Apelação Cível Nº 5000079-36.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE MARTINS DOS ANJOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 29/03/1995 a 12/04/1989 e de 19/11/2001 a 10/04/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/03/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 63):
DISPOSITIVO
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento das despesas (honorários de perito) custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor conferido ao feito, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior, com nossas homenagens.
A parte autora apelou alegando nulidade da sentença por indeferimento de perícia para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 29.03.1985 a 12.04.1989 e de 19.11.2001 a 10.04.2014, postulando o reconhecimento da especialidade nos referidos intervalos (ev. 69)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Nulidade da Sentença e Atividade Especial
A parte autora apelou alegando nulidade da sentença por indeferimento de perícia para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 29.03.1985 a 12.04.1989, em que laborou como balconista do INAMPS, recebendo adicional de insalubridade trabalhista por "pessíma ventilação", e de 19.11.2001 a 10.04.2014, em que laborou como avaliador de penhor da CEF. Requereu ainda o reconhecimento de tais períodos como especiais.
A sentença decidiu o seguinte quanto à especialidade:
Análise do caso concreto - atividade especial
Passando ao exame do caso dos autos, controvertem as partes acerca de suposta especialidade dos períodos de 29.03.1985 a 12.04.1989 e 19.11.2001 a 10.04.2001.
Para comprovação do período de 29.03.1985 a 12.04.1989, foi anexado pelo Ministério da Saúde algumas informações prestadas pelo Serviço de Gestão Administrativa por meio do ofício anexado no evento 45 (OFIC1), dentre elas, a seguinte:
Por fim, foi informada a impossibilidade de confecção do PPP ao autor por falta de laudo técnico de condição ambiental de trabalho - LTCAT.
Assim, com base somente nesses dados, não é possível afirmar que a atividade desenvolvida pelo autor como agente administrativo no atendimento em balcão de consultas do extinto INAMPS foi exercida sob condições especiais, tampouco que há enquadramento por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos.
Ademais, o fato de o autor ter percebido adicional de insalubridade em virtude de "péssima ventilação", com base na legislação trabalhista, não configura atividade especial para fins previdenciários, porquanto são diferentes os critérios da legislação previdenciária e trabalhista. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. A percepção de adicional de insalubridade não autoriza a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. Caso em que a atividade não estava prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, nem restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos. (TRF4, AC Nº 2006.70.00.014549-3, 4ª Turma, Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, D.E. 04/12/2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. (...) 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado. (EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009)
Logo, não havendo previsão legal expressa da atividade como insalubre, e inexistindo prova da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária, deve ser negado o cômputo especial do período de 29.03.1985 a 12.04.1989.
Já para demonstrar a especialidade do período de 19.11.2001 a 10.04.2014, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 44 - PPP3 e 4), emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que consta que o autor exerceu a função de AVALIADOR EXECUTIVO e, após 01.07.2010, passou a AVALIADOR DE PENHOR. Veja-se a descrição das atividades:
Os fatores de risco foram assim descritos no PPP:
Foi anexado, ainda, o LTCAT (Evento 44 - LAUDO4), emitido pela CEF, que consta os seguintes dados:
O laudo, portanto, deixa claro que a caracterização da exposição dos avaliadores aos vapores ácidos é definida como habitual e intermitente, sobretudo porque o autor, como avaliador, desempenha inúmeras atividades administrativas e não somente aplica produtos químicos nos objetos a serem empenhados.
Ademais, o laudo evidencia que, realizada a avaliação dos agentes químicos - ácido clorídrico, ácido nítrico, óxido nítrico, dióxido de nitrogênio e estanho, os níveis de concentração deles são muito inferiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora 15 e aos limites da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists). Vejam-se os resultados colacionados abaixo:
Diante de tais resultados, a conclusão não poderia ser outra, senão que (Evento 44 - LAUDO4 - p. 27):
Logo, por não restar comprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos e ter o laudo concluído que os produtos químicos não oferecem prejuízo à saúde do autor, deixo de reconhecer o período de 19.11.2001 a 10.04.2014 como tempo de serviço especial.
Diante do conjunto probatório, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de todo período pleiteado é improcedente.
Entendo que assiste razão à sentença, a qual agrego como razões de decidir no tópico.
Destaco que a atividade de balconista não está elencada como especial nos anexos aos Decretos Regulamentadores. Ademais, o autor não indica algum elemento concreto de fato a justificar a reabertura da instrução para a elaboração de perícia, exceto a questão da ventilação, que foi objeto de decisão trabalhista, cujos conceitos de insalubridade são substancialmente diversos no âmbito previdenciário. Aponto também que o caso não se amolda ao IRDR 15, que prevê a possibilidade de requerer perícia para impugnar as informações contidas no PPP, porque tal tese diz respeito à eficácia, ou não, do uso de EPI, o que não é a hipótese dos autos ("A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário").
Outrossim, consigno que o caso se equipara às hipóteses que tratam de serviços administrativos em hospitais (como recepção, telefonia, etc), que a jurisprudência entende não haver enquadramento em face de agentes biológicos.
Nesse sentido (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor. 3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000459-23.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. 5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004517-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)
Quanto ao período de 19.11.2001 a 10.04.2014, havendo PPP devidamente preenchido e laudo técnico correspondente, não há necessidade, em princípio, de perícia judicial, pois tais documentos são suficientes ao reconhecimento da especialidade, na forma de legislação previdenciária que rege a matéria. De fato, a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso, a parte autora não aponta erros metodológicos ou equívocos concretos e técnicos quanto à elaboração de tais documentos, a ponto de se permitir a realização de perícia judicial substitutiva. Em resumo, entendo que não há argumentos concretos e técnicos que contestem as conclusões do PPP e do laudo técnico. O inconformismo da parte autora com o resultado do exame técnico, com argumentação genérica, não é suficiente para permitir o exame pericial, o qual não é direito potestativo da parte, mas meio de prova a ser utilizado de modo adequado e proporcional em face do acervo probatório coligido ao processo e da razoabilidade das alegações das partes.
Ademais, não desconheço que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018). No entanto, deve-se considerar que, havendo tal medição quantitativa e concluindo o perito que, em face da ínfima quantidade a que estava exposto o segurado, não havia insalubridade, não é cabível ignorar essa conclusão, a qual deve servir de parâmetro para aferir a existência, ou não, de especialidade do labor.
Nota-se, enfim, que a questão preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito do pedido, e em ambos os casos não merece provimento o recurso interposto.
Em suma, nego provimento à apelação.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão quanto ao exame dos requisitos para o benefício pretendido:
Em virtude disso, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto desde a 1ª DER (10.04.2014) quanto desde a 2ª DER (24.02.2015) também é improcedente, tendo em vista que, rejeitados os pedidos acima, nada altera a contagem realizada pelo INSS em ambos os processos administrativos (evento 27 - PROCADM10 - fls. 90/96 e PROCADM9 - fls. 125/126).
Não há falar em reafirmação da DER, porquanto, em consulta por este Magistrado ao sistema CNIS, já de conhecimento do INSS, verifica-se que foi concedido ao autor JOSÉ MARTINS DOS ANJOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.605.105-2) desde 19.01.2018.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000079-36.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE MARTINS DOS ANJOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. ausência de nulidade da sentença por indeferimento de perícia, em face da presença de ppp e laudos.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002327934v3 e do código CRC 2e44c8d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5000079-36.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSE MARTINS DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:00:58.