Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais de 02/04/1979 a 24/10/1979, 10/04/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 26/01/1987, 01/08/1987 a 25/10/1994 e 26/10/1994 a 28/06/1995, bem como mediante averbação do período rural de 07/02/1969 a 30/03/1979 e de 27/01/1987 a 30/07/1987 e dos períodos urbanos de 02/04/1979 a 24/10/1979, 10/04/1980 a 26/01/1987 e 01/08/1987 a 28/06/1995.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/02/2020, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem exame do mérito (ev. 90).
A parte autora apelou alegando que a descrição fática propiciou o exercício do direito de defesa pelo réu, sendo desnecessário pormenorizar os fatos, sobretudo nas pretensão de averbação de tempo rural (ev. 98).
Sem contrarrazões (evs. 112 e 115), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito Recursal
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito com base nos seguintes fundamentos (ev. 90):
A parte autora apelou alegando que a descrição fática propiciou o exercício do direito de defesa pelo réu, sendo desnecessário pormenorizar os fatos, sobretudo nas pretensão de averbação de tempo rural (ev. 98).
Assiste razão à parte autora.
De fato, a ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito, pois tais circunstâncias são prescindíveis à averbação rural, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ademais, eventual pretensão de reconhecimento do labor rural a partir de 10 anos de idade, bem como a suficiência ou não da documentação para comprovar o tempo rurícola, são questões que devem ser decididas no exame do mérito.
Além disso, noto que a petição inicial é bastante específica, trazendo com exatidão o período rural que pretende ver averbado (09/11/1975 a 31/10/1991) e, na sequência, ressalvando os intervalos em CTPS, os quais estão minudenciados na peça inaugural, havendo também as datas específicas dos períodos pretendidos como especiais (ev. 1, INIC1, pp. 1-5):
Outrossim, o INSS apresentou defesa quanto ao mérito do pedido de averbação de labor rural e especial (ev. 15, CONTES1). Isso é, o INSS exerceu efetivamente o direito de defesa, não alegando a incompreensão dos pedidos formulados na inicial ou a inviabilidade do contraditório.
Desse modo, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao regular processamento do feito.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. atividade rural. indeferimento da petição inicial. ausência de inépcia. nulidade da sentença.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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