Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDI...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5018964-86.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018964-86.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50189648620194047001, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR os períodos de 01/11/1991 a 11/08/1992, 14/01/1993 a 30/10/1999 e 10/04/2000 a 14/09/2017 como tempo especial;

II) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

M. S. D. S.

NB

188.933.460-7

ESPÉCIE

46- aposentadoria especial

DIB

11/09/2017

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

ou

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

M. S. D. S.

NB

188.933.460-7

ESPÉCIE

42 - aposentadoria por tempo de contribuição integral

DIB

12/09/2017

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

III) PAGAR os valores atrasados desde a DIB, ou, tratando-se de reafirmação da DER, desde o termo inicial estabelecido no tópico "CONSECTÁRIOS LEGAIS", constante da fundamentação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação supra.

Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que discorda do reconhecimento da especialidade de 10/04/2000 a 14/09/2017, por ter sido utilizado laudo por similaridade, em condições supostamente diversas às vivenciadas pelo apelado, e não o próprio laudo, juntado no processo administrativo, para elaborar a sentença. Também, traz que a utilização de EPI descaracteriza a especialidade por agentes químicos, pois neutraliza a nocividade dos agentes. Aduz, ainda, que não havia habitualidade e permanência no contato com os agentes químicos, fato o qual descaracterizaria, também, a especialidade. (evento 28, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia a utilização de laudo por similaridade para a elaboração da sentença, bem como pela utilização de EPI e a falta de habitualidade e permanência no contato com os agentes químicos.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 23, SENT1):

Trata-se de ação na qual a parte autora requer seja o INSS condenado a:

- averbar os períodos de 01/11/1991 a 11/08/1992, 14/01/1993 a 30/10/1999 e 10/04/2000 a 14/09/2017 como tempo especial e convertê-los em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4;

- onceder-lhe aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se mais vantajosa e pagar-lhe os valores atrasados desde a data do requerimento do benefício;

- reafirmar a DER para a data em que a parte autora completar os requisitos suficientes para a concessão do beneficio na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91;

- calcular a renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC, de acordo com a decisão do STF (RE 630501/RS), com a consequente implantação do benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

A justiça gratuita foi deferida, sendo determinada a citação (evento 3).

O INSS contestou, pugnando a improcedência da demanda.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

PRELIMINAR

Da prescrição

O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, e leis anteriores.

No presente caso, não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento desta ação não decorreu o prazo de cinco anos.

MÉRITO

Tempo especial

O exercício de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Portanto, o reconhecimento da exposição a agentes agressivos depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre.

À exceção das regras relativas aos agentes nocivos de intensidade mensurável (ruído, calor, frio), cujas peculiaridades serão tratadas mais adiante, passo a descrever os critérios para a comprovação da atividade especial, de acordo com as alterações legislativas:

Antes do advento da Lei 9.032, de 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento dos agentes nocivos ou da categoria profissional do segurado nas atividades previstas nos anexos dos Decretos 53.831, de 10.4.1964, e 83.080, de 24.1.1979. Além disso, o efetivo exercício da atividade deve ser comprovado mediante a apresentação de formulário (SB-40, DSS-8030 ou outro equivalente).

A insalubridade da atividade profissional ou do agente nocivo que não estiver previsto nos referidos Decretos pode ser aferida por qualquer meio de prova aliado ao formulário correspondente.

A Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, e extinguiu a presunção de insalubridade por enquadramento da atividade profissional.

Dessa forma, na vigência da Lei 9.032/95, o segurado deve comprovar a exposição permanente e habitual ao agente insalubre por quaisquer meios de prova, desde que acompanhados do respectivo formulário.

Com a edição do Decreto 2.172, de 5.3.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, a qual foi posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, tornou-se imprescindível a apresentação de formulário e de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, em conformidade com o disposto nos § § 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, nos seguintes termos:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Em síntese, no que se refere à prova da especialidade da atividade exercida:

a) até 28.4.1995: é possível o reconhecimento por enquadramento da atividade profissional ou do agente nocivo, admitidas outras formas de prova;

b) de 29.4.1995 a 5.3.1997: afastada a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio; e

c) a partir de 6.3.1997: é indispensável a apresentação do laudo técnico de condições ambientais da empresa.

