Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDA...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5005522-12.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais de 02/04/1979 a 24/10/1979, 10/04/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 26/01/1987, 01/08/1987 a 25/10/1994 e 26/10/1994 a 28/06/1995, bem como mediante averbação do período rural de 07/02/1969 a 30/03/1979 e de 27/01/1987 a 30/07/1987 e dos períodos urbanos de 02/04/1979 a 24/10/1979, 10/04/1980 a 26/01/1987 e 01/08/1987 a 28/06/1995.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/02/2020, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem exame do mérito (ev. 90).

A parte autora apelou alegando que a descrição fática propiciou o exercício do direito de defesa pelo réu, sendo desnecessário pormenorizar os fatos, sobretudo nas pretensão de averbação de tempo rural (ev. 98).

Sem contrarrazões (evs. 112 e 115), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito Recursal

A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito com base nos seguintes fundamentos (ev. 90):

A parte autora apelou alegando que a descrição fática propiciou o exercício do direito de defesa pelo réu, sendo desnecessário pormenorizar os fatos, sobretudo nas pretensão de averbação de tempo rural (ev. 98).

Assiste razão à parte autora.

De fato, a ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito, pois tais circunstâncias são prescindíveis à averbação rural, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ademais, eventual pretensão de reconhecimento do labor rural a partir de 10 anos de idade, bem como a suficiência ou não da documentação para comprovar o tempo rurícola, são questões que devem ser decididas no exame do mérito.

Além disso, noto que a petição inicial é bastante específica, trazendo com exatidão o período rural que pretende ver averbado (09/11/1975 a 31/10/1991) e, na sequência, ressalvando os intervalos em CTPS, os quais estão minudenciados na peça inaugural, havendo também as datas específicas dos períodos pretendidos como especiais (ev. 1, INIC1, pp. 1-5):

Outrossim, o INSS apresentou defesa quanto ao mérito do pedido de averbação de labor rural e especial (ev. 15, CONTES1). Isso é, o INSS exerceu efetivamente o direito de defesa, não alegando a incompreensão dos pedidos formulados na inicial ou a inviabilidade do contraditório.

Desse modo, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao regular processamento do feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471861v2 e do código CRC 999fde9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:15


5005522-12.2021.4.04.9999
40002471861.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. atividade rural. indeferimento da petição inicial. ausência de inépcia. nulidade da sentença.

Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471862v2 e do código CRC cc10ea14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:15

5005522-12.2021.4.04.9999
40002471862 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005522-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO BATISTA CORDEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora