Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA, POR SIMILARIDADE...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA, POR SIMILARIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001490-46.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001490-46.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANILDA CANDIDA CELESTINO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/09/1987 a 08/01/1998, 01/04/1999 a 20/03/2001 e 02/04/2001 a 31/07/2007.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 50):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho realizado em condições especiais no(s) período(s) de 01/09/1987 a 08/01/1998, 01/04/1999 a 20/03/2001 e 02/04/2001 a 31/07/2007, condenando o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) e a convertê-lo(s) pelo fator 1,2. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1773104729), a partir da data de 16/02/2017 (DIB), tudo nos termos da fundamentação, e ao pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais nos termos do julgamento pelo Plenário do STF, em 20/09/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 87947 (DJ N. 26, DE 25/09/2017), isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação consoante remuneração da poupança, observado, no que for compatível, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 10% do valor do condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. Do montante a ser apurado com base nesses critérios, deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 60%. Por outro lado, deve a parte autora pagar aos Procuradores do INSS o correspondente a 40%, observada em relação a ela, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº. 111 do STJ.

Sem custas processuais no caso concreto, tendo em vista a isenção da autarquia previdenciária, bem como por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Caso haja recurso dentro do prazo legal e, comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, se for o caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o presente processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nos demais casos, à Secretaria para observância dos artigos 496 e 1009 e seguintes do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

O INSS apelou alegando a impossibilidade de prova por similaridade, aduzindo que a prova baseou-se em declarações unilaterais da parte autora e não houve prova demonstrando a similitude entre as empresas (ev. 54).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Perícia indireta, por similaridade.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

No caso dos autos, o INSS apelou alegando a impossibilidade de prova por similaridade, aduzindo que a prova baseou-se em declarações unilaterais da parte autora e não houve prova demonstrando a similitude entre as empresas.

Sem razão.

De início, reitero que é possível a realização de prova pericial por similaridade, em face da inativação das empresas aliada à ausência de documentação técnica (laudos técnicos, PPP) suficientes ao deslinde da demanda. Nesse sentido, veja-se a decisão de origem que deferiu a prova (ev. 25, realces meus):

- Trata-se de ação por meio da qual a parte autora tenciona a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 16/02/2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) 01/09/1987 a 08/01/1998 - Berger Calçados e Luvas Ltda, como costureira (ruído e inalação de produtos químicos); b) 01/04/1999 a 20/03/2001 - Pohren & Pohren Ltda, na função de costureira (ruído e inalação de produtos químicos); c) 02/04/2001 a 31/07/2007 - Lederi Equipamentos de Proteção Ltda, na função de costureira (ruído e nalação de produtos químicos). Ainda, requer danos morais.

- Para o fim de comprovar o alegado, a parte autora apresentou junto ao processo administrativo (evento 19), os seguintes documentos:

Em relação ao primeiro período, PPP indicando ausência de laudo técnico, bem como comprovante de baixa da empresa (folhas 13 e 14 do PA), quanto ao segundo, do mesmo modo, PPP indicando ausência de laudo técnico, bem como comprovante de baixa da empresa (folhas 15 e 16 do PA). Por fim, no que toca o último período, comprovou a baixa da empresa, bem como resposta subscrita por Guilherme Fernandes Negrão, informando a impossibilidade de atendimento de solicitação referente ao PPP e laudo técnico da referida empresa (folhas 17 e 18 do PA).

Assim, defiro o pedido de realização de perícia em empresa similar, devendo a autora indicá-la no prazo de 10 (dez) dias.

Desde já fica a parte autora ciente de que é responsável pela veracidade da declaração de existência/atividade da empresa a ser periciada. Caso constatado in loco pelo perito designado a inexistência/inatividade da empresa a ser periciada, ou eventual alteração artificial das condições de trabalho a serem constatadas para lhe favorecer, a parte autora será considerada litigante de má fé, nos termos do artigo 80 do Novo CPC.

A empresa similar foi, de fato, indicada pela parte autora. A indicação, porém, foi submetida ao contraditório, oportunidade em que o INSS não ofereceu nenhuma manifestação processual (ev. 32). Ademais, submeteu-se também ao controle judicial, haja vista que o apontamento de empresa similar feito pela autora não obriga o julgador a escolhê-la, sendo tal apontamento, muito mais, uma forma de colaboração das partes com o juízo, que necessita de subsídios para a determinação da similaridade da empresa, podendo refutar a indicação feita pelas partes, caso seja contrária à apuração dos fatos. No caso, contudo, a parte autora trouxe argumentos razoáveis e concretos para o acolhimento da empresa indicada, pois as empresas são do mesmo ramo industrial, relativo à fabricação de calçados de couro, e situam-se na mesma localidade, todas na cidade de Rolândia/PR (ev. 28, PET1 e SITCADCNPJ2, SITCADCNPJ3, SITCADCNPJ4, SITCADCNPJ5). Destaco o seguinte trecho da argumentação da parte autora (ev. 28, PET1, p. 2, realces do original):

O INSS não trouxe argumentos igualmente concretos que refutassem a similaridade. Ademais, a indicação da autora submete-se ao controle in loco, a ser realizado no momento da perícia, tanto pelas partes, quanto pelo profissional técnico auxiliar do juízo. No caso, o INSS não se fez presente na perícia (ev. 39, LAUDOPERIC1, p. 5, item 01.3) e o perito, em resposta aos quesitos da autora, atestou expressamente a similaridade das empresas (ev. 39, LAUDOPERIC1, p. 11):

Logo, nego provimento à apelação do INSS.

Atividade Especial e Aposentadoria

Ausente recurso específico das partes quanto aos demais aspectos da demanda, fica mantida a sentença nos tópicos remanescente, sobretudo no que tange ao reconhecimento da especialidade de 01/09/1987 a 08/01/1998, 01/04/1999 a 20/03/2001 e 02/04/2001 a 31/07/2007, com a conversão em tempo comum pelo fator correspondente (1,2), resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo de 31 anos, 1 mês e 18 dias de contribuição na DER de 16/02/2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352228v5 e do código CRC d26bf971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:46:10


5001490-46.2018.4.04.7031
40002352228.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001490-46.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANILDA CANDIDA CELESTINO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. perícia indireta, por similaridade.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352229v3 e do código CRC 4b50a380.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:46:10


5001490-46.2018.4.04.7031
40002352229 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001490-46.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANILDA CANDIDA CELESTINO (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1327, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora