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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5015905-94.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015905-94.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NATAL APARECIDO SABINO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 23/04/1986 a 04/07/1986, 05/10/1990 a 25/03/1992, 12/06/1989 a 31/10/1989, 04/12/1989 a 31/05/1990, 05/09/1990 a 04/10/1990, 01/04/1992 a 31/08/1992, bem como mediante a averbação dos intervalos rurais de 25/12/1965 a 31/12/1972, 01/07/1976 a 30/05/1977 e de 13/07/1979 a 30/07/1980 e, ainda, por meio do cômputo dos períodos urbanos de 02/01/1974 a 30/01/1975, 01/09/1975 a 21/11/1975, 25/06/1981 a 16/05/1984, 08/05/1984 a 11/10/1985, 16/07/1986 a 03/02/1988 e de 23/04/1986 a 04/07/1986, 01/02/1995 a 21/09/1995, 04/12/1989 a 31/05/1990.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/11/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 53):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, os períodos de 25/12/1965 até 31/12/1972, exceto para fins de carência;

(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço/contribuição, os períodos de 23/01/1973 a 05/04/1973, 02/07/1973 a 10/10/1973, 02/01/1974 a 30/01/1974, 01/09/1975 a 21/11/1975, 25/06/1981 a 31/12/1982, 08/05/1984 a 31/12/1984, 16/07/1986 a 03/02/1987, 04/12/1989 a 31/05/1990 e 01/02/1995 a 21/09/1995, inclusive para fins de carência.

(iii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, e converter pelo fator 1,4, os períodos de 04/12/1989 a 03/05/1990 e 01/04/1992 a 31/08/1992;

Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.

Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.

Diligencie a Secretaria no sentido de promover a digitalização colorida das fls. 4 a 22, da CTPS acautelada, anexar o resultado aos autos e, em seguida, promover a pronta devolução do documento à advogada do autor.

Encaminhamento de recurso

Havendo recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, o que deverá ser verificado pela Secretaria, recebo desde logo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se ao E. TRF da 4ª Região, com homenagens de estilo.

Submeta-se ao reexame necessário.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, a advogada do autor inclusive para retirar a CTPS.

A parte autora apelou, requerendo a averbação dos intervalos rurais de 01/07/1976 a 30/05/1977 e de 13/07/1979 a 30/07/1980, bem como dos períodos urbanos de 25/06/1981 a 16/05/1984 e de 17/05/1984 a 11/10/1985. Aduz erro material na tabela de contagem do tempo de contribuição elaborada na sentença, na qual teria constado 03/5/1990, em vez de 31/5/1990, como termo final de período reconhecido na fundamentação. Asseverou também que houve erro material na mesma tabela, ao não se incluir o período de 29/03/1978 a 05/04/1978, constante no CNIS. Postulou o reconhecimento da especialidade no intervalo de 05/09/1990 a 04/10/1990, em que trabalhou como motorista na empresa Pedreira Mauá Ltda. Pugnou, subsidiariamente, pela reafirmação da DER. Requereu a condenação do INSS nos ônus de sucumbência (ev. 59).

O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material para reconhecimento do período rural, bem como impossibilidade de averbar períodos constantes na CTPS sem correspondência no CNIS. Alegou que os períodos de 04/12/1989 a 03/05/1990 e de e 01/04/1992 a 31/08/1992 não podem ser declarados especiais, por ausência de prova suficiente do enquadramento do autor na categoria profissional de motorista de carga (ev. 60).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 25/12/1965 a 31/12/1972, mediante os seguintes fundamentos:

Para comprovar o início de prova material da atividade rural nos períodos de 25/12/1965 a 31/12/1972, 01/07/1976 a 30/05/1977 e de 13/07/1979 a 30/07/1980, foram apresentados e servem como início de prova material, os seguintes documentos, conforme o momento:

No P.A.:

- Título eleitoral, informando a profissão de lavrador do autor, datado de 1972 (evento 20, PROCADM3);

- Certidão de Casamento do autor, constando que sua profissão era lavrador, em 09/12/1976 (evento 20, PROCADM3);

- Certidão de nascimento da filha do autor, Arlete Sabino, informando que a profissão do pai era de lavrador, em 13/07/1979 (evento 20, PROCADM3);

Em juízo:

- Certidão de nascimento da irmã do autor, Sra. Euza Aparecida Sabino, em que consta a profissão dos pais (Sebastião Pedro Sabino e Geraldina do Amaral Sabino) como lavradores, datada de 1966 (evento 1, OUT10).

As declarações de terceiros, mesmo de representante sindical rural, não valem mais do que prova testemunhal.

Documentos relativos a propriedades rurais que não fazem referência ao exercício de atividade rural pelo autor ou seu pai também não servem como início de prova material.

O certificado de dispensa de incorporação do autor apresenta-se ilegível no que se refere à profissão declarada na ocasião (evento 1, OUT12).

Contudo, conforme já registrado, não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.

Os documentos antes referidos constituem um bom indício de labor rural, a serem corroborados por outras provas. Isso porque, no regime de economia familiar os documentos podem estar em nome do cabeça da família. Se o pai do de cujus trabalhou na lide rural, quando este ainda era menor de idade, é crível que o mesmo vivia e trabalhava com sua família, na mesma propriedade.

