Apelação Cível Nº 5003213-96.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FLORENCIO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mediante o reconhecimento de atividade rural, no período de 10/10/1971 a 31/01/1977, bem com da especialidade das atividades laborais nos períodos de 06/06/78 a 08/11/78, 09/11/78 a 27/04/79, 11/06/79 a 16/06/80, 09/07/81 a 21/06/83, 01/02/84 a 06/07/84, 17/07/84 a 18/05/88, 01/06/88 a 23/05/89, 20/07/89 a 09/04/90, 01/10/90 a 01/02/93, 02/08/93 a 19/06/94 e 01/04/95 a 31/03/96.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/06/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 50):
Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento de insalubridade nos períodos de 06/6/78 a 08/11/78, 17/7/84 a 18/5/88 e 1º/6/88 a 23/5/89, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 09/7/81 a 21/6/83 e 1º/2/84 a 06/7/84 como trabalhados sob condições especiais;
b) conceder o benefício previdenciário 168.842.867-1, nos seguintes parâmetros:
- Segurado: Florêncio Prestes de Oliveira;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;
- Data de Início do Benefício (DIB): 14/5/14;
- Renda Mensal Inicial (RMI): 70% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;
c) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixadas, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório, conforme o caso, a ser expedido após o trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Fica indeferido o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens; caso contrário, intime-se o INSS para que, por meio da AADJ/Londrina, comprove a implantação do benefício no prazo de 20 dias, bem como para que, por intermédio da Agência/Cálculos, apresente os cálculos dos valores acima mencionados em 40 dias.
Após, intime-se a parte autora. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se RPV e, após sua transmissão, abra-se vista ao INSS. Com o pagamento, intime-se a parte autora e, nada mais requerido, arquivem-se. Sendo os valores impugnados, venham os autos conclusos para despacho.
A parte autora apelou requerendo o reconhecimento de atividade rural no período de 10/10/1971 até 31/01/1977, bem como a especialidade das atividades dos períodos de 09/11/1978 a 27/04/1979, 11/06/1979 a 16/06/1980, 20/07/1989 a 09/04/1990, 01/10/1990 a 01/02/1993, 02/08/1993 a 19/06/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária, para que a base de cálculo abranja todas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado e a exclusão da sucumbência recíproca. (ev. 54)
O INSS apelou alegando que não restou devidamente demonstrada a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/07/81 a 21/06/83 e 01/02/84 a 06/07/84. Quanto ao primeiro primeiro período sustentou que a atividade laboral do autor não consistia em transportar pessoas, mas somente receber o ônibus e levá-lo até o terminal de embarque e desembarque. Em relação ao segundo período, aduziu que a atividade de motorista de caminhão não se dava de forma permanente. (ev. 55)
Com contrarrazões de ambas as as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso dos autos, a parte autora postula a averbação do período de 10/10/1971 até 31/01/1977, não reconhecido na sentença
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
No caso concreto, a parte autora não apresentou um único documento contemporâneo ao período controvertido como início de prova material da atividade rural. O pretenso documento contemporâneo consiste na certidão de casamento dos pais (e não do requerente) lavrada em 06/7/1943, e não em 1974. Trata-se, em verdade de segunda via, de modo que não se pode concluir ter havido declaração de profissão em 1974.
Ademais, sequer o primeiro vínculo em CTPS é rural, ao passo que que os demais documentos em nome de irmãos são posteriores à sua migração para o regime urbano.
Nesse contexto, considerando a indispensabilidade da prova material, não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de lavrador, razão por que o pedido é improcedente neste ponto.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que foram desconsiderados os documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, os quais comprovariam o desempenho da atividade rural do autor no período de 10/10/1971 até 31/01/1977.
Compulsando os autos verifica-se que, para comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos :
- segunda via da Certidão de Casamento dos pais do autor, que foi lavrada em 1974, com registro de matrimônio ocorrido em 06/07/1943, onde consta a profissão do pai do autor como lavrador (evento 01, OUT13, página 01);
- segunda via da Certidão de Casamento do irmão do autor, emitida em 06/09/1983, com registro de matrimônio em 31/03/1973, na qual o irmão do autor qualificado como lavrador (evento 01, OUT13, página 03);
- Certidão de Casamento do irmão do autor, no qual ele é qualificado como lavrador, datada de 14/11/1981 (evento 01, OUT13, página 02);
- Certidão de Nascimento do autor, ocorrido em 10/10/1959, na qual seu pai foi qualificado como lavrador (evento 01, OUT11, página 17);
- Certidão de Nascimento da irmã do autor, datada de 1962, na qual seu pai foi qualificado como lavrador (evento 01, OUT11, página 18);
- Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e respectiva certidão, onde costa como adquirente o pai do autor, qualificado como lavrador, lavrada em 02/03/1953 (evento 01, OUT11, páginas 10 a 15).