Oportuno mencionar que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período postulado em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Processo 2002.72.08.001261-1, relator Juiz Sebastião Ogê Muniz, sessão de 10.9.2002).

Agentes nocivos de intensidade mensurável

Para a comprovação da exposição aos agentesnocivos de intensidade mensurável (ruído, calor, frio) sempre foi exigido laudo técnico, pois a condição insalubre depende da intensidade do agente.

Quanto à nocividade do agente ruído, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis,não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.

É o que se depreende do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.(Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) (sem grifos no original).

Em síntese, o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a: 80 decibéis até 5.3.1997; 90 decibéis de 6.3.1997 a 18.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 19.11.2003.

Permanência da exposição ao agente nocivo

Com o advento da Lei 9.032, publicada em 29.4.1995, para o reconhecimento da especialidade da atividade passou a ser necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

No que tange aos períodos de trabalho anteriores, o critério da permanência é dispensado, conforme a Súmula 49 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, publicada no Diário Oficial da União em 15.3.2012: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Utilização de equipamento de proteção individual

No que tange à utilização do equipamento de proteção individual (EPI) para o agente nocivo ruído, adoto como fundamento a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado(13.10.2003).

Destaco que o Supremo Tribunal Federal declarou a validade da referida Súmula 9 da TNU, quanto à irrelevância da utilização de EPI no caso de exposição ao agente nocivo ruído (ARE n. 664335):

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. DJE 12.2.2015.

Noutro vértice, para os demais agentes nocivos, a eficácia dos EPIs atestada pela empregadora elide a agressividade, afastando, por conseguinte, a especialidade da atividade.

Perfil profissiográfico previdenciário

A partir de 1º.1.2004, a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário tornou-se indispensável para o reconhecimento da especialidade da atividade, por força do artigo 148 da Instrução Normativa 99 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Se o referido formulário contiver expressa indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais e pelo monitoramento biológico da empresa, é suficiente para comprovar a especialidade da atividade e dispensa o segurado da apresentação de laudo técnico. Isso porque o formulário emitido pela empresa é preenchido com base no laudo, contendo, portanto, as mesmas constatações acerca da insalubridade.

Tal possibilidade se estende aos períodos anteriores a 1º.1.2004, desde que o perfil profissiográfico previdenciário contenha assinatura de médico ou engenheiro do trabalho.

Nesse sentido, o entendimento do Juiz Federal Fernando Zandoná, da Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária, exarado no julgamento do recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, na sessão de 15.6.2007, que passo a transcrever:

A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.Contudo, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também tem sido aceito, mas o entendimento desta Turma é de que ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como se fosse os antigos formulários, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído, ou para o período posterior a 06/03/1997, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos osagentes nocivos).

Assim, no período anterior a 1º.1.2004, se o perfil profissiográfico previdenciário contiver somente a assinatura do representante legal da empresa, o segurado deverá apresentar o laudo técnico que embasou o seu preenchimento, porquanto se presume que este signatário não detém condições técnicas para atestar a existência da insalubridade.

Pois bem.

Feitas tais considerações, passo à analise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos:

a) 01/11/1991 a 11/08/1992 - Luciene Cristina Costa Auto Peças

O formulário DSS 8030 emitido pela empresa informa o seguinte (evento 1 - PROCADM16 - pg. 55):

Ante a impossibilidade de se obter laudo próprio da empregadora, a parte autora requereu fosse seu direito analisado a partir laudo técnico elaborado em empresa similar, confomre as atividades descritas no formulário DSS 8030.

A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento acerca da possibilidade de realização de perícia indireta em empresa análoga, bem como sobre a adoção de laudo de empresa similar, in verbis:

VOTO EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o5 trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em Determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de Informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época.

Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica.

No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico , observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos

(TNU. Autos 0001323-30.2010.4.03.6318. RELATOR: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Julgamento em 22.06.2017)

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

No caso em tela, a empresa empregadora encerrou suas atividades, pelo que não há laudo referente às funções efetivamente desempenhadas pela parte autora (evento 1 - PROCADM16 - pg. 57).