Além disso, tendo autor nascido em 25/12/1953, e exercendo a função de lavrador aos 19 anos (1972), não é crível que tenha desenvolvido atividade diferente quando menor.

Passo à análise da prova oral.

Na Justificação Administrativa, a testemunha José Jovellone (primeira) foi convincente quanto ao labor rural do autor e de sua família na propriedade rural do Sr. Paulo Pimenta Montancia, próxima aos municípios de Cornélio Procório e Nova Fátima-PR, no cultivo do café, e de lavoura branca para subsistência, sem auxílio de empregados. Afirmou que esse trabalho se deu entre os anos de 1965 a 1972 (evento 20, PROCADM6).

Esse testemunho coincide, em sua essência, com o depoimento pessoal colhido na J.A..

Elio Pereira da Silva (segunda testemunha) nada falou desse mesmo período e nem sobre o trabalho rural (evento 20, PROCADM6).

João Reinaldo Nunhes nada valou sobre trabalho rural no período anterior ao ano de 1980.

Assim, considerando a prova documental e a prova oral, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural no período de 25/12/1965 (quando o instituidor completou 12 anos de idade) até 31/12/1972, como segurado especial, em regime de economia familiar, exceto para fins de carência.

O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material para reconhecimento do período rural.

A parte autora apelou, requerendo a averbação dos intervalos rurais de 01/07/1976 a 30/05/1977 e de 13/07/1979 a 30/07/1980.

Não assiste razão às apelações.

Como dito, basta início de prova material para o reconhecimento do período rural, não sendo necessária prova plena. No caso, o autor juntou diveros documentos, elencados na sentença acima transcrita, que servem para tais fins (por exemplo, certidão de nascimento da irmã, de 1966, em que consta a profissão dos pais como lavradores, e título eleitoral próprio, de 1972, informando sua profissão como lavrador).

Por outro lado, a primeira anotação de trabalho urbano do autor é de 23/01/1973 (ev. 1, PROCADM8, p. 10, folha 10 da carteira), o que caracteriza, em princípio, a quebra do vínculo do autor com o trabalho rural originado no ambiente familiar que até então havia sido desenvolvido, em regime de economia familiar. Não há, para os intervalos posteriores às anotações de empregos urbanos, a mesma presunção de continuidade do trabalho rural desenvolvido pela família do segurado, exigindo-se, para tanto, prova material e oral que demonstre, com clareza, que o labor rural teria ocorrido em tais condições. Porém, não existem tais provas neste processo, sobretudo a prova oral, analisada com precisão na sentença acima.

Logo, nego provimento às apelações, neste item.

Atividade Urbana

A sentença reconheceu parcialmente o período de atividade urbana anotado em CTPS, sem registro no CNIS, deste modo:

4. Períodos da CTPS não reconhecidos

Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 30/01/1975 (Serraria Bannach Ltda.); 01/09/1975 a 21/11/1975 (Edmundo Garcia); 25/06/1981 a 16/05/1984 (Wilson Caniato); 08/05/1984 a 11/10/1985 (Antonio Braido); 16/07/1986 a 03/02/1988 (Leonildo Buzo), constam rasuras na CTPS (evento 20, PROCADM3) não foram computados.

A fim de verificar as CTPS e ter contato com eventuais alterações, intimei o autor para apresentar em Secretaria ou audiência o documento apresentado no processo administrativo (ev. 36 e 44). O autor não apresentou a segunda CTPS, conforme intimado. Em audiência justificou com uma história incoerente, relatando que em certa oportunidade carregou a CTPS em uma pescaria e a extraviou, após retomá-la das mãos de uma advogado que apresentou requerimento administrativos de benefício em 2009.

Havendo dúvida sobre os vínculos em que se relata alterações nas datas anotadas em CTPS, recai sobre o autor o ônus de comprovar a regularidade e exatidão das datas anotadas em CTPS. Diga-se que a inércia do autor em apresentar o documento milita contra sua alegação de regularidade, fato ressaltado pela discrepância entre o que se pretende, o que se deseja veja anotado em CTPS, e o que consta no CNIS.

Ademais, quanto à presunção de boa-fé das alegações, milita contra o lamentável comportamento processual de seu patrono, seja ao não comunicar o autor da audiência para depoimento pessoal, seja tendo ciência da presença do autor neste juízo na data audiência tentar orientá-lo a abandonar o recinto e não prestar depoimento, presumivelmente sabendo que esta atitudade poderia acarretar a aplicação da pena de confissão. Gize-se ainda, sob este prisma de boa-fé, que este magistrado teve contato com uma das CTPS do autor as alterações era grosseiras, com uso de corretivo líquido, por vezes tentando-se transformar um número (5) em outro (6), com a utilização inclusive de caneta de tonalidade diferente, fatos todos constatados em audiência e objeto de questionamento ao autor (ev. 51, VIDEO2, 14min), que também não soube informar o autor de tais alterações.

Enfim, as provas e documentos juntados devem ser analisado sob este viés, de relativa presunção de boa-fé e de ônus exclusivo do autor do fato constitutivo de seu direito, por certo ganhando importância a informação que consta no CNIS por ser oficial.