Cotejando-se as datas dos documentos juntados aos autos com o período em relação ao qual se postula o reconhecimento da atividade rural, verifica-se que, de fato, não há início de prova material suficiente para reconhecimento do labor referente ao período em discussão.
Como bem observado pelo Juízo a quo, a segunda via da certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 1974, retrata a profissão do pai do autor na data do matrimônio, ou seja, em 1943.
Tem-se, assim, a amparar o reconhecimento do labor rural no período em discussão, apenas a segunda via da certidão de casamento do irmão do autor, qualificado como lavrador, emitida em 1983 (com registro de matrimônio em 1973), a qual sequer qualifica o pai do autor como lavrador.
Nesse contexto, considero que esse único documento, em nome do irmão do autor, não constitui prova suficiente a ensejar o reconhecimento de todo período postulado, sendo forçoso reconhecer a insuficiência da prova apresentada.
Aliás, as próprias razões de apelação corroboram a assertiva de que os documentos juntados aos autos não são contemporâneos ao período pretendido (10/10/1971 até 31/01/1977), indo ao encontro das conclusões da sentença. A propósito, confira-se:
Assim, correta a sentença ao indeferir o reconhecimento do tempo de labor rural no período ora debatido.
Cabe registro, contudo, o fato de que, no caso em exame, não constou, na parte final da sentença, qualquer disposição acerca do pedido de reconhecimento de tempo rural, no período de 10/10/1971 a 31/01/1977 e tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão.
Pode-se depreender de seus fundamentos, entretanto, que houve julgamento de improcedência do pedido.
Ocorre que, em casos como o da presente demanda, de impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o entendimento assentado no Tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 10/10/1971 a 31/01/1977.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Motorista de Ônibus ou de Caminhão
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.2 | TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). | 25 anos |
Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 09/11/1978 a 27/04/1979, 11/06/1979 a 16/06/1980, 20/07/1989 a 09/04/1990, 01/10/1990 a 01/02/1993, 02/08/1993 a 19/06/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995 (por força do apelo da parte autora) e dos períodos de 09/07/81 a 21/06/83 e 01/02/84 a 06/07/84 (por força do apelo do INSS).
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Estabelecido isso, controvertem-se as partes acerca de suposta especialidade dos seguintes períodos de atividades: 09/11/78 a 27/4/79, 11/6/79 a 16/6/80, 09/7/81 a 21/6/83, 1º/2/84 a 06/7/84, 20/7/89 a 09/4/90, 1º/10/90 a 1º/2/93, 02/8/93 a 19/6/94 e 1º/4/95 a 31/3/96. Trata-se de vínculos como motorista.
A atividade de motorista exercida de modo habitual e permanente, desde que exercida na direção de veículos de grande porte, tais como caminhões de cargas ou ônibus, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Nesse sentido, orientação jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
Comprovado o efetivo exercício da atividade de motorista de Caminhão, seja no Transporte Urbano ou no Transporte Rodoviário, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995. Assim, determinou que os autos devem retornar à Turma Recursal prolatora do acórdão, a fim de que seja feita a adequação do julgado ao entendimento uniformizado (IUJEF 2005.70.95.009687-8/PR)
Não é outro o entendimento predominante no âmbito desta 4ª Região, conforme julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.4.4. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 juros e correção monetária nos termos da lei nº 11.969/2009. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5031397-28.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 8. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e ônibus, bem como de estivador, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 9. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 10. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 13. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5061869-81.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
A CTPS, por si só, faz prova da atividade de motorista de veículos de grande porte nos períodos: (a) de 09/7/81 a 21/6/83 como motorista de transporte coletivo e (b) 1º/2/84 a 06/7/84 como "motorista de veículo pesado" para empresa de engenharia e construção civil (evento 12, doc. 1, fls. 11/12). Ademais, o laudo técnico da CR Almeida Engenharia comprova a profissão de "motorista da pesada" no canteiro de obras (evento 12, doc. 1, fls. 28/30).