Infere-se do laudo elaborado na empresa Três R Com de Peças Automotivas Ltda no ano de 2013, a qual se mostra similar à antiga empregadora, que a atividade de "montador de amortecdor" sujeitava a parte autora, de forma não ocasional nem intermitente, a ruído de 80,7 dB(A) (evento 1 - LAUDO9 - pg. 2).

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas no período de 01/11/1991 a 11/08/1992.

b) 14/01/1993 a 30/10/1999 e 10/04/2000 a 14/09/2017 - Repasal Com. e Recuperação de Peças para Autos Ltda – Três R Comércio de Peças Automotivas Ltda

O PPP emitido pela empresa Três R Com de Peças Automotivas Ltda em 18/09/2017 informa o seguinte (evento 1 - PROCADM16 - pgs. 58 a 61):

Informa o LTCAT elaborado em 2015 que o "montador de amortecedor" trabalhava sujeito a ruído de 74 dB(A), bem como a umidade e óleos minerais, cuja insalubridade é neutralizada pelo uso de EPI (evento 1 - PROCADM16 - pgs. 6, 7, 12 e 13).

O LTCAT de 2018 confirma a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), bem como presen´ça e EPI eficaz em relação aos agentes químicos (evento 1 - LAUDO9 - pgs. 5 a 9).

O laudo pericial judicial elaborado para instrução dos autos 50137.57.2013.404.7001 (evento 1 - PROCADM16 - pgs. 22 a 40) não constitui prova das condições laborais a que o autor esteve exposto como "montador de amortecedores", haja vista as atividades descritas no laudo (pg. 27) denotarem tratar-se do cargo "aprendiz de lavador de peças" no setor "oficina", conforme descrito no LTCAT elaborado em 2015 (evento 1 - PROCADM16 - pg. 7).

O PPRA de 03/2016, outrossim, não constitu prova das alegações do autor, pois refere-se somente às atividades de montagem de caixa, terminal e eixos de veículos (evento 15 - LAUDO3)

Infere-se do laudo pericial judicial elaborado para instrução dos autos 5013182 74 2014 404 7001, acerca do cargo de "torneiro mecânico", que a atividade implica exposição do trbalhador a hidrocarbonetos, ruído médio de 72 dB(A), restando caracterizada a especialidade em razão do agente químico (evento 15 - LAUDO2 - pgs. 6 a 13).

Conquanto o laudo técnico da empresa informe a presença de EPI eficaz em relação ao agente químico "óleos minerias", tanto para o cargo de "montador de amortecedor", quanto para o cargo de "torneiro", o laudo elaborado nos autos 5013182 74 2014 404 7001, acerca do cargo de "torneiro mecânico" concluiu pela especialidade do labor em razão do referido agente químico.

Além de por em dúvida a real eficácia do EPI para o cargo de "montador de amortecedor", o parecer técnico judicial constitui prova da especialidade laboral defendida pelo autor, haaj vista o manuseio de torno mecânico ser parte de suas atividades habituais.

Os derivados de hidrocarbonetos são arrolados como agentes causadores de insalubridade e, portanto, ensejam a natureza especial da função, desde os Decretos nº 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos), nº 83.080/79, também, no código 1.2.10 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono) do Anexo I. E o Anexo II do Decreto 2.172/97 os relacionou como "Agentes Patogênicos" causadores de doenças profissionais ou do trabalho:

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de

Com efeito, a NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).

A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa.

Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:

Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível a avaliação quantitativa. Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória.

A jurisprudência da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar o processo 50004737-08.2012.404.7108, firmou a tese de que a avaliação quantitativa é desnecessária quando se trata dos elementos químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, para caracterização da especialidade previdenciária, independentemente do período de trabalho ser anterior ou posterior a 05/03/1997. Eis a notícia publicada no endereço eletrônico do CJF:

"TNU - Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância

Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.

O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.

Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.

O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.

"A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por 'limite de tolerância' a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância", observou o relator do processo.

Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia; consulta realizada em 08/08/2016, às 15h02)

Embora a exposição aos agentes químicos possa ser considerada intermitente, porquanto o trabalhador estaria sujeito a eles apenas quando da manipulação, entendo que esta sujeição parcial na jornada de trabalho não desconfigura a exposição permanente e habitual, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Esse entendimento é acompanhado pelos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

(...)

4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero, bastando que a atividade seja exercida diuturnamente. (grifo nosso)

(TRF4. Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Apelação Cível nº 2001.04.01.018930-4/RS. D.J.U. de 26/10/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.

(...)

3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (grifo nosso)

(TRF4. Sexta turma. Relator Luiz Carlos de Castro Lugon. Apelação Cível: 2000.04.01.073799-6. DJ 09/05/2001 página: 96)

Diante disso, tendo em conta que a exposição ao agente químico, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 14/01/1993 a 30/10/1999 e 10/04/2000 a 14/09/2017.

Da Contagem de Tempo de Serviço Especial

Diante do reconhecimento judicial de períodos exercidos em atividade especial, a contagem do tempo de serviço especial da parte autora, até a data do requerimento administrativo, é de 24 anos, 11 meses e 17 dias, conforme tabela abaixo:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/11/1991

11/08/1992

1.00

0 anos, 9 meses e 11 dias

10

2

-

14/01/1993

30/10/1999

1.00

6 anos, 9 meses e 17 dias

82

3

-

10/04/2000

31/10/2007

1.00

7 anos, 6 meses e 21 dias

91

4

-

01/11/2007

28/08/2017

1.00

9 anos, 9 meses e 28 dias

118

5

-

29/08/2017

11/09/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 13 dias
Período posterior à DER

1

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

6 anos, 8 meses e 14 dias

82

25 anos, 2 meses e 14 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 3 meses e 24 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

7 anos, 6 meses e 28 dias

92

26 anos, 1 meses e 26 dias

-

Até 28/08/2017 (DER)

24 anos, 11 meses e 17 dias

301

43 anos, 10 meses e 26 dias

68.8694

Até 11/09/2017 (Reafirmação DER)

25 anos, 0 meses e 0 dias

302

43 anos, 11 meses e 9 dias

68.9417

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3KQ9P-RKVNC-T4

Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a sujeição do trabalho aos agentes nocivos citados enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço nestas condições.

Logo, sendo exigido tempo mínimo de 25 anos de trabalho na hipótese de sujeição aos agentes nocivos em análise, a parte autora não preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (28/08/2017).

Nada obstante a parte autora não cumpra os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, na DER, à luz do art. 493 do CPC, que impõe ao magistrado tomar em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em discussão, cuja natureza possa influir no julgamento da lide, entendo que é possível avaliar o direito de gozo da aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o lapso temporal posterior ao requerimento administrativo.

Na hipótese, adoto as razões do voto proferido pela 3ª Seção do TRF4 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nos autos 5007975-25.2013.4.04.7003, o qual admite o cômputo do tempo de contribuição correlato a período posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, desde que observado o contraditório:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Rel. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2017).

Sempre que os dados extraídos do sistema CNIS mostrarem-se suficientes à comprovação da continuidade do labor, entendo prescindível a intimação prévia do INSS, salvo se verificadas inconsistências ou demais irregularidades.

De acordo com os documentos que instruíram o presente feito, a parte autora exerceu atividade laboral em condições especiais até 14/09/2017, de modo que faz jus a parte autora ao cômputo do labor especial no período desde a DER até 11/09/2017.

Considerando o período em que a autora manteve-se trabalhando em condições especiais após a DER, preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria especial em 11/09/2017

Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial desde 11/09/2017 (DER reafirmada).

Aposentadoria por tempo de contribuição

Carência e tempo de serviço/contribuição comum

A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está prevista no artigo 52 da Lei 8.213/1991, nestes termos: a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

O artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelece os critérios de proporcionalidade da aposentadoria, nos seguintes termos:

I - para a mulher: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Com a Emenda Constitucional 20, publicada em 16.12.1998, houve a supressão do benefício com proventos proporcionais, salvo direito adquirido ou cumprimento das regras de transição, previstas no artigo 9º:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este art., desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. [sem grifos no original];

Em resumo, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição.