Sobre os eventuais vínculos sob suspeição da CTPS não apresentada em Secretaria, na ausência dos dados do CNIS e de outros meios de prova, devem ser desconsiderados, isto porque não só o autor não cumpriu com seu ônus de apresentar o documentos, mas porque relativizada a boa-fé em face do que se narrou acima. Vejamos.

Anote-se que há dois outros vínculos anteriores anotados em CTPS que o INSS não computou na contagem administrativa e o autor não postulou especificamente no pedido, embora faça referência deles no corpo da contestação, com a empresa C.R Philipp e Cia. Ltda., vínculos curtos (23/01 a 05/04/1973 e 02/07 a 10/10/73) aparentemente sem quaisquer alterações. Não vislumbro motivos para desconsiderá-los, ainda mais porque este magistrado teve contato com a CTPS e as anotações aparentavam ser contemporâneas.

Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 30/01/1975 e 01/09/1975 a 21/11/1975, trabalhados respectivamente para Serraria Barrachi e Edmundo Garcia, se referem eles à CTPS que foi apresentada pelo autor. Por sua vez, também não constam eles no CNIS e o INSS não os considerou na contagem administrativa. Analisando a CTPS, verifico que há uma alteração bastante aparente na data de rescisão do vínculo com Serraria Barrachi (supostamente de 74 para 75), e admissão e rescisão do vínculo com Edmundo Garcia (de 75 para 76).

Questionado em audiência o autor relatou que trabalhou muito pouco tempo na Serraria Barrachi, já que seu pai foi para sítio e o acompanhou. Quanto ao vínculo com Edmundo Garcia, relatou que era a guarda urbana, que permaneceu por cerca de 9 meses ou um ano (ev. 51, VIDEO2, 5min).

Observe-se que pelas próprias declarações do autor não se sustenta a alegação de rescisão em 1975 do vínculo com Serraria Barrachi, bem como se comprova a alegações de o vínculo com Edmundo Garcia perdurou apenas no ano de 1975. Assim, os períodos de 02/01/1974 a 30/01/1974 e 01/09/1975 a 21/11/1975 merecem ser reconhecidos.

O vínculo com Wilson Caniato (81) consta no CNIS (evento 20, PROCADM4) como Instituto de Neurologia de Maringá (início 25/06/1981, fim 12/1982, última remuneração). O vínculo de Antônio Braido, que consta no CNIS como CPF não cadastrado, na verdade é o número do CPF do empregador Antônio Braido (Período de 08/05/84 a 12/84, última remuneração, CTPS aparentemente alterada na data de rescisão).

As rasuras afastam a presunção de veracidade da CTPS, que pode valer, no máximo, como início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal quanto aos intervalos não computados.

O autor, contudo, apesar de reconhecer a necessidade da prova oral (evento 30), não logrou êxito em apresentar testemunhas que corroborassem esses períodos (eventos 32 e 48) postulados, com finais em 84 e 85 respectivamente. As simples declarações de ev. 48 não são suficientes para prorrogar o reconhecimento dos vínculos até as datas que se pretende, até porque se referem a tempo remoto e vieram desacompanhadas de qualquer documentos, fato que no mínimo se exige em se tratando de declaração de ex-empregador.

De consequência, o pedido de cômputo desses períodos é procedente apenas em parte, devendo prevalecer o que consta do CNIS, reconhecendo-se apenas o período de 25/06/1981 a 31/12/1982 (Instituto de Neurologia Maringá ou Wilson Caniato) e 08/05/1984 a 31/12/1984 (Antonio Braido).

E relação aos intervalos de 23/04/1986 a 04/07/1986 (Conterpavi, CTPS, evento 20, PROCADM3); 16/07/1986 a 03/02/1988 (Leonildo Buzzo), 04/12/1989 a 31/05/1990 (Nortoil Lubrificantes, CTPS, evento 20, PROCADM3) e 01/02/1995 a 21/09/1995 (José Carreira Mendes, CTPS, evento 20, PROCADM3), o autor pleiteia o cômputo ao argumento de que constam corretamente da CTPS, embora nesses períodos não foram feitos recolhimentos por parte do empregador, o que não poderia vir em seu prejuízo.

O período de 23/04/1986 a 04/07/1986 (Conterpavi, CTPS, evento 20, PROCADM3) consta do CNIS e também foi computado pelo INSS.

O período de 16/07/1986 a 03/02/1988 (Leonildo Buzzo) não constou no CNIS, tampouco foi computado pelo INSS. Está ele anotado na CTPS não apresentada pelo autor, e aparentemente há uma alteração na data de rescisão do vínculo. Essa alteração remete, supostamente, à alteração do ano da rescisão, de 1987 para 1988. É possível a olho nu identificar que há um sete ao fundo. Essa conclusão é alicerçada em face da presunção de relativa boa-fé do autor, e em vista da não apresentação do documento em juízo. Veja-se que tal alteração também precipitou a alteração dos vínculo em datas posteriores, com Depósitos de Madeiras BR369, de maio a junho de 1987, e com Z Krosnowski, de junho de 1987 a outubro de 1989. O autor não postula o reconhecimento de tais períodos, também não constantes no CNIS e não reconhecidos pelo INSS na contagem administrativa.