Para os demais intervalos, faz-se necessária a prova por outros meios, haja vista que a espécie de estabelecimento não pressupõe condução de caminhões ou ônibus de alta capacidade de carga.
Com relação aos períodos de 09/11/78 a 27/4/79 e 11/6/79 a 16/6/80, apresentou formulário DSS-8030 emitido pela Bueno e Cia LTDA descrevendo a condução de caminhão no transporte de bebidas (evento 12, doc. 1, fls. 23/25), sem indicação da capacidade. Os formulários relativos aos períodos de 20/7/89 a 09/4/90, 1º/10/90 a 1º/2/93, 02/8/93 a 19/6/94 e 1º/4/95 a 31/3/96, por sua vez, padecem do mesmo vício, não elucidando a espécie do veículo conduzido pela parte autora (evento 12, doc. 1, fls. 32/35).
Não demonstrada a espécie do veículo, tampouco a exposição efetiva a algum agente agressivo em níveis acima da normalidade, o pedido improcede neste ponto, ficando rejeitado o pedido de perícia in loco, uma vez que o autor poderia ter diligenciado junto aos empregadores a fim de obter a documentação corretamente preenchida.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Em razões recursais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/11/78 a 27/04/79, 11/06/79 a 16/06/80, 20/07/89 a 09/04/90, 01/10/90 a 01/02/93, 02/08/93 a 19/06/94 e 01/04/95 a 28/04/1995, alegando que restou devidamente demonstrado o desempenho de atividade de motorista de caminhão, sendo passível de enquadramento por categoria profissional.
- Períodos de 09/11/78 a 27/04/79 e 11/06/79 a 16/06/80
- Empresa Bueno e Cia Ltda.
- Função: Motorista - CBO 98500.
- Descrição das atividades: Trabalhava ao volante de caminhão, onde ficava a maior parte do tempo e também ajudava no descarregamento de bebidas.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT17, páginas 23 a 26) e CTPS (evento 12, PROCADM1, páginas 10 e 11)
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Resta devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em razão do enquadramento em atividade profissional prevista nos diplomas normativos citados. Ademais, para reconhecimento da especialidade não se exige a prova da capacidade de carga do caminhão, pois caberia ao INSS impugnar e desconstituir a prova. Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pelo preenchimento do formulário previdenciário e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91). Assim, não pode o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma se encontra em perfeitas condições, e, depois, apontar falhas técnicas a fim de indeferir benefício previdenciário, em prejuízo do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade do período de 09/11/78 a 27/04/79 e 11/06/79 a 16/06/80.
- Período de 20/07/89 a 09/04/90
- Empresa: Frigorífico Líder do Norte.
- Função: Motorista - CBO 98560.
- Descrição das atividades: Transporte de cargas (carnes bovinas) pelas rodovias do Brasil.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT17, página 32) e CTPS (evento 12, PROCADM1, página 12).
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Apesar de não especificar a função do autor como motorista de caminhão, a descrição de suas atividades no documento supre essa lacuna, já que elenca tarefas que em regra são desempenhas por veículos de grande porte (caminhões). Resta devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em razão do enquadramento em atividade profissional prevista nos diplomas normativos citados.
Outrossim, o código de ocupação constante do CNIS (98560, atualmente 7825-10) indica que os trabalhadores deste grupo conduzem caminhões. Ademais, reporto-me às conclusões do período acima indicado quanto ao dever do INSS de fiscalizar o correto preenchimento do formulário previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade do período de 20/07/89 a 09/04/90.
- Períodos de 01/10/90 a 01/02/93 e 02/08/93 a 19/06/94
- Empresa: Frigorífico Vale o Norte.
- Função: Motorista e Motorista Carreteiro - CBO 98560.
- Descrição das atividades: Transporte de cargas (carnes bovinas) pelas rodovias do Brasil.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT17, página 34) e CTPS (evento 12, PROCADM1, página 13).
