algumas situações, sobem, descem escadarias. Pois bem. Não obstante tais documentos citem como fator de risco a eletricidade, depreende-se da profissiografia do autor que, na função de encarregado, suas atividades consistiam principalmente na coordenação e orientação de equipes. Assim, as tarefas cometidas ao autor não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Portanto, inviável o reconhecimento da atividade especial nestes interregnos. |
Períodos | 05.05.2003 a 07.11.2003 |
Empresa | Girondi Serviços Elétricos Ltda. |
Função | Auxiliar Eletricista |
Agentes Nocivos | Ruído Eletricidade |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PPP7, p. 32/33, evento 19) LTCAT (PPP7, evento 19) |
Conclusão | De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, neste interregno, a parte autora trabalhou como auxiliar eletricista, no setor elétrico. Mencionado documento está em conformidade com o laudo técnico apresentado e faz referência ao fator de risco físico ruído, aferido em 86,1 dB(A), portando abaixo do limite de tolerância que era de 90 dB(A) nesta época. Melhor sorte não assiste à parte autora com relação à eletricidade. Isso porque os instrumentos técnicos convergem ao descrever que o trabalhador realizava instalações de distribuição de baixa tensão. Logo, as tarefas cometidas ao autor não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Portanto, inviável o reconhecimento da atividade especial neste interregno. |
Períodos | 02.01.2006 a 12.07.2006 |
Empresa | Wiecheteck Engenharia Elétrica Ltda. |
Função | Encarregado |
Agentes Nocivos | Eletricidade |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PROCADM1, p. 17/18, evento 07) Laudo (LAU3, evento 47) |
Conclusão | De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, neste interregno, a parte autora trabalhou como encarregado, sendo responsável por realizar a substituição de postes, cruzetas, isoladores de pino e chaves. Montar estruturas, fazer regulagens. Realizar trabalhos de construção e manutenção de linhas desenergizadas. Pegar material no pátio da empresa e carregar o caminhão. Ressalte-se que o mencionado documento não contém o nome do responsável pelos registros ambientais. De outro viés, o laudo técnico da empresa descreve as atividades do encarregado como: realizar locação de obras, verificarem diferenças entre a obra e o projeto, preparar os materiais a serem usados nas obras. Distribuir empregados para executar os trabalhos e verificar as medidas de segurança antes de executar os serviços. Dirigir veículo. Assim, como disposto na fundamentação acima, havendo contradição entre as informações presentes nos elementos de prova carreados aos autos, como são os laudos técnicos os responsáveis por instruir o preenchimento dos formulários previdenciários, e não o contrário, apenas aqueles estão aptos a definir se nos período controvertidos foi, ou não, desenvolvida atividade prejudicial à saúde. Dessa forma, depreende-se da profissiografia do autor que suas tarefas não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Logo, inviável o reconhecimento da atividade especial neste interregno. |
Períodos | 15.10.2007 a 22.02.2008 |
Empresa | Wiecheteck Engenharia Elétrica Ltda. |
Função | Encarregado |
Agentes Nocivos | Eletricidade |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PROCADM1, p. 19/20, evento 07) Laudo (LAU3, evento 47) |
Conclusão | De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, neste interregno, a parte autora trabalhou como encarregado, sendo responsável por realizar locação de obras, verificarem diferenças entre a obra e o projeto, preparar os materiais a serem usados nas obras. Distribuir empregados para executar os trabalhos e verificar as medidas de segurança antes de executar os serviços. Ressalte-se que o mencionado documento não contém o nome do responsável pelos registros ambientais, mas está de acordo com o laudo técnico da empresa. Dessa forma, depreende-se da profissiografia do autor que suas tarefas não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Logo, inviável o reconhecimento da atividade especial neste interregno. |
Períodos | 03.03.2008 a 04.07.2008 |
Empresa | Infra Instaladora Elétrica Ltda |
Função | Encarregado |
Agentes Nocivos | Agentes Químicos Ruído Eletricidade Acidentes Ergonômicos |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PROCADM1, p. 40/41, evento 07) LTCAT (LAU9, evento 19) |
Conclusão | Conforme perfil profissiográfico previdenciário, neste interregno, a parte autora laborou como encarregado, desenvolvendo as seguintes atividades: receber orientações do setor técnico para elaborar serviços, analisar o serviço a ser executado conforme projeto determinar a separação de materiais e ferramentas necessários para executar os serviços, analisar projeto ou croqui para executar, coordenar a equipe na execução dos serviços, fiscalizar a execução conforme procedimento e uso de equipamentos de proteção, preencher planilhas de controle e demais documentos técnicos de execução de serviços. O PPP foi elaborado de forma escorreita, ademais está em consonância com o laudo técnico da empresa. O laudo técnico informa que a pressão sonora estava abaixo de 80 dB(A), em todos os setores analisadas na empresa. Portanto, sempre inferior ao limite de tolerância. No que concerne aos agentes químicos (poeiras, cimento, monóxido de carbono), os documentos de prova não apresentam análise qualitativa. Ademais, citam a utilização de equipamentos de proteção eficazes, tais como uniforme com reflexivo, óculos de proteção lente clara e escura, luvas de couro, capacete, calçado de proteção cano longo, protetor auricular e conjunto impermeável (CA 11268, CA 16104, CA 13763, CA 7725, CA 13763, CA 8304, CA 498, CA 11971, CA 5745, CA 15524 e CA 12514). Destarte, os agentes químicos não autorizam a contagem diferenciado do tempo de contribuição. Também não se verifica exercício de atividade especial em razão dos riscos ergonômicos e acidentes descritos no PPP, fatores que nunca autorizaram a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Por derradeiro, melhor sorte não assiste à parte autora com relação à eletricidade. Isso porque os instrumentos técnicos convergem ao descrever que o trabalhador realizava principalmente atividades de supervisão, fiscalização e administrativas. Logo, as tarefas cometidas ao autor não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Portanto, inviável o reconhecimento da atividade especial neste interregno. |
Períodos | 23.01.2009 a 19.08.2009 |
Empresa | VMS &JMS Instações Elétricas Ltda. |
Função | Encarregado de obras |
Agentes Nocivos | Ruído Eletricidade |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | PPP (PPP3, evento 53) Laudo (LAU2, p. 19, evento 53) |
Conclusão | De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, neste lapso temporal, a parte autora trabalhou como encarregado de obras, realizando as seguintes atividades: responsável pelo controle de serviços, com as seguinte atribuições: executar serviços de acordo com as seguintes atribuições; responsável pelo andamento das tarefas e cronogramas; distribuir tarefas e afazeres aos subordinados; informar sobre inconformidades a gerência. Mencionado documento está em conformidade com o laudo técnico apresentado e faz referência ao fator de risco físico ruído, aferido em 51 dB(A), portando abaixo do limite de tolerância. Melhor sorte não assiste à parte autora com relação à eletricidade, uma vez que as tarefas cometidas ao autor não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Ressalte-se que as atividades preponderantes do requerente, consoante sua profissiografia, são de supervisão, orientação e distribuição de tarefas. Portanto, inviável o reconhecimento da atividade especial neste interregno. |
Períodos | 23.11.2013 a 13.01.2014 |
Empresa | Luzpar Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - ME |
Função | Encarregado |
Agentes Nocivos | - |
Enquadramento Legal | Vide fundamentação acima |
Prova | CTPS (CTPS2, p. 3, evento 36) Contrato Social (CONTRSOCIAL12, evento 19) |
Conclusão | De acordo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, neste interregno, trabalhou como encarregado. A autarquia previdência não se opôs a utilização da prova emprestada (evento 102). Em favor do autor militam o fato de ter exercido, no interregno em apreço, função correspondente àquela avaliada no laudo paradigma (encarregado) e da empresa desenvolver o mesmo ramo de atividade. Desta forma, admite-se a utilização da prova emprestada como instrumento para verificação das condições de trabalho suportadas pelo segurado. O laudo paradigma apresentado, informou que as atividades desempenhadas pelos encarregados são as seguintes (LAU5, p. 14, evento 63 e LAU12, p. 8, evento 12): - os serviços são normalmente realizados em pé; Não obstante tal documento cite como fator de risco a eletricidade, depreende-se da descrição das atividade que, na função de encarregado, suas atividades consistiam principalmente na coordenação e orientação de equipes. Assim, as tarefas cometidas ao autor não estão indicados no rol do quadro anexo ao Decreto 93.412/1986. Portanto, inviável o reconhecimento da atividade especial nestes interregnos. |
Como se vê, a sentença deixou de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 05/05/2003 a 07/11/2003, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006, 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008, 23/01/2009 a 19/08/2009 e 23/11/2013 a 13/01/2014, porque entendeu que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente agentes insalubres ou perigosos.
Em sede de apelação, o autor pugna pela reforma da sentença.