Tenho, portanto, que é possível reconhecer o vínculo em face da contemporaneidade das anotações com outras constantes na CTPS e existentes no CNIS, mas apenas até 08/02/1987.

O período de 04/12/1989 a 31/05/1990 (Nortoil), entretanto, foi computado pelo INSS, conforme se vê da contagem administrativa final considerada na inicial (13 anos, 2 meses e 9 dias), precisamente na fl. 59 do P.A. (evento 20, PROCADM4), motivo pelo qual o réu não tem motivos para se opor como fez na contestação (evento 26, CONT1).

Por fim, o período de 01/02/1995 a 21/09/1995 foi reconhecido pelo INSS.

Enfim, devem ser computados os períodos de 23/01/1973 a 05/04/1973, 02/07/1973 a 10/10/1973, 02/01/1974 a 30/01/1974, 01/09/1975 a 21/11/1975, 25/06/1981 a 31/12/1982, 08/05/1984 a 31/12/1984, 16/07/1986 a 03/02/1987, 04/12/1989 a 31/05/1990 e 01/02/1995 a 21/09/1995 para todos os fins.

A parte autora apelou, requerendo a averbação dos períodos urbanos de 25/06/1981 a 16/05/1984 e de 17/05/1984 a 11/10/1985.

De início, destaco que a sentença averbou o período de 25/06/1981 a 31/12/1982 e de 25/06/1981 a 31/12/1982, motivo por que o apelo está prejudicado em parte.

No restante do período não reconhecido, a sentença examinou os fatos mediante fundamentos com os quais concordo e adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a reproduzo, novamente, em tais pontos, a fim de esclarecer as razões deste voto:

O vínculo com Wilson Caniato (81) consta no CNIS (evento 20, PROCADM4) como Instituto de Neurologia de Maringá (início 25/06/1981, fim 12/1982, última remuneração). O vínculo de Antônio Braido, que consta no CNIS como CPF não cadastrado, na verdade é o número do CPF do empregador Antônio Braido (Período de 08/05/84 a 12/84, última remuneração, CTPS aparentemente alterada na data de rescisão).

As rasuras afastam a presunção de veracidade da CTPS, que pode valer, no máximo, como início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal quanto aos intervalos não computados.

O autor, contudo, apesar de reconhecer a necessidade da prova oral (evento 30), não logrou êxito em apresentar testemunhas que corroborassem esses períodos (eventos 32 e 48) postulados, com finais em 84 e 85 respectivamente. As simples declarações de ev. 48 não são suficientes para prorrogar o reconhecimento dos vínculos até as datas que se pretende, até porque se referem a tempo remoto e vieram desacompanhadas de qualquer documentos, fato que no mínimo se exige em se tratando de declaração de ex-empregador.

De consequência, o pedido de cômputo desses períodos é procedente apenas em parte, devendo prevalecer o que consta do CNIS, reconhecendo-se apenas o período de 25/06/1981 a 31/12/1982 (Instituto de Neurologia Maringá ou Wilson Caniato) e 08/05/1984 a 31/12/1984 (Antonio Braido).

Ademais, o INSS apelou, alegando a impossibilidade de averbar períodos constantes na CTPS sem correspondência no CNIS.

A alegação recursal do INSS é contrária à jurisprudência sobre a matéria, conforme precedentes citados na sentença acima transcrita e, também, de acordo com os seguintes julgados deste Tribunal (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. a 5. (...) (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5000104-12.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. a 5. (...) (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

Logo, nego provimento às apelações, neste ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Atividade Profissional de Tratorista

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).

No mesmo sentido, recedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) (REsp 1691018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11.10.2017)

Outrossim, conforme Súmula 70 da TNU, "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 23/01/1973 a 05/04/1973, 02/07/1973 a 10/10/1973, 02/01/1974 a 30/01/1974, 01/09/1975 a 21/11/1975, 25/06/1981 a 31/12/1982, 08/05/1984 a 31/12/1984, 16/07/1986 a 03/02/1987, 04/12/1989 a 31/05/1990 e 01/02/1995 a 21/09/1995.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, extraindo dos documentos apenas os dados mais relevantes e que podem gerar um enquadramento das atividades como especiais, passa-se aos períodos pleiteados.

- De 23/04/1986 a 04/07/1986, o autor trabalhou para Conterpavi Construções Terraplenagem Pavimentações Ltda., na função de tratorista. Não há outros documentos apontando a especialidade da atividade.

Nos termos do acórdão abaixo, não é possível o reconhecimento da atividade especial por simples equiparação a motorista:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABMENTO. 1. A atividade de tratorista não é considerada especial com base na categoria profissional, conforme reiterados julgamentos recentes do STJ (REsp nº 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp nº 1.173.481-SC). (...) . (TRF4, APELREEX 5000816-92.2013.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 4. Inviável o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional porque a atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, APELREEX 0012052-64.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/05/2015)

- De 05/10/1990 a 25/03/1992, o autor trabalhou para Paschoal Recieri Mesti, registrado em CTPS para o cargo de "tratorista", conforme fl. 13 do P.A.(evento 20, PROCADM3).