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Apesar de não especificar a função do autor como motorista de caminhão (em relação ao primeiro período), a descrição de suas atividades no documento supre essa lacuna, já que elenca tarefas que em regra são desempenhas por veículos de grande porte (caminhões). Quanto ao segundo período há indicação na CTPS da função de motorista carreteiro. Resta devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em razão do enquadramento em atividade profissional prevista nos diplomas normativos citados.
Outrossim, o código de ocupação constante do CNIS (98560, atualmente 7825-10) indica que os trabalhadores deste grupo conduzem caminhões. Ademais, quanto ao dever do INSS de fiscalizar o correto preenchimento do formulário previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/90 a 01/02/93 e 02/08/93 a 19/06/94.
- Período de 01/04/95 a 28/04/1995
- Empresa: Frigorífico Estrela do Norte
- Função: Motorista - CBO 98510
- Descrição das atividades: Transporte de cargas (carnes bovinas) pelas rodovias do Brasil.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT12, página 02).
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Apesar de não especificar a função do autor como motorista de caminhão, a descrição de suas atividades no documento supre essa lacuna, já que elenca tarefas que em regra são desempenhas por veículos de grande porte (caminhões). Resta devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em razão do enquadramento em atividade profissional prevista nos diplomas normativos citados. Ademais, reporto-me às conclusões anteriores quanto ao dever do INSS de fiscalizar o correto preenchimento do formulário previdenciário.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/04/95 a 28/04/1995.
APELAÇÃO DO INSS:
Em razões recursais o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/07/81 a 21/06/83 e 01/02/84 a 06/07/84, alegando, quanto ao primeiro período, que a atividade laboral do autor não consistia em transportar pessoas, mas somente receber o ônibus e levá-lo até o terminal de embarque e desembarque e, em relação ao segundo período, que a atividade de motorista de caminhão não se dava de forma permanente.
Período de 09/07/81 a 21/06/83
Empresa: Viação Joia Ltda.
- Função: Motorista.
- Descrição das atividades: responsável em receber o ônibus para viagem e todos os acompanhamentos de bordo, conduzi-lo até o local de embarque de passageiros, acompanhar o embarque e desembarque de passageiros pré-destinados e, por fim entrega o ônibus a garagem de destino para a devida manutenção.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT12, páginas 10 e 11, Ficha de empregado, onde consta a anotação de existência de Carteira de Motorista profissional categoria D (evento 01, OUT10, página 12), LTCAT e CTPS (evento 12, PROCADM1, página 11).
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade, pois devidamente comprovado o desempenho da atividade de motorista de ônibus. Ademais, da descrição das atividades não se pode concluir que o autor não transportava pessoas, como alega o apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.
Período de 01/02/84 a 06/07/84
Empresa: C. R. Almeida S/A - Engenharia de Obras.
- Função: Motorista Veículo Pesado.
- Descrição das atividades: Dirigia um caminhão com carroceria para transporte de cargas em geral, cuidava da limpeza, conservação e manutenção do veículo.
- Documentos: Formulário Previdenciário (evento 01, OUT17, página 27), Laudo Peericial (evento 01, OUT17, páginas 28 a 30) e CTPS (evento 12, PROCADM1, página 12).
- Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
- Conclusão: Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade, pois devidamente comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão. Outrossim, não procede a alegação do apelante quanto à ausência de permanência e habitualidade da atividade, pois o ônus de cuidar a limpeza, conservação e manutenção do veículo, por si só, não afasta a especialidade do labor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL + ADMINISTRATIVA | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
administrativamente | 06/06/1978 | 08/11/1978 | 1,0 | 0 | 5 | 3 |
administrativamente | 17/07/1984 | 18/05/1988 | 1,0 | 3 | 10 | 2 |
administrativamente | 01/06/1988 | 23/05/1989 | 1,0 | 0 | 11 | 23 |
sentença | 09/07/1981 | 21/06/1983 | 1,0 | 1 | 11 | 13 |
sentença | 01/02/1984 | 06/07/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 6 |
acórdão | 09/11/1978 | 27/04/1979 | 1,0 | 0 | 5 | 19 |
acórdão | 11/06/1979 | 16/06/1980 | 1,0 | 1 | 0 | 6 |
acórdão | 20/07/1989 | 09/04/1990 | 1,0 | 0 | 8 | 20 |
acórdão | 01/10/1990 | 01/02/1993 | 1,0 | 2 | 4 | 1 |
acórdão | 02/08/1993 | 19/06/1994 | 1,0 | 0 | 10 | 18 |
acórdão | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 1,0 | 0 | 0 | 28 |
Subtotal | 13 | 1 | 19 |
Conclusão
Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 13 anos, 01 mês e 19 dias de atividade especial.
