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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual. 4. Ante a citação do INSS para apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita deferido na sentença. (TRF4, AC 5031825-64.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031825-64.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCO AURELIO FERNANDES MARINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCO AURELIO FERNANDES MARINS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50318256420204047100, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que há interesse de agir, considerando que é dever do INSS orientar o segurado com relação ao melhor benefício, solicitando a documentação necessária para tanto. No mais, afirma que diligenciou à empresas ativas e inativas para obter os documentos necessários à comprovação de seu direito, não tendo tido qualquer retorno. (evento 27, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto à existência de interesse de agir.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 24, SENT1):

I - RELATÓRIO

MARCO AURELIO FERNANDES MARINS ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Intimada a promover emenda à inicial prestando esclarecimentos imprescindíveis à análise da ação, a parte autora apresentou de modo insatisfatório a documentação e os esclarecimentos requeridos por este Juízo.

Vieram os autos conclusos para a sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte pretende o reconhecimento de atividade especial. No entanto, intimada a comprovar que realizou esse pedido administrativamente, se limitou a dizer que é dever do servidor da autarquia orientar o segurado quanto ao melhor benefício.

Percebe-se claramente que a parte autora não submeteu tal pedido à análise pela esfera administrativa, nem apresentou os documentos necessários.

O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 631240/MG) consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para caracterizar o interesse processual para o ajuizamento da demanda, exceto nas hipóteses de entendimento notório e contrário da Administração em relação à pretensão da parte autora.

Esse precedente deve ser lido em conjunto com as disposições do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua a competência da autarquia em orientar os segurados quanto aos "seus direitos sociais e os meios de exercê-los".

Com efeito, a função social do INSS é a de instruir o segurado para que alcance o benefício mais vantajoso possível, indicando a documentação necessária, que em razão da tecnicidade da matéria, muitas vezes é desconhecida do segurado. Caso o ente autárquico atue de modo ineficiente e o segurado obtenha benefício menos vantajoso do que aquele a que tem direito, o interesse processual está caracterizado por si só.

Dentro desse contexto, é razoável aferir que, na maioria dos pedidos de aposentadoria, o INSS consegue visualizar se existe trabalho prestado sob condições adversas à saúde e, assim, possibilitar ao segurado a complementação da documentação necessária ao reconhecimento desse acréscimo.

Todavia, ressalte-se a completa impossibilidade da autarquia em visualizar esse serviço especial quando, em razão da atividade desempenhada, inexistir pedido específico, bem como qualquer documentação comprobatória do exercício de labor especial. Nesse caso, a autarquia resta impossibilitada de inferir a possível exposição a agentes nocivos ou o enquadramento pela categoria profissional.

Dito isso, verifica-se que na hipótese dos autos a CLT juntada não permitiria à autarquia deduzir a possibilidade da sujeição do trabalhador a agente nocivo ou enquadramento pela categoria profissional, uma vez que o cargo descrito era o de cozinheiro.

Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir do autor, a ensejar a extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

I - Preliminar de interesse de agir

O autor sustenta o interesse de agir no pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial.

No presente caso, a parte requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela via administrativa, em 19/02/2014 (evento 6, PROCADM6).

Os períodos especiais postulados demandam a oferta de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.

Sequer houve a apresentação de cópia da CTPS por ocasião do requerimento administrativo. E mesmo que houvesse, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a sua juntada não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária.

Não foi juntado também em sede administrativa qualquer prova de tentativa de obter os documentos necessários junto aos empregadores ou mesmo a juntada de prova similar, no caso de inatividade.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

Negado provimento ao recurso.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso.

2. Ante a citação do INSS para apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita deferido na sentença.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353472v6 e do código CRC 1f5613a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031825-64.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCO AURELIO FERNANDES MARINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

3. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual.

4. Ante a citação do INSS para apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita deferido na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353473v4 e do código CRC 83b73b51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5031825-64.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARCO AURELIO FERNANDES MARINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:35.

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