Embora o pedido expresso diga apenas com a contagem especial, esse período não aparece na contagem administrativa em nenhum dos P.A.'s (evento 20, PROCADM2 e 4) e nem no CNIS (evento 20, PROCADM4, fls. 45/46 do P.A.), ou seja, a questão vai além do simples cômputo como especial, já que o autor deixou de requerer em Juízo o seu reconhecimento.

As anotações da CTPS relativamente a esse vínculo também estão rasuradas, inclusive no cargo (evento 20, PROCADM3) e não foi produzida prova que confirmasse seus dados, apesar de oportunizado.

Diga-se que o emprego é rural, vinculado ao FUNRURAL até o advento da Lei 8.213/1991, regime no qual anteriormente não havia atividade especial, razão pela qual não é possível também sob este prisma o reconhecimento.

De qualquer forma, sem pedido expresso para o reconhecimento do período, fica prejudicada a análise da especialidade.

- De 12/06/1989 a 31/10/1989, o autor foi registrado na empresa Z. Krosnowski & Cia. Ltda. aparentemente como "motorista-truque" (evento 20, PROCADM3). O período consta do CNIS e foi computado (evento 20, PROCADM4).

Contudo, a CTPS está visivelmente rasurada e não foi produzida prova oral que confirmasse que o autor conduzia caminhão do tipo "truck", o que inviabiliza reconhecer a especialidade.

Repita-se que tal período não foi reconhecido pelo INSS, não consta no CNIS, e a parte autora não requereu seu reconhecimento nesta pretensão.

- De 04/12/1989 a 03/05/1990, o autor foi registrado para a empresa Nortoil Lubrificantes Ltda., estabelecimento "industrial", para o cargo de "motorista", conforme CTPS (evento 20, PROCADM3).

Não há especificação do veículo conduzido e nem houve produção de prova sobre isso. A atividade da empresa também não permite concluir pelo tido de veículo conduzido.

Em depoimento o autor atribiu tal período ao transporte de óleo (ev. 51, VIDEO2, 12min20seg) e que se deslocava em estradas rodoviárias, dirigindo-se ao distrito de Iguatemi um caminhão "toco".

Entendo possível o reconhecimento da especialidade neste período, por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79.

- De 05/09/1990 a 04/10/1990, o autor trabalhou para Pedreira Mauá Ltda., estabelecimento do ramo de "exploração de predreira", como "motorista-toco" (CTPS, evento 20, PROCADM3).

O item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por "motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão", enquanto que o item 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)" - g.n..

Cuidando-se de estabelecimento dedicado a atividade de "pedreira" não é possível concluir que o caminhão era dirigido em caráter permanente e não foi produzida prova nesse sentido.

Em depoimento o autor relatou que dirigia o veículo no interior da mina da empresa, transportando o material do local da extração até o britador (ev. 51, VIDEO2, 11min40s).

Assim, não reconheço a especialidade.

- De 01/04/1992 a 31/08/1992, trabalhou para Agro Mercantil Noroeste Ltda. (evento 20, PROCADM4), segundo a CTPS (evento 20, PROCADM3) como "motorista-toco".

Em depoimento o autor relatou que neste período trabalhou dirigindo um caminhão de calcário (ev. 51, VIDEO2, 16min30seg), realizando entregas em fazendas e outras localidades rurais da região.

Entendo possível o reconhecimento da especialidade neste período, por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade no intervalo de 05/09/1990 a 04/10/1990, em que trabalhou como motorista na empresa Pedreira Mauá Ltda.

Entendo que assiste razão ao apelante.

Na CTPS, consta a profissão de motorista, alusivo a "caminhão toco" (ev. 1, PROCADM8, p. 16, fl. 16 da carteira, destaquei):

Percebe-se também que o autor foi contratado por apenas um mês (05/9/1990 a 04/10/1990), para trabalhar como motorista de caminhão em empresa do ramo de exploração de pedreira. Assim, considero que há prova de que exerceu a atividade de motorista de carga, de modo integrado à sua jornada de trabalho. Entendo que a fundamentação da sentença neste ponto, de que "não é possível concluir que o caminhão era dirigido em caráter permanente", fica ilidida pela profissão anotada na CTPS, pelo curto prazo do serviço e pelo ramo da empresa.

Logo, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o período em apreço como especial, por enquadramento na categoria profissional de motorista de cargas (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2).

O INSS apelou, alegando que os períodos de 04/12/1989 a 03/05/1990 e de 01/04/1992 a 31/08/1992 não podem ser declarados especiais, por ausência de prova do enquadramento do autor na categoria profissional de motorista de carga.

Quanto ao primeiro período (04/12/1989 a 03/05/1990), reproduzo novamente a sentença, a fim de pontuar com precisão a controvérsia:

- De 04/12/1989 a 03/05/1990, o autor foi registrado para a empresa Nortoil Lubrificantes Ltda., estabelecimento "industrial", para o cargo de "motorista", conforme CTPS (evento 20, PROCADM3).

Não há especificação do veículo conduzido e nem houve produção de prova sobre isso. A atividade da empresa também não permite concluir pelo tido de veículo conduzido.

Em depoimento o autor atribiu tal período ao transporte de óleo (ev. 51, VIDEO2, 12min20seg) e que se deslocava em estradas rodoviárias, dirigindo-se ao distrito de Iguatemi um caminhão "toco".