Em relação aos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 10/11/2003 a 13/01/2005 e de 23/11/2013 a 13/01/2014, o autor sustenta que a exposição perigosa não precisa ser permanente e, na espécie, restou comprovado o risco de choque elétrico com tensão de até 13.800 volts, conforme documento juntado no evento 50.
Para comprovação da especialidade do período de 01/03/1999 a 21/10/2000, o autor juntou aos autos formulário previdenciário onde consta (evento 07, PROCADM1, páginas 32 e 33):
Outrossim, quanto ao período de 01/10/2001 a 30/04/2002, o autor juntou aos autos formulário previdenciário onde consta (evento 07, PROCADM1, páginas 34 e 35):
Ademais, para comprovação da especialidade do período de 10/11/2003 a 13/01/2005, o autor juntou aos autos formulário previdenciário onde consta (evento 07, PROCADM1, páginas 36 e 37):
Os referidos formulários, preenchidos pelo representante legal da empresa, atestam a exposição a risco elétrico de até 13.800 Volts. Entretanto, como mencionado pelo Juízo a quo, de fato, os formulários não estão formalmente completos, pois não indicam o nome do responsável técnico.
Contudo, observo os autos também estão instruídos com laudos técnicos da empresa, os quais confirmam a exposição a risco de choque elétrico para a função de encarregado (evento 65, LAUDO5, página 14 e LAUDO7, página 03, e evento 36, LAUDO12, páginas 08, 28 e 40):
Assim, no presente caso, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002 e 10/11/2003 a 13/01/2005, pois a existência de laudo técnico supre a deficiência dos formulários.
Com efeito, conforme mencionado na fundamentação deste voto, a exposição a tensão superior a 250 volts é considerada perigosa, ainda que a partir de 05/03/1997. Ademais, tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
Outrossim, também a possível o reconhecimento da especialidade do período de 23/11/2013 a 13/01/2014, com base nos referidos laudos técnicos, tendo em conta que o INSS não se opôs à utilização da prova emprestada (evento 102).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 10/11/2003 a 13/01/2005 e de 23/11/2013 a 13/01/2014.
Quanto ao período de 05/05/2003 a 07/11/2003, autor sustenta que o limite de tolerância a ruído é de 85 decibéis, bem como repisa que a exposição a risco não precisa ser permanente, bastando que o contato seja inerente à atividade.
Acerca do ruído, anoto que não assiste razão ao apelante, eis que, como já referido nas premissas deste voto, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância do ruído era de 90 decibéis. Na espécie, tendo sido aferido ruído de 86,1 dB(A), não é devido o reconhecimento da especialidade, porque se trata de patamar abaixo do limite de tolerância.
Em relação ao agente eletricidade, tampouco assiste razão à parte autora, pois nem o formulário previdenciário (evento 19, PPP7, páginas 32 e 33) nem o laudo técnico (evento 19, PPP7, página 18) comprovam a exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts. Veja-se:
Assim, forçoso reconhecer que não restou devidamente comprovada a especialidade do período de 05/05/2003 a 07/11/2003.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.
No que tange aos períodos de 02/01/2006 a 12/07/2006 e 15/10/2007 a 22/02/2008, o autor afirma que a empresa Wiechetck Engenharia Elétrica explora atividade econômica de instalação e manutenção de postes, redes e equipamentos em linhas de transmissão, bem como que o autor trabalhou como encarregado no setor operacional, sendo presumível a exposição a fatores de risco. Assim, argumenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade, com base nos formulários apresentados na esfera administrativa, os quais confirmam o trabalho em área de risco.
A fim de comprovar a especialidade do período de 02/01/2006 a 12/07/2006, o autor juntou aos autos formulário previdenciário nos seguintes termos (evento 07, PROCADM1, página 17 e 18):
Outrossim, para comprovação da especialidade do período de 15/10/2007 a 22/02/2008, o autor juntou aos autos formulário previdenciário nos seguintes termos (evento 07, PROCADM1, página 19 e 20):
Como se vê, diversamente do que foi afirmado na sentença, ambos os formulários contém a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, eis que comprovada a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 Volts, na manutenção de redes de distribuição de 13.8 e 34,5 KVolts.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/2006 a 12/07/2006 e 15/10/2007 a 22/02/2008.
Por fim, relativamente aos períodos de 03/03/2008 a 04/07/2008 e de 23/01/2009 a 19/08/2009, o autor sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado nos autos administrativos comprova o trabalho pelo autor como encarregado, sendo responsável, inclusive, pela execução dos serviços com o risco de choque elétrico, o que foi confirmado pelo laudo. Reitera, no tópico, que a exposição a perigo não precisa ser permanente.