Consoante dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.870, de 15.4.1994, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos.

Todavia, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estipula as regras de transição e traz tabela progressiva para o preenchimento da carência pelo segurado inscrito na Previdência Social até 24.7.1991.

Considerando o tempo especial ora reconhecido e o tempo de serviço/contribuição do autor fixados no processo administrativo, a sua nova contagem até a DER passa a ser a seguinte:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/11/1991

11/08/1992

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 3 dias

10

2

-

14/01/1993

30/10/1999

1.40
Especial

9 anos, 6 meses e 6 dias

82

3

-

10/04/2000

31/10/2007

1.40
Especial

10 anos, 6 meses e 29 dias

91

4

-

01/11/2007

28/08/2017

1.40
Especial

13 anos, 9 meses e 3 dias

118

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

9 anos, 4 meses e 19 dias

82

25 anos, 2 meses e 14 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 2 meses e 28 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

10 anos, 7 meses e 9 dias

92

26 anos, 1 meses e 26 dias

-

Até 28/08/2017 (DER)

34 anos, 11 meses e 11 dias

301

43 anos, 10 meses e 26 dias

78.8528

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/HAT6A-XDKYX-XK

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/08/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Da reafirmação da DER

Nada obstante a parte autora não cumpra os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, à luz do art. 493 do CPC, que impõe ao magistrado tomar em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em discussão, cuja natureza possa influir no julgamento da lide, entendo que é possível avaliar o direito de gozo da aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o lapso temporal posterior ao requerimento administrativo.

De acordo com os documentos que instruíram o presente feito, a parte autora exerceu atividade laboral em condições especiais até 14/09/2017, de modo que faz jus a parte autora ao cômputo do labor especial no período desde a DER até 12/09/2017.

Considerando o período em que a autora manteve-se trabalhando após a DER, sua nova contagem passa a ser a seguinte:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/11/1991

11/08/1992

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 3 dias

10

2

-

14/01/1993

30/10/1999

1.40
Especial

9 anos, 6 meses e 6 dias

82

3

-

10/04/2000

31/10/2007

1.40
Especial

10 anos, 6 meses e 29 dias

91

4

-

01/11/2007

28/08/2017

1.40
Especial

13 anos, 9 meses e 3 dias

118

5

-

29/08/2017

12/09/2017

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 20 dias
Período posterior à DER

1

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

9 anos, 4 meses e 19 dias

82

25 anos, 2 meses e 14 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 2 meses e 28 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

10 anos, 7 meses e 9 dias

92

26 anos, 1 meses e 26 dias

-

Até 28/08/2017 (DER)

34 anos, 11 meses e 11 dias

301

43 anos, 10 meses e 26 dias

78.8528

Até 12/09/2017 (Reafirmação DER)

35 anos, 0 meses e 1 dias

302

43 anos, 11 meses e 10 dias

78.9472

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/HAT6A-XDKYX-XK

Nessas condições, em 12/09/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos Efeitos Financeiros

Em relação aos efeitos financeiros, é certo que não há como condenar a autarquia por algo que ela não poderia deferir, ou melhor, que ela nem sequer teve oportunidade de analisar com todos os elementos que se tem agora.

Todavia, infere-se dos autos administrativos que a parte autora instruiu minimamemte seu pedido administrativo, de modo que o INSS dispunha de susbsídios necessários à análise e concessão do direito ora reconheicdo.

Demais disso, dispõe o artigo 105 da LBPS que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício".

E conforme preceitua o artigo 680 da Instrução Normativa 77, de 21/01/2015, "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico".

Agregam-se ao supracitado artigo os deveres que informam o processo administrativo federal, em especial aqueles dispostos nos incisos IX, X e XII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99, consubstanciados na necessidade de garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas, adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

No caso em debate, verifico que o INSS não converteu o julgamento em diligência e deixou de emitir a chamada "carta de exigências", por meio da qual o segurado é instado a apresentar os documentos e demais elementos necessários, de modo que os princípios e deveres que orientam a atuação administrativa não foram observados.

