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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULA...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. A demora na conclusão do procedimento administrativo não pode ser imputada ao requerente, além de ofender os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5016675-43.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016675-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DALTRO RODRIGUES DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DALTRO RODRIGUES DUARTE contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50166754320204047100, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão do benefício, bem como de reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos, tendo em vista que não foram objeto de prévia análise e indeferimento administrativo. Em razão disso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.

Não tendo sido citado o réu, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que há interesse de agir, considerando que o INSS não apreciou o pedido de revisão, mesmo depois de dois anos do requerimento. (evento 15, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 12, SENT1):

I - RELATÓRIO

DALTRO RODRIGUES DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos, bem como a soma de períodos especiais reconhecidos em ação anterior, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos.

A parte autora foi intimada para juntar a cópia do processo administrativo e apresentar esclarecimentos a respeito das provas que pretende utilizar. Peticionou, no evento 7, informando que o pedido administrativo de revisão não foi concluído, permanecendo em situação de "exigência".

Vieram os autos conclusos para a sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente: da inexistência de indeferimento administrativo

O fato de o pedido administrativo de revisão não ter sido ainda apreciado pelo INSS não concede à autora o interesse de agir necessário para ingressar em juízo.

A falta do indeferimento administrativo por parte do INSS caracteriza a inexistência de pretensão resistida, condição da ação indispensável para o processamento da presente demanda.

A questão da necessidade de prévio pedido ou indeferimento administrativo antes do ingresso na via judicial já fora objeto de julgamento pelo STF que, em recurso paradigma de repercussão geral (RE nº 631.240/MG), assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a eventual demora excessiva na apreciação do pedido administrativo pode configurar interesse de agir apenas para a propositura de uma ação mandamental, que busque determinar ao INSS a conclusão do pedido administrativo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. . O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS para que examine o pedido administrativo. Não faz surgir, porém, interesse de agir para ação requerendo a concessão do benefício ainda não apreciado na esfera administrativa, sob pena de o Judiciário passar a se substituir ao INSS na concessão de benefícios, mesmo quando não exista lide acerca dessa concessão. Não se deve confundir também a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5036942-30.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 17/02/2020)

Assim, a extinção é medida que se impõe, já que não houve no caso em tela o indeferimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de demonstração da necessidade de ingresso em juízo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão do benefício, bem como de reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos, tendo em vista que não foram objeto de prévia análise e indeferimento administrativo. Em razão disso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.

Não tendo sido citado o réu, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso em concreto, efetuado requerimento de revisão em 26/02/2018, não há notícias de conclusão do processo administrativo até a data da propositura da ação (evento 1, PROCADM10, evento 1, PROCADM11 e evento 7, ANEXO2).

A demora na conclusão do procedimento administrativo não pode ser imputada ao requerente, além de ofender os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. 2. Com fundamento nos princípios da economia processual e da proteção social, é de ser anulada a sentença. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5055522-55.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA DECISÃO. RE 1.171.152/SC (TEMA 1066). ABRANGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise de processo ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Os prazos compreendidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC (TEMA STF n. 1066) não se aplicam nas ações individuais. 4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5009518-61.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023) (grifado)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501981v2 e do código CRC 02bbc72b.Informações adicionais da assinatura:
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5016675-43.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016675-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DALTRO RODRIGUES DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMA 350/STF. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

3. A demora na conclusão do procedimento administrativo não pode ser imputada ao requerente, além de ofender os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501982v3 e do código CRC d84ac2de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5016675-43.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DALTRO RODRIGUES DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

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