Para comprovação da especialidade do período de 03/03/2008 a 04/07/2008 o autor juntou aos autos formulário previdenciário e laudo técnico, dos quais transcrevo os trechos pertinentes (evento 07, PROCADM1, páginas 40, 41 e 44 e evento 19, LAUDO9, páginas 03, 08, 13, 16 e 20):
Neste interregno (03/03/2008 a 04/07/2008) entendo que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
Com efeito, apesar de a documentação acima transcrita não referir expressamente a exposição a tensão elétrica em voltagem superior a 250 Volts, há comprovação de que o autor desempenhava suas atividades em obras de redes de geração e distribuição de energia elétrica e subestações de energia. Outrossim, as subestações de energia elétrica caracterizam-se por ser instalação de alta e média potência, com tensões que variam entre 2 kV e 35 kV, restando comprovado, portanto, o labor desempenhado com exposição a perigo de choque elétrico.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo no ponto para reconhecer a especialidade do período de 03/03/2008 a 04/07/2008.
Ademais, para comprovar a especialidade do período de 23/01/2009 a 19/08/2009, o autor juntou aos autos formulário previdenciário e laudo técnico (evento 53, PPP3 e LAUDO2, páginas 19 a 21):
Analisando a documentação acima transcrita verifica-se que, diversamente do alegado pelo recorrente, não há comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, nem a eletricidade em tensão superior a 250 Volts.
De fato, o ruído foi avaliado em 51 decibéis, conforme formulário e laudo técnico. Outrossim, o formulário previdenciário não refere a exposição à eletricidade, enquanto o laudo técnico aponta apenas análise qualitativa, sem indicar sua mensuração.
Ademais, na hipótese em comento, não há nos autos outros elementos dos quais se possa inferir que o autor laborava exposto a tensões acima de 250 volts no período de 23/01/2009 a 19/08/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo no tópico.
Conversão de Tempo Comum em Especial
A parte autora recorre com o objetivo de ver reformada a sentença, no que se refere à conversão de períodos de tempo comum em especial para o cômputo na aposentadoria especial.
Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.
A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:
Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.
No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)
Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado
Em consequência, não procede o recurso da parte autora no ponto.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, a sentença foi assim proferida:
Resta, portanto, analisar se o segurado cumpre o requisito temporal exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com os períodos reconhecidos especiais em Juízo, na data da DER, possuía o autor 19 anos e 20 dias de tempo especial, o que não lhe outorga direito à aposentadoria especial.
Ante o parcial provimento do recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006 e 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008 e de 23/11/2013 a 13/01/2014, resulta em favor do segurado um acréscimo de 04 anos, 09 meses e 07 dias de tempo especial, perfazendo um total de 23 anos, 09 meses e 27 dias de atividade especial até a DER (13/01/2014).
Portanto, não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que não comprova 25 anos de atividade especial.
Logo, o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora no tópico em que requer o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
No caso concreto, somando-se o período ora reconhecido como prejudicial à saúde, resulta em favor da parte autora uma contagem de tempo de contribuição de: 25 anos, 09 meses e 17 dias até 16/12/1998 e 39 anos, 05 meses e 06 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (13.01.2014).
Analisando a contagem de tempo de contribuição, conclui-se que o postulante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.967.712-5 é devido à parte autora, com data de início vinculada à data da entrada do requerimento administrativo, em 13.01.2014.
Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006 e 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008 e de 23/11/2013 a 13/01/2014, resulta em favor do segurado a seguinte contagem de tempo de serviço até a DER:
Data de Nascimento: | 02/10/1953 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 13/01/2014 |
Até a DER (13/01/2014) | 31 anos, 9 meses e 15 dias | 394 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença - especial | 27/07/1976 | 16/08/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 0 |
2 | sentença - especial | 01/09/1977 | 29/10/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
3 | sentença - especial | 05/04/1978 | 28/04/1984 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 4 dias | 0 |
4 | sentença - especial | 01/06/1984 | 28/09/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias | 0 |
5 | sentença - especial | 12/11/1984 | 21/07/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 10 dias | 0 |
6 | sentença - especial | 25/07/1985 | 23/10/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
7 | sentença - especial | 24/10/1985 | 03/11/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 4 dias | 0 |
8 | sentença - especial | 04/11/1985 | 05/10/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 0 |
9 | sentença - especial | 08/10/1986 | 30/03/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 3 dias | 0 |
10 | sentença - especial | 06/06/1988 | 07/08/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 0 |
11 | sentença - especial | 01/09/1988 | 13/10/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 0 |
12 | sentença - especial | 11/05/1989 | 30/09/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 0 |
13 | sentença - especial | 03/10/1989 | 16/03/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 0 |
14 | sentença - especial | 19/03/1990 | 26/11/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 0 |
15 | sentença - especial | 02/04/1994 | 31/05/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
16 | sentença - comum | 25/07/1995 | 31/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 6 dias | 1 |
17 | sentença - especial | 01/11/1996 | 31/08/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 24 dias | 0 |
18 | acórdão - especial | 01/03/1999 | 21/10/2000 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 0 |
19 | acórdão - especial | 01/10/2001 | 30/04/2002 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 0 |
20 | acórdão - especial | 10/11/2003 | 13/01/2005 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 0 |
21 | acórdão - especial | 02/01/2006 | 12/07/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 0 |
22 | sentença - especial | 01/08/2006 | 01/10/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 0 |
23 | acórdão - especial | 15/10/2007 | 22/02/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 0 |
24 | acórdão - especial | 03/03/2008 | 04/07/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
25 | sentença - especial | 19/09/2008 | 21/01/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
26 | sentença - especial | 04/01/2010 | 11/03/2011 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 21 dias | 0 |
27 | sentença - especial | 01/02/2012 | 29/01/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
28 | sentença - especial | 01/02/2013 | 16/08/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
29 | acórdão - especial | 23/11/2013 | 13/01/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
- Resultado:
Até 13/01/2014 (DER) | 41 anos, 4 meses e 1 dias | 395 | 60 anos, 3 meses e 11 dias | inaplicável |
Nessas condições, em 13/01/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo da RMI deve considerar o total de 41 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a DER (13/01/2014).
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
Em face do pedido veiculado pela parte autora (eventos 122 e 02) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (eventos 128 e 05), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):
Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.
Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.
Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".
No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (13/01/2014):
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
Assim é viável o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. Anoto, por oportuno, que no caso concreto não é possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial porque não há prova da especialidade das atividades laborais.
Passo, assim, a analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário (regra dos pontos), conforme requerido no evento 02.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo até a DER (31 anos, 09 meses e 15 dias) e em juízo, com aquele posteriormente prestado, até o dia 18/06/2015 (data da publicação da MP 676/2015), o autor, nascido em 02/10/1953, possuía 61 anos, 08 meses e 16 dias de idade e contava com tempo de contribuição de 42 anos, 08 meses e 12 dias. A soma destes dois fatores atinge os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, de forma que tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), a contar daquela data, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Veja-se:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença - especial | 27/07/1976 | 16/08/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 0 |
2 | sentença - especial | 01/09/1977 | 29/10/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
3 | sentença - especial | 05/04/1978 | 28/04/1984 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 4 dias | 0 |
4 | sentença - especial | 01/06/1984 | 28/09/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias | 0 |
5 | sentença - especial | 12/11/1984 | 21/07/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 10 dias | 0 |
6 | sentença - especial | 25/07/1985 | 23/10/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
7 | sentença - especial | 24/10/1985 | 03/11/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 4 dias | 0 |
8 | sentença - especial | 04/11/1985 | 05/10/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 0 |
9 | sentença - especial | 08/10/1986 | 30/03/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 3 dias | 0 |
10 | sentença - especial | 06/06/1988 | 07/08/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 0 |
11 | sentença - especial | 01/09/1988 | 13/10/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 0 |
12 | sentença - especial | 11/05/1989 | 30/09/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 0 |
13 | sentença - especial | 03/10/1989 | 16/03/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 0 |
14 | sentença - especial | 19/03/1990 | 26/11/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 0 |
15 | sentença - especial | 02/04/1994 | 31/05/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
16 | sentença - comum | 25/07/1995 | 31/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 6 dias | 1 |
17 | sentença - especial | 01/11/1996 | 31/08/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 24 dias | 0 |
18 | acórdão - especial | 01/03/1999 | 21/10/2000 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 0 |
19 | acórdão - especial | 01/10/2001 | 30/04/2002 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 0 |
20 | acórdão - especial | 10/11/2003 | 13/01/2005 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 0 |
21 | acórdão - especial | 02/01/2006 | 12/07/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 0 |
22 | sentença - especial | 01/08/2006 | 01/10/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 0 |
23 | acórdão - especial | 15/10/2007 | 22/02/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 0 |
24 | acórdão - especial | 03/03/2008 | 04/07/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
25 | sentença - especial | 19/09/2008 | 21/01/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 0 |
26 | sentença - especial | 04/01/2010 | 11/03/2011 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 21 dias | 0 |
27 | sentença - especial | 01/02/2012 | 29/01/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
28 | sentença - especial | 01/02/2013 | 16/08/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
29 | acórdão - especial | 23/11/2013 | 13/01/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
30 | comum | 14/01/2014 | 27/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias Período posterior à DER | 1 |
31 | comum | 04/02/2014 | 24/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 21 dias Período posterior à DER | 1 |
32 | comum | 03/03/2014 | 20/06/2014 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias Período posterior à DER | 4 |
33 | comum | 01/07/2014 | 18/06/2015 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 18 dias Período posterior à DER | 12 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 25 anos, 9 meses e 16 dias | 1 | 45 anos, 2 meses e 14 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 8 meses e 5 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 6 anos, 2 meses e 27 dias | 1 | 46 anos, 1 meses e 26 dias | - |
Até 13/01/2014 (DER) | 41 anos, 4 meses e 1 dias | 395 | 60 anos, 3 meses e 11 dias | inaplicável |
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER) | 42 anos, 8 meses e 12 dias | 413 | 61 anos, 8 meses e 16 dias | 104.4111 |
Nessas condições, em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, com DER reafirmada para 18/06/2015.
Conclusão
A parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (com incidência de fator previdenciário) e para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DER refirmada para 18/06/2015 (sem incidência de fator previdenciário).
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 13/01/2014 (DER) ou até 18/06/2015 (reafirmação da DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários da Condenação
No tópico, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
II.f) Cálculos e valores devidos
A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época do requerimento administrativo.
A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.
O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de início do benefício - DIB (13.01.2014), até a data do óbito - 06.07.2016 (CERTOBT2, evento 82).
No tocante à correção monetária, é inaplicável a regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 4357 e 4425, oportunidade em que reconhecida a inconstitucionalidade da adoção da TR para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, por violação ao direito de propriedade
Fica afastada a aplicação da regra contida no art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, também com relação aos juros de mora, uma vez que o índice ali apontado não reflete a recomposição das perdas inflacionárias.
Importante ressaltar, ainda, que a Lei 11.960/2009, ao disciplinar a correção dos débitos fazendários, mandou aplicar, de forma incindível, a sistemática da remuneração da poupança. Afastada a aplicação dessa sistemática, ainda que sob o argumento da imprestabilidade da TR, não se admite a cisão deste todo, notadamente porque os juros de poupança não eram propriamente moratórios.
Assim, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (IGP-DI até dezembro/2003 e INPC a partir de janeiro/2004), acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
De outro lado, assiste razão ao INSS quanto aos juros de mora, eis que devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Outrossim, no caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, com DER reafirmada para 18/06/2015, que é data posterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 05/11/2014), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, quanto aos juros de mora.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Considerada a notícia de óbito da parte autora, bem como tendo em vista que a sentença não determinou o reflexo automático do benefício devido ao segurado na pensão por morte titularizada pela sucessora (NB 177.680.526-4), deixo de determinar a imediata implantação deste julgado.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 21/10/2000, 01/10/2001 a 30/04/2002, 10/11/2003 a 13/01/2005, 02/01/2006 a 12/07/2006 e 15/10/2007 a 22/02/2008, 03/03/2008 a 04/07/2008 e de 23/11/2013 a 13/01/2014 e o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário na DER (13/01/2014, considerando-se o tempo de contribuição total de 41 anos, 04 meses e 01 dia) ou à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário com DER reafirmada para 18/06/2015;
- apelação do INSS: parcialmente provida para estabelecer que os juros de mora devem ser calculados de acordo com a poupança;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089148v38 e do código CRC fd33f4ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 10:28:3
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Apelação Cível Nº 5012121-57.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ILTON JUVENCIO BARANEK (Espólio) (AUTOR)
APELANTE: FLORIPA INGLES BARANEK (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. Eletricidade. conversão de tempo comum em especial. Tema 546 do stj. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. tema 995 do stj.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089149v4 e do código CRC 7f8a6d73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5012121-57.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI por ILTON JUVENCIO BARANEK
APELANTE: ILTON JUVENCIO BARANEK (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI (OAB PR097152)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: FLORIPA INGLES BARANEK (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI (OAB PR097152)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:33.