Destarte, entendo que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da DER reafirmada.

Da retroação da DIB

Importante salientar que na peça inicial a parte autora requereu a retroação da DIB à época que configure o melhor PBC.

Todavia, os pedidos deduzidos na inicial devem ser determinados, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência. Não se enquadrando o pedido da parte nas excepcionais hipóteses elencadas no §1º do art. 324 do CPC, impossível se afigura a concessão de benefício não especificamente delimitado na inicial, pleiteado com base em parâmetros etéreos.

Ademais, cabe ao autor apresentar, na inicial, pedido certo e determinado, declinando especificamente a DIB que entende mais vantajosa, não cabendo ao magistrado realizar tantas simulações abstratas quanto bastem para a obtenção de pretensão não especificada na inicial.

Assim, tais pedidos merecem integral rejeição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados no julgado do egrégio STF - RE 870947, na sessão de 20/09/2017:

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, ou, tratando-se de reafirmação da DER, são devidos juros somente se o INSS não implantar o benefício em 45 dias (Tema 995 do STJ), sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

À vista do entendimento fixado pelo STJ no Tema 995, para as hipótese em que reafirmação da DER ocorrer em data anterior ao ajuizamento (24/09/2019), os atrasados serão devidos desde o ajuizamento da ação.

Já nas hipóteses em que a refirmação da DER ocorrer em data posterior ao ajuizamento, os atrasados serão devidos desde a data em que implementados os requisitos para a conquista do benefício – ou seja, desde a DER reafirmada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR os períodos de 01/11/1991 a 11/08/1992, 14/01/1993 a 30/10/1999 e 10/04/2000 a 14/09/2017 como tempo especial;

II) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

M. S. D. S.

NB

188.933.460-7

ESPÉCIE

46- aposentadoria especial

DIB

11/09/2017

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

ou

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO

SEGURADO

M. S. D. S.

NB

188.933.460-7

ESPÉCIE

42 - aposentadoria por tempo de contribuição integral

DIB

12/09/2017

DIP

após o trânsito em julgado

RMI

a apurar

III) PAGAR os valores atrasados desde a DIB, ou, tratando-se de reafirmação da DER, desde o termo inicial estabelecido no tópico "CONSECTÁRIOS LEGAIS", constante da fundamentação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação supra.

Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

I.3 - Perícia indireta, por similaridade.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

I.4 - Agentes Químicos

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).

Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.

O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças, nessas letras:

A exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem) (INCA, 2012).

Por sua vez, no artigo Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos-benzo(a)pireno: uma revisão2, trouxe-se a lume o quanto segue acerca da toxicidade desses agentes:

Os HPAs representam uma família de mais de 100 compostos orgânicos, formados por carbono e hidrogênio, contendo 2 ou mais anéis aromáticos condensados. São formados, principalmente, em processos de combustão incompleta de matéria orgânica e encontram-se na natureza como contaminantes de solos, ar, água e alimentos. Os HPAs são poluentes orgânicos de importância ambiental e de interesse toxicológico, pois muitos apresentam propriedades pré-carcinogênicas e/ou mutagênicas para homens e animais.

[...]

O interesse pelo estudo da contaminação por HPAs e seus derivados reside no fato de que muitos deles são potencialmente carcinogênicos e mutagênicos. Os HPAs estão entre aqueles poluentes ambientais que apresentam atividade cancerígena e mutagênica, podendo provocar tumoração em animais e mutação em bactérias.

A exposição humana aos HPAs pode ocorrer por diferentes vias, como inalação, pele ou por ingestão. A ação exercida pelos HPAs é ativada durante o seu processo metabólico, visando à formação de compostos hidrossolúveis para facilitar a sua excreção. O mecanismo de eliminação envolve a formação de epóxidos, seguidos de compostos polihidroxilados, os quais são mais solúveis em água, viabilizando a sua eliminação pela via urinária. Um destes intermediários pode reagir com a guanina do DNA e formar um aduto dando origem a processos de tumoração.

Os avanços tecnológicos e pesquisas científicas sugerem sejam revisitadas as conclusões alcançadas, podendo-se ratificá-las ou superá-las parcial ou integralmente. É dizer, não se olvida, como advertia Karl Popper, que a ciência não labora com assertivas imutáveis, visto que devem ser possíveis de refutação.

Não obstante, malgrado a relevância do tema e eventual possibilidade de revisão acerca da temática, conclui-se que, segundo as informações e estudos atuais, os hidrocarbonetos aromáticos, bem como os óleos e graxas que se amoldam a essa subespécie de agentes, detêm, em regra, anéis de benzeno na sua composição.

Dessa forma, estabelecido o estado da arte, isto é, o cenário fático sobre o qual debruça-se o Direito, incumbe prosseguir quanto ao exame das normativas e da jurisprudência quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a luz, inclusive, do quanto insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil.

Porém, obtempera-se que, caso revisitados, e revisados, os entendimentos científicos, e de forma segura alcançadas novas e distintas conclusões, alterando-se o estado da arte, poderá, sendo a hipótese, a lume das normas jurídicas incidentes, ser promovido overruling do entendimento predominante. Prossegue-se.

Em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, os Decretos nos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, tratando de detalhar os parâmetros para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de labor, consideravam insalubres atividades expostas a diversos agentes nocivos.

O código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades: Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno); Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio; Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; Fabricação de seda artificial (viscose); Fabricação de sulfeto de carbono; Fabricação de carbonilida; Fabricação de gás de iluminação e Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

O Decreto nº 2.172/1997, por seu turno, tratou sobre o tema nos códigos 1.0.17 e 1.019, in verbis:

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO ll – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1–4 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCILA, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4–DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.

Conquanto o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão “hidrocarbonetos” em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário.

Com efeito, precitados agentes químicos abrangem um sortimento de substâncias derivadas do carbono. Pode-se extrair essa conclusão, inclusive, do Decreto nº 2.172/1997, que contempla, no item 1.0.19, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

No ponto, é importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de queAs normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Dessa forma, mesmo inexistindo, atualmente, previsão regulamentar, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, quando apresentarem benzeno na sua composição, possível será o enquadramento como atividade especial.

De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

A partir de 03-12-1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.

Por conseguinte, a manipulação do agente nocivo retromencionado basta para o reconhecimento da atividade especial, ainda que seja possível, a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, a mitigação da nocividade com a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Com efeito, tratando-se de agentes cancerígenos é irrelevante a utilização de EPI, consoante, aliás, sedimentado no âmbito da c. Terceira Seção. Explico.

O § 4º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, prevê:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes, quais sejam: i) Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; ii) Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; iii) Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Conquanto os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial susodita, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria, primo ictu oculi, que tais agentes não seriam cancerígenos.

Entretanto, os hidrocarbonetos aromáticos, via de regra, detêm benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que, nessas hipóteses, os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Desse modo, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).

O precedente coaduna-se com o quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Destaco excerto:

(...)

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...)

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (grifei)

Há precedentes deste colegiado, inclusive em composição ampliada, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. (...) 6. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, Apelação Cível nº 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)

TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TEMA 422 STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DIALETICIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA POR FORNECIMENTO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CREME DE PROTEÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO SEM AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido, por tratar de diversas matérias não relacionadas à lide. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28-5-1998 (Tema Repetitivo 422 do STJ). 7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 10. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedente desta Turma. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 12. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21. 13. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 14. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5013023-62.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 17-7-2023, grifei)

As Turmas previdenciárias que integram a Terceira Seção desta Corte decidem de forma harmônica da mesma forma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tal como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou de EPC. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício concedido na origem. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25-10-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor. 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível nº 5021370-16.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 01-3-2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, Apelação Cível nº 5014464-64.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO EXCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Se o limite de tolerância para ruído, que é de 80 dB(A) até 05/03/1997, não foi superado, não pode ser reconhecida a especialidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. (TRF4, Apelação Cível nº 5012795-52.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-4-2024)

Outrossim, é irrelevante para o reconhecimento da especialidade que o período laborado seja anterior ou posterior à redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 8.123/2013, porquanto o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível nº 5003234-62.2020.4.04.7013, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023).