Entendo possível o reconhecimento da especialidade neste período, por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79.

Neste intervalo, a sentença reconheceu a especialidade exclusivamente com base nas declarações do autor. Como se observa, fundamentou no sentido de que "não há especificação do veículo conduzido e nem houve produção de prova sobre isso", mas reconheceu a especialidade, pois "o autor atribiu tal período ao transporte de óleo (...) e que se deslocava em estradas rodoviárias". Considero, porém, que as alegações do autor não fazem prova de si mesmas, razão pela qual não é viável declarar a especialidade do labor unicamente com base em seu depoimento.

Destaco que esse intervalo é, justamente, aquele em que o autor alega ter havido erro material na tabela de contagem. De fato, o período corretamente declarado como especial na sentença foi 31/5/1990, e não 03/5/1990. Veja-se o dispositivo (destaquei):

DISPOSITIVO

(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço/contribuição, os períodos de 23/01/1973 a 05/04/1973, 02/07/1973 a 10/10/1973, 02/01/1974 a 30/01/1974, 01/09/1975 a 21/11/1975, 25/06/1981 a 31/12/1982, 08/05/1984 a 31/12/1984, 16/07/1986 a 03/02/1987, 04/12/1989 a 31/05/1990 e 01/02/1995 a 21/09/1995, inclusive para fins de carência.

Confira-se, ainda, a CTPS do autor (ev. 1, PROCADM8, p. 16, folha 15 da carteira, destaquei):

Porém, como referido, tal intervalo não pode ser considerado especial, em face da ausência de provas suficientes para tanto.

O apelo do INSS, de fato, alude apenas a 03/5/1990 (ev. 60, pp. 14-15), todavia, como se trata de erro material e há remessa oficial a ser conhecida, entendo que todo o intervalo em tela não deve ser declarado como especial.

Quanto ao segundo período (01/04/1992 a 31/08/1992), a alegação e o requerimento do INSS também foram no sentido de não reconhecê-lo como especial por ausência de provas da atividade de motorista.

Todavia, neste segmento, a CTPS do autor registra a profissão de motorista, alusivo a "caminhão toco", na empresa Agro Mercantil Noroeste Ltda. (ev. 1, PROCADM8, p. 17, folha 18 da carteira). As alegações do autor, no sentido de que dirigia caminhão de calcário, neste caso, possuem correspondência com o acervo probatório (relativo à anotação em CTPS), de modo que não constituem prova exclusiva da atividade especial, mas complemento da anotação na carteira, que indica atividade enquadrável como especial. Deste modo, entendo possível manter o reconhecimento do período em tela no cômputo das atividades especiais.

Logo, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para remover o intervalo de 04/12/1989 a 31/05/1990 do cômputo dos períodos de atividade especial

Aposentadoria por tempo de contribuição

A sentença realizou a seguinte contagem do tempo de contribuição:

Com base no julgamento acima, computando-se os períodos já averbados junto ao INSS (evento 20, PROCADM4), excluindo-se os períodos concomitantes e observados os termos do pedido, o segurado contava com o seguinte tempo de serviço/contribuição, na DER do PA n. 148.850.038-7:

Autos nº:50159059420134047003
Autor(a):Natal Aparecido Sabino
Data Nascimento:25/12/1953
DER:15/01/2009
Calcula até:15/01/2009
Sexo:HOMEM
Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?TempoCarênciaConcomitante ?
25/12/196531/12/19721,00Não7 anos, 0 mês e 7 dias0Não
23/01/197305/04/19731,00Sim0 ano, 2 meses e 13 dias4Não
02/07/197310/10/19731,00Sim0 ano, 3 meses e 9 dias4Não
02/01/197430/01/19741,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias1Não
01/09/197521/11/19751,00Sim0 ano, 2 meses e 21 dias3Não
05/03/197615/06/19761,00Sim0 ano, 3 meses e 11 dias4Não
27/06/197729/09/19771,00Sim0 ano, 3 meses e 3 dias4Não
26/02/197930/04/19791,00Sim0 ano, 2 meses e 5 dias3Não
18/08/198016/09/19801,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias2Não
25/06/198131/12/19821,00Sim1 ano, 6 meses e 7 dias19Não
08/05/198431/12/19841,00Sim0 ano, 7 meses e 24 dias8Não
15/10/198513/11/19851,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias2Não
02/01/198622/03/19861,00Sim0 ano, 2 meses e 21 dias3Não
23/04/198604/07/19861,00Sim0 ano, 2 meses e 12 dias4Não
16/07/198603/02/19871,00Sim0 ano, 6 meses e 18 dias7Não
17/05/198908/06/19891,00Sim0 ano, 0 mês e 22 dias2Não
12/06/198931/10/19891,00Sim0 ano, 4 meses e 20 dias4Não
04/12/198903/05/19901,40Sim0 ano, 7 meses e 0 dia6Não
05/09/199004/10/19901,00Sim0 ano, 1 mês e 0 dia2Não
05/10/199025/03/19921,00Sim1 ano, 5 meses e 21 dias17Não
01/04/199231/08/19921,40Sim0 ano, 7 meses e 1 dia5Não
01/02/199521/09/19951,00Sim0 ano, 7 meses e 21 dias8Não
01/05/199619/08/19971,00Sim1 ano, 3 meses e 19 dias16Não
01/02/199930/07/19991,00Sim0 ano, 6 meses e 0 dia6Não
01/02/200031/12/20081,00Sim8 anos, 11 meses e 1 dia107Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)16 anos, 11 meses e 12 dias128 meses44 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)17 anos, 5 meses e 12 dias134 meses45 anos
Até 15/01/200926 anos, 4 meses e 13 dias241 meses55 anos
********************************************************
Pedágio5 anos, 2 meses e 19 dias*************

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (5 anos, 2 meses e 19 dias).