Assim, o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
- Verificação do tempo de serviço
Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Períodos posteriores à DER não podem ser considerados porque não foram objeto de análise pelo INSS.
Considerando apenas os períodos especiais, noto que a parte autora totalizava, na DER, 7 anos, 7 meses e 17 dias de atividade, o que é insuficiente à aposentadoria especial pretendida.
Por outro lado, considerando os períodos de atividade comum, tem-se a seguinte contagem até o terceiro requerimento administrativo:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 14/05/2014 (DER) |
16/05/1977 | 01/08/1977 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 16 dias |
01/10/1977 | 16/03/1978 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 16 dias |
06/06/1978 | 08/11/1978 | 1,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 4 dias |
09/11/1978 | 27/04/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 19 dias |
11/06/1979 | 16/06/1980 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 6 dias |
01/10/1980 | 01/12/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 1 dia |
02/12/1980 | 28/03/1981 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 27 dias |
09/07/1981 | 21/06/1983 | 1,40 | Sim | 2 anos, 8 meses e 24 dias |
01/02/1984 | 06/07/1984 | 1,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 8 dias |
17/07/1984 | 18/05/1988 | 1,40 | Sim | 5 anos, 4 meses e 15 dias |
01/06/1988 | 23/05/1989 | 1,40 | Sim | 1 ano, 4 meses e 14 dias |
20/07/1989 | 09/04/1990 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 20 dias |
01/10/1990 | 01/02/1993 | 1,00 | Sim | 2 anos, 4 meses e 1 dia |
02/08/1993 | 19/06/1994 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 18 dias |
01/09/1994 | 31/03/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia |
01/04/1995 | 31/03/1996 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 0 dia |
01/04/1996 | 31/03/1998 | 1,00 | Sim | 2 anos, 0 mês e 0 dia |
01/10/1998 | 11/12/1998 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 11 dias |
01/05/1999 | 30/07/1999 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia |
02/08/1999 | 08/01/2002 | 1,00 | Sim | 2 anos, 5 meses e 7 dias |
01/04/2002 | 31/12/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 0 dia |
01/02/2003 | 07/06/2005 | 1,00 | Sim | 2 anos, 4 meses e 7 dias |
01/07/2005 | 31/12/2006 | 1,00 | Sim | 1 ano, 6 meses e 0 dia |
01/03/2007 | 30/09/2007 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia |
01/08/2008 | 30/11/2009 | 1,00 | Sim | 1 ano, 4 meses e 0 dia |
01/06/2010 | 14/05/2014 | 1,00 | Sim | 3 anos, 11 meses e 14 dias |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 21 anos, 0 mês e 20 dias | 224 meses | 39 anos e 2 meses | |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 21 anos, 7 meses e 17 dias | 231 meses | 40 anos e 1 mês | |
Até a DER (14/05/2014) | 34 anos, 2 meses e 18 dias | 384 meses | 54 anos e 7 meses |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 3 anos, 6 meses e 28 dias |
Dado o pouco tempo de serviço até a EC 20/98, necessita sujeitar-se ao pedágio de 3 anos, 6 meses e 28 dias. Como na DER já computava 34 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição, bem como cumpria o requisito etário, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à razão de 70% do salário-de-benefício, a ser apurada na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
No segundo requerimento administrativo, datado de 26/3/13, possuía apenas 33 anos e 1 mês de atividade, não superando o pedágio portanto. Por óbvio, também não contava com tempo suficiente quando do primeiro requerimento.