Nessa senda, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial, nos termos alhures abordados.

II - Caso concreto

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento de especialidade no período de 10/04/2000 a 14/09/2017

Período(s)10/04/2000 a 14/09/2017
EmpresaTrês R Comércio de Peças Automotivas LTDA
Função/setor/atividadesMontagem de amortecedor, manuseio de retífica, policorte e esmeril e manuseio de torno mecânico
Agente nocivoQuímicos - Óleos Minerais
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP evento 1, PROCADM16 Página 60
LTCAT - p. 6 e seguintes

Constata-se do PPP:

É possível extrair do PPP que o autor esteve exposto, no período em questão, a óleos minerais.

Quanto às demais provas valoradas, reproduzo excerto da sentença, que adoto como razões de decidir:

Informa o LTCAT elaborado em 2015 que o "montador de amortecedor" trabalhava sujeito a ruído de 74 dB(A), bem como a umidade e óleos minerais, cuja insalubridade é neutralizada pelo uso de EPI (evento 1 - PROCADM16 - pgs. 6, 7, 12 e 13).

O LTCAT de 2018 confirma a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), bem como presen´ça e EPI eficaz em relação aos agentes químicos (evento 1 - LAUDO9 - pgs. 5 a 9).

O laudo pericial judicial elaborado para instrução dos autos 50137.57.2013.404.7001 (evento 1 - PROCADM16 - pgs. 22 a 40) não constitui prova das condições laborais a que o autor esteve exposto como "montador de amortecedores", haja vista as atividades descritas no laudo (pg. 27) denotarem tratar-se do cargo "aprendiz de lavador de peças" no setor "oficina", conforme descrito no LTCAT elaborado em 2015 (evento 1 - PROCADM16 - pg. 7).

O PPRA de 03/2016, outrossim, não constitu prova das alegações do autor, pois refere-se somente às atividades de montagem de caixa, terminal e eixos de veículos (evento 15 - LAUDO3)

Infere-se do laudo pericial judicial elaborado para instrução dos autos 5013182 74 2014 404 7001, acerca do cargo de "torneiro mecânico", que a atividade implica exposição do trbalhador a hidrocarbonetos, ruído médio de 72 dB(A), restando caracterizada a especialidade em razão do agente químico (evento 15 - LAUDO2 - pgs. 6 a 13).

Contatada a exposição a óleos e graxas, inerente à função do segurado, deve ser reconhecida a especialidade.

Com efeito, considerando que as substâncias químicas a que o segurado esteve exposto, por serem cancerígenas, estão arroladas no Anexo 13 da NR-15, resta dispensada avaliação quantitativa, sendo viável o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de exposição. É dizer, faz-se possível o reconhecimento do tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, bastando análise qualitativa.

Ademais, ainda que haja menção da presença de uso de EPI eficaz, tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, não sendo relevante para o reconhecimento da especialidade.

Desprovido o recurso do INSS.

III - Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida integralmente a sentença, e não havendo insurgência do INSS no ponto, reconhece-se o direito à aposentadoria especial desde 11/09/2017, bem assim do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 12/09/2017, nos termos do decisum recorrido.

IV - Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que a parte autora deverá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial - com afastamento da atividade nociva).

V - Honorários

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

VI - Conclusões

1. Desprovida a apelação do INSS, sendo mantida a especialidade do período de 10/04/2000 a 14/09/2017 por exposição a agentes químicos.

2. Deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, pois a parte autora deverá optar pela percepção do benefício mais vantajoso.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285249v31 e do código CRC d3c76709.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:41:25


1. https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/poluentes/hidrocarbonetos-policiclicos-aromaticos-hpa
2. http://www.ial.sp.gov.br/resources/insituto-adolfo-lutz/publicacoes/rial/2000/rial67_1_completa/1146.pdf

5018964-86.2019.4.04.7001
40004285249.V31


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018964-86.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). óleos e graxas. AGENTES QUÍMICOS. recurso do inss desprovido.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285250v7 e do código CRC c0e7ce89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:41:25


5018964-86.2019.4.04.7001
40004285250 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5018964-86.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!