Por fim, em 15/01/2009 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (5 anos, 2 meses e 19 dias).

A parte autora aduziu erro material na tabela de contagem do tempo de contribuição, na qual teria constado 03/5/1990, em vez de 31/5/1990, como termo final de período reconhecido na fundamentação, e asseverou erro material na mesma tabela, ao não se incluir o período de 29/03/1978 a 05/04/1978, constante no CNIS.

Quanto ao período que constou na tabela acima como "03/5/1990", já se referiu, em tópico precedente deste voto, que, de fato, assiste razão ao apelante, no sentido de que foi contabilizado em erro, pois o período correto é "31/5/1990", relativo ao intervalo de 04/12/1989 a 31/5/1990, como consta no dispositivo da sentença e na CTPS do autor. Todavia, tal segmento, em face do apelo do INSS, não deve ser reputado especial.

Quanto ao período de 29/03/1978 a 05/04/1978, note-se que, de fato, está anotado no CNIS (ev. 1, PROCADM9, p. 26, seq. 3, destaquei):

Noto que o período em tela não foi computado pelo INSS em sede administrativa, com a indicação "SP/RD" (ev. 1, PROCADM9, p. 33):

Deste modo, deveria a parte autora ter requerido, na petição inicial, a averbação deste período urbano, não computado pelo INSS em sede administrativa. Sem pedido expresso, não é possível, nesta instância, proceder ao reconhecimento do intervalo em apreço. Veja-se a peça inicial, a fim de notar que não houve tal pedido (ev. 1, INIC1, pp. 10-11, item "2"):

III - DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto pede-se que Vossa Excelência julgue PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para fins de condenar o INSS a:

2) Reconhecer e averbar o período de 02/01/1974 a 30/01/1975; 01/09/1975 a 21/11/1975; 25/06/1981 a 16/05/1984; 08/05/1984 a 11/10/1985; 16/07/1986 a 03/02/1988 e de 23/04/1986 a 04/07/1986, 01/02/1995 a 21/09/1995, 04/12/1989 a 31/05/1990 como tempo de serviço e carência;

Considerando tais circunstâncias, tem-se as seguintes alterações na contagem realizada em primeira instância:

- a inclusão de 12 dias, em face do cômputo do período de 05/9/1990 a 04/10/1990 com o fator 0,4, relativo ao parcial provimento do apelo do autor;

- a remoção de 2 meses, em face da remoção do fator 0,4 no cômputo do período de 04/12/1989 a 03/05/1990, em vista do provimento do apelo do INSS;

- a inclusão de 28 dias, em referência ao período de 04/5/1990 a 31/5/1990, com fator 1,0, decorrente de erro material da sentença, que contabilizou apenas o período de 04/12/1989 a 03/5/1990, bem como em face do apelo do INSS e da remessa oficial, para não considerá-lo como tempo de atividade especial.

Logo, o tempo de contribuição do segurado, na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 15/01/2009 (ev. 1, PROCADM8, p. 3), após o julgamento dos recurso e da remessa oficial, equivale a 26 anos, 3 meses e 23 dias.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A sentença reafirmou a DER, deste modo:

O autor ainda, alternativamente, numa segunda hipótese, pretende a concessão do benefício a partir do ajuizamento, computando-se o tempo de contribuição posterior à DER. Isso tem sido admitido, conforme o seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES A DER. REAFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. Conforme determinação expressa do art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral, até porque tal pretensão foi manifestada na inicial e em outras peças processuais apresentadas nos autos. 5. Comprovado o exercício de labor urbano comum, o qual deve ser somado aos demais lapsos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da DER reafirmada. (TRF4, APELREEX 5002669-86.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/09/2012) - g.n.

O CNIS e a contagem administrativa que constam do requerimento NB 167.722.941-9 (evento 20, PROCADM2), formulado com DER 17/01/2014, portanto posterior ao ajuizamento (17/12/2013 - evento 1), permitem concluir que o autor continuou trabalhando após a DER do 1º P.A., sendo viável o cômputo do período compreendido entre 1º/01/2009 (um dia após a contagem final da 1ª DER) e 17/12/2013 (ajuizamento). A contagem que isso resulta seria:

Autos nº:50159059420134047003
Autor(a):Natal Aparecido Sabino
Data Nascimento:25/12/1953
DER:17/12/2013
Calcula até:17/12/2013
Sexo:HOMEM
Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?TempoCarênciaConcomitante ?
25/12/196531/12/19721,00Não7 anos, 0 mês e 7 dias0Não
23/01/197305/04/19731,00Sim0 ano, 2 meses e 13 dias4Não
02/07/197310/10/19731,00Sim0 ano, 3 meses e 9 dias4Não
02/01/197430/01/19741,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias1Não
01/09/197521/11/19751,00Sim0 ano, 2 meses e 21 dias3Não
05/03/197615/06/19761,00Sim0 ano, 3 meses e 11 dias4Não
27/06/197729/09/19771,00Sim0 ano, 3 meses e 3 dias4Não
26/02/197930/04/19791,00Sim0 ano, 2 meses e 5 dias3Não
18/08/198016/09/19801,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias2Não
25/06/198131/12/19821,00Sim1 ano, 6 meses e 7 dias19Não
08/05/198431/12/19841,00Sim0 ano, 7 meses e 24 dias8Não
15/10/198513/11/19851,00Sim0 ano, 0 mês e 29 dias2Não
02/01/198622/03/19861,00Sim0 ano, 2 meses e 21 dias3Não
23/04/198604/07/19861,00Sim0 ano, 2 meses e 12 dias4Não
16/07/198603/02/19871,00Sim0 ano, 6 meses e 18 dias7Não
17/05/198908/06/19891,00Sim0 ano, 0 mês e 22 dias2Não
12/06/198931/10/19891,00Sim0 ano, 4 meses e 20 dias4Não
04/12/198903/05/19901,40Sim0 ano, 7 meses e 0 dia6Não
05/09/199004/10/19901,00Sim0 ano, 1 mês e 0 dia2Não
05/10/199025/03/19921,00Sim1 ano, 5 meses e 21 dias17Não
01/04/199231/08/19921,40Sim0 ano, 7 meses e 1 dia5Não
01/02/199521/09/19951,00Sim0 ano, 7 meses e 21 dias8Não
01/05/199619/08/19971,00Sim1 ano, 3 meses e 19 dias16Não
01/02/199930/07/19991,00Sim0 ano, 6 meses e 0 dia6Não
01/02/200031/12/20081,00Sim8 anos, 11 meses e 1 dia107Não
01/01/200917/12/20131,00Sim4 anos, 11 meses e 17 dias60Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)16 anos, 11 meses e 12 dias128 meses44 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)17 anos, 5 meses e 12 dias134 meses45 anos
Até 17/12/201331 anos, 4 meses e 0 dias301 meses59 anos
**************************************************
Pedágio5 anos, 2 meses e 19 dias**************

Como se vê, o autor contaria, nessa segunda hipótese, com tempo de contribuição total de 31 anos, 4 meses e 0 dias, insuficiente para a concessão do benefício.

Enfim, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria em qualquer modalidade, tem o autor direito apenas às averbações para futuro novo requerimento.

Com base nas considerações anteriores acerca dos períodos a serem computados e removidos como especiais, nota-se que, na data do ajuizamento desta ação previdenciária, em 17/12/2013, a parte autora conta com 31 anos, 3 meses e 10 dias de contribuição, igualmente insuficientes para a concessão do benefício.

Todavia, em face do pedido veiculado pela parte autora em sede de apelação (ev. 59) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 64), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso, as informações do CNIS, ao qual ambas as partes têm acesso, demonstram o seguinte:

Logo, considerando os ajustes já referidos neste voto na contagem do tempo de contribuição levada a efeito em primeira instância, bem como que o segurado, conforme informações acima, continua vertendo contribuições desde 01/02/2000 como empregado de Roberto José Aroldo Boggio, entendo cabível reafirmar a DER para 07/9/2017.

Note-se que a sentença, ao reafirmar a DER para 17/12/2013 (data do ajuizamento da presente ação), computou ao segurado 31 anos, 4 meses e 0 dias. Feitos os ajustes relativos ao julgamento dos recursos e da remessa oficial (remoção de 2 meses e inclusão de 40 dias), o autor conta, na DER reafirmada em 17/12/2013, com 31 anos, 3 meses e 10 dias. Assim, a partir de 18/12/2013 (dia imediatamente posterior à DER reafirmada na sentença), faltam-lhe 3 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição. Deste modo, o período de 18/12/2013 a 07/9/2017, no qual o autor verteu contribuições para o INSS, conforme dados do CNIS acima, corresponde ao tempo necessário para alcançar 35 anos de contribuição, suficientes para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral.

Em suma, dou provimento ao apelo da parte autora neste ponto, a fim de reafirmar a DER para 07/9/2017, data em que o segurado alcança 35 anos de contribuição e obtém aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, com direito a receber quantias atrasadas desde tal data.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio e apelação do INSS: providas parcialmente, para remover o intervalo de 04/12/1989 a 31/05/1990 do cômputo dos períodos de atividade especial;

- apelação: provida parcialmente, para reconhecer como especial o período de 05/9/1990 a 04/10/1990 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, desde a DER reafirmada para 07/9/2017;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576556v21 e do código CRC 9e9b7817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:50:54


5015905-94.2013.4.04.7003
40001576556.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015905-94.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NATAL APARECIDO SABINO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576557v3 e do código CRC a6d4740c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:50:54


5015905-94.2013.4.04.7003
40001576557 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015905-94.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NATAL APARECIDO SABINO (AUTOR)

ADVOGADO: JAMISSE JAINYS BUENO (OAB PR032929)

ADVOGADO: ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB PR069272)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 735, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.

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