Ante o parcial provimento do apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/11/78 a 27/04/79, 11/06/79 a 16/06/80, 20/07/89 a 09/04/90, 01/10/90 a 01/02/93, 02/08/93 a 19/06/94 e 01/04/95 a 28/04/1995, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A 1ª DER (12/09/2011):
- Tempo já reconhecido pelo INSS na 1ª DER:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos, 11 meses e 5 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 20 anos, 10 meses e 17 dias | 0 |
Até a DER (12/09/2011) | 30 anos, 5 meses e 1 dia | 342 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Bueno | 09/11/1978 | 27/04/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 6 |
2 | Bueno | 11/06/1979 | 16/06/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 13 |
3 | Líder do Norte | 20/07/1989 | 09/04/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 10 |
4 | Vale do Norte | 01/10/1990 | 01/02/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 29 |
5 | Vale do Norte | 02/08/1993 | 19/06/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 11 |
6 | Estrela do Norte | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
7 | Viação Joia | 09/07/1981 | 21/06/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 24 |
8 | CR Almeida | 01/02/1984 | 06/07/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 1 meses e 0 dias | 100 | 39 anos, 2 meses e 6 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 9 meses e 6 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 24 anos, 0 meses e 12 dias | 100 | 40 anos, 1 meses e 18 dias | - |
Até 12/09/2011 (DER) | 33 anos, 6 meses e 26 dias | 442 | 51 anos, 11 meses e 2 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 12/09/2011 (1ª DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A 2ª DER (26/03/2013):
- Tempo já reconhecido pelo INSS na 2ª DER:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 20 anos, 10 meses e 17 dias | 0 |
Até a DER (26/03/2013) | 32 anos, 1 meses e 16 dias | 362 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Bueno | 09/11/1978 | 27/04/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 6 |
2 | Bueno | 11/06/1979 | 16/06/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 13 |
3 | Líder do Norte | 20/07/1989 | 09/04/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 10 |
4 | Vale do Norte | 01/10/1990 | 01/02/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 29 |
5 | Vale do Norte | 02/08/1993 | 19/06/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 11 |
6 | Estrela do Norte | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
7 | Viação Joia | 09/07/1981 | 21/06/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 24 |
8 | CR Almeida | 01/02/1984 | 06/07/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 3 meses e 1 dias | 100 | 39 anos, 2 meses e 6 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 11 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 24 anos, 0 meses e 12 dias | 100 | 40 anos, 1 meses e 18 dias | - |
Até 26/03/2013 (DER) | 35 anos, 3 meses e 11 dias | 462 | 53 anos, 5 meses e 16 dias | inaplicável |
Em 26/03/2013 (2ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A 3ª DER (14/05/2014):
- Tempo já reconhecido pelo INSS até a 3ª DER:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 20 anos, 10 meses e 17 dias | 0 |
Até a DER (14/05/2014) | 33 anos, 3 meses e 4 dias | 362 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Bueno | 09/11/1978 | 27/04/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 6 |
2 | Bueno | 11/06/1979 | 16/06/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 13 |
3 | Líder do Norte | 20/07/1989 | 09/04/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 10 |
4 | Vale do Norte | 01/10/1990 | 01/02/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 29 |
5 | Vale do Norte | 02/08/1993 | 19/06/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 11 |
6 | Estrela do Norte | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
7 | Viação Joia | 09/07/1981 | 21/06/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 24 |
8 | CR Almeida | 01/02/1984 | 06/07/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 3 meses e 1 dias | 100 | 39 anos, 2 meses e 6 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 11 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 24 anos, 0 meses e 12 dias | 100 | 40 anos, 1 meses e 18 dias | - |
Até 14/05/2014 (DER) | 36 anos, 4 meses e 29 dias | 462 | 54 anos, 7 meses e 4 dias | inaplicável |
Em 14/05/2014 (3ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição e período básico de cálculo a ser considerado, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
No caso concreto, a sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária devida pela autarquia, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Outrossim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para excluir a sucumbência recíproca, determinando que seja suportada unicamente pelo INSS.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: parcialmente provida para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 10/10/1971 a 31/01/1977, reconhecer a especialidade dos períodos de 09/11/78 a 27/04/79, 11/06/79 a 16/06/80, 20/07/89 a 09/04/90, 01/10/90 a 01/02/93, 02/08/93 a 19/06/94 e 01/04/95 a 28/04/1995 e, por conseguinte, o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando-se o melhor benefício (2ª DER, em 26/03/2013 ou 3ª DER, em 14/05/2014), bem como para excluir a sucumbência recíproca, condenando o INSS à integralidade dos honorários sucumbenciais;
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001828678v46 e do código CRC b4f468a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/7/2020, às 20:10:22
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Apelação Cível Nº 5003213-96.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FLORENCIO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001828679v4 e do código CRC fefe8dca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/7/2020, às 20:10:23
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5003213-96.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: FLORENCIO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.